AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000005-20.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: J. A. F. D. C.,
V. G. D. R., G. S. S. CONDENADO: G. Q. N.,
C. K. D. S.,
L. L. S. M. Advogado do(a) CONDENADO: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636 Advogados do(a) CONDENADO: OVIDIO SOATO - SP128736, EUGENIO PROENCA DE GOIS FILHO - SP284782 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CARLA MARILIA TERCEIRO LOPES - SP430755-B, ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691 Advogado do(a) ABSOLVIDO: WASHINGTON LUIZ MOURA - SP374273 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Em 11.05.2021, a defesa de
L. L. S. M. requereu o recálculo da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, aduzindo que o acusado ficou preso cautelarmente por este processo de 09.09.2019 a 07.02.2020 (ID 53259559). Argumenta que “compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado LUCAS teve seu segundo mandado de prisão cumprido em 30/04/2021, referente ao processo nº 0000005-20.2019.403.6181 conforme fls. 32 do PDF” e “em audiência de custódia, foi informado que o tempo que o réu LUCAS ficou recolhido anteriormente não iria constar como tempo para abater do restante do cumprimento da sua pena”.
A Defesa esclarece que LUCAS estava cumprindo sua pena regularmente em estabelecimento carcerário, quando lhe foi concedido alvará de soltura em 07/02/2020, tendo sido colocado em liberdade. Aduz a Defesa, ainda, que além deste processo, LUCAS também respondia por outro, de nº 5000854-04.2019.4.03.6181, que tramitou na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP e no qual teve sentença favorável (absolvição), pelo que foi expedido alvará de soltura em seu favor.
Sustenta a Defesa, por fim, que no alvará de “soltura consto que a liberdade concedida não se estenderia aos outros processos, caso existente, ou seja, do processo nº 0000005-20.2019.403.6181” e “que ocorreu um equívoco por parte do agente carcerário, ao não perceber que na verdade o preso LUCAS encontrava-se recolhido pelo processo nº 0000005-20.2019.403.6181 e, também, pelo processo nº 5000854-04.2019.4.03.6181”.
Em 18.05.2021, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por ausência de previsão legal para tanto, bem como por tal matéria refugir, neste instante processual, às atribuições deste Juízo (ID 53831627).
É o relatório.
Decido. Do que consta dos autos, observo que LUCAS teve a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, decretada por este Juízo em 05.02.2019 (ID 24969697 - Pág. 20 a
25) e mandado de prisão temporária em seu desfavor expedido em 08.02.2019 (ID 24969697 - Pág. 37 a 39). O mandado de prisão temporária foi cumprido em 19.03.2019, conforme se infere dos documentos em ID 24969697 - Pág. 136 a 138 e ID 25014572 - Pág. 135. A audiência de custódia de LUCAS foi realizada em 20.03.2019 (ID 24970172 - Pág. 23 e 24). LUCAS foi colocado em liberdade em 24.03.2019 por este processo, conforme se infere do teor do documento em ID 24970172 - Pág. 37, não tendo sido prorrogada sua prisão temporária nem decretada a prisão preventiva.
Logo, à exceção do período acima indicado em que esteve preso temporariamente por este processo, não houve decreto de prisão cautelar, nestes autos, em desfavor de LUCAS. Em 18.07.2019 foi proferida sentença, condenando LUCAS pelo crime do artigo 157, par. 2º-A, I, do CP à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 165 dias-multa, no valor unitário mínimo cada dia-multa, e absolvendo-o pelo crime de organização criminosa (ID 25014576 - Pág. 63 a 64).
O MPF recorreu, pugnando pela condenação de LUCAS também pelo crime de organização criminosa (ID 25014576 - Pág. 122). A Defesa de LUCAS não recorreu da sentença (ID 25014576 - Pág. 144). O Eg. TRF da 3ª Região proferiu acórdão em 07.01.2021, negando provimento à apelação do MPF quanto a LUCAS, mantendo assim a condenação pelo crime de roubo (ID 48713787 - Pág. 17). Trânsito em julgado em 04.02.2021 (ID 48713800 - Pág. 1).
Retornando os autos à 1ª Instância, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade em desfavor de LUCAS (ID 52083013 - Pág. 1), com mandado de prisão expedido em 29.04.2021 (ID 52550075 - Pág. 1 a 2). Foi noticiada a prisão de LUCAS em 30.04.2021 (ID 52648777 - Pág. 2 e ID 52694382 - Pág.
4) e sua audiência de custódia foi realizada em 01.05.2021, durante o plantão judiciário (ID 52651282 - Pág. 1 a 3). Foi informado pela Secretaria e Administração Penitenciária que LUCAS encontra-se desde 05.05.2021 no CPP Franco da Rocha, para cumprimento da pena em regime semiaberto (ID 53511060 - Pág. 1 a 2). Logo, o condenado LUCAS esteve preso provisoriamente (temporariamente), por este processo, somente por cinco dias.
Assim, quanto à alegada prisão cautelar de LUCAS por outro processo, no qual ele teria sido absolvido, e que poderia repercutir em detração neste processo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deve ser dito que há entendimento do egrégio STJ no sentido de que "é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade" (HC Nº 624077 - MG, Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – relator – Sexta Turma – STJ; j. 09.12.2020; trânsito em julgado em 17.02.2021), contudo, eventual pedido de detração deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, já que LUCAS encontra-se preso para cumprimento de pena definitiva.
Diante do exposto, DENEGO O PEDIDO em ID 53259559, adotando os argumentos ministeriais como razão de decidir e a teor do previsto nos artigos 65 e 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no sentido de que cabe ao Juízo da Execução decidir sobre quaisquer questões atinentes à pena e seu cumprimento. No mais, expeça-se com urgência a guia de recolhimento definitiva de LUCAS, a ser encaminhada ao respectivo Juízo da Execução Penal, conforme determinado em ID 52083013 - Pág.
1. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.