Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSTRUTORA ASSUNCAO LTDA - ME
- Advogado
- CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000075-74.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE:
C. R. D. E. E. A. D. E. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO:
C. A.
L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEQUENO DA SILVA - SP292711
DESPACHO
Ciência às partes acerca da virtualização dos presentes. Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, INTIMADAS para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. A parte executada deverá ser intimada através do diário eletrônico, tenha ou não advogado constituído nos autos.
Intimem-se as partes acerca da sentença de fls. 83/84 dos autos físicos, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento de certidão de dívida ativa. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de abandono, manteve-se inerte.
Ante a desídia da parte exequente, é de rigor o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante remansosa jurisprudência da mesma Corte, a execuções fiscais não embargadas, ainda que citado o devedor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do E.
STJ e do E. TRF da 3ª Região: AGRESP 1.435.715 - STJ - 1ª TURMA - DJe 24/11/2014RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMENTA []1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ".2.
