Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008640-07.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: DENILSON NERE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)
DESPACHO/DECISÃO
DENILSON NERE DA SILVA ajuiza a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, visando:
Em tutela provisória de urgência:
"(...) 2. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à imediata exclusão do nome do Autor de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), no que se refere ao débito oriundo do contrato de empréstimo realizado em maio de 2024, sob pena de fixação de multa diária, em valor razoável e coercitivo, a ser arbitrado por este r. Juízo.(...)".
E, ao final:
"(...) a) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. b) Declarar a inexistência do débito em nome do Autor perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao contrato de empréstimo supostamente avalizado em maio de 2024, bem como a nulidade do aval e de qualquer vínculo obrigacional do Autor com a dívida em questão. c) Condenar a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor, em valor a ser arbitrado por este r. Juízo, em montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que seja suficiente para reparar o abalo moral sofrido e, ao mesmo tempo, possua caráter pedagógico e punitivo, considerando a gravidade da conduta ilícita, o tempo de permanência da negativação e o porte econômico da instituição financeira. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3).
Pontuo, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
In casu, observo que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados junto a ela (evento 1, INIC1 e doc anexos), em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Outrossim, entendo, em sede de cognição sumária, que a solução da controvérsia, suposta fraude, demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
Assim, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Outrossim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo mesmo prazo acima (15 dias), para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente. Intime-se eletronicamente.