AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000301-84.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
C. E. F. -. C., M. P. F. -. P. REU: M. M. O., A. G. F. D. S. Advogado do(a) REU: ALEX VIANA DE MELO - MS15889 Advogados do(a) REU: ALEX VIANA DE MELO - MS15889, ROSANA JANUARIO DE MORAIS - MS18981 TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, ROSIMAYRE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DOUGLAS WAGNER VAN SPITZENBERGEN - MS11822 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLON NOGUEIRA MIRANDA - MS15674 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DOUGLAS WAGNER VAN SPITZENBERGEN - MS11822 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLON NOGUEIRA MIRANDA - MS15674 S E N T E N Ç A
I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL propôs a presente ação sancionatória por improbidade administrativa contra M. M. O., A. G. F. D. S. e BRUNA HELOISE DE OIVEIRA ALMEIRA, visando à condenação dos requeridos nas sanções por atos de improbidade administrativa e ressarcimento de danos ao erário, no valor de R$ 82.370,82, e indenização por dano moral difuso, a ser arbitrado judicialmente.
Aduz, em síntese, que a requerida M. M. O., na condição de chefe do Departamento de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores do Município de Coxim/MS, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, praticou diversas fraudes relacionadas ao Convênio mantido entre a Câmara Municipal e a Caixa Econômica Federal, referente à concessão de empréstimo consignado aos servidores, tais como: desconto em folha sem o repasse do valor à Caixa, falsificação de documentos de terceiros alheios ao órgão público, para que se passassem por servidores e obtivessem os empréstimos, cujos valores eram apropriados pela requerida M.
M. O. e repassados para as contas bancárias de seu marido A. G. F. D. S. e de sua filha BRUNA HELOISE DE OIVEIRA ALMEIRA. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coxim. Na decisão inaugural, foi concedida liminar de indisponibilidade de bens e ordenadas as intimações da Câmara Municipal e da Caixa Econômica Federal para, querendo, integrarem a lide, e as notificações dos requeridos para apresentarem resposta preliminar (ID 12413745, pp. 58-62).
Realizadas as diligências de constrição patrimonial, houve o boqueio de transferência de um veículo TOYOTA/COROLLA do requerido Álvaro Gilberto F. da Silva, anotação de indisponibilidade de bens dos requeridos, por meio do CNIB, e bloqueio de dinheiro em depósito dos requeridos, sendo R$ 1,03 de Maria Maroly, R$ 10,56 de Bruna e R$ 7.380,40 de Álvaro (ID 12413745, pp. 93, 101 e 126-129). Não se obteve êxito na diligência realizada para notificar os requeridos (ID 12413745, p. 104).
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Aduziu prejuízo financeiro e dano à imagem institucional, requerendo remessa dos autos ao Juízo Federal, à vista de interesse de ente federal no feito (ID 12413745, pp. 138-141). A Câmara Municipal de Coxim-MS informou não possuir interesse no feito (ID 12413745, p. 143). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim declinou da competência para este Juízo Federal (ID 12413745, p. 167).
Recebidos os autos neste Juízo, foi dado vistas ao Ministério Público Federal, que ratificou os termos da inicial (ID 12413745 – p. 180). Recebida a manifestação do MPF como aditamento à Inicial, admitida a Caixa Econômica Federal como assistente do autor e determinada as intimações dos requeridos para apresentar defesa preliminar (ID 12413745 – pp. 181-182). Notificados, Álvaro Gilberto Ferreira e Bruna Heloíse de Oliveira não se manifestaram.
M. M. O. apresentou defesa preliminar (ID 12413745, pp. 222-230). O MPF se manifestou sobre a defesa prévia (ID 12413745, pp. 236 -265). Recebida a Inicial com relação aos requeridos Maria Maroly e Álvaro Gilberto Ferreira, e rejeitada em relação à Bruna Heloise de Oliveira. Na mesma decisão, afastou-se a alegação de prescrição e indeferiu-se o desbloqueio do dinheiro do requerido Álvaro (ID 12413747, pp. 7-19).
Determinou-se, a anexação a estes autos da Ação Penal 0006968-88.2008.4.03.6007, que versa sobre os mesmos fatos. O CRI de Coxim noticiou o cumprimento da ordem de levantamento da indisponibilidade de bens em relação a Bruna Heloise de Oliveira Almeida, excluída da lide (ID 12413747, p. 184). ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e ROSIMAYRE FERREIRA DE ARAUJO compareceram aos autos, como terceiros interessados, postulando levantamento de restrição sobre imóvel que adquiram dos réus (ID 12413747, p. 197-198).
O Juízo estadual de origem noticiou a transferência do dinheiro bloqueado para conta vinculada aos autos, neste Juízo Federal (ID 12413747, pp. 219-222). A CEF informou o prejuízo atualizado em R$ 347.619,50 (ID 12413747, pp. 36-37) e juntou cópia dos contratos de empréstimos, em relação aos quais teriam ocorrido os atos ilícitos (ID 12413747 pp. 50-182). Maria Maroly apresentou Contestação. Arguiu, em preliminar, a) anulação dos atos decisórios, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda; b) prescrição; c) nulidade do inquérito civil, por ter sido realizado por autoridade incompetente; d) inépcia da inicial e ausência de justa causa.
No mérito, alegou a ausência de dolo ou má-fé (ID 22758587). Indeferiu-se o requerimento de intervenção de terceiros, de Antônio Alves de Oliveira e Rosimayre Ferreira, mantendo-se a constrição sobre o imóvel que os requerentes alegaram ter adquirido, visto que a transação fora efetuada após a anotação da restrição na matrícula, com o intuito de fraudar futura execução (ID 26029890). Na mesma decisão, constatando-se a contestação intempestiva de Maria Maroly e a inércia do requerido Álvaro, decretou-se a revelia, porém, sem a aplicação dos seus efeitos, por versar a causa sobre direitos indisponíveis.
Sobre as questões de ordem pública aventadas pela contestante, referentes à ilegitimidade do MPF e prescrição, foram afastadas por reafirmação ao decidido em ID 12413747 - pp. 7-20. Ordenou-se, ainda, a realização de novas diligências de constrição patrimonial, por meio do BACENJUD e RENAJUD, bem como a intimação das partes para especificar provas. As diligências realizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD foram negativas (ID 26715161 e anexos).
Intimados a especificar provas, os réus se mantiveram inertes; o MPF, por seu turno, argumentou não haver necessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando o pedido de condenação dos réus em todas as sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429 de 1990. (ID 30899489). O julgamento foi convertido em diligência, ordenando-se a intimação das partes “...para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade, em especial, quanto: a) as mudanças no que se refere ao aspecto sancionador e prescricional, com a conversão da ação de improbidade em ACP; b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil (art. 17-B) (...), c) realização de interrogatório do Réu (§ 18, art. 17)” (ID 239965756).
Os réus não se manifestaram. O MPF, por seu turno, aduziu inconstitucionalidade e inconvencionalidade da regra da prescrição intercorrente, prevista no 23, §8º, da Lei n.º 8.429/93, com a redação da Lei nº 14.230, de 2022; quanto ao eventual acordo de não persecução civil, aduziu não ser cabível na hipótese dos autos (ID 240353267). O Ministério Público aduziu a inconvencionalidade e a inconstitucionalidade da regra da prescrição intercorrente, prevista no 23, §8º, da Lei n.º 8.429/93, com a redação da Lei nº 14.230, de 2021, respectivamente, por violação do art. artigo 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e por ferir o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com relação aos demais pontos sobre os quais foi instado a se manifestar, pugnou por nova vista, após pronunciamento sobre a prescrição (id 240353267). Em decisão, a) afastou-se a arguição de inconvencionalidade e inconstitucionalidade do 23, §8º, da Lei n.º 8.429/93, com a redação da Lei nº 14.230, de 2021; b) aplicou-se retroativamente o dispositivo, decretando-se a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora; c) extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de dano moral difuso, com fundamento na perda de objeto, por força das novas disposições da LIA (art. § 16, do art. 17, e 17D) que excluíram essa espécie de dano do escopo da ação de improbidade; d) admitiu-se o prosseguimento da ação apenas para aferição da ocorrência de ação ímproba, qualificada pelo dolo – o que também qualifica a imprescritibilidade do dano decorrente – para fins de ressarcimento ao erário, e) converteu-se o feito em diligência, para se proceder ao interrogatório dos réus (ID 254537392).
O MPF opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e obscuridade. Aduziu impossibilidade da aplicação retroativa da nova regra da prescrição intercorrente, por se tratar de regra de natureza processual; em relação aos danos morais coletivos, aduziu ser descabido cindir danos decorrentes do mesmo fato, para fins de reparação por meio de procedimentos distintos, o que contrariaria a razoabilidade, a economia processual e a razoável duração do processo, além de causar prejuízo ao princípio da reparação integral na seara da improbidade administrativa (ID 255477698).
Designada audiência de interrogatório, os réus, regularmente intimados, não compareceram (ID 258691756). Intimados a justificar a ausência, quedaram-se inertes. Consignou-se no Termo de Audiência, que em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, se dava por encerrada a instrução, chamando-se os autos para apreciação dos Embargos de Declaração e julgamento da causa, conjuntamente (ID 258691756). Intimados, os réus não se manifestaram.
É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Embargos de Declaração a) Da prescrição Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema da Repercussão Geral n. 1.199, estabeleceu parâmetros de aplicabilidade das alterações da LIA, em conformação com os preceitos Constitucionais, fixando, entre outras, a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"[1].
Considerando-se a observância obrigatória pelas instâncias inferiores de precedentes firmados pelo STF em matéria constitucional (art. 927, III e IV, do CPC), bem como o caráter omisso da decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (art. 1.022, Parágrafo único, I, do CPC), os Embargos de Declaração merecem acolhimento.
Assim, supera-se a controvérsia acerca da prescrição intercorrente, ACOLHENDO-SE os Embargos de Declaração nesse ponto, com efeitos infringentes, a fim de se reconhecer a inocorrência da prescrição e se determinar o prosseguimento também no tocante à pretensão de imposição das demais sanções da Lei de Improbidade, para além do ressarcimento do dano, conforme veiculadas na Inicial. b) Da Extinção do Processo quanto ao Danos Morais Coletivos Nesse ponto o Embargante aduz se tratar de omissão sobre matéria que caberia reconhecimento de ofício.
Aduziu ser descabido cindir danos decorrentes do mesmo fato, para fins de reparação por meio de procedimentos distintos, o que contrariaria a razoabilidade, a economia processual e a razoável duração do processo, além de causar prejuízo ao princípio da reparação integral na seara da improbidade administrativa. Os argumentos são razoáveis e merecem acolhimento. Melhor analisando a questão, nos parece cabível discutir o dano moral coletivo na mesma Ação de Improbidade Administrativa, com pretensão sancionatória, desde que ela seja viável, ou que dela se tenha que lançar mão para comprovar ato ímprobo doloso, para fins de configuração da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Cindir o dano coletivo alegado como decorrente do mesmo fato, obrigando o autor a ajuizar outra demanda, de fato, implicaria na procrastinação da prestação jurisdicional. Entende-se que a inviabilidade da discussão do dano coletivo por meio da Ação de Improbidade Administrativa apenas se dá quando se verifica, de antemão, a inexistência do ato ímprobo ou a desnecessidade de o processamento se dar com as garantias procedimentais próprias dessa ação, hipótese em que se lançaria mão da conversão do procedimento (art. 17, § 16).
Assim, a vedação do art. 17D, caput e parágrafo único[2], impede que se lance mão da ação de improbidade com o fim exclusivo da reparação de danos difusamente considerados, que não guardem inteira dependência com os atos ímprobos típicos, para os quais foi criado o procedimento especial, não impedindo que o pedido de reparação dos danos difusos seja cumulado com os pedidos sancionatórios próprios da ação de improbidade, quando se alega decorrente do mesmo fato, de modo a se dar efetividade aos princípios primazia do mérito, economia processual e razoável duração do processo.
No caso, considerando-se a alegação de que o dano moral coletivo decorre exclusivamente do ato improbo em discussão, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração também nesse ponto, com efeitos infringentes, para alterar a decisão que julgou prejudicado o pedido de dano moral coletivo, admitindo-se a apreciação do mérito, o que se procederá abaixo. II.2. Questões Processuais Prévias Cabem algumas ponderações preliminares, considerando-se as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial no tocante à decisão saneadora de que trata o § 10-C, do art. 17[3], que deve fixar capitulação legal da imputação, vedando-se a modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor; e no tocante § 10-F, inciso I[4], do mesmo artigo, que trata da decisão de mérito nula, quando condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Trata-se de lei de natureza processual, com aplicação imediata aos processos em curso, porém sem efeito retroativo[5], portanto, os atos processuais que já se aperfeiçoaram não precisam ser refeitos. A Lei n. 14.230/2021 entrou em vigor em 26/10/2021, na data da publicação, quando a instrução do processual se encontrava praticamente encerrada. Mesmo assim, após a novel legislação, deu-se oportunidade de interrogatório dos réus, porém estes não compareceram à audiência designada.
Na parte final da Petição Inicial, no item “4 – DOS PEDIDOS”, o MPF se limitou a pedir a condenação ao ressarcimento ao erário, no valor de R$ 82.370,82, e indenização por dano moral difuso da coletividade, em quantia a ser arbitrada pelo juízo (ID 12413745, pp. 54-55). Todavia, não há qualquer dúvida quanto ao pedido implícito de condenação dos réus nas demais sanções da Lei de Improbidade, tendo em vista que discorreu longamente no item 2.3 da Petição Inicial acerca da necessidade de afastamento da prescrição da pretensão de sanção dos atos ímprobos (ID 12413745, pp. 39-45), o que seria desnecessário se estivesse a buscar unicamente o ressarcimento ao erário, dano de natureza imprescritível.
Também não resta dúvida quanto aos fundamentos fáticos que invoca, suficientemente delineados, embora sem a capitulação legal específica na Lei de Improbidade, que à época não era exigido na Petição Inicial. A Decisão que recebeu a Petição Inicial, proferida à época nos termos do então vigente art.
17. § 9º, da LIA, após oportunizada a Defesa Prévia dos réus, afastou a prescrição em relação sanções por improbidade, bem como estabeleceu precisamente os limites fáticos da imputação (ID 12413747, pp. 7-20). Assim, se conclui que os réus tiveram plena ciência das imputações, não havendo qualquer prejuízo à defesa, a despeito da ausência de capitulação específica na Lei de Improbidade, que à época não era exigida.
Nesse passo, do mesmo modo que ocorre na esfera penal, a defesa atém-se aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica, sendo que legislador no artigo 10-F, inciso I, do artigo 17, da lei 8.429, desconsiderou a aplicação em nosso ordenamento jurídico os brocardos iura novit curia e o da mihi factum, dabo tibi ius, interpretando de forma completamente equivocada e distorcida os princípios da ampla defesa e contraditório, restringindo a atividade jurisdicional em ofensa ao artigo 93, IX da CF/88.
Sem prejuízo de se observar, ainda, ao se proferir o julgamento, a correlação de cada ato de improbidade administrativa com apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, como o preceitua o art. § 10-D, do art. 17 da LIA. No caso, imputa-se à funcionária pública M. M. O., enquanto Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coxim, com a participação de seu esposo A.
G. F. D. S., no período de janeiro/2005 a junho/2007, o cometimento de fraudes em contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal, lesando o patrimônio desta, mediante falsificação de documentos para obtenção de empréstimos em nome de terceiros estranhos ao quadro de funcionários da CEF, apropriando-se dos valores emprestados, além de não repassar à CEF valores de parcelas de empréstimos descontadas dos salários de servidores.
Vale observar que os atos de enriquecimento ilícito, que qualificam o art. 9ª da LIA, são mais severamente sancionados que os atos que causam dano ao erário, que qualificam o art. 10, pois naqueles predominam ações de apropriar-se ou obter vantagem direta para si, ao passo que nestes predominam as ações como permitir ou facilitar que terceiros se locupletem com o patrimônio público, ou inobservar regras procedimentais, do que resulta em lesão ao patrimônio público, sem que a obtenção de vantagem para si esteja implicada, como elemento do tipo.
Assim, facilmente se infere que desde o princípio esteve em questão o cometimento ou não de ato de improbidade enquadrado no art. 9º, caput, e inciso XI: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Não há outros enquadramentos a serem discutidos, pois no que concerne aos tipos previstos na lei de improbidade, denota-se a interconexão entre as diversas espécies de improbidade, inicialmente será ferido os princípios da administração pública e, após, caso haja, ocorre dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito, portanto, não há que se falar em concurso de tipos na improbidade, mas consunção, o mais grave absorve ao menos.
Resta avaliar, portanto, sob a qualificação legal dos fatos imputados aos autores, se eles efetivamente ocorreram. Repisando-se que a prévia qualificação jurídica das imputações de fato não era exigida pela legislação de regência no curso da instrução processual, o que de qualquer forma não gerou prejuízo à defesa, uma vez que os fatos imputados foram claramente delineados na Petição Inicial e na decisão que a recebeu.
Anota-se, por fim que as arguições de ilegitimidade, falta de interesse processual e prescrição da pretensão sancionatória já foram enfrentadas e refutadas (ID 12413747, pp. 7-19), cujos fundamentos da decisão ora se reafirmam. II.3. Do Mérito Verifica-se que que M. M. O., servidora do quadro efetivo da Câmara Municipal de Coxim/MS (p. 1074 do PDF da Ação Penal apensa - APO), no exercício da função de Gerente da Divisão de Recursos Humanos, e como responsável para atuar nos processos relativos ao convênio de empréstimo sob consignação dos servidores da Câmara Municipal (pp. 1029-1032 da APO), fraudou documentos públicos com o propósito que terceiros, não pertencentes ao quadro de servidores/empregados da Câmara Municipal, se passassem como tais e obtivessem empréstimos consignados.
Também deixou de repassar à CEF valores de parcelas descontadas dos contracheques, referentes à contratos de empréstimos regulares de servidores e vereadores daquela Casa Legislativa. As práticas ilícitas ocorreram de janeiro/2005 a junho/2007, tendo em vista que M. M. O. foi afastada da função em 26/08/2007 (PDF p. 625 da ACIA), em função dos fatos ocorridos, sendo instaurada Sindicância Administrativa para as apurações.
Relacionam-se a seguir os terceiros beneficiários de empréstimos, sem qualquer vínculo com a Câmara Municipal, e os números dos respectivos contratos, com referências às páginas dos autos em que se encontram os contratos, os documentos forjados pela corré Maria Maroly para que terceiros se passassem por servidores e os depoimentos das pessoas envolvidas (prestados na Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, perante a Autoridade Policial, Ministério Público e perante este Juízo):
1. MARTHA GODÓI GRANDIZOLI – Contrato n° 07.1107.110.0002085-83 (PDF APO: contrato pp. 363-372; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 373-374; depoimento, p. 140)
2. DÉBORA CÂNDIDA ALEXANDRE – Contrato n° 07.1107.110.0002145-59 (PDF APO: contrato pp. 378-387; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 180/181; depoimentos pp. 127 e 1325);
3. GILMAR AMARO DOS SANTOS – Contrato n° 07.1107.110.0002051-34 (PDF APO: contrato pp. 394-402; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque 404 e 406; depoimento p. 281);
4. EROTILDES APARECIDA DOS SANTOS NETA – Contrato n° 07.1107.110.0001914-00 (PDF APO: contrato pp. 410-415; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque 417 e 165; depoimento p. 143);
5. MARIA PINHEIRO NAKADA – Contrato n° 07.1107.110.0002295-80 (PDF APO: contrato pp. 419-427; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 429-431; depoimento p. 155);
6. ELENICE TOMAZ DA SILVA – Contrato n° 07.1107.110.0002303-25 (PDF APO: contrato, pp. 436-447; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque 198-199; depoimento pp. 285-286);
7. JANAINA RUBIA DA SILVA – Contrato nº 07.1107.110.0002384-90 (PDF APO: contrato pp. 449-456; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque 458 e 208/209; depoimento pp. 152);
8. ERIKA GODÓI GRANDIZOLI – Contrato n° 07.1107.110.0001973-60 (PDF APO: contrato, pp. 463-468; Ofício à CEF informando margem consignável 470; depoimento pp. 265-266);
9. ALBERTINA PEREIRA – Contrato n° 07.1107.110.0002206-05 (PDF APO: contrato pp. 472-480; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 481-483). Não consta depoimento, por ser falecida quando se tentou ouvi-la (PDF APO p. 1048), constando, entretanto, informação de que que nunca pertenceu ao quadro da Câmara Municipal, conforme Ofício encaminhado à Presidente Câmara Municipal, subscrito pela própria corré Maria Maroly, em 01/08/2007, enquanto chefe da Divisão de Recursos Humanos (PFF APO p. 850);
10. ANADIR PEREIRA DA SILVA – Contrato n° 07.1107.110.0002179-06 (PDF APO: contrato pp. 487-497; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 498-499; depoimento, p. 158);
11. TATIANE SILVA BRITO – Contrato n° 07.1107.110.0002077-73 (PDF APO: contrato pp. 503-510; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque 513-515; depoimento pp. 1062-1063);
12. NEUSA CARDOSO CARRION – Contrato n° 07.1107.110.0002146-30 (PDF APO: contrato pp. 582-591; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 595-596; depoimentos pp. 149 e 1326). Os depoimentos são consistentes para revelar o modus operandi de M. M. O.: valendo-se da confiança das pessoas supracitadas, por amizade ou parentesco, às convencia a contraírem empréstimos junto à CEF, de cujos valores se apropriava inteira ou parcialmente.
Em alguns casos alegava dificuldades financeiras e restrições creditícias ao seu nome, convencendo as pessoas a “emprestarem o nome”, sob a promessa de que arcaria com as prestações do empréstimo perante a CEF, apropriando-se, por conseguinte, da totalidade do valor emprestado, que a ela era repassado pelos contratantes. Isso ocorreu em relação DÉBORA CÂNDIDA ALEXANDRE (PDF APO pp. 127 e 1325), ELENICE TOMAZ DA SILVA (pp. 285-286), JANAINA RUBIA DA SILVA (PDF APO p. 152) e ANADIR PEREIRA DA SILVA (PDF APO p. 158).
Em outros, também valendo-se da confiança e se aproveitando da necessidade de crédito desses terceiros estranhos ao quadro funcional da Câmara, os convencia a contraírem o empréstimo, partilhando o valor emprestado, mas geralmente se apropriando da maior parte, ficando o contratante obrigado a lhe pagar mensalmente um valor de parcela, supostamente para ser repassado à CEF. Isso ocorreu em relação à MARTHA GODÓI GRANDIZOLI (PDF APO p. 140), GILMAR AMARO DOS SANTOS (PDF APO p. 281), EROTILDES APARECIDA DOS SANTOS NETA (PDF APO p. 143), MARIA PINHEIRO NAKADA (PDF APO p. 155); ERIKA GODÓI GRANDIZOLI (PDF APO pp. 265-266), TATIANE SILVA BRITO (PDF APO pp. 1062-1063) e NEUSA CARDOSO CARRION (PDF APO pp. 149 e 1326).
No caso de ALBERTINA PEREIRA, não consta nos autos o seu depoimento, por ser falecida quando se tentou ouvi-la (PDF APO: p. 1048), constando, entretanto, informação de que que nunca pertenceu ao quadro da Câmara Municipal, conforme Ofício encaminhado ao Presidente Câmara Municipal, subscrito pela própria corré Maria Maroly, em 01/08/2007, enquanto chefe da Divisão de Recursos Humanos (PDF APO p. 850).
Como se tratava de terceiro estranho ao quadro da Câmara Municipal deve ter se repetido a conduta de apropriação total ou parcial do valor emprestado por M. M. O..
Registre-se que também constam nos autos outros depoimentos prestados por essas pessoas perante o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Civil (PDF ACIA, às páginas 639-648, 655-663, 692-693 e 720-721), que são coerentes com os depoimentos suprarreferidos. Para alcançar seu intento, Maria Maroly falsificava documentos públicos, tais como contracheques emitidos pela Câmara Municipal e Ofícios encaminhados por ela própria, enquanto Chefe da Divisão de Recursos Humanos, à CEF, para informar à margem consignável dos supostos servidores, além de dar fé, perante a CEF, da suposta legalidade das contratações, visto que ela representava a Câmara Municipal nos procedimentos relacionados ao Convênio entre aquele órgão e a CEF (pp. 1029-1032 da APO), sendo a responsável, inclusive pelos repasses dos valores consignados em folha de pagamento para a CEF, em nome da Câmara Municipal, conforme fartamente demonstrado, por documentos e depoimentos.
Além das 12 pessoas supracitadas, depoimentos coerentes e consistentes nos autos indicam que em relação a dois servidores da Câmara Municipal houve a mesma manipulação, mediante apelo à amizade e abuso da confiança, os levando a contraírem empréstimos em seus nomes, com a apropriação total dos valores emprestados por M. M. O.. São eles:
1. NATANAEL JOSÉ DOS SANTOS – Contrato n° 07.1107.110.0001926-44 (PDF APO: pp 530-541; margem consignável e contracheques pp 542-544; depoimento pp. 129 e 1327;
2. ALEXSANDRA PEREIRA – Contrato n° 07.1107.110.0002337-74 (PDF APO: contrato pp. 519-524; Ofício à CEF informando margem consignável e contracheque, pp. 525-526. Depoimento no PDF ACIA pp. 692-693). Observa-se que em relação a ALEXSANDRA PEREIRA, de acordo com o depoimento prestado ao MPF, o primeiro contrato com CEF com a intermediação de Maria Maroly foi firmado ainda no ano de 2004, quando Alexsandra sequer era servidora da Câmara Municipal.
A CEF, por seu turno, aduz prejuízo em relação ao contrato firmado em 31/05/2006 (PDF APO: contrato pp. 519-524), época em que Alexsandra já era servidora da Câmara, tendo em vista que foi nomeada em Fevereiro/2005 (PDF APO, p. 892). Ainda que Alexsandra pertencesse ao quadro funcional da Câmara Municipal à época da contratação – da qual se alega o prejuízo à CEF –, o seu depoimento é consistente em revelar – em relação a si – a mesma conduta de Maria Maroly de obter empréstimos por meios fraudulentos, apropriando-se da integralidade do valor emprestado.
Chama-se a atenção ao relato de Alexsandra em depoimento, afirmando que após 2004 sucessivas renovações dos empréstimos foram feitas, “(...) no entanto nunca foi descontado nada em seu holerite...” (PDF ACIA p. 692). O mesmo se verifica em relação ao servidor NATANAEL JOSÉ DOS SANTOS, em cujo depoimento afirmou ter emprestado o nome para que Maria Maroly obtivesse o empréstimo, a ela repassando o valor integral, e que ficou sabendo da inadimplência porque recebeu aviso de cobrança do Banco, e que ao cobrar de Maria Maroly explicações, esta alegava falha da agência ou lhe dizia para não se preocupar, que iria resolver a situação (PDF APO p. 129), tudo a indicar que não havia descontos de parcelas do empréstimo no seu contracheque.
Verifica-se, em relação a 14 contratos supracitados, modus operandi característico de Maria Maroly, fraudando inteiramente as contratações, com o propósito de se apropriar de valores emprestados, total ou parcialmente. De outro giro, o MPF alega prejuízo à CEF em relação à 31 contratos, entre esses dois contratos em nome da própria Maria Maroly e um em nome de ÁLVARO GILBERTO FERREIRA DA SILVA, cumplice de Maria Maroly nas fraudes.
Excluindo-se os 14 contratos supracitados, mais os três contratos em nome dos réus fraudadores, se infere que restam mais 14 contratos em que a fraude se reveste de outras características, se tratando de contratos regularmente contraídos por servidores e vereadores da Câmara Municipal, em relação aos quais Maria Maroly, em algum momento, no período de janeiro/2005 a julho/2007, deixou de repassar à CEF parcelas descontadas dos salários.
O prejuízo total indicado na Petição Inicial, em relação aos contratos, é de R$ 82.370,82 (PDF ACIA p. 61). Considerando que o autor não referenciou o documento em que se baseou para chegar a esse resultado, infere-se que seja a soma do prejuízo indicado no Ofício Caixa, encaminhado à Câmara Municipal de Coxim em 27/07/2007, (PDF ACIA pp. 520-521). Considerando, ainda, que esse ofício não está legível na coluna referente às dívidas pendentes dos contratos, reporta-se ao mesmo ofício juntado na Ação Penal apensa, cuja soma dos valores ultrapassa ligeiramente o valor indicado na Petição Inicial (PDF APO pp. 12-13), presumindo-se a ocorrência de um erro material.
Posteriormente, em 07/06/2018, após intimada para tanto por este Juízo para atualizar o valor do prejuízo, a CEF informou nos autos o prejuízo resultante das alegadas práticas ímprobas, fazendo referência aos mesmos 31 contratos, apurando um prejuízo final no valor total de R$ 347.619,50 (PDF ACIA pp. 311-312). Os contratos que se reputa, em princípio, regulares, porque realizados livremente por servidores e vereadores não envolvidos na fraude (sendo dois em nome do Vereador IVALDO), são os seguintes:
1. RENATA DOS SANTOS PIVA – Contrato n° 07.1107.110.0002250-89 (PDF APO pp. 600-612);
2. EDMIR CÂNDIDO PEREIRA (vereador) n° 07.1107.110.0002291-57 (PDF APO pp. 620-634);
3. IZABEL MARIA DE JESUS – contrato n° 07.1107.110.0002332-60 (PDF APO pp. 635-650);
4. THAIS SEABRA SANTANA DE SOUZA – Contrato n° 07.1107.110.0001927-25 (PDF APO pp. 652-658);
5. ADVENIR ALVES DO NASCIMENTO – Contrato n° 07.1107.110.0002544-29 (PDF APO pp. 660-668);
6. EZIO FERREIRA LOPES, contrato n° 07.1107.110.0002581-73 (PDF APO pp. 690-698);
7. GLEGIO FONTOURA SILVA FILHO, contrato n° 07.1107.110.0002545-00 (PDF APO pp. 707-716);
8. IRMO RODRIGUES DE SOUZA, contrato n° 07.1107.110.0002278-80 (PDF APO pp. 721-727);
9. JORCENIR DA SILVA SERROU, contrato n° 07.1107.110.0002623-67 (PDF APO 733-741);
10. ROGÉRIO MÁRCIO GOMES PROENCA, contrato
27. 07.1107.110.0002143-97 (PDF APO pp. 748-756);
11. IVALDO FERREIRA LOPES – contrato 07.1107.110.0002285-09 (PDF APO pp. 763-774);
12. IVALDO FERREIRA LOPES – contrato 07.1107.110.0002285-09 (PDF APO pp. 778-786) vereador não consta depoimento
13. REGIS OTTONI RONDON, contrato n. 07.1107.110.0002584-16 (PDF APO pp. 789-798);
14. ROGÉRIO MARCIO GOMES PROENCA, contrato n° 07.1107.110.0002584-16 (PDF APO pp. 808-812). Os depoimentos dos servidores IZABEL MARIA DE JESUS (PDF APO pp. 160), ADVENIR ALVES DO NASCIMENTO (PDF APO p. 124), GLEGIO FONTOURA SILVA FILHO (PDF APO p. 1093) e ROGÉRIO MÁRCIO GOMES PROENCA (PDF APO p. 1046-1047, e PDF ACIA pp. 643-644), prestadas à Comissão Processante e ao MPF, são uníssonos e eloquentes em indicar que a servidora Maria Maroly, em algum momento, não repassou valores à CEF, apesar de efetuar os descontos das parcelas nos contracheques, sendo os servidores surpreendidos com cobranças da CEF de duas a três prestações em atraso.
Em outro giro, também afirmam que efetuaram os empréstimos livremente, para uso próprio do valor emprestado. O depoimento da servidora JORCENIR DA SILVA SERROU, prestado ao MPF (PDF ACIA pp. 639-640), nada relata sobre a ausência de repasse de parcelas à CEF, entretanto, também confirma a existência de descontos regulares no seu contracheque e que obteve o empréstimo para uso próprio. Os depoimentos da servidora RENATA DOS SANTOS PIVA (PDF APO pp. 1076 e 1322, ACIA pp. 641-642), prestadas à PF, ao MPF e perante este Juízo, também não apresenta qualquer irregularidade em relação ao à contratação, sendo eloquente, porém, para revelar as práticas ilícitas da Sra.
Maria Maroly, com relação aos empréstimos realizados ilicitamente por terceiros estranhos ao quadro funcional da Câmara Municipal bem como quanto à ausência de repasse de parcelas descontadas dos servidores. Observa-se que essa servidora trabalhava na Divisão de Recursos Humanos, subordinada à Maria Maroly, revelando-se, nas investigações e nas provas produzidas em juízo, que não teve envolvimento nas práticas ilícitas.
Em relação ao contrato firmado por THAIS SEABRA SANTANA DE SOUZA (Contrato n° 07.1107.110.0001927-25 (PDF APO pp. 652-658), também não consta informação nos autos sobre existência ou não de descontos no contracheque, visto que à época da contratação, em agosto/2005, era servidora, ou de ausência de repasse de valores à CEF. De qualquer modo, nesse contrato não consta prejuízo à CEF, considerando-se a informação prestada pela própria CEF quanto à liquidação do contrato pela cliente (PDF ACIA pp. 312).
Com relação aos contratos firmados pelos servidores EZIO FERREIRA LOPES e REGIS OTTONI RONDON, e pelos vereadores IRMO RODRIGUES DE SOUZA e IVALDO FERREIRA LOPES, não há elementos nos autos dos quais se possa inferir irregularidade na contratação, ou mesmo ausência de repasse à CEF de parcelas descontadas nos contracheques. No máximo se poderia inferir, com base nos depoimentos dos outros servidores, que teria ocorrido ausência de repasse de algumas parcelas à CEF.
Considerando-se que se constatou a ausência de repasses à CEF em época próxima à cessação das práticas ilícitas (julho/2007), e que os servidores/vereadores foram cobrados pela CEF após atraso de duas a três parcelas, e que os contratos, firmados no próprio ano de 2007 ou pouco tempo antes, contavam com o prazo de 36 parcelas, não se pode imputar o prejuízo pela inadimplência inteiramente à conduta da corré Maria Maroly.
O efetivo prejuízo à CEF, em relação aos 14 contratos livremente firmados pelos servidores/vereadores, apenas poderia se dar em relação às parcelas não repassadas à CEF em período preciso, quantia essa não apresentada/demonstrada pela CEF. Considerando-se que a ausência do repasse não poderia ser imputada aos clientes, caberia à CEF com base no princípio da boa-fé objetiva, suspender a cobrança das parcelas não repassadas, até que se esclarecesse a questão com a Câmara Municipal de Coxim, nos termos do Convênio.
Assim, não é plausível se atribuir como enriquecimento ilícito, ou dano ao erário toda expectativa da CEF de lucro com os contratos inadimplidos (PDF ACIA p. 312), valores que seriam plenamente exigíveis de quem voluntariamente contratou sem qualquer vício, considerando-se os prazos de vigência dos contratos. Nesse ponto, a possível liquidação com prejuízo à Caixa já está precificada na própria taxa de juros praticada.
Diferente é a situação dos contratos em que Maria Maroly os fraudou inteiramente, atraindo pessoas estranhas ao quadro funcional da Câmara dos Vereadores para a contratação, os constrangendo a lhe repassar total ou parcialmente o valor emprestado. Nestes contratos, por óbvio, Maria Maroly elevou sobremaneira o risco de inadimplência, podendo ser considerada causadora do prejuízo. Assim, à mingua da adequada comprovação do prejuízo gerado pelas condutas ímprobas, o efetivo prejuízo à CEF a ser ressarcido corresponde à soma do prejuízo gerado à CEF, nos termos da Manifestação da CEF (PDF ACIA pp. 311-312), em relação aos 14 contratos inteiramente fraudados, mais os três contratos em nome dos réus M.
M. O. e A. G. F. D. S.. A soma do prejuízo gerado em relação a esses contratos perfaz o valor total de R$ 198.431,63. O que não significa desconsiderar a conduta ímproba referente à ausência de repasse de parcelas descontadas dos servidores, que não foi quantificado nos autos, a qual é grave e deverá ser sopesada oportunamente, na fixação das demais penalidades da LIA. As condutas ímprobas de Maria Maroly, também são corroborados nos seus próprios depoimentos prestados à Comissão Processante, no âmbito administrativo (PDF APO p. 232), ao MPF (PDF ACIA pp. 648-649), à Polícia Federal (PDF APO pp. 1103-1105) e em Juízo (PDF APO pp. 1328-1329), nos quais confessa ter atuado em empréstimos para terceiros estranhos ao quadro de funcionários da Câmara Municipal, bem como reconhece ser autora de documentos públicos encaminhados à CEF para que aquelas pessoas se passassem por servidores.
A apropriação de valores, assim como a conduta intencional/dolosa de Maria Maroly com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida com as contratações, valendo-se do exercício de cargo, está amplamente demonstrada pelas demais provas, especialmente pelos inúmeros depoimentos, coerentes e uníssonos, já referidos – de servidores e não servidores – muitos deles por mais de uma vez, para autoridades diversas (no Processo Administrativo, no MPF, na PF e perante este Juízo), e pela farta documentação indicando a falsificação de documento público, como contracheques ofícios com indicação de margem consignável de não servidores, enviados à CEF.
Neste ponto, vale destacar trechos da Sentença proferida nos autos da Ação Criminal apensa, em que este Juízo apreciou cuidadosamente a mesma matéria probatória, condenando a autora por estelionato qualificado: A acusada admite que forjara o processo, "montando-o", e com isso permitiu que outras pessoas viessem a tomar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. (...) Outrossim, ainda que não tenha recebido os valores em sua integralidade, somente o fato de permitir não servidores de se beneficiarem de empréstimos consignados como se fossem senadores, gerando prejuízo à Caixa, e os aproveitando, configura o crime de estelionato. (...) Percebe-se que a acusada, mediante ardil, consistente em incluir não servidores da Câmara Municipal de Coxim, como beneficiários de empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, valendo-se do convênio institucional, impingiu prejuízo a esta para auferir vantagem para si e para aqueles.
A acusada idealizava e agia para fins de sucesso da empreitada, ora obtendo o proveito próprio, ora induzindo terceiros, no mesmo modus operandi, para conseguir empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal. Está, pois, amplamente demonstrada a existência de estelionato qualificado, praticado contra a Caixa Econômica Federal, bem como sua autoria pela ré, motivo pelo qual passo a dosimetria da pena a ser imposta (PDF APO pp. 1368-1371).
É importante não se perder de vista que toda a atuação de MARIA MAROLY se deu com a cumplicidade e participação de seu então companheiro à época dos fatos, A. G. F. D. S., que da mesma forma incorre nas condutas enquadradas no art. 9º, caput, e inciso XI, da LIA. Destaca-se o depoimento de Janaina Rubia da Silva, prestado à Comissão Processante, que declarou ter depositado, por duas vezes, parte do produto de dois empréstimos na conta bancária do Sr.
Álvaro (PDF APO p. 152-153). Destaca-se, também, que houve quebra de sigilo bancário dos envolvidos, revelando-se movimentação financeira atípica nas contas bancárias de Álvaro no período (de janeiro/2005 a dezembro de 2007). Conforme análise técnica dos dados, realizada pela equipe do MP/MS, constata-se créditos em conta de R$ 116.318,96 (PDF APO p. 1034), ao passo que, no mesmo período o Sr. Álvaro, enquanto servidor da Câmara Municipal de Coxim, auferiu ganhos de apenas de R$ 15.675,00 (PDF APO p. 1045).
Essa diferença é compatível com as fraudes perpetradas diretamente por Maria Maroly, em relação a valores que se apropriou de terceiros, por meio de empréstimos fraudulentos, ou de parcelas de empréstimos regulares, debitadas em contracheques e não repassados à CEF. Observa-se que o Sr. Álvaro foi regularmente citado, porém, não apresentou defesa. Uma vez não aplicáveis os efeitos da revelia, ainda se lhe oportunizou defender-se por meio do depoimento pessoal, sendo regularmente intimado, entretanto, optou por não comparecer à audiência.
II.3.1. Do Enriquecimento Ilícito e do Dano ao Erário Conforme acima se esclareceu, não resta dúvida que a conduta dos agentes se subsome na tipificação do enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), para o qual as penas são mais severas. Embora indubitável que os agentes buscaram o enriquecimento ilícito, bem como auferiram vantagem ilícita, não restou claramente quantificado o montante do enriquecimento ilícito.
Em outro giro, restou demonstrado o montante do prejuízo sofrido pela CEF com as práticas ilícitas – conforme acima explicitado – do qual parte não específica é de enriquecimento ilícito. De outro norte, pela interconexão entre as diversas espécies de improbidade, não há que se falar em concurso de tipos na improbidade, mas consunção, o mais grave absorve ao menos. Observa-se, ainda, que de acordo com a redação do caput do art. 12 da LIA, o dano ao erário pode ocorrer em qualquer das modalidades de improbidade administrativa – enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art.
10) ou ofensa a princípios (art.
11) –, assim, no presente caso, os réus incorrem no integral ressarcimento do dano efetivamente comprovado e nas demais penas previstas no art. 12, I, da LIA. Não havendo que se falar em bis in idem em decorrência da condenação dos réus ao ressarcimento do dano e na multa civil, eis que são institutos diversos, enquanto um objetiva reparar o dano o outro é sanção imposta em decorrência do cometimento de ato improbo.
II.3.2. Da Fixação das Penas Nesse ponto, atenta-se ao que estabelece o art. 12, I, da Lei nº 8.429/92: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Atenta-se, também, aos critérios art. 17-C, LIA:
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;
II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;
III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente;
V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; No caso de Maria Maroly, houve particular reprovabilidade na conduta, tendo em vista que ocupava função de confiança na Câmara Municipal de Coxim, a representando perante à CEF nos processos relativos ao Convênio sobre empréstimos consignados dos servidores (PDF APO p. 1029), e que, valendo-se dessa condição, atuou dolosamente para violar as regras do convênio, produzindo documentos falsos para que terceiros se passassem por servidores para obtenção de empréstimos, a fim de se apropriar total ou parcial do valor emprestado, também manipulando servidores para obter empréstimos em seu benefício – em 2 casos comprovados –, deixando de averbar o correspondente desconto em folha, e por fim, deixando de repassar à CEF valores descontados dos contracheques dos servidores/vereadores.
Vale observar que valendo-se da alta confiança da função que exercia, não apenas logrou êxito em obter empréstimo em nome de terceiros estranhos ao Convênio, após falsificação de documento público, mas também era capaz de manter a falsificação por muito tempo, uma vez que a ela própria competia dar fé às contratações, em nome da Câmara Municipal, registrando as supostas consignações, bem como competia efetuar os pagamentos/repasses à CEF (PDF APO p. 1029).
No caso de Álvaro Gilberto, em que pese não tenha atuado diretamente nas fraudes, ou se valido de sua função para a prática das fraudes, teve proeminente participação, tendo ficado evidente que todo o proveito econômico das práticas ilícitas era carreado para as suas contas bancárias, uma vez que não se constatou movimentação atípica nas contas de Maria Maroly, por óbvio, uma tentativa de ocultar os ganhos com as fraudes, carreando-os para as contas de Álvaro, à época seu convivente.
Em ambos os casos, as condutas revelam agentes públicos totalmente descomprometido com a probidade administrativa, o que não pode ser admitido. Assim, com fulcro no art. 9º, XI, c.c. o art. 12, I, da Lei n. 8429/1992, ambos os réus deverão responder solidariamente pelo integral ressarcimento do dano com as práticas ímprobas. A gravidade dos fatos e a reprovabilidade das condutas também exigem que cada um dos réus seja condenado a perda da função pública.
Em relação à pena de suspensão dos direitos políticos, considerando-se a inexistência de antecedentes negativos, minora-se a pena de Maria Maroly para 12 anos, e, em relação a Álvaro Gilberto, por não ter atuado diretamente no cometimento das fraudes, sendo menor a reprovabilidade, aplica-se a pena de 8 anos. Deixo de condenar ao pagamento de multa civil, pois os Réus foram condenados à reparação do dano e a duplicidade, nesse caso, se mostra desproporcional.
Observa-se, em relação à disposição que manda considerar na dosimetria as sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas, que nada há a deduzir, tendo em vista que na ação penal movida contra Maria Maroly foi declarada extinta a punibilidade, com fundamento na prescrição (PDF APO pp. 1427-1428). Na esfera administrativa, por seu turno, Maria Maroly foi sancionada apenas com a perda da função de confiança de Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coxim-MS e em 15 dias-multa, correspondente a 50% por dia de vencimento da remuneração. (PDF APO p. 355) II.3.3.
Do Dano Moral Coletivo O dano moral coletivo está previsto em diversos dispositivos legais dentro de nosso ordenamento, vejamos: Art. 1º da lei 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Art. 6º, VI e VII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil, art. 944 do CC: A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
A configuração do dano moral coletivo ocorre com in re ipsa, a própria prática ilícita, dispensando a comprovação do dano, conforme assentado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019, no REsp 1.799.346/SP: "os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa".
Por conseguinte, o dano moral coletivo estará configurado se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade, não basta "a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2017). Nessa linha, José Gutemberg Gomes adverte sobre o equívoco de se confundir dano moral coletivo com danos morais sofridos individualmente por um conjunto de pessoas. Assinala que é possível haver dano moral individual que afete um grande número de pessoas, com a mesma origem fática, sendo necessária a tutela coletiva para garantir celeridade e eficiência, contudo os bens jurídicos tutelados não serão os mesmos afetados no dano moral coletivo, que é materialmente transindividual (LACERDA, José Gutemberg Gomes.
Dano moral coletivo sob perspectiva dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 113). Ademais, o dano moral coletivo possui natureza predominantemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP (fluid recovery). No caso do dano moral individual homogêneo, os valores destinam-se às vítimas, arbitrando-se condenação genérica, que será posteriormente liquidada, conforme previsto nos arts. 97 a 100 do CDC.
Nesse enfoque, no caso dos autos não constato a ofensa a direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, a despeito da nítida existência de afronta à ordem jurídica. Anota-se que a conduta não teve grande repercussão social, se circunscreveu à prática de fraudes vinculados a um número específico de contratos de empréstimos consignados, os réus ocupam postos de pequeno poder na Administração Pública, e tampouco dispõem de patrimônio elevado, de forma que as condutas não tem potencial de atingir de forma relevante os direitos transindividuais da coletividade da administração proba, nem mesmo se alcançaria, pela via da reparação coletiva, o objetivo de sancionar a conduta ímproba.
Ainda que toda a conduta ilícita, especialmente as condutas ímprobas ou criminosas causem de alguma forma prejuízo à coletividade, nem todas possuem relevância suficiente para a reparação na forma que ora se pleiteia, sob pena de banalização do instituto da reparação coletiva, com o ajuizamento de inúmeras ações. Sobre o tema vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se configurou dano moral. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido in verbis (fls. 830-831, e-STJ): "No que diz respeito ao dano moral, é certo que para restar configurado são necessários pressupostos que não foram preenchidos, pois não evidenciada a sensação de indignação, repulsa, aflição, humilhação ou sentimento negativo da coletividade.
Conquanto no dano moral não se cogite de elemento subjetivo ou prova, pois decorre do próprio fato, não é todo dano moral transindividual que dá ensejo à indenização, sendo necessário que o fato cause efetivo sofrimento coletivo, intranquilidade social e alterações relevantes na sociedade, o que não restou demonstrado na presente demanda".
2. Logo, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve sentimento negativo da sociedade com importante interferência no patrimônio coletivo, a caracterizar o dano moral, demanda reexame de fatos e provas, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1832514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021) Pelo exposto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para condenação dos réus em indenização pelos danos morais coletivos.
III - Conclusão
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para, com fundamento no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, aplicar as seguintes sanções, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 12, §9º, LIA):
1) condenar solidariamente os réus M. M. O. e A. G. F. D. S. a ressarcir integralmente o dano causado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 198.431,63, valores válidos para junho de 2018 (PDF APO pp. 311-312), que deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora a partir de então, de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) condenar M. M. O. à perda da função pública;
3) condenar A. G. F. D. S. à perda da função pública;
4) decretar a suspensão dos direitos políticos do M. M. O. por 12 anos e de A. G. F. D. S. por 8 anos;
5) em relação ao pedido de indenização por dano moral difuso, julgar improcedente o pedido. Custas e demais despesas processuais pelo(s) réu(s) (art. 23-B, §1º, LIA). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 23-B, §2º, LIA). Proceda a Secretaria à exclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL do polo passivo, visto que substituído pelo MPF, bem como às exclusões ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e ROSIMAYRE FERREIRA DE ARAUJO, visto que não foram admitidos como terceiros interessados.
Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. [1] STF, ARE n. 843989. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910> Acesso em: 25/11/2022. [2] Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 198 [3] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [4] § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [5] CPC - Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.