AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000233-67.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: M. P. F. -. P., M. D. J. REU: F.
L. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA CRISTINA GALDIANO - SP171781 D E C I S Ã O Preliminarmente, acolho a manifestação do Ministério Público Federal (ID 43367595) e afasto a tese de incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a existência de indícios da transnacionalidade dos delitos apurados nos autos, consubstanciados na perícia realizada pela Polícia Federal, que recuperou, a partir do disco rígido examinado, arquivos apagados referentes a registros de atividade do aplicativo de compartilhamento de arquivos do tipo peer-to-peer denominado Ares Galaxy, cuja comunicação eletrônica é disponibilizada para qualquer indivíduo, dentro e fora do Brasil, restando, por conseguinte, evidenciada a internacionalidade, a atrair a competência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, determino a extração de cópias da denúncia, da defesa e documentos apresentados, da manifestação do Ministério Público Federal (ID 43367595) e desta decisão e o envio ao Setor de Distribuição -SUDP para distribuição, como processo incidente, na Classe Insanidade Mental do Acusado. Determino, ainda, a suspensão da presente ação penal, até que se conclua o referido incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.