PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000006-08.2017.4.03.6138 EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 EXECUTADO: A. B. D. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA PASSADOR MORAIS - SP196400
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho juntou os documentos que entendeu pertinentes para suprir a exigência mencionada.
É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa.
Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do Fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte.
Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público - , a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades.
A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte.
Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que "não recebeu" tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho a título de emenda da inicial, não tem qualquer característica de lançamento tributário.
Os documentos juntados (A.R.) revelam uma mera cobrança genérica de dívida já constituída e vencida. Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), incluindo juros e demais encargos moratórios no valor em cobrança. Logo, a(s) suposta(s) notificação(ões) acostada(s) aos autos caracteriza(m)-se apenas como meio de cobrança extrajudicial do débito constituído anteriormente, não servindo como prova do lançamento do crédito tributário em cobrança nestes autos.
Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.
4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Proceda-se, de imediato, via RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência sob o veículo de placa DMU0672 (ID 271278983).
Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias os valores recebidos no ID 41011120. Feito isso, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e cumpra-se.