PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G.,
L. C. P., F. A. D. S.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299, SALIM MOISES SAYAR - MS2338 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Chamo o feito à conclusão. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários advocatícios devido à advogada dativa, Dra.
Tainara Taisi Zeuli Bocalan, OAB/SP nº 344.605, nomeada no ID 38989255- pg. 84, arbitrados segundo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal (v. Resolução n.º 305/2014, do E. CJF), no valor máximo, observada a tabela anexa ao referido normativo. Expeça-se a requisição de pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Aislan Queiroga Trigo, OAB/SP 200.308, conforme determinado na sentença de ID 38989255 - pg. 60/61, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a defesa do acusado
C. R. G. para se manifeste sobre o interesse na devolução dos bens apreendidos (ID 38988640 - pg. 21/23), no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, determino a destruição dos referidos bens, oficiando-se ao NUAR para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 S E N T E N Ç A (Tipo E)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando aos réus LUIZ CLÁUDIO PEREIRA, ALDROLANDO MATOS (alcunha “Wando”), FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS (alcunha “Bibiu”) e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES (alcunha “Kléber”) pela suposta prática do crime previsto no artigo 231, caput, c.c. 29 e 69, do Código Penal. Aduziu-se, em síntese, na denúncia (ID 38988640, p. 3-6) que os réus teriam promovido e facilitado a saída de seis mulheres brasileiras para exercerem no estrangeiro a prostituição ou outra forma de exploração sexual valendo-se de fraudes e grave ameaça, com o fim de obterem vantagem econômica, e mantiveram casa de prostituição, por conta própria e com finalidade lucrativa, onde ocorria a exploração sexual de mulheres.
Narra a denúncia que teria sido apurado que os acusados aliciavam mulheres brasileiras para se prostituírem na boate “Palm Beach”, em Figueira da Foz, em Portugal, de propriedade de José Manuel Coimbra Barreira. Aduz-se ainda que os acusadores teriam sido responsáveis por aliciar seis mulheres por meio de oferta de trabalho na referida boate e conduzi-las até a agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA (Ilha Solteira Turismo LTDA), administrada por
C. R. G., conhecido como “Roberto Albano” ou simplesmente “Albano”, falecido em 07/01/2007. Segundo consta na denúncia,
L. C. P., juntamente com seu irmão Carlos Roberto, trabalhariam e seriam responsáveis pela agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA, assim como acompanhariam e financiariam a emissão de passaportes e compras de passagens aéreas para a saída do território nacional das mulheres supostamente aliciadas. Alega-se ainda que caberia a ALDROALDO MATOS, FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES aliciar as vítimas e coloca-las em contato com os supostos intermediadores
L. C. P. e seu irmão Carlos Roberto. Registra ainda a denúncia que José Manuel Coimbra Barreira, proprietário da multireferida boate fora condenado pela Justiça Portuguesa pela prática de tráfico de mulheres em decisão transitada em julgado em 19/04/2004. A denúncia foi recebida em 27/04/2010 (ID 38988640, p. 9), tendo sido apresentado defesa preliminar (ID 38988640, p. 87-93; 132/133; 172-179). Da parte de FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS foi alegado: (a) nulidade das gravações telefônicas pelo fato de não terem sido transcritas por perito judicial, além de não reconhecer sua voz nos registros; (b) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado; (c) ausência de prova de materialidade e autoria.
L. C. P. alega falta de justa causa e ausência de comprovação de autoria. Da parte de CLÉBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES foi alegado ausência de provas que ensejem sua condenação. Pela r. decisão de 38988641, p. 60-63 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado ALDROLANDO MATOS, citado por edital, e a sucessiva suspensão do processo. Ademais, foi determinado o prosseguimento do feito, posto inocorrentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Na instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação: ROSEMARY DA SILVA BARBARA, ELIANE RAMOS COELHO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, ANA LUCIA TEODOSIO FERREIRA e DELMA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 175-184, 187-189, ID 38989253, p. 29/31 e ID 38989254, p. 180/189), e as testemunhas de defesa: ANDRÉIA DOS SANTOS RIBEIRO DO CARMO, TATIANE MEIRA MICAS, JUSSARA PAREDES CARDOSO, CARINA ARLONE LOPES, ELAINE GRIZANTE e GISLENE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 37-43 e ID 38989252, p. 175-184).
Interrogatório dos réus CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES e
L. C. P. no ID 38989254, p. 167-170 e ID 38989255, p. 84/88 e 101. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Sentença de ID 38989255, p. 60-61 que declara extinta a punibilidade em relação a FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, ante o advento de seu falecimento. Em alegações finais (ID 48598218), o Órgão Ministerial argumentou: (a) princípio da continuidade normativa do crime com aplicação da pena mais benéfica; (b) aplicação da prescrição em relação a
L. C. P., posto que nas datas dos fatos – de novembro de 2000 a maio de 2002 – era menor de 21 anos, o que importaria dizer que entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia (27/04/2010), teriam transcorrido seis anos; (c) no que se refere a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, requereu-se a condenação, posto que estariam presentes provas da materialidade e autoria do crime.
L. C. P. apresenta alegações finais alegando (a) prescrição; (b) atipicidade dos fatos; e (c) falta de provas para condenação (ID 48997692). Por sua vez, CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES no ID 165846662 apresenta alegações finais, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do que consta do caderno processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus foram imputados os crimes previstos nos artigos 229 e art. 231, 2º, IV e 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, do CP). Passo à análise de cada uma das imputações. Do crime de tráfico internacional de pessoas - art. 231, do CP ou Tráfico de pessoas – art. 149-A, do CP Conforme definição do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte e recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento ou benefício para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.
Justamente por se constituir - tal tipo penal - em cumprimento de obrigação assumida pelo Brasil em convenção internacional, advém a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. O tipo penal está descrito no art. 231, do Código Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para fim de exploração sexual "Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." A Lei nº 13.344/2016 revogou o art. 231 do CP, tendo sido criado um novo tipo penal no art. 149-A do mesmo código, cujo texto é transcrito a seguir: Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A nova lei promoveu tão somente uma readequação típica, sem, contudo, abolir o crime. Quanto à norma ser mais favorável ou mais gravosa ao autor do fato típico, houve aumento da pena mínima de 3 (três) para 4 (quatro) anos e, mais relevante, o consentimento da vítima passou a ser elementar do tipo penal, de forma que, se o fato não houver sido praticado mediante violência ou grave ameaça ou sem algum tipo de vício de consentimento livre, voluntário e por pessoa capaz, causado por meio de coação, fraude ou abuso, o fato é atípico.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58381 - 0003569-27.2007.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017. O art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Além disso, no que tange a
L. C. P., à luz do art. 115 do CP, “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso em comento, o réu
L. C. P. nasceu em 06/07/1981 (ID 38988639, p. 13). Os fatos narrados referem-se ao período de novembro de 2000 a maio de 2002, portanto, àquela época LUIZ CLAUDIO tinha menos que 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional do art. 115 do CP. Ademais, a pena máxima do crime imputado é de 08 (oito) anos de reclusão. A pena máxima a que estaria sujeito o réu
L. C. P. implica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP. Com o redutor do art. 115 do CP, o prazo prescricional cai para 06 (seis) anos. Demais disso, nos termos da Súmula nº 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Desse modo, se passaram mais de 06 (seis) anos desde entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Além do mais, aplica-se à pena de multa o mesmo prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois impostas cumulativamente, conforme se confere a seguir: “Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de
L. C. P., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal. Por outro lado, no que tange a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, verifica-se ocorrência de prescrição geral. O art. 61 do CPP estabelece que o juiz pode, de ofício, reconhecer a existência de causa extintiva da punibilidade, tal como a prescrição.
Nesses termos, o art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Ademais, o art. 117 do CP fixa o rol taxativo de hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva que, em um processo ordinário é o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.
No caso, a denúncia fora recebida em 27/04/2010, logo, no dia 26/04/2022 se efetivou a prescrição da pretensão punitiva. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
L. C. P. relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, c/c art. 115, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
À SUDP para regularização da situação processual dos acusados, constando o termo “extinta a punibilidade”. Levantem-se os bens apreendidos, expedindo-se o necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 S E N T E N Ç A (Tipo E)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando aos réus LUIZ CLÁUDIO PEREIRA, ALDROLANDO MATOS (alcunha “Wando”), FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS (alcunha “Bibiu”) e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES (alcunha “Kléber”) pela suposta prática do crime previsto no artigo 231, caput, c.c. 29 e 69, do Código Penal. Aduziu-se, em síntese, na denúncia (ID 38988640, p. 3-6) que os réus teriam promovido e facilitado a saída de seis mulheres brasileiras para exercerem no estrangeiro a prostituição ou outra forma de exploração sexual valendo-se de fraudes e grave ameaça, com o fim de obterem vantagem econômica, e mantiveram casa de prostituição, por conta própria e com finalidade lucrativa, onde ocorria a exploração sexual de mulheres.
Narra a denúncia que teria sido apurado que os acusados aliciavam mulheres brasileiras para se prostituírem na boate “Palm Beach”, em Figueira da Foz, em Portugal, de propriedade de José Manuel Coimbra Barreira. Aduz-se ainda que os acusadores teriam sido responsáveis por aliciar seis mulheres por meio de oferta de trabalho na referida boate e conduzi-las até a agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA (Ilha Solteira Turismo LTDA), administrada por
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 S E N T E N Ç A (Tipo E)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando aos réus LUIZ CLÁUDIO PEREIRA, ALDROLANDO MATOS (alcunha “Wando”), FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS (alcunha “Bibiu”) e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES (alcunha “Kléber”) pela suposta prática do crime previsto no artigo 231, caput, c.c. 29 e 69, do Código Penal. Aduziu-se, em síntese, na denúncia (ID 38988640, p. 3-6) que os réus teriam promovido e facilitado a saída de seis mulheres brasileiras para exercerem no estrangeiro a prostituição ou outra forma de exploração sexual valendo-se de fraudes e grave ameaça, com o fim de obterem vantagem econômica, e mantiveram casa de prostituição, por conta própria e com finalidade lucrativa, onde ocorria a exploração sexual de mulheres.
Narra a denúncia que teria sido apurado que os acusados aliciavam mulheres brasileiras para se prostituírem na boate “Palm Beach”, em Figueira da Foz, em Portugal, de propriedade de José Manuel Coimbra Barreira. Aduz-se ainda que os acusadores teriam sido responsáveis por aliciar seis mulheres por meio de oferta de trabalho na referida boate e conduzi-las até a agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA (Ilha Solteira Turismo LTDA), administrada por
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 S E N T E N Ç A (Tipo E)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando aos réus LUIZ CLÁUDIO PEREIRA, ALDROLANDO MATOS (alcunha “Wando”), FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS (alcunha “Bibiu”) e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES (alcunha “Kléber”) pela suposta prática do crime previsto no artigo 231, caput, c.c. 29 e 69, do Código Penal. Aduziu-se, em síntese, na denúncia (ID 38988640, p. 3-6) que os réus teriam promovido e facilitado a saída de seis mulheres brasileiras para exercerem no estrangeiro a prostituição ou outra forma de exploração sexual valendo-se de fraudes e grave ameaça, com o fim de obterem vantagem econômica, e mantiveram casa de prostituição, por conta própria e com finalidade lucrativa, onde ocorria a exploração sexual de mulheres.
Narra a denúncia que teria sido apurado que os acusados aliciavam mulheres brasileiras para se prostituírem na boate “Palm Beach”, em Figueira da Foz, em Portugal, de propriedade de José Manuel Coimbra Barreira. Aduz-se ainda que os acusadores teriam sido responsáveis por aliciar seis mulheres por meio de oferta de trabalho na referida boate e conduzi-las até a agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA (Ilha Solteira Turismo LTDA), administrada por
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000412-28.2004.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO: CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob registro 078.***.***-16, nascido em 14/06/1971, residente à Avenida Goiás, 1229; ou rua Sucupira, 17; ambos no Parque União, na cidade de Chapadão do Sul, MS. D E S P A C H O Diante da certidão de ID 48060792, designo a Defensoria Pública da União para atuar no munus de defesa do acusado CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES.
Remetam-se à DPU para ciência deste despacho, bem como para no apresentação de alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o acusado acerca do presente despacho, bem como que o advogado constituído por ele não apresentou as alegações finais, embora devidamente intimado para tanto, sendo esclarecido de que, caso não seja hipossuficiente, terá que arcar com os honorários advocatícios devidos, nos moldes do CPP, 263.
Após o oferecimento dos memoriais, venham-me conclusos para sentença. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Demais diligências e comunicações necessárias. Cópia do presente servirá como CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605 Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se os acusados Luiz Cláudio Pereira e Cléber da Anunciação Alves para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
C. R. G., conhecido como “Roberto Albano” ou simplesmente “Albano”, falecido em 07/01/2007. Segundo consta na denúncia,
L. C. P., juntamente com seu irmão Carlos Roberto, trabalhariam e seriam responsáveis pela agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA, assim como acompanhariam e financiariam a emissão de passaportes e compras de passagens aéreas para a saída do território nacional das mulheres supostamente aliciadas. Alega-se ainda que caberia a ALDROALDO MATOS, FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES aliciar as vítimas e coloca-las em contato com os supostos intermediadores
L. C. P. e seu irmão Carlos Roberto. Registra ainda a denúncia que José Manuel Coimbra Barreira, proprietário da multireferida boate fora condenado pela Justiça Portuguesa pela prática de tráfico de mulheres em decisão transitada em julgado em 19/04/2004. A denúncia foi recebida em 27/04/2010 (ID 38988640, p. 9), tendo sido apresentado defesa preliminar (ID 38988640, p. 87-93; 132/133; 172-179). Da parte de FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS foi alegado: (a) nulidade das gravações telefônicas pelo fato de não terem sido transcritas por perito judicial, além de não reconhecer sua voz nos registros; (b) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado; (c) ausência de prova de materialidade e autoria.
L. C. P. alega falta de justa causa e ausência de comprovação de autoria. Da parte de CLÉBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES foi alegado ausência de provas que ensejem sua condenação. Pela r. decisão de 38988641, p. 60-63 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado ALDROLANDO MATOS, citado por edital, e a sucessiva suspensão do processo. Ademais, foi determinado o prosseguimento do feito, posto inocorrentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Na instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação: ROSEMARY DA SILVA BARBARA, ELIANE RAMOS COELHO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, ANA LUCIA TEODOSIO FERREIRA e DELMA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 175-184, 187-189, ID 38989253, p. 29/31 e ID 38989254, p. 180/189), e as testemunhas de defesa: ANDRÉIA DOS SANTOS RIBEIRO DO CARMO, TATIANE MEIRA MICAS, JUSSARA PAREDES CARDOSO, CARINA ARLONE LOPES, ELAINE GRIZANTE e GISLENE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 37-43 e ID 38989252, p. 175-184).
Interrogatório dos réus CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES e
L. C. P. no ID 38989254, p. 167-170 e ID 38989255, p. 84/88 e 101. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Sentença de ID 38989255, p. 60-61 que declara extinta a punibilidade em relação a FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, ante o advento de seu falecimento. Em alegações finais (ID 48598218), o Órgão Ministerial argumentou: (a) princípio da continuidade normativa do crime com aplicação da pena mais benéfica; (b) aplicação da prescrição em relação a
L. C. P., posto que nas datas dos fatos – de novembro de 2000 a maio de 2002 – era menor de 21 anos, o que importaria dizer que entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia (27/04/2010), teriam transcorrido seis anos; (c) no que se refere a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, requereu-se a condenação, posto que estariam presentes provas da materialidade e autoria do crime.
L. C. P. apresenta alegações finais alegando (a) prescrição; (b) atipicidade dos fatos; e (c) falta de provas para condenação (ID 48997692). Por sua vez, CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES no ID 165846662 apresenta alegações finais, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do que consta do caderno processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus foram imputados os crimes previstos nos artigos 229 e art. 231, 2º, IV e 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, do CP). Passo à análise de cada uma das imputações. Do crime de tráfico internacional de pessoas - art. 231, do CP ou Tráfico de pessoas – art. 149-A, do CP Conforme definição do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte e recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento ou benefício para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.
Justamente por se constituir - tal tipo penal - em cumprimento de obrigação assumida pelo Brasil em convenção internacional, advém a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. O tipo penal está descrito no art. 231, do Código Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para fim de exploração sexual "Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." A Lei nº 13.344/2016 revogou o art. 231 do CP, tendo sido criado um novo tipo penal no art. 149-A do mesmo código, cujo texto é transcrito a seguir: Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A nova lei promoveu tão somente uma readequação típica, sem, contudo, abolir o crime. Quanto à norma ser mais favorável ou mais gravosa ao autor do fato típico, houve aumento da pena mínima de 3 (três) para 4 (quatro) anos e, mais relevante, o consentimento da vítima passou a ser elementar do tipo penal, de forma que, se o fato não houver sido praticado mediante violência ou grave ameaça ou sem algum tipo de vício de consentimento livre, voluntário e por pessoa capaz, causado por meio de coação, fraude ou abuso, o fato é atípico.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58381 - 0003569-27.2007.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017. O art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Além disso, no que tange a
L. C. P., à luz do art. 115 do CP, “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso em comento, o réu
L. C. P. nasceu em 06/07/1981 (ID 38988639, p. 13). Os fatos narrados referem-se ao período de novembro de 2000 a maio de 2002, portanto, àquela época LUIZ CLAUDIO tinha menos que 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional do art. 115 do CP. Ademais, a pena máxima do crime imputado é de 08 (oito) anos de reclusão. A pena máxima a que estaria sujeito o réu
L. C. P. implica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP. Com o redutor do art. 115 do CP, o prazo prescricional cai para 06 (seis) anos. Demais disso, nos termos da Súmula nº 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Desse modo, se passaram mais de 06 (seis) anos desde entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Além do mais, aplica-se à pena de multa o mesmo prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois impostas cumulativamente, conforme se confere a seguir: “Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de
L. C. P., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal. Por outro lado, no que tange a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, verifica-se ocorrência de prescrição geral. O art. 61 do CPP estabelece que o juiz pode, de ofício, reconhecer a existência de causa extintiva da punibilidade, tal como a prescrição.
Nesses termos, o art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Ademais, o art. 117 do CP fixa o rol taxativo de hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva que, em um processo ordinário é o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.
No caso, a denúncia fora recebida em 27/04/2010, logo, no dia 26/04/2022 se efetivou a prescrição da pretensão punitiva. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
L. C. P. relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, c/c art. 115, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
À SUDP para regularização da situação processual dos acusados, constando o termo “extinta a punibilidade”. Levantem-se os bens apreendidos, expedindo-se o necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
C. R. G., conhecido como “Roberto Albano” ou simplesmente “Albano”, falecido em 07/01/2007. Segundo consta na denúncia,
L. C. P., juntamente com seu irmão Carlos Roberto, trabalhariam e seriam responsáveis pela agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA, assim como acompanhariam e financiariam a emissão de passaportes e compras de passagens aéreas para a saída do território nacional das mulheres supostamente aliciadas. Alega-se ainda que caberia a ALDROALDO MATOS, FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES aliciar as vítimas e coloca-las em contato com os supostos intermediadores
L. C. P. e seu irmão Carlos Roberto. Registra ainda a denúncia que José Manuel Coimbra Barreira, proprietário da multireferida boate fora condenado pela Justiça Portuguesa pela prática de tráfico de mulheres em decisão transitada em julgado em 19/04/2004. A denúncia foi recebida em 27/04/2010 (ID 38988640, p. 9), tendo sido apresentado defesa preliminar (ID 38988640, p. 87-93; 132/133; 172-179). Da parte de FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS foi alegado: (a) nulidade das gravações telefônicas pelo fato de não terem sido transcritas por perito judicial, além de não reconhecer sua voz nos registros; (b) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado; (c) ausência de prova de materialidade e autoria.
L. C. P. alega falta de justa causa e ausência de comprovação de autoria. Da parte de CLÉBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES foi alegado ausência de provas que ensejem sua condenação. Pela r. decisão de 38988641, p. 60-63 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado ALDROLANDO MATOS, citado por edital, e a sucessiva suspensão do processo. Ademais, foi determinado o prosseguimento do feito, posto inocorrentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Na instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação: ROSEMARY DA SILVA BARBARA, ELIANE RAMOS COELHO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, ANA LUCIA TEODOSIO FERREIRA e DELMA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 175-184, 187-189, ID 38989253, p. 29/31 e ID 38989254, p. 180/189), e as testemunhas de defesa: ANDRÉIA DOS SANTOS RIBEIRO DO CARMO, TATIANE MEIRA MICAS, JUSSARA PAREDES CARDOSO, CARINA ARLONE LOPES, ELAINE GRIZANTE e GISLENE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 37-43 e ID 38989252, p. 175-184).
Interrogatório dos réus CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES e
L. C. P. no ID 38989254, p. 167-170 e ID 38989255, p. 84/88 e 101. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Sentença de ID 38989255, p. 60-61 que declara extinta a punibilidade em relação a FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, ante o advento de seu falecimento. Em alegações finais (ID 48598218), o Órgão Ministerial argumentou: (a) princípio da continuidade normativa do crime com aplicação da pena mais benéfica; (b) aplicação da prescrição em relação a
L. C. P., posto que nas datas dos fatos – de novembro de 2000 a maio de 2002 – era menor de 21 anos, o que importaria dizer que entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia (27/04/2010), teriam transcorrido seis anos; (c) no que se refere a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, requereu-se a condenação, posto que estariam presentes provas da materialidade e autoria do crime.
L. C. P. apresenta alegações finais alegando (a) prescrição; (b) atipicidade dos fatos; e (c) falta de provas para condenação (ID 48997692). Por sua vez, CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES no ID 165846662 apresenta alegações finais, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do que consta do caderno processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus foram imputados os crimes previstos nos artigos 229 e art. 231, 2º, IV e 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, do CP). Passo à análise de cada uma das imputações. Do crime de tráfico internacional de pessoas - art. 231, do CP ou Tráfico de pessoas – art. 149-A, do CP Conforme definição do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte e recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento ou benefício para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.
Justamente por se constituir - tal tipo penal - em cumprimento de obrigação assumida pelo Brasil em convenção internacional, advém a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. O tipo penal está descrito no art. 231, do Código Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para fim de exploração sexual "Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." A Lei nº 13.344/2016 revogou o art. 231 do CP, tendo sido criado um novo tipo penal no art. 149-A do mesmo código, cujo texto é transcrito a seguir: Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A nova lei promoveu tão somente uma readequação típica, sem, contudo, abolir o crime. Quanto à norma ser mais favorável ou mais gravosa ao autor do fato típico, houve aumento da pena mínima de 3 (três) para 4 (quatro) anos e, mais relevante, o consentimento da vítima passou a ser elementar do tipo penal, de forma que, se o fato não houver sido praticado mediante violência ou grave ameaça ou sem algum tipo de vício de consentimento livre, voluntário e por pessoa capaz, causado por meio de coação, fraude ou abuso, o fato é atípico.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58381 - 0003569-27.2007.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017. O art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Além disso, no que tange a
L. C. P., à luz do art. 115 do CP, “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso em comento, o réu
L. C. P. nasceu em 06/07/1981 (ID 38988639, p. 13). Os fatos narrados referem-se ao período de novembro de 2000 a maio de 2002, portanto, àquela época LUIZ CLAUDIO tinha menos que 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional do art. 115 do CP. Ademais, a pena máxima do crime imputado é de 08 (oito) anos de reclusão. A pena máxima a que estaria sujeito o réu
L. C. P. implica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP. Com o redutor do art. 115 do CP, o prazo prescricional cai para 06 (seis) anos. Demais disso, nos termos da Súmula nº 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Desse modo, se passaram mais de 06 (seis) anos desde entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Além do mais, aplica-se à pena de multa o mesmo prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois impostas cumulativamente, conforme se confere a seguir: “Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de
L. C. P., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal. Por outro lado, no que tange a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, verifica-se ocorrência de prescrição geral. O art. 61 do CPP estabelece que o juiz pode, de ofício, reconhecer a existência de causa extintiva da punibilidade, tal como a prescrição.
Nesses termos, o art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Ademais, o art. 117 do CP fixa o rol taxativo de hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva que, em um processo ordinário é o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.
No caso, a denúncia fora recebida em 27/04/2010, logo, no dia 26/04/2022 se efetivou a prescrição da pretensão punitiva. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
L. C. P. relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, c/c art. 115, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
À SUDP para regularização da situação processual dos acusados, constando o termo “extinta a punibilidade”. Levantem-se os bens apreendidos, expedindo-se o necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
C. R. G., conhecido como “Roberto Albano” ou simplesmente “Albano”, falecido em 07/01/2007. Segundo consta na denúncia,
L. C. P., juntamente com seu irmão Carlos Roberto, trabalhariam e seriam responsáveis pela agência de turismo Albano’s Viagens e Turismo LTDA, assim como acompanhariam e financiariam a emissão de passaportes e compras de passagens aéreas para a saída do território nacional das mulheres supostamente aliciadas. Alega-se ainda que caberia a ALDROALDO MATOS, FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES aliciar as vítimas e coloca-las em contato com os supostos intermediadores
L. C. P. e seu irmão Carlos Roberto. Registra ainda a denúncia que José Manuel Coimbra Barreira, proprietário da multireferida boate fora condenado pela Justiça Portuguesa pela prática de tráfico de mulheres em decisão transitada em julgado em 19/04/2004. A denúncia foi recebida em 27/04/2010 (ID 38988640, p. 9), tendo sido apresentado defesa preliminar (ID 38988640, p. 87-93; 132/133; 172-179). Da parte de FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS foi alegado: (a) nulidade das gravações telefônicas pelo fato de não terem sido transcritas por perito judicial, além de não reconhecer sua voz nos registros; (b) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado; (c) ausência de prova de materialidade e autoria.
L. C. P. alega falta de justa causa e ausência de comprovação de autoria. Da parte de CLÉBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES foi alegado ausência de provas que ensejem sua condenação. Pela r. decisão de 38988641, p. 60-63 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado ALDROLANDO MATOS, citado por edital, e a sucessiva suspensão do processo. Ademais, foi determinado o prosseguimento do feito, posto inocorrentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Na instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação: ROSEMARY DA SILVA BARBARA, ELIANE RAMOS COELHO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, ANA LUCIA TEODOSIO FERREIRA e DELMA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 175-184, 187-189, ID 38989253, p. 29/31 e ID 38989254, p. 180/189), e as testemunhas de defesa: ANDRÉIA DOS SANTOS RIBEIRO DO CARMO, TATIANE MEIRA MICAS, JUSSARA PAREDES CARDOSO, CARINA ARLONE LOPES, ELAINE GRIZANTE e GISLENE OLIVEIRA (ID 38989252, p. 37-43 e ID 38989252, p. 175-184).
Interrogatório dos réus CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES e
L. C. P. no ID 38989254, p. 167-170 e ID 38989255, p. 84/88 e 101. Não foram requeridas diligências na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Sentença de ID 38989255, p. 60-61 que declara extinta a punibilidade em relação a FABRÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, ante o advento de seu falecimento. Em alegações finais (ID 48598218), o Órgão Ministerial argumentou: (a) princípio da continuidade normativa do crime com aplicação da pena mais benéfica; (b) aplicação da prescrição em relação a
L. C. P., posto que nas datas dos fatos – de novembro de 2000 a maio de 2002 – era menor de 21 anos, o que importaria dizer que entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia (27/04/2010), teriam transcorrido seis anos; (c) no que se refere a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, requereu-se a condenação, posto que estariam presentes provas da materialidade e autoria do crime.
L. C. P. apresenta alegações finais alegando (a) prescrição; (b) atipicidade dos fatos; e (c) falta de provas para condenação (ID 48997692). Por sua vez, CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES no ID 165846662 apresenta alegações finais, pugnando por sua absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do que consta do caderno processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus foram imputados os crimes previstos nos artigos 229 e art. 231, 2º, IV e 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29, do CP). Passo à análise de cada uma das imputações. Do crime de tráfico internacional de pessoas - art. 231, do CP ou Tráfico de pessoas – art. 149-A, do CP Conforme definição do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte e recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento ou benefício para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.
Justamente por se constituir - tal tipo penal - em cumprimento de obrigação assumida pelo Brasil em convenção internacional, advém a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. O tipo penal está descrito no art. 231, do Código Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para fim de exploração sexual "Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." A Lei nº 13.344/2016 revogou o art. 231 do CP, tendo sido criado um novo tipo penal no art. 149-A do mesmo código, cujo texto é transcrito a seguir: Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A nova lei promoveu tão somente uma readequação típica, sem, contudo, abolir o crime. Quanto à norma ser mais favorável ou mais gravosa ao autor do fato típico, houve aumento da pena mínima de 3 (três) para 4 (quatro) anos e, mais relevante, o consentimento da vítima passou a ser elementar do tipo penal, de forma que, se o fato não houver sido praticado mediante violência ou grave ameaça ou sem algum tipo de vício de consentimento livre, voluntário e por pessoa capaz, causado por meio de coação, fraude ou abuso, o fato é atípico.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58381 - 0003569-27.2007.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017. O art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Além disso, no que tange a
L. C. P., à luz do art. 115 do CP, “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso em comento, o réu
L. C. P. nasceu em 06/07/1981 (ID 38988639, p. 13). Os fatos narrados referem-se ao período de novembro de 2000 a maio de 2002, portanto, àquela época LUIZ CLAUDIO tinha menos que 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional do art. 115 do CP. Ademais, a pena máxima do crime imputado é de 08 (oito) anos de reclusão. A pena máxima a que estaria sujeito o réu
L. C. P. implica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP. Com o redutor do art. 115 do CP, o prazo prescricional cai para 06 (seis) anos. Demais disso, nos termos da Súmula nº 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Desse modo, se passaram mais de 06 (seis) anos desde entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Além do mais, aplica-se à pena de multa o mesmo prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois impostas cumulativamente, conforme se confere a seguir: “Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de
L. C. P., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal. Por outro lado, no que tange a CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, verifica-se ocorrência de prescrição geral. O art. 61 do CPP estabelece que o juiz pode, de ofício, reconhecer a existência de causa extintiva da punibilidade, tal como a prescrição.
Nesses termos, o art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Ademais, o art. 117 do CP fixa o rol taxativo de hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva que, em um processo ordinário é o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.
No caso, a denúncia fora recebida em 27/04/2010, logo, no dia 26/04/2022 se efetivou a prescrição da pretensão punitiva. Sendo este o cenário, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c/ art. 115, todos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
L. C. P. relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, c/c art. 115, todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBER DA ANUNCIAÇÃO ALVES relativamente à suposta prática do crime descrito no 231, caput, atual 149-A, V, todos do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
À SUDP para regularização da situação processual dos acusados, constando o termo “extinta a punibilidade”. Levantem-se os bens apreendidos, expedindo-se o necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000412-28.2004.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
C. R. G., F. A. D. S. REU:
L. C. P.,
C. D. A. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605 Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 Advogados do(a) REU: FABRICIO MACHADO PAGNOSSI - SP222691, SALIM MOISES SAYAR - MS2338, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES - SP66299 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se os acusados Luiz Cláudio Pereira e Cléber da Anunciação Alves para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.