Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0031595-72.2012.4.02.5151/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Do efetivo cumprimento da obrigação de fazer
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração de aplicação de multa pelo não cumprimendo da obrigação de fazer formulado pela CEF (evento nº 257), reiterando que o cumprimento das obrigações atribuídas a CEF e a Caixa Seguradora estão expressamente delineadas na sentença de evento nº 167, a qual não foi objeto de reforma pela Turma Recursal, operando-se o trânsito em julgado.
Desta feira, tendo em vista o tempo transcorrido sem o cumprimento da determinação judicial quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, havendo, inclusive, não obstante todo o tempo decorrido, pedido de dilação de prazo pela CEF para apresentação dos documentos (evento nº 257), majoro a multa em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, na porcentagem de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 774 do CPC e determino a intimação das rés CEF e Caixa Seguradora para efetivo cumprimento de todos os termos do item "2" do despacho de evento nº 233 com a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se, em tempo, parecer incoerente a Caixa Seguradora afirmar categoricamente que "o contrato encontra-se quitado, tendo sido devidamente baixada a hipoteca sobre o imóvel. Em outras palavras, o contrato está inativo e não está sujeito a recebimento de quaisquer valores adicionais", mas se dizer impossibilitada de apresentar documento hábil a subsidiar tal informação prestada nos autos, reputando esta obrigação a CEF.
2. Da obrigação de pagar - valores eventualmente ainda devidos ao autor à título de danos materiais e morais
Após a demonstração de cumprimento da obrigação supra, considerando que o documento apresentado pela CEF no evento nº 257 ("planilha 2") demonstra que o valor por ela depositado (R$ 11.650,00) - evento nº 178 - é referente tão somente aos danos morais, sendo, portanto, o valor insuficiente para a satisfação total das obrigações de pagar descritas nos itens "c" e "d" da sentença de evento nº 167, bem como havendo indicação do autor quanto a valor residual ainda devido à título de danos morais e materiais (evento nº 231) e, por fim, tendo em vista que o valor depositado pela Caixa Seguradora se refere tão somente aos honorários sucumbenciais (evento nº 227), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora, devendo ser descontado o valor já pago pela CEF através do alvará de evento nº 233, ressaltando-se que sobre o montante residual porventura devido deverá incidir multa fixada no item 1 da presente decisão.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo à CEF e à Caixa Seguradora o prazo concomitante de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do depósito da importância liquidada pela Contadoria Judicial, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito do valor ainda pendente de pagamento, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela Contadoria Judicial, mediante o procedimento da penhora on line.
Intime-se.