Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2025
Conclusão
2024
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA BASEGGIO - MS11416
DESPACHO
Indefiro nova consulta ao sistema RENAJUD formulado pela parte exequente. Verifica-se que tal diligência já foi realizada anteriormente - ID303132169, restando infrutífera. A reiteração dessas medidas somente se justifica quando a parte interessada demonstra modificação na situação econômica do executado ou apresenta indícios concretos da existência de novos bens ou ativos financeiros, o que não ocorreu no presente caso.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de investigação contínua e sem novos fundamentos, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual, sobrecarregando a máquina pública com atos repetitivos que já se mostraram ineficazes. Defiro pesquisa através do sistema INFOJUD, portanto junte-se cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ECF, declarações de operações imobiliárias, declarações de imposto territorial rural porventura localizados em nome da parte executada - INFOJUD.
Com informações cobertas pelo sigilo bancário/fiscal, anote-se o segredo de justiça sobre os referidos documentos. Valor da causa: R$ 27.206,87
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
2017
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2016
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2014
Petição
2013
Conclusão
2012
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Conclusão
Petição
2011
Petição
Conclusão
Petição
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BASEGGIO - MS11416 D E C I S Ã O Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda., assistida juridicamente pela curadoria especial da DPU, requer a liberação dos valores bloqueados em conta de sua titularidade (ID 328750897).
Em suma, aduz que os valores em questão não excedem o limite de 40 salários mínimos, o que faz incidir no caso a previsão de impenhorabilidade do CPC, 833,
X. A parte exequente, de sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 329389987).
É o relatório, decide-se. Dispõe o CPC, 833, X: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Portanto, os depósitos em conta-poupança são revestidos de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia.
Conforme evolução jurisprudencial sobre o tema, tal regra também restou aplicável aos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: TRF3, AI 5012747-08.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, DJe 31/07/2019.
No presente caso, contudo, por se tratar de pessoa jurídica, a impenhorabilidade do CPC, 833, X não alcança a ora executada, ainda que o montante bloqueado seja inferior ao teto legal. Como destaca a melhor jurisprudência, a finalidade da norma é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física, ou seja, proteger a economia familiar e não a pessoa jurídica (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Com isso, convertam-se em penhora os valores bloqueados em nome de Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda. (ID 303132173), transferindo tal montante para conta vinculada ao juízo. Após, com a preclusão da presente decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal autorizando o levantamento dos valores ora penhorados para conta de sua titularidade. Deverá ser juntado pela referida instituição bancária comprovante da operação no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação à importância bloqueada em nome da executada Ilaídes Terezinha Caye, já há determinação desse juízo pelo seu desbloqueio (vide decisão ID 322881216).
Cumpra-se. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso, promova-se o sobrestamento do feito até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme CPC, 921, III, §§ 4º e 7º.
Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA BASEGGIO - MS11416 D E C I S Ã O Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda., assistida juridicamente pela curadoria especial da DPU, requer a liberação dos valores bloqueados em conta de sua titularidade (ID 328750897).
Em suma, aduz que os valores em questão não excedem o limite de 40 salários mínimos, o que faz incidir no caso a previsão de impenhorabilidade do CPC, 833,
X. A parte exequente, de sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 329389987).
É o relatório, decide-se. Dispõe o CPC, 833, X: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Portanto, os depósitos em conta-poupança são revestidos de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia.
Conforme evolução jurisprudencial sobre o tema, tal regra também restou aplicável aos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: TRF3, AI 5012747-08.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, DJe 31/07/2019.
No presente caso, contudo, por se tratar de pessoa jurídica, a impenhorabilidade do CPC, 833, X não alcança a ora executada, ainda que o montante bloqueado seja inferior ao teto legal. Como destaca a melhor jurisprudência, a finalidade da norma é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física, ou seja, proteger a economia familiar e não a pessoa jurídica (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Com isso, convertam-se em penhora os valores bloqueados em nome de Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda. (ID 303132173), transferindo tal montante para conta vinculada ao juízo. Após, com a preclusão da presente decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal autorizando o levantamento dos valores ora penhorados para conta de sua titularidade. Deverá ser juntado pela referida instituição bancária comprovante da operação no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação à importância bloqueada em nome da executada Ilaídes Terezinha Caye, já há determinação desse juízo pelo seu desbloqueio (vide decisão ID 322881216).
Cumpra-se. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso, promova-se o sobrestamento do feito até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme CPC, 921, III, §§ 4º e 7º.
Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE D E C I S Ã O Ilaídes Terezinha Caye pede o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud em contas de sua titularidade, sob o fundamento de ser o montante impenhorável (ID 305743924).
Em suma, aduz que o montante bloqueado seria oriundo sua aposentadoria, sendo assim impenhorável, nos termos do CPC, 833,
IV. A parte exequente se manifesta pelo indeferimento do pedido de desbloqueio (ID 310237957). Historiados, decide-se. Dispõe o CPC, 833, X: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Portanto, infere-se que os depósitos em conta-poupança são revestidos de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia.
Ocorre que, conforme evolução jurisprudencial sobre o tema, tal regra também restou aplicável aos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, é o entendimento do E. TRF3: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se estender a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5012747-08.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, DJe 31/07/2019). Em resumo, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira estão imunes à constrição judicial, pois são impenhoráveis. Na hipótese, os valores bloqueados referem-se a aplicações em conta-corrente em montante bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 303132173).
Também não há nada a indicar, no caso concreto, abuso, má-fé ou fraude da executada diante da cobrança do débito. Desta feita, por força do CPC, 833, X, com a preclusão da presente decisão, LEVANTE-SE o bloqueio dos valores constritos em nome da executada Ilaídes Terezinha Caye. Cadastre-se Luciana Baseggio, OAB/MS 11.416, como advogada de Ilaídes Terezinha Caye (ID 305744864). Anotações necessárias.
Conforme ID 303132173, ainda foram constritos valores em nome da também executada Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda. Nos termos do CPC, 854, §§ 2º e 3º, manifeste-se a ora executada, em 5 dias, acerca da indisponibilidade de tais ativos (ID 303132173). Proceda a Secretaria a sua intimação via edital. Após, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE D E C I S Ã O Ilaídes Terezinha Caye pede o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud em contas de sua titularidade, sob o fundamento de ser o montante impenhorável (ID 305743924).
Em suma, aduz que o montante bloqueado seria oriundo sua aposentadoria, sendo assim impenhorável, nos termos do CPC, 833,
IV. A parte exequente se manifesta pelo indeferimento do pedido de desbloqueio (ID 310237957). Historiados, decide-se. Dispõe o CPC, 833, X: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Portanto, infere-se que os depósitos em conta-poupança são revestidos de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia.
Ocorre que, conforme evolução jurisprudencial sobre o tema, tal regra também restou aplicável aos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, é o entendimento do E. TRF3: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se estender a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5012747-08.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, DJe 31/07/2019). Em resumo, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira estão imunes à constrição judicial, pois são impenhoráveis. Na hipótese, os valores bloqueados referem-se a aplicações em conta-corrente em montante bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 303132173).
Também não há nada a indicar, no caso concreto, abuso, má-fé ou fraude da executada diante da cobrança do débito. Desta feita, por força do CPC, 833, X, com a preclusão da presente decisão, LEVANTE-SE o bloqueio dos valores constritos em nome da executada Ilaídes Terezinha Caye. Cadastre-se Luciana Baseggio, OAB/MS 11.416, como advogada de Ilaídes Terezinha Caye (ID 305744864). Anotações necessárias.
Conforme ID 303132173, ainda foram constritos valores em nome da também executada Vitoria Industria e Comercio de Produtos Carneos Ltda. Nos termos do CPC, 854, §§ 2º e 3º, manifeste-se a ora executada, em 5 dias, acerca da indisponibilidade de tais ativos (ID 303132173). Proceda a Secretaria a sua intimação via edital. Após, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE D E S P A C H O Manifeste-se a exequente acerca do pedido de desbloqueio Sisbajud (ID 305743924), no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
Expedida/certificada
Mero expediente
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS FAZ SABER a todos que do presente tomarem conhecimento que perante a 1ª Vara Federal de Dourados, 2ª Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, tramitam os autos da CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002, que Caixa Econômica Federal CPF: 00.***.***/0534-96, move contra EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido e sendo assim, fica(m) intimado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida de R R$ 27.206,87, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 513, § 2º, IV, c/c 523 e 524).
Transcorrido o prazo para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora, apresente(m), nos próprios autos sua impugnação, que, via de regra, não impedirá a prática dos atos executivos (CPC, 525, § 6º). A nomeação de curador especial para a parte intimada por edital ocorrerá se houver penhora de bens, a fim de evitar a oposição inútil de impugnação à execução pela Defensoria Pública da União.
Sem a penhora de bens da parte executada revel intimada por edital, eventual oposição de impugnação por curador especial representando-o atentaria contra a economia processual, por instaurar discussão teórica e inútil sobre o título executivo. Para que ao presente sejam atribuídos os legais e jurídicos efeitos, afixa-se no átrio do Fórum Federal de Dourados e publique-se no Diário Eletrônico. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico: [email protected].
Juiz Federal
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-68.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 EXECUTADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARNEOS LTDA - ME, VALDIR JOSE CAYE, ILAIDES TEREZINHA CAYE
DESPACHO
Diante da certidão ID 38267484, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, conclusos.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
Remessa
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Procedência em Parte
DecisãoMero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento