Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032788-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CARLOS DO CARMO SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)
ADVOGADO(A): KAREN FONTES LIMA (OAB RJ241922)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO FONSECA REGO (OAB RJ116828)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NULIDADE.
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para determinar que o ente federativo: (i) converta a reforma proporcional do autor em reforma com proventos integrais do posto ocupado na ativa; (ii) efetue o pagamento das diferenças retroativas desde a data da reforma, observada a prescrição quinquenal; (iii) proceda à isenção do imposto de renda sobre os proventos, conforme legislação aplicável.
2. Quanto à reforma no serviço militar, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, IV e VI, 109 e 111, I e II, todos da Lei n° 6.880/80.
3. No caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, da Lei n° 6.880/80. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032788-75.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.6.2023.
4. A questão foi previamente analisada por esta 5ª Turma Especializada. Conforme o primeiro laudo pericial juntado aos autos, não foi possível verificar se a doença que acomete o demandante guarda relação com o serviço militar, assim como se existe a alegada incapacidade. Não obstante, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. O demandante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte por esta Turma. Na ocasião, determinou-se a anulação da sentença, para que fosse realizada uma nova perícia médica, com vistas a esclarecer os pontos relativos à invalidez do apelante, resguardando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, visto que os elementos probatórios contidos nos autos seriam insuficientes para aferir o direito alegado, sendo necessária a realização de esclarecimentos acerca da prova pericial.
5. Após o retorno dos autos à origem, uma nova perícia foi realizada, todavia, a questão permanece inconclusiva. No documento, o perito afirma que a doença do demandante apresenta uma relação de concausa com a atividade castrense, contudo, em seguida, aponta que o gatilho da enfermidade poderia ter advindo de outras situações vitais estressoras, não relacionadas à atividade castrense. Além disso, descreve que há incapacidade para os atos da vida civil, no entanto, o militar não está incapaz para atos da vida diária. Apesar de não ter sido suficientemente esclarecida a questão, foi proferida nova sentença, a qual julga parcialmente procedente o pedido.
7. Persistência das contradições. Anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito esclareça, categoricamente, os pontos relativos à invalidez do demandante, notadamente, o nexo causal entre a enfermidade e a atividade castrense e a existência de eventual incapacidade para os atos da vida civil.
8. Remessa necessária provida. Apelações cíveis prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE DEMANDANTE E DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.