Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005085-65.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou a ação monitória em face de GELOCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCIA MONTENEGRO DELMAS e MARIA NILDA MONTENEGRO DELMAS, para pagamento do valor de R$ 121.660,09, atualizados até 26.12.2017, com fundamento na dívida vencida e não paga (evento 1, OUT1) oriunda do contrato de mútuo com emissão de cédula de crédito bancária nº 19.4043.605.0000184-21 firmado pelas partes em 31.10.2014 (evento 1, OUT4).
A ré GELOCAR COMERCIO E SERVIÇOS foi regularmente citada na ação monitória (evento 10, OUT16); MARIA NILDA MONTENEGRO DELMAS não foi citada na ação monitória (evento 12, OUT20) porque falecera em 08.12.2014 (evento 139, INF1); e MARCIA MONTENEGRO DELMAS foi citada por edital (evento 149, DESPADEC1, evento 153, EDITAL1) e se manifestou por meio de sua curadora especial DPU para afirmar a não oposição de embargos monitórios (evento 167, PET1).
Decisão para penhora on line em razão da ausência de pagamento (evento 174, DESPADEC1), que resultou parcialmente frutífera no valor bloqueado de R$ 1.743,21, em 22.09.2020, apenas em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS (evento 184, BACENJUD1), e que foram transferidos, com autorização de levantamento em favor da CEF (evento 190, DESPADEC1 e evento 199, BACENJUD1).
Diligências efetuadas via RENAJUD com resultado de veículos encontrados em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS, com alienação fiduciária em garantia ou roubados (evento 201, RENAJUD1 a evento 201, RENAJUD7).
Decisão para conversão da classe do processo para cumprimento de sentença (evento 219, DESPADEC1).
Petição da CEF com cálculos exequendos no valor de R$ 62.025,05, em maio de 2021 (evento 228, ANEXO2).
Pesquisa de bens dos executados via INFOJUD com resultados infrutíferos (evento 239, INFOJUD1 a evento 239, INFOJUD5).
Decisão de indeferimento do pedido de consulta ao CENSEC ( evento 246, DESPADEC1).
Petição da CEF com certidões negativas dos cartórios em nome dos executados (evento 255, ANEXO2 a evento 255, ANEXO7).
Decisão de indeferimento do pedido de nova penhora on line ( evento 264, DESPADEC1).
Decisão para suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, e para posterior início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, proferida em 04.01.2022 (evento 269, DESPADEC1).
Petição da CEF com pedido de nova penhora on line na modalidade "Teimosinha", e para suspensão da CNH, do passaporte, proibição de livre circulação, bloqueio de cartão de crédito, bloqueio de serviço de telefonia dos executados (evento 278, PET1).
Certidão sobre o decurso do prazo de 1 ano, sem encontrar bens penhoráveis, mencionado na decisão evento 269, DESPADEC1 (evento 279, CERT1).
É o relatório. Decido.
Chamo o processo à ordem.
A secretaria deve manter o cadastro da DPU no sistema E-Proc como curadora especial apenas em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS, excluindo-a do cadastro dos demais réus, haja vista a decisão do evento 149, DESPADEC1.
Sem prejuízo, com o objetivo de apreciar os pedidos da CEF (evento 278, PET1), e na medida em que a ré MARIA NILDA MONTENEGRO DELMAS não foi citada na ação monitória porque falecera em 08.12.2014 (evento 139, INF1), a CEF deve esclarecer seu interesse, e, em caso positivo, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias, sob pena de exclusão apenas dessa ré do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
A CEF também deve apresentar, no mesmo prazo de 30 dias, os cálculos atualizados da dívida, com o necessário desconto do valor de R$ 1.743,21, em 22.09.2020, em razão da decisão de autorização de levantamento em favor da CEF (evento 190, DESPADEC1 e evento 199, BACENJUD1), haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos atualizados até maio de 2021 (evento 228, ANEXO2) e o não cumprimento da anterior determinação para juntada desses cálculos atualizados (evento 257, DESPADEC1), sob pena de extinção.
A CEF também deve esclarecer seu interesse no bloqueio e penhora dos veículos objeto das diligências efetuadas via RENAJUD encontrados em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS, com alienação fiduciária em garantia (evento 201, RENAJUD1 a evento 201, RENAJUD7).
Saliento que a necessidade de eventual citação por edital para cumprimento de sentença em relação aos réus porventura remanescentes, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, e o decurso do prazo prescricional ou sua interrupção mencionada na decisão evento 269, DESPADEC1 - em razão da ausência de novas diligências com resultados frutíferos, serão oportunamente apreciadas após a resposta da CEF.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA à exclusão do cadastro da curadora especial DPU em nome de GELOCAR COMERCIO E SERVIÇOS e de MARIA NILDA MONTENEGRO DELMAS, mantendo o seu cadastro no sistema E-Proc apenas em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS (evento 149, DESPADEC1, evento 153, EDITAL1 e evento 167, PET1);
II- INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 30 dias:
II.A- esclareça seu interesse em relação à citação, e, em caso positivo, promova a habilitação do espólio da falecida ré MARIA NILDA MONTENEGRO DELMAS - porque não foi citada na ação monitória haja vista que falecera em 08.12.2014 (evento 139, INF1), de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias, sob pena de exclusão apenas dessa ré do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC;
II.B- apresente os cálculos atualizados da dívida, com o necessário desconto do valor de R$ 1.743,21, em 22.09.2020, em razão da decisão de autorização de levantamento em favor da CEF (evento 190, DESPADEC1 e evento 199, BACENJUD1), haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos atualizados até maio de 2021 (evento 228, ANEXO2) e o não cumprimento da anterior determinação para juntada desses cálculos atualizados (evento 257, DESPADEC1), sob pena de extinção;
II.C- esclareça seu interesse no bloqueio e penhora dos veículos objeto das diligências efetuadas via RENAJUD encontrados em nome de MARCIA MONTENEGRO DELMAS, com alienação fiduciária em garantia (evento 201, RENAJUD1 a evento 201, RENAJUD7).
III- Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) a CEF para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
IV- Oportunamente, voltem conclusos, inclusive, para apreciação dos pedidos da CEF do evento 278, PET1), para eventual determinação de citação por edital para cumprimento de sentença em relação aos réus remanescentes, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, e para decisão sobre o eventual decurso do prazo prescricional ou sua interrupção mencionada na decisão evento 269, DESPADEC1 - em razão da ausência de novas diligências com resultados frutíferos.
Intimem-se, inclusive, a DPU.