Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000530-43.2025.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: ROSANGELA DE LIMA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERT LUIZ ABEL LEAL (OAB RJ256754)
ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 38, que concedeu o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, em razão do óbito do Sr. Sr. Antônio Soares de Oliveira, a partir de 02/02/2024.
Em suas razões recursais, a Autarquia ré requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve lastro probatório capaz de comprovar a união estável no período imediatamente anterior ao óbito.
É breve o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe:
"[...]
A qualidade de segurado de Sr. Antônio Soares de Oliveira restou comprovada por meio do extrato de dossiê previdenciário do evento 18, DOC2, que demonstra que o instituidor estava aposentado quando veio a falecer.
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte formulado em 01/04/2024, não comprovavam a união estável em relação ao segurado instituidor (evento 1, PROCADM10).
A parte autora, a fim de comprovar sua condição de dependente do segurado instituidor, apresentou as seguintes provas:
- Declaração de união estável emitida em 2015 (evento 1, DOC11);
- Cópias dos documentos pessoais do falecido (evento 1, DOC7 e evento 1, CTPS5);
- Certidão de nascimento do filho do casal (evento 1, CERTNASC9);
- Fotografias (evento 1, DOC12);
Portanto, observa-se que a autora comprova, por meios documentais, que existia, de fato, uma união estável entre ela a o instituidor, há mais de 2 anos, tendo em vista a escritura declaratória de união estável, os comprovantes de residência, o registro no CadÚnico e as fotografias. Comprova, ainda, que a relação durou até o falecimento, considerando que a própria autora consta como declarante do óbito na certidão.
Além das provas documentais, bastante robustas no sentido da manutenção da união estável em período imediatamente anterior ao óbito, os depoimentos das testemunhas, de forma uníssona e harmônica com o conjunto probatório, confirmaram as alegações da petição inicial, não deixando dúvidas em relação à existência da união estável há mais de 2 (dois) anos entre a autora e o de cujus.
É relevante destacar, ainda, que a autora contava com mais de 45 anos quando sobreveio o falecimento de seu companheiro e que já havia mais de 2 anos de união estável na data do óbito, conforme amplamente comprovado.
Por conseguinte, considerando a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, 4, da Lei 8.213/91, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, com DIB na data do óbito, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
[...]" (g.n)
Do trecho acima, cumpre ressalvar apenas as menções à apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ao fato de que a parte autora foi a declarante do óbito, pois não é o que se verifica no conjunto probatório.
No mais, vale ressaltar que o benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A recente alteração da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização (TNU, em sessão realizada em 18/09/2025) trouxe importante ressalva:
"Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material."
No caso em análise, o falecimento do Sr. Antônio Soares de Oliveira ocorreu em 02/02/2024, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019. Dessa forma, aplica-se ao presente caso a exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
De todo modo, é necessário destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal.
Dentre o lastro probatório juntado aos autos, merecem destaque os documentos que evidenciam a convivência duradoura entre a autora e o falecido. Constam, entre eles, a declaração de união estável datada de 2015, cópias dos documentos pessoais do falecido e a certidão de nascimento do filho comum do casal. Dentre os documentos trazidos pelo INSS, verifica-se que, nos extratos previdenciários do falecido e da demandante, consta o mesmo endereço indicado na Certidão de Óbito: Rua Enora, nº 66, Acari, Rio de Janeiro - RJ.
Ademais, na audiência de instrução realizada em 02/10/2025, as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao confirmar a existência de uma relação pública, contínua e duradoura entre a requerente e o falecido, mantida até o falecimento deste, reforçando e corroborando o conteúdo dos documentos apresentados.
Desta maneira, como bem analisado pelo juízo de origem, os documentos e a prova oral, em seu conjunto, configuram provas que, no caso, fazem convincente a situação de que a autora e o segurado mantinham um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, que permaneceu até o óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.