Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoExpedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2022
Publicação
2021
Expedida/certificada
2020
Expedida/certificada
2019
Conclusão
2018
Mero expediente
2017
Conclusão
2016
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-05.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JAIR BATISTA ROCHA S E N T E N Ç A Em razão da liquidação da dívida, conforme informado pelo exequente, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, para ciência, em especial o devedor, por publicação, a recolher as custas, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se, ainda, o executado, por publicação do DJE, pois revel (ID 264256943), a fornecer dados bancário de sua titularidade para levantamento das quantias depositadas nos autos, em 15 dias, sob pena de o saldo ser convertido ao Tesouro Nacional (Resolução Conjunta TRF3/PRES/CORE nº 21/2022, art. 2º). Inaproveitado o prazo, expeça-se o necessário para a conversão em renda, arquivando-se em seguida.
Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-05.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JAIR BATISTA ROCHA D E C I S Ã O Verifico que no ID 21361316 - p. 37 foi efetivado bloqueio pelo Bacenjud, no valor de R$ 933,23, em setembro/2017, tendo sido realizada a intimação do devedor (p.
50) e a transferência do valor para conta vinculada aos autos (p. 56). Quando da intimação, o executado informou que não se opunha à utilização do valor para pagamento do débito. Em ID 31239660, foi realizado novo bloqueio pelo Bacenjud, no valor de R$ 373,03, em abril/2020, em relação ao qual não houve intimação do executado, pois não localizado no endereço que declara como residência. Modificando seu endereço sem comunicar o juízo e prosseguindo sem advogado, o executado se põe na posição de revelia, de forma que sua intimação e contagem de prazos ocorrem pela publicação do DJE (Código de Processo Civil, art. 346) No mais, o exequente indicou o valor do débito de R$ 1.069,80, para agosto/2022 (ID 260601038).
Assim:
Intime-se o executado quanto ao bloqueio em ID 31239660 por mera publicação oficial (Código de Processo Civil, art. 346), para manifestação em 5 dias, sob pena de o valor ser aproveitado ao pagamento. A fim de evitar prejuízo às partes, providencie-se a imediata transferência do valor bloqueado para conta vinculada aos autos. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, providencie-se a conversão em renda dos valores depositados nos autos, nos termos indicados pelo exequente em ID 250913399.
Com a confirmação pela CEF, intime-se o exequente para que informe sobre a quitação do débito ou dê prosseguimento à execução, em 15 dias. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição