PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-30.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BASF POLIURETANOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-30.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BASF POLIURETANOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL, em face de BASF POLIURETANOS LTDA, objetivando a satisfação dos créditos representados pelas CDAs nºs 802.***.***-39-11; 806.***.***-64-51.
A r. sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, pelo cancelamento da CDA, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Custas ex lege. Apela a executada sustenta, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção da execução, se deu após a interposição da exceção de pré-executividade, afastando, portanto, a aplicação do artigo 26 da LEF.
Com contrarrazões.
É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal para a satisfação de créditos no valor de R$ 1.963.672,02 (atualizado até 28/12/2015 conforme CDA, fls. 4 do ID 268771274). A r. sentença (ID 268771291) julgou a execução fiscal, sem a resolução do mérito, em razão do cancelamento da CDA. Não fixou honorários advocatícios com fundamento nos artigos 26 da Lei Federal nº. 6.830/80 e 1º-D da Lei Federal nº. 9.494/97.
O E. Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da executada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa atualizado, fixados equitativamente. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. O artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80 determina: Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que é necessário verificar a causalidade no caso concreto, sendo possível a condenação da União ao pagamento da verba honorária caso seja ela a responsável pelo indevido ajuizamento da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 143 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.111.002/SP, j. 23/09/2009, DJe de 01/10/2009, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, citada, a apelante apresentou exceção de pré-executividade em 14/03/2016 (fls. 17/24, ID 268771274) na qual arguiu o cancelamento administrativo.
Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, em 29/03/2019 a União se opôs à extinção em razão da pendencia da análise administrativa quanto à compensação com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (fls. 94/95, ID 268771274). Foi realizada a digitalização dos autos e, em novembro/2021, a União informou a conclusão da análise administrativa e requereu a extinção da execução (ID 268771285 e 268771288).
Nesse contexto, com fundamento no princípio da causalidade, é devida a condenação da União ao pagamento de verba honorária. O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel.
Min. OG FERNANDES). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.
2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.
3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO.
1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência.
2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel.
Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES). Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA): Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
A partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, j. 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). E, ainda, decisões monocráticas recentes dos Ministros nos seguintes feitos: REsp n. 2.125.355, DJe de 05/03/2024, Min.
SÉRGIO KUKINA; EDcl no REsp n. 2.105.727, DJe de 01/03/2024, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl no REsp n. 2.045.895, DJe de 05/03/2024, Min. REGINA HELENA COSTA. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Em que pese a tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa.
2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa.
3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública.
4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do
C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988.
5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa.
Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa.
3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
4. Juízo de retratação não exercido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel.
Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.963.672,02 (atualizado até 28/12/2015 conforme CDA, fls. 4 do ID 268771274). Atualizando tal valor pela taxa Selic até 15/10/2024, conforme Calculadora do Cidadão – BCB (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4) chega-se ao valor de R$ 4.111.485,57.
De outro lado, a controvérsia arguida nos autos é de natureza jurídica (pagamento). O feito transcorreu sem incidentes. Nesse quadro, em atenção à orientação da 6ª Turma desta Corte, é devida a fixação da verba honorária a cargo da União por equidade, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação em menor extensão. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-30.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BASF POLIURETANOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A V O T O V E N C I D O Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
A questão relativa à incidência de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal foi apreciada em sede de representativo de controvérsia (REsp. n° 1.111.002 - Tema 143), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” Dessa forma, se o cancelamento da dívida ativa pela Fazenda Pública se deu após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor, posteriormente extintos em razão desse cancelamento, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Na mesma linha, dispõe a Sumula 153 do STJ ao estabelecer que não se exime da condenação da sucumbência na execução fiscal, quando há interposição de embargos, confira: SÚMULA N. 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. Outrossim, não há irregularidade na cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na execução fiscal adjacente, posto se tratar de ações autônomas devendo ser observado, no entanto, para a imposição da dupla condenação que a soma dos percentuais não ultrapasse a 20% sobre o valor da causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos, em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em consequência, se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
3. Plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se tratam de ações autônomas. O limite para a dupla condenação aos honorários é que na soma das condenações o percentual não pode ser superior a 20% sobre o valor da causa.
4. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.
5. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% a 20% sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa (R$ 1.119.098,39 de acordo com pesquisa na Calculadora do cidadão) se mostra exagerada.
6. Dadas essas circunstâncias e, aliada ao fato que a União buscou receber seu crédito, não encontrando bens passíveis à penhora, e não pode renunciar ao direito à execução fiscal, reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Apelação a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302777 - 0006018-79.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018). No presente caso, a extinção da execução fiscal deu-se após a citação do devedor, e a interposição de exceção de pré-executividade, sendo cabível, portanto, a condenação da exequente na verba honorária, em decorrência do princípio da causalidade.
Observe-se que a executada aderiu ao denominado PRORELIT e efetuou o pagamento do débito, antes do ajuizamento da presente execução. Cumpre salientar que o pagamento foi reconhecido pela União, sendo, inclusive, expedida a CND (fls.81/89- ID 268771274). O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa atualizado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO CANCELADA NA FORMA DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/80 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra r. sentença que julgou a execução fiscal extinta na forma do artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80 sem condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cabimento da verba honorária em favor do contribuinte.
3. Possibilidade de fixação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Interpretando o artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que é necessário verificar a causalidade no caso concreto, sendo possível a condenação da União ao pagamento da verba honorária caso seja ela a responsável pelo indevido ajuizamento da execução.
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº. 1255 - RE 1.412.069, Rel.
Min. ANDRÉ MENDONÇA).
6. A partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Por sua vez, a 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido viável a aplicação da equidade na fixação da verba honorária no regime do CPC/15.
7. Considerando que a demanda possui natureza jurídica, o montante fixado afigura-se desproporcional, sendo razoável a fixação equitativa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida em parte, em menor extensão.
9. TESE. É viável a fixação da verba honorária por equidade no atual regime processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação em menor extensão, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des.
Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e a Juíza Federal convocada Noemi Martins, que lhe davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto apresentado. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal