Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0137587-36.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON RJ contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, deixou de refletir expressamente, no dispositivo e na ementa, a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, embora o voto condutor do relator tenha consignado a aplicação do referido dispositivo legal, com majoração total para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à expressa fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e se é possível sanar tal vício mediante embargos de declaração de natureza integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando o julgado carece de clareza ou completude.
4. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal, de forma cogente, o dever de majorar os honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sentença favorável à parte vencedora, configurando matéria de ordem pública e aplicável de ofício.
5. Verifica-se que o voto condutor expressamente reconheceu a majoração dos honorários para 11% sobre o valor da causa, em conformidade com a Tese 1.059 do STJ, mas o dispositivo e a ementa não reproduziram integralmente tal determinação, configurando omissão formal passível de correção.
6. A integração do acórdão, para fazer constar a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários recursais, não implica reexame de mérito nem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, tratando-se de mero aperfeiçoamento do comando judicial, em observância à legalidade e à efetividade da tutela jurisdicional.
7. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para incluir no dispositivo a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, para sanar omissão e integrar o acórdão, fazendo constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Teses de julgamento:
1. A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais pode ser sanada por meio de embargos de declaração de natureza integrativa.
2. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários em grau recursal sempre que houver trabalho adicional e manutenção da sentença favorável à parte vencedora.
3. A correção da omissão quanto à verba de sucumbência não configura reformatio in pejus, pois decorre automaticamente do desprovimento do recurso e da aplicação obrigatória da lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON RJ para sanar a omissão apontada e, em consequência, INTEGRAR o acórdão, fazendo constar expressamente a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o acórdão tal como lançado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.