EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000076-43.2016.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL RUIZ CABELLO - SP185875 EXECUTADO: GLOBAL E-COMMERCE DO BRASIL LTDA, MF INFO ELETRONICOS E COMERCIAL LTDA, ADRIANO LUIZ MARTINS, LUCIANA ADOLPHO, FABIANO IVO MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO LUIS CRUZ AGUILAR, MARCIA CRISTINA TEDESCO AGUILAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR - SP422863 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA ALVES GAZOLLI - SP350487 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR - SP422863 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA ALVES GAZOLLI - SP350487 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam os terceiros interessados CLAUDIO LUIS CRUZ AGUILAR e MARCIA CRISTINA TEDESCO AGUILAR intimados do inteiro teor da r. decisão proferida no ID 246276407, a seguir transcrita: "Vistos.
Em sua manifestação de id. 54232143 – Pág. 70/97, também anexada no id. 53560955, a União postulou: - O redirecionamento da execução fiscal para as pessoas jurídicas MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA e AMX PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, bem como para as pessoas físicas ADRIANO LUIZ MARTINS, LUCIANA ADOLPHO e FABIANO IVO MARTINS; - A reunião a este feito das execuções fiscais 0002388-65.2011.4.03.6111, 0000729-50.2013.4.03.6111 e 0003694-64.2014.4.03.6111; - A indisponibilidade de ativos financeiros, de veículos automotores e de bens imóveis em nome dos corresponsáveis; - A reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de matrícula nº 43.304 do 1º CRI de Marília.
A reunião dos feitos executivos foi deferida por meio do despacho de id. 54232143 – Pág. 269, com apensamento/associação devidamente realizada, conforme certidões de id. 54232143 – Pág. 272 e id. 54546885. Quanto aos demais pedidos, a decisão de id. 56651927 assim resolveu/determinou: - A intimação dos adquirentes do imóvel de matrícula 43.304 do 1º CRI de Marília, para se manifestarem a respeito do pedido de ineficácia da alienação e fraude à execução; - A inclusão de MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA no polo passivo da execução fiscal, por reconhecer presentes os requisitos de formação de grupo econômico de fato; - O indeferimento do pedido de inclusão da empresa AMX PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA como coexecutada, por estarem ausentes os requisitos de verossimilhança para caracterizar a formação de grupo econômico; - A inclusão dos sócios ADRIANO LUIZ MARTINS, LUCIANA ADOLPHO MARTINS e FABIANO IVO MARTINS no polo passivo da execução, para fins de cumprimento da medida liminar de indisponibilidade de ativos financeiros, considerando presentes elementos indicativos de prática de atos com o fito de se furtar à responsabilização pelo pagamento de tributos devidos; - O bloqueio de contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, das pessoas jurídicas e físicas que integram/passaram a integrar o polo passivo da execução; - A suspensão do processo em relação aos responsáveis pessoas físicas, no aguardo da disciplina do Tema 981 do Colendo STJ; - O prosseguimento em relação às entidades pessoas jurídicas, com a citação; - A conversão de eventual arresto em penhora, com intimação e concessão de prazo para embargos.
Cumprida a determinação de bloqueio de valores em conta bancária dos coexecutados, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio pelo SISBAJUD foi anexado no id. 57944348, com pedido de desbloqueio realizado pela empresa MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA (id. 63003238) e por ADRIANO LUIZ MARTINS (id. 63042885). Outrossim, em sua manifestação de id. 58264084, a União afirma que o caso em exame comporta distinção em relação ao arcabouço fático tomado por base pelo STJ na determinação de suspensão do Tema 981, requerendo, em decorrência, o prosseguimento da execução em relação às pessoas naturais integrantes do grupo econômico.
Recebida essa manifestação como embargos de declaração (id. 58443052), os coexecutados apresentaram a manifestação de id. 64759484, postulando a sua rejeição. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 56651927 foi anexada no id. 70147343, sustentando os executados, na referida petição de comunicação da interposição do recurso, ter ocorrido a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, requerendo, ademais, o reconhecimento, em juízo de retratação, da alegada prescrição, bem como seja determinada a imediata instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 133 e seguintes do CPC.
Cópia do recurso interposto foi anexada no id. 70147350, onde a parte recorrente igualmente alega a prescrição para o redirecionamento da cobrança aos sócios e necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução fiscal, na forma do que restou decidido no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. Por meio da petição de id. 98385210, os adquirentes do imóvel de matrícula 43.304 do 1º CRI de Marília vieram se manifestar a respeito do pedido de ineficácia da alienação e fraude à execução, juntando diversos documentos.
Em sua manifestação de id. 142178998, a União requereu seja afastada a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e reiterou o pedido de penhora do imóvel de matrícula 43.304 do 1º CRI de Marília. Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento foi anexada no id. 150632724, negando provimento ao recurso interposto. Por meio da petição de id. 240138491, os executados noticiaram a interposição de agravo interno no TRF, reiteraram o pedido de reconhecimento da prescrição para redirecionamento da execução, bem como da imediata instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cópia do recurso interposto foi anexada no id. 240138494. É a síntese do que importa. De início, cabe mencionar que não há nos autos qualquer informação sobre o resultado do agravo interno interposto em 07/12/2021 pelos executados, em face da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Outrossim, na citada decisão do agravo de instrumento (id. 150632724) restou definido que os recursos especial e extraordinário apresentados pela União contra a decisão posta no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 têm efeito suspensivo, de modo que o resultado do IRDR não incide de pronto, devendo-se aguardar o desfecho dos recursos nos Tribunais Superiores.
Também se resolveu que a defesa dos devedores em face da decisão que os alojou no polo passivo da execução deve ser feita perante o juízo a quo, com produção de provas na ação originária. Em relação à arguição de prescrição, restou decidido que, não tendo sido tal questão apreciada na decisão agravada, é vedado ao Tribunal sobre ela se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Por sua vez, como se observa da cópia do agravo interno anexada no id. 240138494, nesse recurso os recorrentes sustentam que não se há falar em supressão de instância na análise da alegada prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que pretendem seja reconhecido o decurso do prazo prescricional para redirecionamento da cobrança aos sócios. Portanto, a questão da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução fiscal, na forma do decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, não é objeto do agravo interno, de modo que tal polêmica restou definitivamente resolvida na decisão do agravo de instrumento.
Logo, nada mais a decidir relativamente a esse ponto. Quanto à demais questões pendentes de apreciação, passo a decidir: PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS Cumpre mencionar que a alegação de prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios pessoas físicas somente foi sustentada pelos executados no recurso de agravo de instrumento, onde argumentam que o prazo teria se findado em 03/03/2020, vez que o termo a quo da prescrição seria o dia 03/03/2015, quando a fiscalização da Receita Federal realizou diligência no endereço da GLOBAL E-COMMERCE DO BRASIL LTDA. e constatou que a empresa não estava instalada no endereço cadastral, o que levou à formalização de representação fiscal e inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, sendo certo, portanto, que a partir da referida data a União já tinha ciência da dissolução irregular da empresa Global.
Pois bem. Quanto ao prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, no caso de dissolução irregular de empresa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993 (Tema Repetitivo 444, julgado em 08/05/2019), fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Portanto, nos termos do entendimento consagrado no julgamento citado, o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da cobrança executiva deve levar em conta a violação do direito, quando nasce uma pretensão exercível, afastando-se a tese até então consagrada de que a citação da pessoa jurídica seria o marco inicial da contagem prescricional em qualquer hipótese. Nestes autos, houve tentativa inicial de citação da empresa devedora por carta com aviso de recebimento (id. 54232143 – Pág. 44/45), todavia, referida diligência resultou negativa no endereço informado na inicial, com a informação de mudança da empresa.
Realizada novas tentativas por mandado (id. 54232143 – Pág. 54), após diligências negativas efetuadas em endereços distintos (id. 54232143 – Pág. 59 e 62), a empresa executada foi finalmente citada em 27/07/2016 na pessoa de Fabiano Ivo Martins, sendo informado, na ocasião, que a empresa encerrou as suas atividades, de fato, há cerca de dois anos, não deixando bens. Ocorre, todavia, que o encerramento das atividades da empresa executada no endereço cadastrado na Receita Federal já havia sido constatado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em diligência realizada em 03/03/2015, segundo a Representação Fiscal – Inaptidão do CNPJ anexada no id. 54232143 – Pág. 218/219.
Logo, desde a referida data, ou seja, desde 03/03/2015 a União tinha ciência do não funcionamento da empresa no endereço por ela informado ao Fisco Federal. E segundo dispõe a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Portanto, desde então o Fisco estava autorizado a redirecionar a cobrança das obrigações tributárias aos sócios gerentes da pessoa jurídica, iniciando, nesse momento, a contagem do prazo prescricional. Todavia, a teor do que dispõe o art. 174, I, do CTN, na redação da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, o que ocorreu em 15/01/2016 (id. 54232143 – Pág. 40/42), com retroação para a data do ajuizamento da ação (12/01/2016 – id. 54232143 – Pág. 1), como definido no Recurso Especial Repetitivo 1.120.295 (Tema 383 do STJ).
Importa registrar que, na forma do art. 125, III, do CTN (a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais), a interrupção do prazo prescricional contra o devedor principal prejudica também os corresponsáveis, desde que essa situação (responsabilidade solidária), ao menos no aspecto fático, já se encontre presente no momento da prática do ato de interrupção da prescrição, como na hipótese dos autos.
Portanto, como o início do prazo para redirecionamento seria 12/01/2016 e o pedido da União foi apresentado em 13/03/2020 (id. 54232143 - Pág. 70/97), não há prescrição a ser reconhecida. DISTINGUISHING A decisão de id. 56651927 determinou o sobrestamento da execução em relação aos sócios pessoas físicas incluídos no polo passivo da execução, no aguardo da disciplina do Tema 981 do Colendo STJ. Todavia, a exequente sustenta, em sua manifestação de id. 58264084, que o caso em tela não se amolda à hipótese prevista no Tema 981 do STJ, razão porque, segundo afirma, não há fundamento para a suspensão do processo em relação às pessoas naturais integrantes do grupo econômico.
Referida manifestação foi recebida como embargos de declaração (id. 58443052) e ouvida a parte contrária (id. 64759484). Pois bem. No Tema 981 do STJ a seguinte questão está submetida a julgamento: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Logo, a controvérsia a ser dirimida pela Corte Superior de Justiça no Tema 981 diz respeito à definição do sócio a ser responsabilizado pelo débito na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, se somente aquele presente no quadro societário com poderes de gerência tanto no fato gerador do tributo quanto no momento da dissolução irregular da empresa, ou se basta os poderes de administração da sociedade na data de sua dissolução irregular.
Por outro lado, a decisão proferida nestes autos, que determinou a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo do executivo fiscal teve os seguintes fundamentos (id. 56651927 – Pág. 11): “Como já relatado e decidido linhas atrás quando da análise inaugural da formação do grupo econômico de fato, ficou o desvio verossímil de finalidade nas alterações societárias da executada GLOBAL E-COMMERCE DO BRASIL LTDA e constituição da empresa MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA, a indicação de realização de negócios esvaziando seu patrimônio com o objetivo de se furtar ao pagamento de suas obrigações tributárias.
Além disso, alteração do quadro societário da executada com a retirada do sócio ADRIANO LUIZ MARTINS e a integração da holding AMX PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. à sociedade, denota artifício para burlar a legislação na tentativa de se esquivar da responsabilidade enquanto sócio, uma vez que a administração da executada passou a ser exercida por FABIANO IVO MARTINS, LUCIANA ADOLPHO MARTINS e AMX PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (ID 54232143, pág. 116ss) Contudo, a holding era representada e gerida por ADRIANO LUIZ MARTINS (fls. 86/90, autos físicos) e foi instituída após a criação da empresa MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA, passando a integrar a executada GLOBAL E-COMMERCE DO BRASIL LTDA. quando da retirada do então sócio, em 25/09/2013.
Desta forma, constatado o encerramento irregular da executada e os elementos indicativos de prática de atos com o fito de se furtar à responsabilização pelo pagamento dos tributos devidos, há verossimilhança na responsabilização da pessoa dos sócios FABIANO IVO MARTINS (CPF 247.***.***-81), LUCIANA ADOLPHO MARTINS (CPF 204.***.***-07) e ADRIANO LUIZ MARTINS (CPF 141.***.***-06), nos termos do art. 135, III, CTN.
E desta forma, cabível a análise da medida cautelar em relação às aludidas pessoas físicas.” Portanto, as razões que fundamentaram a inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo desta execução não se amoldam com a questão a ser dirimida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 981, vez que a decisão de redirecionamento teve por base o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato, com vistas a se esquivar a devedora original ao pagamento de tributos devidos, o que impôs reconhecer a responsabilidade tributária solidária entre todos os envolvidos.
Logo, com fundamento no § 12, I, do art. 1.037 do CPC, reconheço a distinção, no caso, e determino o prosseguimento do feito também em relação aos sócios pessoas físicas, ACOLHENDO, em decorrência, o requerimento da União recebido como embargos de declaração. DESBLOQUEIO DE VALORES Os coexecutados MF INFO ELETRÔNICOS E COMERCIAL LTDA. e ADRIANO LUIZ MARTINS postulam, nas manifestações de id. 63003238 e 63042885, o levantamento dos valores bloqueados em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud (id. 58075635) Alegam que os valores bloqueados de R$ 9.118,70 (nove mil, cento e dezoito reais e setenta centavos) e R$ 9.466,73 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se, respectivamente, a capital para o desenvolvimento das atividades empresariais e pró-labore do sócio incluído no polo passivo da execução.
Observa-se, no caso, não ter havido intimação específica da exequente para dizer sobre os pedidos de desbloqueio. Entretanto, a União teve ciência de tais pedidos, haja vista ter a eles se referido em sua petição de id. 142178998, item 17, embora não tenha se pronunciado sobre o postulado. Logo, respeitado o contraditório, ainda que sem manifestação expressa da União, entendo que não há óbice à apreciação dos pedidos de desbloqueio formulados.
Para indeferi-los, contudo. Com efeito, não se insere no rol de bens impenhoráveis os recursos financeiros mantidos em contas bancárias de empresa. Além disso, a empresa executada não logrou demonstrar que a indisponibilidade dos ativos bloqueados possa gerar prejuízo irreversível, nem tampouco a imprescindibilidade das importâncias bloqueadas para o regular exercício de suas atividades e cumprimento de suas obrigações empresariais.
Igualmente, o coexecutado Adriano Luiz Martins, ainda que alegue que o valor bloqueado em suas contas bancárias é utilizado para subsistência familiar, decorrente de pró-labore, não trouxe qualquer comprovação desse fato, sequer menciona a origem desse recurso e o valor real que aufere a tal título.
Registre-se que não houve, por parte dos requerentes, a apresentação de quaisquer documentos a corroborar suas alegações. Oportuno mencionar que o e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no âmbito de recurso repetitivo, da desnecessidade de prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, tendo o bloqueio de ativos por meio eletrônico primazia sobre os demais meios de garantia do crédito.
Confira-se: AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO
POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
1. Esta Corte, por ambas as Turmas competentes para julgamento de recursos especiais em execuções fiscais, tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Precedentes.
2. O fato de a execução estar garantida por outros bens é irrelevante, considerando que o Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário ao uso do BacenJud o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens. Veja-se o REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.9.2010, pela sistemática do art. 543-C do CPC.
3. No caso, a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros data de 30.7.2009 (fl. 90, e-STJ), portanto posterior à vigência do art. 655-A do CPC.
4. Recurso especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1196026, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/02/2011) Portanto, sem qualquer prova das alegações dos coexecutados e a demonstração efetiva de impenhorabilidade dos recursos bloqueados, cumpre indeferir os pedidos formulados. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 43.304 DO 1º CRI DE MARÍLIA/SP Em sua petição de id. 54232143 - Pág. 70/97, alega a exequente que a alienação do bem imóvel de matrícula nº 43.304 do 1º CRI de Marília, realizada em 04/10/2019, ocorreu quando a devedora já possuía débitos inscritos em dívida ativa da União, não tendo sido reservado nenhum outro bem de seu patrimônio suficiente para a garantia dos referidos débitos, de modo que não há dúvida de que a referida alienação ocorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
Pede, assim, diante da alienação fraudulenta, que não gera efeitos em relação à União, a penhora do referido imóvel. Os terceiros adquirentes CLÁUDIO LUIS CRUZ AGUILAR e CRISTINA TEDESCO AGUILAR, intimados, apresentaram a manifestação de id. 98385210, juntando diversos documentos, dos quais a União teve ciência e manifestou-se, conforme petição de id. 142178998 Alegam os adquirentes do imóvel em questão que a alienação ocorreu, de fato, em 24/03/2008, mediante contrato de compromisso de venda e compra devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, portanto, muito tempo antes das inscrições em dívida ativa e início das execuções fiscais.
Informam que somente a elaboração da escritura ocorreu no ano de 2019, quando os compradores de há muito já possuíam a propriedade e a posse do imóvel. Também argumentam que preencheram os requisitos da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, no ano de 2018, de modo que, também sob esse aspecto, incabível qualquer pedido de constrição do bem em nome dos executados, vez que estes já não eram seus proprietários ao tempo do pedido feito pela Fazenda Nacional.
A União, por sua vez, argumenta que o título jurídico que fundamentaria o direito real dos adquirentes do imóvel encontra-se eivado de nulidade absoluta, por violação à norma do artigo 108 do Código Civil, vez que a escritura pública é essencial à validade de transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos. Pois bem. Acerca da fraude na alienação de bens pelo devedor, dispõe o artigo 185 do CTN, na redação da Lei Complementar nº 118/2005: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Portanto, na redação atual do artigo 185 do CTN, há presunção de fraude na alienação de bens pelo devedor quando já existente crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Saliente-se, de início, que a questão aqui discutida está sob apreciação do juízo. Não há, ainda, constrição de bens de terceiro, já que o pedido fazendário pende de apreciação. Logo, não é o caso de remeter a questão a eventuais embargos de terceiro. No caso, a controvérsia diz respeito ao momento em que considerada realizada a venda do bem imóvel de matrícula nº 43.304 do 1º CRI de Marília, sustentando os adquirentes que tal fato ocorreu em 24/03/2008, por contrato de compromisso de venda e compra, enquanto a União alega que somente com a escritura lavrada em 04/10/2019 é que houve a efetiva transferência do bem.
O Instrumento Particular de Contrato e Compromisso de Venda e Compra, datado de 24/03/2008, está anexado no id. 98385212, encontrando-se subscrito pelos vendedores, compradores e por duas testemunhas. Por meio dele se observa que Tecnoplus Informática e Comércio de Marília Ltda., representada por seus sócios Adriano Luiz Martins e Fabiano Ivo Martins, venderam a Claudio Luis Cruz Aguilar e Marcia Cristina Tedesco Aguilar o imóvel referente ao lote 01 da quadra 25 do Bairro Senador Salgado Filho, descrito e caracterizado na matrícula nº 43.304 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Também foram apresentadas: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Tecnoplus Informática e Comércio de Marília Ltda., Adriano Luiz Martins e Fabiano Ivo Martins, emitidas em 26/03/2008 (id. 98385213 – Pág. 1, 6 e 7); e Certidões Negativas de Distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo em nome Tecnoplus Informática e Comércio de Marília Ltda., Adriano Luiz Martins e Fabiano Ivo Martins, igualmente emitidas em 26/03/2008 (id. 98385213 – Pág. 2/5).
Por sua vez, a Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 04/10/2019 está anexada no id. 98385214 (Pág. 1/3). Nela consta que a empresa Global E-Commerce do Brasil Ltda., representada por seus sócios Fabiano Ivo Martins e Luciana Adolpho Martins, e ainda pelo sócio administrador da sócia AMX Participações e Consultoria Empresarial Ltda., Adriano Luiz Martins, venderam a Claudio Luis Cruz Aguilar e Marcia Cristina Tedesco Aguilar o imóvel objeto da matrícula nº 43.304 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília, pelo preço de R$140.000,00, com a observação de que a referida quantia já havia sido recebida pela vendedora em 24/03/2008.
Também consta nos autos o comprovante de pagamento do ITBI em 19/11/2019 (id. 98385214 – Pág. 5/6). Ainda, foram apresentadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Claudio Luis Cruz Aguilar, dos anos-calendário de 2010, 2015 e 2019, onde consta, na declaração de bens, a propriedade do terreno adquirido da empresa Tecnoplus, ou seja, lote 01 da quadra 25 do Bairro Senador Salgado Filho (id. 98385215, 98385216 e 98385217).
Também foram juntados os carnês do IPTU relativos ao referido imóvel, indicando o endereço dos compradores para entrega dos referidos carnês, emitidos nos anos de 2010 a 2019 (id. 98385218, 98385219 e 98385221). Ainda, um contrato de locação do imóvel em questão para o período de 11/08/2019 a 10/08/2023 foi anexado no id. 98385223, tendo por locadora a empresa Administradora de Imóveis H.B. Ltda. – EPP, como procuradora de Claudio Luis Cruz Aguilar, indicado como proprietário do referido imóvel.
Portanto, os documentos apresentados pelos terceiros adquirentes não deixam qualquer dúvida de que o imóvel que a exequente pretende penhorar foi, de fato, negociado pela empresa Tecnoplus, posterior Global E-Commerce, em 24/03/2008, para Claudio Luis Cruz Aguilar e Marcia Cristina Tedesco Aguilar. Todavia, referido negócio foi realizado por meio de contrato particular de compromisso de venda e compra, sem a necessária lavratura de escritura pública, como exige o artigo 108 do Código Civil.
Para fins de transferência de propriedade do imóvel, deveriam os contratantes elaborarem escritura pública com a devida transcrição no registro imobiliário. Contudo, não se está a discutir aqui o direito civil de propriedade, mas se o negócio entabulado no âmbito particular em data anterior à inscrição em dívida acarreta ou não acarreta fraude à execução. Cumpre observar que o compromisso de venda e compra de imóvel cria direito real de aquisição do bem imóvel para o promitente comprador (art. 1.225, inciso VII, do CC), embora não gere a transferência da propriedade (art. 1245, §1º, do CC).
Isso significa que o promitente vendedor passa a ter a obrigação (dever de natureza obrigacional) de entregar o imóvel, de forma que, mesmo com a ausência de escritura pública ou de registro do negócio realizado, os devidos efeitos civis foram gerados. Não se pode negar prestígio ao terceiro de boa-fé. Ademais, não se pode negar a realidade fática negocial. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal.
E, desta forma, não se pode enquadrar na concepção de fraude à execução. E é assente na jurisprudência que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, impedindo a caracterização de fraude à execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
2. A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal.
3. Na hipótese dos autos, a celebração do compromisso de compra e venda ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e, por conseguinte, da citação válida do devedor. Assim, não se configurou a alegada fraude à execução.
4. Recurso especial provido. (RESP 200701801570 - RECURSO ESPECIAL - 974062 - Relatora DENISE ARRUDA - Órgão Julgador STJ - Primeira Turma - DJ Data de 05-11-2007 - página 00244 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. - Dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) - Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) - Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o entendimento segundo o qual se considera fraudulenta a alienação realizada após a alteração da redação do dispositivo, que ocorreu em 9/6/2005 por meio da Lei Complementar nº 118/2005, se antes o crédito tributário já houver sido inscrito em dívida ativa, bem como consignou que a Súmula nº 375/STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" não se aplica às execuções fiscais. - A executada, em 30.10.1998, vendeu a parte a que teria direito no imóvel, matriculado sob o nº 76.633 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em virtude de partilha, por meio de instrumento particular de compra e venda.
Segundo a jurisprudência pacificada, mesmo que não tenha sido levado a registro no cartório de imóveis, o compromisso de venda e compra relativo ao bem impede a caracterização da fraude à execução- A data a ser considerada é a do compromisso (30.10.1998). Saliente-se que é irrelevante o reconhecimento de firma, uma vez que esse procedimento apenas serve para atestar que a assinatura realmente é a da pessoa identificada. - Acerca da data a ser comparada para a análise da caracterização ou não de fraude, seria a da citação da executada, conforme jurisprudência pacificada já mencionada.
Destarte, a alienação - 30.10.1998 - é anterior à citação - 31.07.2001 e, assim, resta evidente a não existência de fraude à execução. - Agravo de instrumento provido, para afastar a fraude à execução e, em consequência, a ineficácia do negócio jurídico realizado por Maria Elvira Borges Calazans sobre a parte ideal do imóvel matriculado sob o n.º 76.633 em relação à execução fiscal de origem. (TRF – 3ª Região, Agravo de Instrumento 0007256-47.2015.4.03.0000/SP - Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 17/03/2016) - g.n.
Portanto, tendo o imóvel sido objeto de compromisso de alienação, mediante contrato particular em 24/03/2008, momento a partir do qual os adquirentes passaram a exercer os poderes inerentes ao domínio, dele usufruindo e pagando os tributos devidos pela propriedade, quando ainda não havia crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome da vendedora, não há como recusar valor ao negócio entabulado, restando rejeitar, portanto, o pedido da União de declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 43.304, do 1º CRI Marília/SP, em respeito ao terceiro possuidor de boa-fé, atual proprietário do imóvel.
Diante do aqui decidido, determino: O prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas Adriano Luiz Martins, Luciana Adolpho Martins e Fabiano Ivo Martins, com a devida citação para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; A citação para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora da pessoa jurídica MF Info Eletrônicos e Comercial Ltda., ainda não realizada; Decorrido o prazo para pagamento ou garantia do débito, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, conforme documento de id. 58075635, para a Caixa Econômica Federal, intimando-se os executados da penhora realizada e da concessão do prazo para embargos à execução; Que se comunique ao relator do recurso de agravo interposto pelos executados o teor da presente decisão, especialmente no tocante à alegação de prescrição; O levantamento do sigilo total dos autos, vez que, cumpridas as providências cautelares determinadas, a manutenção de tal medida não é mais necessária.
Determino, contudo, a anotação de sigilo em relação às declarações de ajuste anual do imposto de renda apresentadas pelo terceiro interessado Claudio Luis Cruz Aguilar, conforme id. 98385215, 98385216 e 98385217. Intimem-se e cumpra-se." Marília, 12 de maio de 2022.