Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018125-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: EDGAR ROSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 534 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da Autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício mais vantajoso, mediante recálculo do tempo de contribuição com inclusão do período posterior à EC nº 103/2019 até a DER. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo apto ao enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, alegando afronta a dispositivos constitucionais e legais relativos à separação dos Poderes, fonte de custeio e equilíbrio atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, bem como se houve ausência de manifestação sobre as alegadas violações constitucionais e legais suscitadas pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários.
6. O reconhecimento da especialidade por periculosidade não viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da prévia fonte de custeio ou do equilíbrio atuarial e financeiro, pois decorre da interpretação da legislação previdenciária à luz da proteção constitucional à integridade física do trabalhador.
7. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade foi comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo, apto a demonstrar a efetiva nocividade da atividade exercida.
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
9. As alegações do INSS revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, conforme entendimento firmado no Tema 534 do STJ.
2. Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia jurídica suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pela parte embargante na forma do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, RE 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013 (Tema 334); STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.