Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012823-48.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a sentença (evento 72, SENT1 – JFRJ) que julgou procedente o pedido nos embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para desconstituir a cobrança que aparelha a execução fiscal nº 5066866-66.2019.4.02.5101.
A ANS, em seu recurso de apelação (evento 36, APELACAO1 – JFRJ), sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada, em razão da materialidade e tipicidade da infração.
Em suas contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, que a cobrança na referida execução fiscal se embasa em conduta que não constituiu infração, de modo que a sentença merece ser mantida.
O Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 34, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Após determinação judicial (evento 37, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 42, ANEXO2 - TRF2).
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 42, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.