Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015254-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta pela RAÍZEN S.A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0530448-75.2010.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de débito no valor originário de R$ 54.349.467,04 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), atualizado para dezembro de 2024.
Como fundamentos, a Autora narra que pretende ver reconhecido o seu direito "à restituição e/ou compensação de créditos de IPI sobre a aquisição de insumos tributados no período de 2003 a 2005, os quais foram utilizados para fabricação de produtos (óleos lubrificantes) com saída não tributada/imune, na forma autorizada pelo artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, pelo artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/1999 e pelo artigo 195, § 2º do Regulamento de IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, então em vigor".
Todavia, a Autora alega que, não obstante "esteja desde sempre e por meio de várias frentes tentando se aproveitar desses créditos, o seu direito estava e continua sendo sucessivamente negado, na esfera administrativa e na esfera judicial, pelos mais diversos motivos procedimentais e acessórios".
"Na esfera administrativa, os pedidos de restituição e compensação desses créditos de IPI, relativos ao período de 2003 a 2005, foram tidos por 'não declarados' em função de uma inexistente concomitância com um mandado de segurança anteriormente impetrado pela Autora, que tratava de créditos de IPI do período de 1991 a 2001"
"Já na esfera judicial, os Embargos à Execução Fiscal nº 0511294- 37.2011.4.02.5101, opostos pela Autora em 20.7.2011, foram extintos sem julgamento de mérito. A extinção baseou-se na nova interpretação que está sendo dada ao RESP Repetitivo nº 1.008.343/SP (Tema STJ nº 294), segundo a qual, em sede de embargos à execução fiscal, somente poderia ser discutida a extinção do crédito tributário por compensação (pretérita) deferida na esfera administrativa, o que não ocorreu na hipótese".
As partes Autora e Ré foram intimadas a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas adicionais, na forma do art. 351, do CPC, ocasião na qual a Autora deveria esclarecer, de maneira específica e considerando os elementos do caso concreto, a perícia contábil requerida (evento 19.1).
Decido.
Atendendo à determinação proferida no evento 19.1, a Embargada alegou que o reconhecimento das suas teses defensivas prescindem de produção de novas provas (evento 25.1).
A Embargante, por sua vez, entende que o laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 0511294-37.2011.4.02.5101 é suficiente para a comprovação das suas alegações, motivo pelo qual não é necessária a realização de nova perícia judicial.
Segundo o art. 372, do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Desse modo, desde que seja respeitado o princípio do contraditório, não há óbice processual à utilização de provas produzidas em outros processos.
Diante do exposto, intime-se a Embargada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se conclusivamente sobre o laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 0511294-37.2011.4.02.5101 (eventos 290.108, fls. 53/62, e 292.110, fls. 16/19).
Após, voltem os autos conclusos.