Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Mérito
2025
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 APELADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR
DESPACHO
Em atenção ao princípio da vedação à decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015), manifeste-se o exequente sobre a legalidade da cobrança de anuidade(s) que remontem a período anterior à vigência da Lei 12.514/2011, bem como de eventual(is) multa(s) eleitoral(is). Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso IV, ambos do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024, baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, para o seu processamento, sendo a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não se verificando movimentação útil do feito há mais de um ano, inexistindo bens penhorados.
Requer a reforma da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade da resolução nº 547/2024 do CNJ e tema 1184 do STF à presente execução, vez que, no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o legislativo federal, exercendo sua competência constitucional, exauriu a matéria ao editar a Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida nos autos refere-se à possibilidade de extinguir a execução fiscal de baixo valor (R$10.000,00), por falta de interesse de agir, com fulcro na Resolução 547/CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, pelo STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Pois bem. A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2024
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Entrega em carga/vista
2018
Petição
2017
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2015
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar à tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184.
Portanto, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da execução até que o crédito seja extinto por qualquer causa legal (pagamento, anistia, compensação, cumprimento integral de parcelamento etc.) ou conforme a sistemática do artigo 40 da LEF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos, conforme a fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (INFERIOR A R$ 10.000,00). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso IV, ambos do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024, baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, para o seu processamento, sendo a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não se verificando movimentação útil do feito há mais de um ano, inexistindo bens penhorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Possibilidade de extinguir a execução fiscal de baixo valor (R$10.000,00), por falta de interesse de agir, com fulcro na Resolução 547/CNJ. (ii) Aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar à tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União.
Portanto, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024; Lei 12.514/2011; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF; Recurso Extraordinário 1.355.208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR D E S P A C H O
Intime-se a apelada por publicação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de dívida abaixo de 10 mil reais. A parte exequente fora intimada para se manifestar, comprovando a presente causa estar excepcionada na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, diante do baixo valor da causa.
É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos do art. 15, 'c', da Portaria nº 62/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Coxim, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04 de novembro de 2021, e em cumprimento ao despacho retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da constrição negativa (ID 291363254) e intimada a requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. .
Coxim/MS, 28 de agosto de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos do artigo 15, 'a', da Portaria nº 62/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Coxim (com alterações da Portaria nº 89/2022), fica a parte exequente intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da citação/intimação positiva (ID 274850629).
Coxim/MS, 28 de fevereiro de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos do artigo 15, 'a', parágrafo primeiro, da Portaria nº 62/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Coxim (com alterações da Portaria nº 89/2022), fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da citação/intimação negativa (ID 273009065) e a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, dados para a realização eletrônica do ato, preferencialmente dados de telefone, whatsapp e e-mail da parte executada.
Coxim/MS, 23 de janeiro de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-44.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: LEIDE ESPINDOLA CONVENTA SZPALIR D E S P A C H O
1. Id 31866692: Cuida-se de pedido de citação da parte executada por edital. Considerando que a executada não foi encontrada no endereço informado na petição inicial (Id 16534737, p.
16) bem como em outros endereços também diligenciados pelos Oficiais de Justiça (Id 16534737, p. 44 e 55), proceda a Secretaria à pesquisa de eventual endereço atual nos sistemas de Informação disponíveis a esta Justiça Federal e, sendo encontrado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação.
2. Não encontrados novos endereços, CITE-SE a devedora por EDITAL, observados os requisitos formais e prazos fixados na Lei nº 6.830/1980, para pagar a dívida acrescida de juros de mora e demais encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora e expropriação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
3. Ocorrendo pagamento integral ou penhora efetivada, intime-se a exequente para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo do pagamento ou da garantia da execução, dê-se vista dos autos ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (dias).
5. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, consignando que eventual manifestação genérica do exequente (i.é., sem o requerimento de medidas executivas úteis) não impedirá o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tampouco a fluência do prazo de prescrição intercorrente (que terá início imediatamente após o decurso de um ano, contado a partir do recebimento dos autos, neste juízo, sem indicação de bens passíveis de penhora – cfr.
LEF, art. 40, §2º). Observo que não cabe a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
III -
DISPOSITIVO
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. Sem honorários. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.