Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084483-34.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HERALDO DE MORAES
ADVOGADO(A): MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO (OAB RJ161044)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 em que o INSS requer a reconsideração da multa, por entender seu valor desproporcional.
A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 67.
Decido.
A sentença do Evento 21, proferida em 10/04/2023, confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciasse "o cumprimento do Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, 3518/2022, na forma da fundamentação supra".
No evento 48, foi arbitrada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, concedendo-se ao INSS, o Impetrado e a AADJ 5 (cinco) dias para o cumprimento. O início do prazo se deu em 19/12/2023, encerrando-se em 25/01/2024.
Observe-se, que a parte Impetrante juntou, no Evento 59, ANEXO2, Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício em questão e ressaltou que "o INSS somente implantou a decisão no dia 03/04/2024, com um atraso de 359 dias em relação ao prazo originalmente estabelecido pela sentença e até a presente data não juntou nos autos a comprovação do cumprimento."
Em resumo, houve descumprimento de 42 dias úteis. Assim, em tese, a multa devida seria de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ocorre que a parte impetrante promoveu execução do valor relativo à multa diária fixada nos autos, conforme Evento 59, PET1 no valor excessivo de "R$ 179.500,00 (359 dias x R$ 500,00)."
A seu turno, levando em conta as circunstâncias do caso acima expostas e o contido nos artigos 536 e 537 do CPC, merece prosperar a pretensão da parte impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas observando a redução para o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valendo atentar, ainda, para os precisos precedentes judiciais abaixo transcritos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM R$ 226.638,48 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2. EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RÉ, ORA AGRAVANTE, FOI INTIMADA DIVERSAS VEZES, A FIM DE JUNTAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES ATRASADOS (EVENTO 257, 305, 315 E 336/1ºGRAU), QUEDANDO-SE INERTE. NA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (EVENTO 427/1ºGRAU), A UNIÃO COMPROVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORÉM INSURGE-SE CONTRA A MULTA, APLICADA PELO JUÍZO A QUO (EVENTO 336/1ºGRAU), R$ 500,00 POR DIA, ALEGANDO SER EXORBITANTE O VALOR COBRADO. DESSA FORMA, O MAGISTRADO DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MESMO VALOR DO PRINCIPAL, ISTO É, R$ 226.638,48, POR VERIFICAR QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CORROBOROU COM A INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 440/1ºGRAU). 3. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537, DO CPC, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO, PODENDO, EM CASO DE MORA, IMPOR MULTA AO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. 4. CONTUDO, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE COERÇÃO, COM OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, A MULTA NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, CAUSANDO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. 5. NO CASO EM TELA, A MULTA FIXADA NO VALOR DE R$ 226.638,48 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, DEVENDO A DECISÃO SER REFORMADA NESTE PONTO, ADEQUANDO-AS À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE CADA CASO REQUER. 6. NA HIPÓTESE VERTENTE, ESTA RELATORIA ENTENDE QUE O VALOR ORA FIXADO SE ENCONTRA EXCESSIVO, DEVENDO ESTE SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA E LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016434-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/06/2022, DJe 10/07/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.
4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC.
6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma. AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)."
Assim sendo, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório.