PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000001-22.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TDLX4 - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - EPP, TEREZINHA FERNANDES SOARES Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogados do(a) APELADO: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148-A, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S, ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cujo resumo da ementa é o seguinte: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Alega a parte recorrente violação aos arts. 489 e 1022, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 792, IV, do CPC.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) No tocante à suposta violação ao art. 489 do CPC/2015, pretende o recorrente a anulação do julgado. No entanto, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.
Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...)
II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...)
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Quanto ao mérito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a respeito da insolvência e da fraude à execução (ID 136980745, p. 1/2): Com efeito, depreende-se do conjunto probatório que a ação de execução na qual ocorreu a constrição embargada foi ajuizada em 02/10/2009, visando à cobrança de débitos decorrentes de Contrato de Empréstimo Bancário, sendo que o ex-marido da agravante, Ronan Maria Pinto, foi citado para responder à execução, em 29/03/2010.
Outrossim, é notória a tramitação de inúmeras execuções em face de Ronan Maria Pinto, tendo sido decretada a indisponibilidade de parte significativa de seu patrimônio. Verifica-se, no mais, que pouco após o ajuizamento da execução, foi criada a empresa TDLX4, em 16/11/2009, cujo objeto é a compra, venda e aluguel de imóveis próprios. A empresa foi constituída, inicialmente, por Terezinha Fernandes Soares Pinto, com valor de participação na sociedade de R$ 45.000,00, Marco Antonio Cavalcante Almeida, na condição de administrador, Danilo Regis Fernandes Pinto, com valor de participação de R$ 2.500,00, e Lidiane Helena Fernandes Pinto Soares, com valor de participação de R$ 2.500,00.
Pouco tempo depois, em 01/02/2010, houve a destituição/renúncia de Marco Antonio Cavalcante Almeida e, finalmente, em 26/04/2013, logo após a homologação do divórcio, Danilo e Lidiane retiraram-se da sociedade, permanecendo apenas a embargante Terezinha, constituindo, assim, forte indício de que a criação da empresa visava à proteção do patrimônio do casal, em detrimento dos credores de seu ex-marido.
Na data de 08/03/2013, foi homologado o divórcio consensual de Ronan Maria Pinto e Terezinha Fernandes Soares, então casados sob o regime de comunhão universal dos bens, no qual a apelante Terezinha obteve, como resultado da partilha de bens, a propriedade da empresa embargante TDLX4, ressaltando-se que esta, naquele momento, era o único bem do casal livre de constrições. Posteriormente, em 14/12/2016, foi determinado o bloqueio via BacenJud de valores pertencentes à empresa TDLX4 e a constrição das cotas da empresa de titularidade da embargante Terezinha Fernandes Soares.
Neste contexto, tendo em vista a tramitação de diversas ações capazes de reduzir o devedor Ronan Maria Pinto à insolvência, a atribuição da propriedade da empresa TDLX4, único bem do devedor livre de constrições judiciais, à Terezinha Fernandes Soares, após sua citação na ação de execução subjacente, importa na ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.