PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0000005-66.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLICIA FEDERAL REQUERIDO: RITA MARIA CAVALCANTE RAMIREZ Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 D E C I S Ã O Rita Maria Cavalcante Ramirez apresentou diversos requerimentos em relação ao veículo L-200 Triton, de placas HTG-8001, até então registrado em seu nome, apreendido no bojo dos autos 0000795-21.2017.4.03.6004.
No id. 22954575, manifestou-se no seguinte sentido: em que pese não haver de fato o perdimento do bem, bem como o nítido mau uso pelos agentes de polícia federal, requer a reconsideração da decisão que deferiu o uso provisório do veículo L200 Triton, de placa HTG-8001 para que a requerente fique como fiel depositária do bem ou, de forma subsidiária, que seja revogada a autorização do uso provisório.
No id. 34323924, informou que sacou junto à Polícia Federal, em restituição, uma caixa selada de som veicular, no dia 16/06/2020, mas que não lhes foram restituídos uma bateria moura de 150 A, nem o controle remoto do som, porque não teriam sido encontrados. Requereu notícia sobre o paradeiro dos acessórios. No id. 39456837, pleiteou informações sobre a possível alteração das placas do veículo de HTG-8001 para HTS-9840.
No id. 47106771, apresentou fotos sobre o estado de conservação do veículo. No id. 48238033, requereu o levantamento de todos os débitos em nome da requerente a partir do período em que teve o veículo apreendido (2019,2020,2021). No id. 48438386, foi certificado pela Polícia Federal que apenas a caixa selada de som veicular constava como bem apreendido a seus cuidados, sendo desconhecidos a bateria moura de 150 A e o controle remoto do som.
Ainda, noticia-se a instauração de um procedimento administrativo no órgão para apuração das imputações realizadas pelo esposo da requerente Rita Maria (Henrique Antônio Ramirez) de mau uso do veículo e de hostilidades em tese praticadas por policiais federais em frente à sua residência (SEI 08336.00424/2021-27). Além disso, foi dada ciência ao delegado de polícia sobre o aviso de recall realizado pela concessionária Mitsubishi.
No id. 52306990, a requerente Rita Maria retoma os argumentos de que o veículo estaria em perfeito estado quando cumprida a ordem de sequestro do bem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de Rita Maria Cavalcante Ramirez. É o que tenho a relatar.
DECIDO. Inicialmente registro que não cabe neste procedimento decidir sobre a responsabilidade sobre a bateria moura de 150 A e o controle remoto do som veicular, cabendo à requerente, se o caso, pleitear e comprovar o dever de restituição em ação própria. Quanto ao alegado débito junto ao DETRAN-MS referente ao veículo, não há qualquer demonstração de que os valores estão sendo atribuídos como dívida requerente, havendo somente vinculação ao veículo no documento juntado.
Desse modo, não há, por ora, fundamento para pleitear alguma regularização nos registros da caminhonete L-200, já passada à posse da Polícia Federal com isenção de multas, encargos e tributos anteriores à emissão do registro provisório, do que o Detran-MS foi cientificado (id. 24255974). Quanto ao pedido de nomeação da requerente Rita Maria como depositária fiel da caminhonete L-200, indefiro. VÊ-se que Lucas Cavalcante Ramirez, filho da requerente, era suspeito de crimes no bojo dos autos 0000795-21.2017.4.03.6004 e, agora, figura como condenado em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao veículo em questão, estava constrito por ordem de sequestro e, em sentença, foi decretado seu perdimento, porque entendido que adquirido com recursos ilícitos auferidos por Lucas. Nesse contexto, seria descabido permitir que o veículo fosse entregue à requerente, ainda que temporariamente, porque é muito provável que voltaria à fruição de Lucas, e isso desvirtuaria os fundamentos da própria ordem de sequestro do bem e da decretação de perdimento, que visam retirar o bem adquirido com recursos ilícitos da esfera de domínio dos autores dos crimes, No mais, os fatos imputados pela requerente Rita Maria quanto à conduta de policiais federais no exercício de suas funções já são de conhecimento da autoridade policial, do Ministério Público Federal, e apurados administrativamente no bojo SEI 08336.00424/2021-27, pelo que se vê sendo tomadas as medidas cabíveis para fiel apuração dos fatos.
Ademais, o delegado de polícia federal esclareceu as medidas tomadas para a conservação do bem, que parecem adequadas e compatíveis com o desgaste de uma caminhonete com mais de dez anos de circulação. Não se pode presumir como praticados os atos narrados por Rita Maria, nem se decretar o mau uso do bem pelo poder público, somente com os elementos apontados pela requerente porque não comprovam fatos que invalidem os motivos pelos quais houve autorização: prestígio ao interesse público e à conservação do bem.
Desse modo, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a autorização de uso provisório do veículo L-200 Triton, de placas HTG-8001, pela Polícia Federal. Por fim, registro que com a decretação do perdimento do veículo em sentença nos bojo dos autos 0000795-21.2017.4.03.6004, quaisquer ponderações sobre a propriedade do bem deverão ser tratadas em recurso próprio. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto