PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: P. R. S., S. S. R. ADVOGADO do(a) APELADO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta.
Decido. O recurso merece admissão. Cediço que, na via recursal eleita, é descabido o revolvimento da matéria fático-probatória, em face do óbice do verbete sumular número 07 do STJ. Porém, a partir de um a revaloração jurídica, diante de fatos incontroversos, constantes no Relatório e Voto do Aresto recorrido, o respeitável acórdão desta Corte Regional, aparentemente, diverge do entendimento recente do STJ, já sob a novel legislação da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA .
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas .
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal .
4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1196700 PB 2017/0282087-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância.
Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
DECISÃO
Trata-se de mera petição nos autos, formulado pelo INSS, em ID 385297899, aduzindo, em suma, reiterar e aderir integralmente ao recurso especial do MPF
Decido. A petição carece de qualquer cognoscibilidade. HÁ em nosso ordenamento jurídico disposição explicita sobre o recurso adesivo que, destaque-se, não se trata de mera petição nos autos. O recurso adesivo deve ser interposto em peça própria, acompanhada das respectivas razões recursais, não se admitindo a interposição em peça única, com mera petição simples de aderência, em nítido descumprimento do art. 997 , § 2º , do CPC.
Não se olvide que inepto o inconformismo quando não obediente aos ditames do CPC, sem uma concatenação lógica e ordenado dos fatos e da decisão judicial, pugnando por sua reforma, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA.
1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental.
2. No caso concreto, uma vez conhecido o agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, em razão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, teve-se julgado monocrático em que não conhecido o apelo raro, de sorte que o consequente agravo regimental cujas razões não atacam essa motivação e, ainda, debruçam-se apenas sobre o mérito da controvérsia, desatende o ônus da dialeticidade.
3. Demais, é inepta a petição recursal em que a parte não deduz nenhum pedido de reforma ou de anulação da decisão vergastada, limitando-se a formular ao fim duas indagações, embora o Poder Judiciário não seja órgão de consulta.
4. Agravo regimental não conhecido.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707784 SC 2015/0114662-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2016) Cumpre ressaltar, que um dos requisitos de cognoscibilidade é o cabimento e a adequação, ou seja, somente admite-se o trâmite perante esta Vice-Presidência de recurso expressamente previsto em Lei.
Em face do exposto, não conheço do petitório, na forma da fundamentação supra. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: P. R. S. e outros ADVOGADO do(a) APELADO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso espcial (id 375193742), interposto nestes autos por M. P. F. -. P., quanto à tempestividade. Certifico, ainda, que o I.N.S.S. aderiu aos termos do recurso especial interposto pelo M. P. F. -. P.l, ID 385297899. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: P. R. S., S. S. R. ADVOGADO do(a) APELADO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) WILSON ZAUHY FILHO, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: P. R. S., S. S. R. ADVOGADO do(a) APELADO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 30 de março de 2026.
Processo nº 0000297-59.2016.4.03.6003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-05-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO ROBERTO SCHUMAHER, SILVIA SHIUTTI ROMAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU: S. S. R. SUCESSOR: D. M. D. F. S., D. F. D. Q. S., P. R. S. J. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO D.
M. D. F. S.: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO D. F. D. Q. S.: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. R. S. JUNIOR: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU: S. S. R. SUCESSOR: D. M. D. F. S., D. F. D. Q. S., P. R. S. J. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Sentença
1. Relatório. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de P. R. S. e Silvia Shiutti Romão, objetivando condená-los como incursos 06 (seis) vezes, na figura de improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, com aplicação de todas as sanções estabelecidas no inciso II do artigo 12 da referida Lei.
Em sede de liminar, requer a indisponibilidade dos bens de cada um dos demandados até o valor de R$744.480,58, sendo R$384.079,85 referentes aos prejuízos e o restante à multa civil. Informou que o Inquérito Civil (IC) nº 1.21.002.000028/2016-17 foi instaurado em 15/01/2016, a partir de cópia integral do Inquérito Policial nº 0071/2015, iniciado por requisição do Ministério Público Federal em Três Lagoas/MS, em virtude do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 1.21.002.000018/2015-09.
Narra que o PIC foi deflagrado pelo teor das oitivas realizadas na sede administrativa do INSS, durante a apuração de irregularidades em concessões de diversos benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social (APS) de Aparecida do Taboado/MS, as quais apontaram para um esquema criminoso envolvendo o Escritório de Contabilidade Líder, por meio de P. R. S. (proprietário) e Silvia Shiutti Romão (funcionária), e o ex-servidor da APS de Aparecida do Taboado/MS Celso Corrêa de Albuquerque.
Consigna que o Inquérito Policial nº 0071/2015 embasou denúncia que tramita perante este Juízo (autos nº 0000143-41.2016.4.03.6003). Relata que o referido Escritório emitia a documentação necessária - notadamente declarações ideologicamente falsas de atividade rural -, para que Celso, burlando as normas de regência, por vezes sem o beneficiário nem ao menos ir até o INSS, concedesse o benefício pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as defesas intimadas para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU: S. S. R. SUCESSOR: D. M. D. F. S., D. F. D. Q. S., P. R. S. JUNIOR Advogados do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Advogado do(a) SUCESSOR: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face de PAULO ROBERTO SHUMAHER e SILVIA SHIUTTI ROMÃO, objetivando a condenação dos demandados como incursos no art. 10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, às sanções previstas pelo inciso II do artigo 12 da mesma Lei. Com o óbito do réu Paulo Roberto, foram habilitados os sucessores D.
M. D. F. S., Paulo Roberto Shumaher Júnior e D. F. D. Q. S., os quais apresentaram a manifestação id 356281876. Em síntese, aduzem que as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8429/92 passaram a exigir o dolo específico como condição para condenação por atos de improbidade administrativa e que os réus, por força de contrato de prestação de serviços (contabilidade rural), fizeram declarações de trabalho rural a pedido dos empregadores, os quais as assinaram, de forma que atuaram, no máximo, com imprudência por não verificarem a veracidade dos fatos narrados.
Sustentam que não houve demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual requerem o levantamento das constrições impostas aos bens dos demandados. Requerem que o representante do Ministério Público Federal proceda à adequação individualizada dos fatos conforme exigido pelo atual regramento da Lei 8429/92. Arrolaram quatro testemunhas.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU: S. S. R. SUCESSOR: D. M. D. F. S., D. F. D. Q. S., P. R. S. JUNIOR Advogados do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Advogado do(a) SUCESSOR: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
1. Relatório Trata-se de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face de PAULO ROBERTO SHUMAHER e SILVIA SHIUTTI ROMÃO, objetivando a condenação dos demandados como incursos no art. 10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, às sanções previstas pelo inciso II do artigo 12 da mesma Lei. Com o óbito do réu Paulo Roberto, foram habilitados os sucessores D.
M. D. F. S., Paulo Roberto Shumaher Júnior e D. F. D. Q. S., os quais apresentaram a manifestação id 356281876. Em síntese, aduzem que as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8429/92 passaram a exigir o dolo específico como condição para condenação por atos de improbidade administrativa e que os réus, por força de contrato de prestação de serviços (contabilidade rural), fizeram declarações de trabalho rural a pedido dos empregadores, os quais as assinaram, de forma que atuaram, no máximo, com imprudência por não verificarem a veracidade dos fatos narrados.
Sustentam que não houve demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual requerem o levantamento das constrições impostas aos bens dos demandados. Requerem que o representante do Ministério Público Federal proceda à adequação individualizada dos fatos conforme exigido pelo atual regramento da Lei 8429/92. Arrolaram quatro testemunhas.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos n. 0000297-59.2016.4.03.6003
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. R. S., S. S. R. Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A
DESPACHO
VISTO EM INSPEÇÃO. Trata-e de ação de improbidade interposta pelo MPF em face de P. R. S. e SILVIA SHIUTTI ROMÃO, por terem em coluio com Celso Correa de Albuquerque, técnico do INSS, captado segurados para que este concedesse diversos benefício previdenciários sem obervância das formalidades legais e regulamentares. A inicial não foi recebida, tendo em vista que nestes autos o agente público Celso não foi incluído na lide.
Outrossim, os benefícios apontados na inicial, que o MPF alega ter sido concedido ao arrepio da lei, também são objeto nas ações 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521-66.2015.4.03.6003, quando então entendeu-se que essas ações é que deveriam sofrer emenda para inclusão de Paulo e Silvia. Os autos subiram ao TRF, que conheceu da remessa necessária e determinou o prosseguimento da lide, pois em que pese Celso não esteja nesta lide, esse processo é conexo ao 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521-66.2015.4.03.6003 onde Celso é parte.
Nos autos 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521-66.2015.4.03.6003 foi determinada a instrução conjunta com outros, nos termos da fundamentação proferida nos autos 0001616-33.2014.4.03.6003, juntada nestes autos id n. 326454749. É a síntese do necessário. De início, entendo que não se aplica para esses autos a reunião com o 0001616-33.2014.4.03.6003 e demais para instrução conjunta, na medida em que a fase processual está distinta.
Outrossim, sobreveio alteração na Lei de Improbidade Administrativa e o o Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989 que trata do tema 1199 de repercussão geral, com provimento ao recurso extraordinário e fixação da seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Considerando a manifestação do Ministério Público Federal que fundamenta a caracterização de conduta dolosa imputada aos acusados na inicial, com base na causa de pedir exposta na referida peça, não se vislumbra espaço para a declaração de extinção do processo em face de eventual atipicidade de conduta culposa.
Do mesmo modo, diante da interpretação externada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade da prescrição introduzida pela Lei 14230/21, considerando a data vigência da referida lei (26/10/2021) como termo inicial do prazo prescricional, não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, não restaram caracterizadas a prescrição intercorrente ou a atipicidade das condutas imputadas ao réu, por se tratar de conduta dolosa. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da notícia do óbito do réu P. R. S. - CPF: 006.***.***-72 (REU), inclusive para fins de habilitação, apresentando o necessário para citação dos herdeiros, pelo prazo de 15 dias.
Requerida inclusão dos herdeiros, remetam-se os autos para o SEDI para as anotações necessária Paralelamente, determino a citação e a intimação da ré S. S. R., para que apresentar contestação ou, facultativamente, complementação da defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo a contestação ser suprida pela ratificação da manifestação prévia. Na resposta/manifestação, deverão ser especificadas, requeridas ou ratificadas eventuais provas que se pretenda produzir, além dos documentos que já integram os autos, esclarecendo-se que eventuais testemunhas deverão ser arroladas com qualificação e endereço, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação ou ratificação, ou decorrido o prazo para manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal e ao INSS, para apresentação de réplica e ratificação ou adequação da tipificação legal imputada na peça inicial, apontando expressamente os dispositivos da Lei 8.429/92, com vistas ao disposto no § 10-C do art. 17 da Lei 8429/92, bem como informe sobre eventual necessidade de produção de outras provas na fase instrutória, especificando-as, sob pena de preclusão.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000297-59.2016.4.03.6003 RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: PAULO ROBERTO SCHUMAHER, SILVIA SHIUTTI ROMAO Advogados do(a) PARTE RE: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713-A, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) MARLI MARQUES FERREIRA, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão de ID 283420108, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos n. 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. R. S., S. S. R. Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Remetam-se os autos ao TRF3 em razão do reexame necessário, notadamente porque ainda não decidido o TEMA 1042 do STJ que determinou a suspensão dos processos apenas em segundo grau de jurisdição. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 0xx67-3521-0645 - e-mail: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autos n. 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. R. S., S. S. R. Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A
DESPACHO
Nos termos do art. 2º, IV da Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ficam as partes e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico – Pje este feito, cessando a suspensão dos prazos processuais a partir da publicação deste despacho. As partes e seus procuradores poderão se manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Intimem-se.
Consigna que foram apuradas ilegalidades nos processos concessórios de aposentadoria por idade rural NB 41/132.627.208-7, NB 41/132.627.274-5, NB 41/132.627.421-7, NB 41/132.627.467-5, NB 41/132.627.509-4 e NB 41/132.627.510-8. Por fim, pede a distribuição por dependência aos autos nº 0001455-86.2015.4.03.6003 (NB 41/132.627.208-7 e NB 41/132.627.274-5) e aos autos nº 0001521-66.2015.4.03.6003 (NB 41/132.627.421-7, NB 41/132.627.467-5, NB 41/132.627.509-4 e NB 41/132.627.510-8).
Juntou o Inquérito Civil (IC) nº 1.21.002.000028/2016-17, vols. I e
II. Deflagrada a demanda (ID 23446599 - Pág. 4-22), deferiu-se, em parte, o pedido liminar e decretou-se a indisponibilidade de bens dos demandados, além da notificação destes para apresentarem defesa escrita e a intimação do INSS para manifestar eventual interesse em atuar no feito (ID 23446599 - Pág. 34-39). O MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento em face dessa decisão que deferiu apenas parcialmente a indisponibilidade de bens (ID 23446599 - Pág. 126-137).
Notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia em comum (ID 23446599 - Pág. 150-163), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, na medida em que não figura agente público no polo passivo desta demanda. Referem ainda que foi bloqueado numerário depositado em conta poupança de Silvia Shiutti Romão, no importe de R$ 11.608,26, pelo que pugnam pelo levantamento da indisponibilidade.
Quanto ao mérito, argumentam que têm patrimônio compatível com o seu histórico laboral e transcrevem trechos de depoimentos que relatam a idoneidade da atuação do Escritório de Contabilidade Líder, em desacordo com as exposições da petição inicial. Salientam que não auferiram qualquer tipo de vantagem ilícita, afirmando que nunca houve a falsificação de documentos ou a inserção de dados falsos. Pedem ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao INSS para que seja informada a situação atual dos benefícios previdenciários discriminados na petição inicial.
Réplica (ID 23446667 - Pág. 65-67), na qual o MPF sustenta que a legitimidade passiva dos requeridos decorre do conluio que mantiveram com Celso Corrêa de Albuquerque, que, à época dos fatos, ocupava o cargo de Técnico do Seguro Social e exercia a função de chefe de APS. Ressalta que o aludido ex-servidor público responde a ações civis públicas por improbidade administrativa em relação aos fatos que ora são imputados também aos requeridos (autos nº 0001455-86.2015.403.6003 e nº 0001521-66.2015.403.6003).
Aponta que as demais questões levantadas pelos demandados devem ser esclarecidas pela instrução probatória. Assim, requer o recebimento da ação civil pública por improbidade administrativa, bem como o desbloqueio da conta poupança da requerida Silvia Shiutti Romão. O INSS manifestou interesse em integrar a lide, como assistente simples do autor (ID 23446667 - Pág. 75). Após isso, proferiu-se sentença (ID 242022837 - Pág. 11-18), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ex vi da ausência de constituição do litisconsórcio passivo necessário dos requeridos com o agente público envolvido nos atos ímprobos.
Em seguida, comunicou-se o provimento do agravo de instrumento interposto pelo MPF (ID 242024779 - Pág. 8-14) e a defesa do demandado P. R. S. comunicou o óbito deste, momento em que pleiteou o levantamento da indisponibilidade de seus bens (ID 248011659), porém, determinou-se a remessa destes autos ao TRF3 em razão do reexame necessário (ID 254767647). No julgamento de tal lide, o TRF3 deu provimento à remessa necessária e determinou o retornou destes autos à origem, para regular prosseguimento do presente feito (ID 315770941).
Com isso, franqueou-se vista ao MPF para manifestação sobre a notícia do óbito do demandado falecido P. R. S. e determinou-se a citação da requerida S. S. R. para oferecer contestação (ID 326446924). Na sequência, o Parquet Federal requereu a inclusão nesta lide dos herdeiros do demandado falecido P. R. S. (ID 327250450) e a requerida S. S. R. requereu a produção de prova oral (ID 329222816), cenário em que se determinou a citação dos herdeiros daquele demandado (ID 335035468), os quais apresentaram manifestação escrita (ID 356281876), sobre a qual o MPF apresentou impugnação, na qual requereu o compartilhamento nestes autos das provas produzidas nas demandas de improbidade administrativa nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521-66.2015.4.03.6003 e arrolou testemunhas (ID 358123178).
Nessa perspectiva, reconheceu-se a conexão da presente lide com os autos nº 0001521-66.2015.4.03.6003 e, por consequência, determinou-se a reunião para julgamento de ambas as lides (ID 363016849), decisão em face da qual os sucessores do demandado falecido P. R. S. opuseram embargos de declaração (ID 364705980), os quais, após contrarrazões do MPF (ID 366148952), foram acolhidos, para revogar a indisponibilidade de bens decretada, bem assim se deferiu o compartilhamento de provas e designou-se audiência de instrução (ID 366562061).
O MPF requereu, a seguir, a juntada de provas extraídas dos autos nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521-66.2015.4.03.6003 (ID 366850295), com a subsequente realização da audiência designada, ao fim da qual se franqueou prazo para apresentação de alegações finais (ID 379668401). Alegações finais do INSS (ID 379705840), MPF (ID 414152120), e dos sucessores do demandado falecido P. R. S. (ID 428461763).
É o relatório.
2. Fundamentação. Inicialmente, em que pese a decisão que proclamou que "Diante do exposto, reconheço a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública nº 0001521-66.2015.4.03.6003 e, por consequência, determino a reunião para julgamento de ambas as ações." (ID 363016849), vê-se que a demanda relativa ao processo nº 0001521-66.2015.4.03.6003 já foi julgada, o que, entretanto, não gerará decisão conflitante no caso, como se deflui da fundamentação a seguir exposta.
Inobstante, constou em decisão posterior (ID 366562061): "A despeito da conexão com os processos 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, verifica-se que a inviabilidade de reunião com o primeiro, porque já foi sentenciado, ao passo que, em relação ao segundo, a reunião não se mostra conveniente, uma vez que o feito já se encontra instruído e pronto para julgamento, além do que não há identidade de partes.". 2.1.
Preliminar de Inépcia da Inicial. Os requeridos apresentaram defesa prévia em comum (ID 23446599 - Pág. 150-163), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, na medida em que não figura agente público no polo passivo desta demanda, questão essa já exaurida nos presentes autos, por ocasião da análise proferida pelo TRF da 3ª Região em sede de reexame necessário, cujo voto transcrevo: "Conforme relatado, trata-se de sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a presente ação de improbidade administrativa em razão da inexistência de agente público publico no polo passivo da demanda, ajuizada somente em face de particulares.
E, acerca da questão, fato é que se encontra sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inviável o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa somente em face de particular sem a presença de agente público no polo passivo da ação, considerando que, a exegese que se faz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, é que os particulares que, de algum modo, contribuíram para o ato ímprobo, devem integrar litisconsórcio passivo necessário com o agente público.
É nesse sentido os seguintes julgados do
C. STJ: "ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República.
2. No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda.
3. O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.
4. Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
5. Recurso Especial provido." (destaquei) (REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Município de Londrina ajuizou ação, postulando a condenação do ora agravado pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas de valores recebidos para a realização de projeto cultural denominado "Batalha de Rima". O Juiz, ao fundamento de que "o réu não se enquadra no conceito, ainda o que amplo, de agente público", entendeu ausente condição da ação, para fins de imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92, determinando o prosseguimento do feito apenas para fins de ressarcimento ao Erário.
Interposto Agravo de Instrumento, foi ele improvido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "o particular somente responderá como ímprobo se, e somente se, sua atuação ou proveito, vier em concurso com um agente público" e que "a petição inicial, embora intitulada de 'Ação Ordinária de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e de Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa' e se refira a alguns dispositivos da Lei n.º 8.429/92, o pedido está adstrito ao ressarcimento da quantia originária, devidamente corrigida, sem qualquer pretensão quanto às sanções previstas na LIA".
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015.
IV. Agravo interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (REsp n. 1.405.748/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 17/8/2015.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.
1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA).
2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
3. Recursos especiais improvidos." (REsp n. 1.171.017/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014.) Não nos descuremos, porém, da existência de entendimento na Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de improbidade somente em face de particular quando houver ação conexa objetivando a responsabilização do agente público.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial.
Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido." (destaquei) (AgInt no REsp n. 2.020.205/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) "DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. É INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE E APENAS CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESP 1.171.017/PA, REL.
MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.3.2014). NO CASO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INDICAM A EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES CONEXAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO CARRO FORTE, NAS QUAIS TERIAM TOMADO PARTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PARTICULARES. POR ESSA RAZÃO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO
ACÓRDÃO
À DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem o firme entendimento segundo o qual se mostra inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2014). Outros julgados em idêntica linha interpretativa: AgRg no AREsp. 574.500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 1.405.748/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2015.
2. Na espécie, ficou represado na espécie que há duas ações civis públicas nas quais são compartilhados os elementos probatórios. Uma ajuizada contra os Policiais Rodoviários Federais e outra contra os Particulares. Embora não se trate da melhor técnica processual, referida providência não está a evidenciar que se trata de conduta que tenha sido alegadamente praticada sem o concurso de Agentes Públicos, tratando-se de opção de organização judiciária; repita-se, embora não evidencie a mais rígida providência procedimental, a prática de separar as ações não chega a tornar impossível a tramitação do feito, pois há Agente Público no polo passivo da questão tratada (operação Carro Forte), nem o nulifica, porque as exigências de defesa foram observadas.
3. Certo é que, nos termos do acórdão do egrégio TRF da 4a. Região, as partes tiveram oportunidade de exercer defesa quanto aos elementos documentais que foram produzidos numa e noutra ação, razão pela qual não houve ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa na demanda em análise.
4. Agravo Interno do Implicado desprovido." (destaquei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial citado pelo órgão ministerial em seu parecer - AREsp 1.402.806 -, no sentido de ser possível ajuizar ação de improbidade somente em face de particular quando houver ação conexa objetivando a responsabilização do agente público (v.
ID 264960357). E, na espécie, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos por dependências aos Processos nºs 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521- 66.2015.4.03.6003, ações por improbidade administrativa ajuizada em face do ex-servidor público relacionado aos fatos discutidos nestes autos. Nesse contexto, não há que se excogitar em extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, em razão da ausência do agente público no polo passivo da demanda.
Destaco, por fim, que o trâmite de ações de improbidade administrativa "em paralelo", não ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa dos demandados, na medida em que puderam apresentar defesa, à vista dos elementos probantes existentes nos autos. De rigor, portanto, a reforma da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto." (ID 315770941) 2.2. Considerações iniciais sobre os atos de improbidade administrativa. A Administração Pública, em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social, motivo pelo qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa.
Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/92 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara.
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil e, portanto, observam a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social.
Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material.
A Lei 8.429/92 reprime os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo.
O texto atual, empregado pela Lei nº 14.230/2021, retirou do rol do art. 11 a qualidade de rol exemplificativo e passou a considerá-lo taxativo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, mais do que violar a principiologia da administração pública (sem necessariamente gerar resultado danoso), nesta espécie o agente efetivamente causa dano ao erário.
No caso do art. 10, as hipóteses constantes do artigo 10 são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrangem aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa.
As hipóteses do artigo 9º, com a mesma fórmula, também são apenas exemplificativas. Necessária a demonstração das espécies de atos de improbidade administrativa, pois as sanções do artigo 12 se diferenciam por conta dessa gradação. Assim, as sanções para os atos do artigo 9º constam do inciso I e são as mais graves; as sanções para os atos do artigo 10º constam do inciso II e são intermediárias; e as sanções para os atos do artigo 11 constam do inciso III e são as menos graves.
Ademais, conforme alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa dependem da demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992.
Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. 2.3.
Das condutas imputadas aos réus. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Federal em face de P. R. S. e Silvia Shiutti Romão, objetivando condená-los como incursos 06 (seis) vezes, na figura de improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, com aplicação de todas as sanções estabelecidas no inciso II do artigo 12 da referida Lei.
Informou que o Inquérito Civil (IC) nº 1.21.002.000028/2016-17 foi instaurado a partir de cópia integral do Inquérito Policial nº 0071/2015 (que tramitou perante este Juízo, sob o nº 0000143-41.2016.4.03.6003), iniciado por requisição do Ministério Público Federal em Três Lagoas/MS, em virtude do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 1.21.002.000018/2015-09. Narrou que o PIC foi deflagrado pelo teor das oitivas realizadas na sede administrativa do INSS, durante a apuração de irregularidades em concessões de diversos benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social (APS) de Aparecida do Taboado/MS, as quais apontaram para um esquema criminoso envolvendo o Escritório de Contabilidade Líder, por meio de P.
R. S. (proprietário) e Silvia Shiutti Romão (funcionária), e o ex-servidor da APS de Aparecida do Taboado/MS Celso Corrêa de Albuquerque. Relatou que o referido Escritório emitia a documentação necessária - notadamente declarações ideologicamente falsas de atividade rural -, para que Celso, burlando as normas de regência, por vezes sem o beneficiário nem ao menos ir até o INSS, concedesse o benefício pleiteado.
Consignou que foram apuradas ilegalidades nos processos concessórios de aposentadoria por idade rural NB 41/132.627.208-7, NB 41/132.627.274-5, NB 41/132.627.421-7, NB 41/132.627.467-5, NB 41/132.627.509-4 e NB 41/132.627.510-8, os quais também constam como objeto dos autos nº 0001455-86.2015.4.03.6003 (NB 41/132.627.208-7 e NB 41/132.627.274-5) e nº 0001521-66.2015.4.03.6003 (NB 41/132.627.421-7, NB 41/132.627.467-5, NB 41/132.627.509-4 e NB 41/132.627.510-8), motivo pelo qual pleiteou distribuição por dependência.
Inicialmente, a inicial não foi recebida (sentença: ID 242022837 - Pág. 11-18), tendo em vista que nestes autos o agente público Celso não foi incluído na lide. Outrossim, os benefícios apontados na inicial, que o MPF alega ter sido concedido ao arrepio da lei, também são objeto nas ações 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521-66.2015.4.03.6003, quando então entendeu-se que essas ações é que deveriam sofrer emenda para inclusão de Paulo e Silvia.
Os autos subiram ao TRF3, que deu provimento à remessa necessária e determinou o prosseguimento da lide, pois em que pese Celso não esteja nesta lide, esse processo é conexo ao 0001455-86.2015.4.03.6003 e 0001521-66.2015.4.03.6003, em que Celso é parte. Verifico que os processos administrativos que geraram as concessões desses benefícios irregulares, bem assim os respectivos procedimentos de apuração de irregularidades encontram-se nos autos (Inquérito Civil, anexo), sendo eles:
I) VALDIVINO LOPES, NB 41/132.627.208-7 (ID 29935469 - Pág. 83-94/ID 29935472 - Pág. 1-42);
II) ELICI LIZARDA DA SILVA, NB 41/132.627.274-5 (ID 29935472 - Pág. 43-112);
III) DIONIZIA MESSIAS DA SILVA , NB 41/132.627.421-7 (ID 29935465 - Pág. 70-130);
IV) MARIA DE FREITAS ALMEIDA, NB 41/132.627.467- 5 (ID 29935465 - Pág. 131-193);
V) ADORINO PEREIRA DA SILVA, NB 41/132.627.509-4 (ID 29935465 - Pág. 194-200/ID 29935469 - Pág. 1-82); e
VI) MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, NB 41/132.627.510-8 (ID 29935472 - Pág. 113-190/ID 29935268 - Pág. 1-12). Relatou o autor na exordial que "a atuação dos requeridos consistia, de um lado, em uma espécie de "recrutamento" de empregados rurais interessados em aposentadorias por idade rural, utilizando-se de prévia articulação com o ex-servidor e chefe da Agência da Previdência Social, CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE (...) atuando na confecção de documentos e no recolhimento dos valores cobrados pelos serviços prestados pelo escritório (...) E que CELSO realizava reuniões com o pessoal do escritório para orientar como proceder para produzir os documentos" (ID 23446599 - Pág. 9-10).
Quanto aos réus P. R. S. e Silvia Shiutti Romão, diferentemente do contexto verificado em relação ao Celso Corrêa de Albuquerque nas diversas ações de improbidade que apuram concessões irregulares de benefícios no mesmo período, distribuídas neste Juízo, vê-se que não eram servidores da autarquia previdenciária à época dos fatos, não há provas do conluio com o Celso em intuito fraudador, sequer de que mantiveram contato; restringem-se as provas que embasaram a presente ação a depoimentos dos beneficiários prestados em sede administrativa.
Em relação às mencionadas "declarações ideologicamente falsas", compulsando os processos administrativos objeto dos autos, vê-se que se tratam, meramente, de declarações unilaterais, todas registradas em cartório, cujos termos são de estrita responsabilidade do(a) declarante (exemplificativamente: IDs 29935469 - Pág. 88 / 29935472 - Pág. 20 / 29935472 - Pág. 47 / 29935472 - Pág. 119); não se prestam a comprovar efetiva fraude documental por parte do escritório de contabilidade dos réus, não há prova de que os requeridos participaram ou orientaram a confecção de tais documentos, e, mesmo que houvesse, não há como responsabilizar os requeridos por documentos que terceiros autenticaram voluntariamente em cartório.
Nos referidos processos administrativos, os relatórios conclusivos mencionam diversas irregularidades (exemplificativamente: Ids 29935472 - Pág. 38-41 / 29935472 - Pág. 102-105 / 29935268 - Pág. 6-9), no entanto nenhuma preponderantemente relacionada aos documentos que o autor quer fazer crer de responsabilidade dos requeridos, mesmo porque uma declaração unilateralmente produzida jamais teria, isoladamente, força probatória na concessão do benefício.
Consta do depoimento da testemunha Meire Montes Correia (ID 366852623), que presidiu o processo administrativo disciplinar do Celso, relato de que este, na condição de chefe da APS, participou de um conluio de servidores da previdência com um grupo de advogados; concedia indevidamente acesso a pessoas estranhas ao quadro de servidores na habilitação, os quais, sem pesquisa aos sistemas necessários (CNIS, por exemplo), acolhiam e aprovavam documentos forjados, declarações unilaterais sem comprovação (declaração de serviço rural, por exemplo), sendo que, em requerimentos que foram indeferidos em outras cidades, tiveram seu deferimento posteriormente, de forma indevida, na agência presidida pelo Celso.
Relatou, ainda, que a esposa do Celso, funcionária da Prefeitura, foi cadastrada por ele, mesmo sem autorização, em sistemas previdenciários nos quais não era permitido cadastro de pessoas estranhas ao corpo de funcionários do INSS. Nessa mesma esteira, é o depoimento prestado pela testemunha Nivaldo Zuardi (ID 366853560 até 366853579), Técnico do Seguro Social que também participou das apurações, que corroborou o vultoso número de benefícios ilicitamente concedidos, bem assim confirmou, na conclusão das investigações administrativas, a intenção do então servidor de deferir indevidamente tais benesses, mediante fraude.
Relatou que a maioria dos processos que analisou não tinha o CNIS nem pesquisa Plenus, que obrigatoriamente devem constar no processo. Dessa forma, inúmeras irregularidades outras revelaram o cenário fraudatório, sendo o mencionado "acolhimento das declarações unilaterais sem comprovação" atitude eventualmente suspeita exclusivamente por parte dos servidores da autarquia previdenciária - que as incluíram no processo administrativo e deram força probatória, ao conceder os benefícios, que, de fato, elas não tinham -, visto que, como dito, tais declarações são de responsabilidade do declarante, jamais tidas por prova plena independentemente de outras provas.
O fato do escritório de contabilidade eventualmente prestar serviços aos beneficiários que tiveram irregularidades constatadas na concessão de seus benefícios evidentemente não é motivo suficiente à conclusão de que fazia parte de um esquema de fraudes previdenciárias, mormente no caso, em que MPF encontrou menção, por parte dos beneficiários, aos requeridos, em apenas 6 processos administrativos - como cediço, nas diversas ações de improbidade distribuídas neste Juízo, há centenas de processos administrativos suspensos ante irregularidades perpetradas pelo ex-servidor Celso Corrêa de Albuquerque.
Constam nos autos declarações prestadas pelos beneficiários, no bojo do Inquérito Policial nº 0071/2015, dentre as quais, a de ELECI LIZARDA DA SILVA: "(...) QUE para melhor se informar sobre a possibilidade de se aposentar foi ao Escritório Líder de Contabilidade, de quem cliente há mais de 30 anos; (...) QUE no Escritório Líder foi orientada por PAULO SCHUMAHER a providenciar alguns documentos e apresentar na APS de Aparecida do Taboado/MS; QUE se recorda que PAULO orientou a declarante a providenciar as matrículas dos imóveis rurais em que tinha residido, documentos pessoais e comprovante de endereço; (...) QUE não conhece SILVIA ROMÃO; QUE não fez nenhum pagamento ao Escritório Líder para que fossem providenciados os documentos aqui mencionados; QUE esclarece que as testemunhas foram "arrumadas" pela própria declarante, limitando-se o Escritório Líder, a digitar as declarações e providenciar os reconhecimentos das firmas;" (ID 29935268 - Pág. 22-23).
Segundo Relatório Circunstanciado n.° 213/2015-DPF/TLS/MS (ID 29935268 - Pág. 68-71), elaborado no Inquérito Policial nº 0071/2015, à exceção de Dionizia Messias da Silva - que afirmou que "pagou pelos serviços de SILVIA um percentual sobre o salário de aposentadoria, mas que não se recorda quanto, nem possui recibos de pagamento" (ID 29935268 - Pág.
71) -, todos os demais declarantes (que são os beneficiários das aposentadorias suspensas, ora em análise) disseram de forma contundente nada terem pago para obtenção do benefício previdenciário, sendo esta, inclusive, a conclusão do relatório policial em comento (ID 29935268 - Pág. 71). Entre as diligências, ainda em sede policial, há relato de que "Sobre seu relacionamento com o escritório LIDER, apuramos informalmente que, em tese, não haveria qualquer conluio com o fim de obterem vantagens patrimoniais.
Ao que parece havia uma rixa entre CELSO e o então presidente do sindicato dos trabalhadores rurais que, por essa razão, "embassava" na providência da documentação necessária para aposentadoria rural. A indicação do escritório LIDER seria por vezes uma conveniência, haja vista que boa parte dos proprietários rurais eram clientes desse escritório" (ID 29935268 - Pág. 72). Passo à análise da prova testemunhal produzida nos presentes autos.
A requerida Silvia Shiutti Romão afirmou, em seu depoimento, que não se lembra de ter feito as declarações para os seis beneficiários nomeados nos autos. Relatou que a única coisa que faziam no escritório eram as declarações, que não cobravam; menciona que não é verdadeiro que ela tenha cobrado, ou que alguém tenha passado na casa dela. A declaração era feita para o fazendeiro/patrão. A testemunha Elici Lizarda da Silva (ID 379700255) afirmou que foi aposentada (rural), mas teve seu benefício suspenso, embora tenha trabalhado no meio rural a vida toda.
Na época, quando foi se aposentar foi direto no Escritório Lider, porque ela tinha um "terreninho" e eles já mexiam com os documentos dele, o Paulo orientou, pediu os documentos e ela levou para ele. Relatou que sua aposentadoria foi cancelada porque a cunhada dela assinou a declaração, ela não podia pelo parentesco, mas não tinha nenhum documento falsificado. Não conhece a Silvia, só o Paulo mesmo.
Nem o Paulo, nem o Celso, cobraram nada dela. Lembra que a declaração em questão, ela levou na casa da cunhada para que ela assinasse. A testemunha Demaire Carlos dos Santos, ouvida como informante (ID 379700278), afirmou que trabalha no Escritório Lider faz uns 38 anos. No escritório, não havia um procedimento padrão para quem buscava aposentadoria rural; faziam contabilidade rural, faziam declaração rural quando era pedido pelo fazendeiro, se cobrava apenas os honorários do escritório.
A relação do Paulo e da Silvia era meramente profissional, não havia outros combinados. Nunca presenciou pagamento por conta de concessão de aposentadoria. A testemunha Fabricio Barcelos de Queiroz (ID 379704101) afirmou que trabalha em outros escritório de contabilidade da cidade. Relatou que, para as pessoas que buscam aposentadoria, elaboram uma declaração de trabalho no meio rural com base nas informações do cliente, depois a própria pessoa autenticava e levava no INSS, o escritório não participava depois de elaborar o documento.
Nunca ouviu falar de contato do Paulo ou da Silvia com o Celso ou com o INSS, diferente do normal para um escritório de contabilidade, ou de uma mudança aparente no padrão de vida da Silvia. Assim, considerando que não houve comprovação do envolvimento dos requeridos no esquema de fraudes previdenciárias, não resta comprovado o ato ímprobo doloso. Nesse compasso, após a revogação da modalidade culposa pelo advento da Lei 12.430/2021, apenas a ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, configura ato de improbidade administrativa.
Exige-se, ainda, a demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992.
A Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, os fatos e as circunstâncias em que ocorreram devem revelar que o réu dirigiu voluntária e conscientemente a sua conduta, com má-fé e intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios administrativos, conforme o caso, bem como de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, conforme art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de demonstração de intuito malicioso, desonesto ou corrupto impede a caracterização de ato de improbidade administrativa, conforme REsp 1926832/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1.108), cujo entendimento pode ser aplicado mutatis mutandis ao presente caso, considerando a inovação legal que exige dolo específico para caracterização de qualquer ato de improbidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo meu) Nesse diapasão, cito também a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA EM FORNECER INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA.
IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não caracteriza ato ímprobo o mero não repasse de informações quando solicitadas por munícipes ou pela vereança, sem estar caracterizado no acórdão recorrido a intenção maliciosa por parte do administrador.
2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 816.429/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifo meu) Desse modo, ausente comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não há que se falar em ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/1992, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade.
Intimem-se os requeridos, o Ministério Público Federal e o INSS, para ciência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 09 de outubro de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta
Por sua vez, a ré SILVIA SHIUTTI ROMÃO requer a oitiva de quatro testemunhas por meio de carta precatória a ser cumprida na cidade de Aparecida do Taboado-MS (id 329222816). Em réplica (id 358123178), o Ministério Público Federal argumenta que os sucessores do requerido falecido P. R. S., a petição inicial imputa aos demandados a prática de atos ímprobos, de modo consciente e voluntário pelos requeridos, os quais ensejaram perda patrimonial efetiva ao erário, o que evidencia a necessidade de que sejam refutadas as teses defensivas.
Prossegue detalhando as condutas e forma de atuação dos réus. Quanto à indisponibilidade de bens, sustenta que os atos que determinaram a constrição foram aperfeiçoados e houve preclusão, não podendo haver aplicação retroativa do disposto no artigo 16, §3º, da Lei 8429/92, conforme entendimento do STF, devendo, portanto, ser preservados os atos processuais, nos termos do artigo 14 do CPC, com a aplicação dos princípios “tempus regit actum” e da segurança jurídica.
Requer o compartilhamento das provas produzidas nas demandas de improbidade administrativa nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, deflagradas em face do ex-servidor público CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE, relativamente aos fatos discutidos nestes autos, a fim de comprovar que tal ex-servidor agiu dolosamente e em conluio com os ora demandados na concessão dos benefícios indevidos que também motivaram a deflagração deste feito, bem como a oitiva de três testemunhas com a designação de audiência de instrução.
Na sequência foi proferida decisão pela magistrada, reconhecendo a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública nº 0001521-66.2015.4.03.6003 e, por consequência, determino a reunião para julgamento de ambas as ações (id 363016849). Id 364705980: Divina Maria de Freitas, P. R. S. Junior e Danjiel Freitas de Queiroz, sucessores do requerido P. R. S. opuseram embargos de declaração contra a decisão id 363016849, argumentando a omissão por falta de apreciação da petição id 356281876, notadamente em relação ao pedido de revogação de indisponibilidade de bens.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Embargos de declaração id 364705980 - indisponibilidade de bens. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passa-se à análise do pedido de revogação de indisponibilidade formulado no id 356281876. A Lei 14.230/2021, dentre outras modificações relevantes, introduziu no artigo 16 da Lei 8429/92 restrições à medida de indisponibilidade, destacando-se a necessidade de demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (§3º).
A medida cautelar de indisponibilidade foi decretada nestes autos com base na legislação e jurisprudência então vigentes, que consideravam o “periculum in mora” presumido e exigiam tão somente a demonstração da probabilidade da imputação do ato de improbidade para o deferimento da constrição de bens. Deve-se ter em vista que a indisponibilidade de bens é medida processual de natureza cautelar, que opera efeito preclusivo relativo, porquanto seus pressupostos podem ser revistos se sobrevier alteração dos fundamentos fáticos ou jurídicos que ensejaram sua decretação, por força da cláusula “rebus sic stantibus”, ínsita às medidas cautelares (art. 296 do CPC).
Nesse aspecto, verifica-se que houve alteração do fundamento legal que autoriza o decreto da indisponibilidade de bens nos processos que apuram atos de improbidade administrativa , conforme dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, que prescreve que “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”. (destaque acrescido).
Destaca-se que, pelo novo regramento estabelecido pela Lei 14.230/21, além da probabilidade da prática de atos ímprobos, passou-se a exigir como pressuposto para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade a demonstração, no caso concreto, de existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §3º, da Lei 8.429/92), cujos pressupostos não são mais presumidos.
Em sua manifestação, o representante do Ministério Público Federal não apresentou elementos concretos que evidenciem a existência de perigo de dano atual que justifique a manutenção das medidas cautelares de indisponibilidade de bens dos demandados. Limitou-se a manifestar-se contrariamente à revogação da cautelar por considerar que a nova disciplina estabelecida pela Lei 14.230/21 não teria efeito retroativo apto a modificar atos processuais praticados sob o contexto normativo e jurisprudencial anterior.
Em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8429/92, considerou-se a possibilidade de reexame das decisões em conformidade com a nova disciplina legal estabelecida pela Lei 14.230/21, porquanto a medida cautelar antecedente ou incidental que decreta a indisponibilidade pode ser modificada quando alterado o contexto fático ou jurídico que a respaldou.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004202-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022). No mesmo sentido: AG 1030985-03.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5006997-20.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022; AG 1035325-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008981-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000705-53.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 11/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022. Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1257, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.”.
Diante do atual contexto legal, jurisprudencial e processual, considerando a possibilidade de reapreciação das medidas cautelares de indisponibilidade de bens deferidas no contexto normativo anterior à Lei nº 14.230/21, e tendo em vista que o Ministério Público Federal não demonstrou, no caso concreto, por meio de elementos de prova, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo a justificar a manutenção da constrição judicial sobre os bens e valores destinados a garantir eventual condenação a ressarcimento ao erário, impõe-se a revogação da indisponibilidade em relação a todos os demandados.
Ressalva-se a possibilidade de nova decretação da medida constritiva se atendidos os requisitos do artigo 16 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14230/21. 2.2. Tipificação. O parágrafo 10-C do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 estabelece que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Considerando a vedação legal de modificação do fato principal e da capitulação indicada na inicial, com previsão de nulidade da decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial (§10-F do art. 17), impõe-se a confirmação dos dispositivos legais referidos na petição inicial, sem prejuízo de eventual adequação da figura típica pela aplicação do princípio da continuidade típico-normativa por ocasião do julgamento do feito.
A análise da configuração ou não dos atos de improbidade, sua autoria, bem como o elemento subjetivo (dolo) das condutas imputadas aos requeridos será realizada por ocasião do julgamento de mérito, mediante exame das alegações das partes em face das provas existentes nos autos e das que venham a ser produzidas. 2.3. Pontos controvertidos. Com base na imputação lançada na inicial e contestações apresentadas, os pontos controvertidos nesta demanda se referem a: - comprovação das condutas dolosas atribuídas a cada um dos demandados e a correspondente tipificação pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) quanto aos fatos descritos na petição inicial, ocorridos nos anos de 2005 e 2006, sobretudo em relação à atuação dos requeridos, articulados com o ex-servidor e então chefe da agência da Previdência Social, Celso Correa de Albuquerque, para captação de trabalhadores rurais interessados em obter aposentadorias por idade rural, mediante a confecção de documentos ideologicamente falsos, elaborados pela demandada Sílvia, vinculada ao escritório pertencente ao réu, o qual possuía domínio dos fatos relacionados aos serviços prestados pelo escritório.
Esclareça-se que os fatos que embasam a pretensão condenatória pela prática de atos de improbidade foram descritos na petição inicial, com a indicação individualizada das condutas atribuídas a cada um dos réus. Quanto ao ônus da prova, o §19 do artigo 17 da Lei 8.429/92, estabelece que “Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Nesse aspecto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo” (REsp. 1.314.122/MG, AgInt no AREsp 1.305.749/MG) – (AgInt no AREsp n. 1.258.348/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Nesses termos, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas pelas partes, impõe-se a designação de audiência de instrução.
A despeito da conexão com os processos 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, verifica-se que a inviabilidade de reunião com o primeiro, porque já foi sentenciado, ao passo que, em relação ao segundo, a reunião não se mostra conveniente, uma vez que o feito já se encontra instruído e pronto para julgamento, além do que não há identidade de partes.
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) acolho os embargos de declaração id364705980 e revogo a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores decretada em face dos demandados, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cancelamento das constrições que afetem bens móveis, imóveis e valores dos réus. (ii) defiro o compartilhamento das provas produzidas nas demandas de improbidade administrativa nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, propostas contra o ex-servidor público CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE, competindo ao Ministério Público Federal a juntada, por compartilhamento, das peças processuais que reputar relevantes, no prazo de dez dias, considerada a necessidade de prévio conhecimento dos documentos pelos demandados.
Com a juntada, intimem-se os requeridos para que, querendo, apresentem manifestação em 15 dias.
Intime-se os requeridos (iii) para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pelos réus (id 358123178, id 329222816 e id 356281876), bem como interrogatório de Silvia Shiutti Romão, designo o dia 15 de julho de 2025, às 13:30 horas (MS), a ser realizada por videoconferência (§3º, art. 236, CPC), por meio do aplicativo TEAMS, cujo acesso se fará por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1748902513825?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%225fdebdd6-a7db-4dc3-902f-7628a962ec2e%22%7d Competirá aos advogados (procuradores das partes) cientificar os respectivos patrocinados e eventuais testemunhas arroladas (art. 455, CPC) do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como orientá-los quanto à forma de acesso à audiência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, requisitando-se eventuais servidores públicos, com orientação sobre a forma de acesso à audiência, intimando-se, se necessário (art. 455, §4º, inciso IV, do CPC). O levantamento das constrições sobre os bens dos requeridos deverá ser providenciado pela Secretaria somente após o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência de instrução designada.
A retirada das contrições deverá ser precedida de extração de extratos dos sistemas CNIB, SisbaJud e Renajud, para identificação das constrições que deverão ser canceladas. Após a realização das providências destinadas ao cancelamento da indisponibilidade de bens ou valores identificados pelos sistemas informativos, qualquer dos demandados poderá indicar nos autos (ID e página) eventual persistência de constrição em relação a outros bens ou valores alcançados pelo decreto de indisponibilidade, com o que serão providenciados os atos necessários ao respectivo cancelamento, independentemente de novo pronunciamento judicial.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos n. 0000297-59.2016.4.03.6003 AUTOR: M. P. F. -. P. SUCEDIDO: P. R. S. REU: S. S. R. SUCESSOR: D. M. D. F. S., D. F. D. Q. S., P. R. S. JUNIOR Advogados do(a) SUCEDIDO: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A Advogado do(a) SUCESSOR: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713 Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES SOBREIRO - MS13713, VANESSA LUCHETTI TORRES - MS17404-A ASSISTENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão retro: Com a juntada, intimem-se os requeridos para que, querendo, apresentem manifestação em 15 dias.
Intime-se os requeridos (iii) para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pelos réus (id 358123178, id 329222816 e id 356281876), bem como interrogatório de Silvia Shiutti Romão, designo o dia 15 de julho de 2025, às 13:30 horas (MS), a ser realizada por videoconferência (§3º, art. 236, CPC), por meio do aplicativo TEAMS, cujo acesso se fará por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1748902513825?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%225fdebdd6-a7db-4dc3-902f-7628a962ec2e%22%7d Competirá aos advogados (procuradores das partes) cientificar os respectivos patrocinados e eventuais testemunhas arroladas (art. 455, CPC) do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como orientá-los quanto à forma de acesso à audiência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, requisitando-se eventuais servidores públicos, com orientação sobre a forma de acesso à audiência, intimando-se, se necessário (art. 455, §4º, inciso IV, do CPC). O levantamento das constrições sobre os bens dos requeridos deverá ser providenciado pela Secretaria somente após o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência de instrução designada.
A retirada das contrições deverá ser precedida de extração de extratos dos sistemas CNIB, SisbaJud e Renajud, para identificação das constrições que deverão ser canceladas. Após a realização das providências destinadas ao cancelamento da indisponibilidade de bens ou valores identificados pelos sistemas informativos, qualquer dos demandados poderá indicar nos autos (ID e página) eventual persistência de constrição em relação a outros bens ou valores alcançados pelo decreto de indisponibilidade, com o que serão providenciados os atos necessários ao respectivo cancelamento, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Por sua vez, a ré SILVIA SHIUTTI ROMÃO requer a oitiva das testemunhas por meio de carta precatória a ser cumprida na cidade de Aparecida do Taboado-MS (id 329222816). Em réplica (id 358123178), o Ministério Público Federal argumenta que os sucessores do requerido falecido P. R. S., a petição inicial imputa aos demandados a prática de atos ímprobos, de modo consciente e voluntário pelos requeridos, os quais ensejaram perda patrimonial efetiva ao erário, o que evidencia a necessidade de que sejam refutadas as teses defensivas.
Prossegue detalhando as condutas e forma de atuação dos réus. Quanto à indisponibilidade de bens, sustenta que os atos que determinaram a constrição foram aperfeiçoados e houve preclusão, não podendo haver aplicação retroativa do disposto no artigo 16, §3º, da Lei 8429/92, conforme entendimento do STF, devendo, portanto, ser preservados os atos processuais, nos termos do artigo 14 do CPC, com a aplicação dos princípios “tempus regit actum” e da segurança jurídica.
Requer o compartilhamento das provas produzidas nas demandas de improbidade administrativa nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, deflagradas em face do ex-servidor público CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE, relativamente aos fatos discutidos nestes autos, a fim de comprovar que tal ex-servidor agiu dolosamente e em conluio com os ora demandados na concessão dos benefícios indevidos que também motivaram a deflagração deste feito, bem como a oitiva de três testemunhas com a designação de audiência de instrução.
É o relatório.
2. Fundamentação. Reexaminando estes autos, verifica-se que os fundamentos fáticos que embasam a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público Federal em face dos réus coincidem com a causa de pedir dos processos nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal em face do réu CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE. Com efeito, os fatos narrados descritos na petição inicial, ocorridos nos anos de 2005 e 2006, referem atuação dos réus em articulação com o ex-servidor e então chefe da agência da Previdência Social, Celso Correa de Albuquerque, para captação de trabalhadores rurais interessados em obter aposentadorias por idade rural, mediante a confecção de documentos ideologicamente falsos para instruir os pedidos de benefícios previdenciários.
Portanto, é evidente a existência de identidade entre as causas de pedir desta ação com às Ações Civis Públicas nº 0001455-86.2015.4.03.6003 e nº 0001521-66.2015.4.03.6003, o que é corroborado pelo pedido formulado pelo Ministério Público Federal de compartilhamento de provas de tais ações para instruir o presente feito (id 358123178). Nesses termos, caracterizada a conexão (art. 55, do CPC), impõe-se a reunião das ações conexas para decisão conjunta (parág. 1º do art. 55).
Ademais, há risco de decisões conflitantes ou contraditórias se as ações forem decididas separadamente (§3º do art. 55 do CPC), a reforçar a necessidade de julgamento conjunto pelo mesmo magistrado. Identificada a conexão entre as ações, verifica-se que a demanda relativa ao processo nº 0001455-86.2015.4.03.6003 já foi julgada, estando pendente de julgamento o processo nº 0001521- 66.2015.4.03.6003, com o qual deverá ser reunido o presente feito, nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC.
3. Conclusão
Diante do exposto, reconheço a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública nº 0001521-66.2015.4.03.6003 e, por consequência, determino a reunião para julgamento de ambas as ações. Anote-se a vinculação do magistrado titular ao presente feito, abrindo-se nova conclusão.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.