Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012167-45.2007.4.02.5001/ES
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais de R$ 495,00, pela parte executada. Considerando a existência do depósito decorrente de bloqueios via Sisbajud (Evento 82 - fls. 29/31), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que a mesma proceda ao pagamento das custas acima, debitando o valor respectivo da conta 0829.635.00001637-1, por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014; Gestão 00001; Código de Recolhimento 18710-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência e, como contribuinte, SERGIO LUIZ LAIBER/CPF 114.042.487-49. Servirá a presente como ofício. Outrossim, considerando que o saldo bloqueado é insuficiente para o pagamento das custas, consigno que a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas é dispensável, uma vez que há informação no eproc de que se trata de executado, que inclusive advogava em causa própria, falecido. Outrossim, o valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se no limite para a não inscrição como dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria MF nº 075/2012. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Torno sem efeito as constrições efetivadas nos autos. Desta forma, proceda-se ao levantamento do Renajud efetivado no Evento 93. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.