Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE MARÍLIA MARILIA
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RICARDO VITAL DE SOUZA
- Advogado
- JAIRO DONIZETI PIRES (OAB 87740/SP)
PROCEDIMENTO SUMARIO
0000404-07.2015.403.6111 - RICARDO VITAL DE SOUZA(SP087740 - JAIRO DONIZETI PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RICARDO VITAL DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A sentença proferida nestes autos, passada em julgado, homologou acordo no qual as partes ajustaram a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor a partir de 04.12.2013 e a obrigação de o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ficou acordado, ainda, que o auxílio-doença ora avençado perdurará enquanto o processo de reabilitação profissional transcorrer e que o autor fica obrigado a participar do aludido processo de reabilitação, sob pena de, não o fazendo, o auxílio-doença aqui pactuado ser cessado (fls. 122/124V.º).
Dos documentos juntados às fls. 267/326 verifica-se que o autor foi submetido a longo processo de reabilitação profissional, do qual foi desligado por falta de cumprimento adequado do programa (v. considerações do documento de fl. 346).
Dessa forma, a irresignação do autor constitui nova causa de pedir, que deverá ser pleiteada em processo autônomo.
Intimem-se as partes e, após, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se e cumpra-se.
