AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B., denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, na forma consumada, mediante arrombamento, escalada e durante o repouso noturno, e em concurso de agentes (artigo 29 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 27/03/2019 (ID 38987919, p. 32-34).Ao acusado foi ofertado proposta de suspensão condicional do processo no ID 45877938, folhas 1-3.
Regularmente processado, sobreveio a sentença do ID 279523914, condenando os réus nas penas cominadas no artigo 155, caput e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Após julgamento dos recursos interpostos, sobreveio a informação do óbito do condenado F. G. B., conforme certidão do ID 348226597. Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a extinção da punibilidade em relação ao acusado falecido (ID 348412546).
É o relatório.
Decido. A morte do agente é a primeira das causas extintivas da punibilidade arroladas no art. 107, inciso I, do CP. No caso, o condenado F. G. B. faleceu em 16/08/2023, como dá conta a certidão de óbito juntada aos autos no ID 348226597, no que se impõe, sem maiores delongas, a declaração de extinção da punibilidade, como requerido pelo MPF. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado F.
G. B., nos termos do art. 107, inciso I, do CP, pelo fato descrito no art. 155, caput e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros e comunicações de praxe nos sistemas criminais. Retifique-se a autuação para constar a situação processual do acusado como “extinta a punibilidade”. P.R.I.C. Jales, data lançada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 D E S P A C H O
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II - Ids 346762329 e 346762336. Proceda a Secretaria às anotações no sistema Pje sobre a condenação dos acusados
C. R.
C. D. O., AIRTON RUFINO CECÍLIO e F. G. B., bem como expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de segurança (DPF/IIRGD) e ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP.
III - O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região transitado em julgado, e fixou a pena definitiva ao acusado
C. R.
C. D. O. em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada.
IV - O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região transitado em julgado, e fixou a pena definitiva ao acusado AIRTON RUFINO CECÍLIO em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada.
V - Nesse sentido, EXPEÇA-SE a GUIA DE RECOLHIMENTO em face dos réus
C. R.
C. D. O. e AIRTON RUFINO CECÍLIO, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, de 09/09/2022, para as providências em relação ao cumprimento da pena, certificando-se sua distribuição no sistema SEEU.
VI - O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região transitado em julgado, e fixou a pena definitiva ao acusado F. G. B. em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, à entidade assistencial, a ser especificada pelo Juízo das execuções.
VII - Nesse sentido, EXPEÇA-SE a GUIA DE RECOLHIMENTO em face do réu F. G. B. devendo ser distribuído e autuado no sistema SEEU.
VIII - No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da sentença penal condenatória prolatada no Id 279523914.
IX - Em termos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal (assinatura eletrônica)
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120-A
APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a pena-base e o valor do dia-multa dos réus, e quanto ao réu F. G. B., substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, à entidade assistencial, a ser especificada pelo Juízo das execuções, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação de
C. R. D.
C. D. O. para que seja reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, negar provimento à apelação de A. R.
C. e F. G. B., fixando em definitivo a pena dos réus:
1) A. R.
C. em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada;
2) C. R. D.
C. D. O. em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada;
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GOMES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 D E S P A C H O IDs 280648968 e 280736007. Recebo os recursos de apelação, bem como suas razões recursais, interpostos pelos acusados A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B., com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recursos de apelação, no prazo legal. Após, estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GOMES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 S E N T E N Ç A (Tipo D) Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B., denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, na forma consumada, mediante arrombamento, escalada e durante o repouso noturno, e em concurso de agentes (artigo 29 do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 19/04/2017, às 03h17min, os acusados teriam se dirigido à agência dos Correios situada na Avenida Brasil, nº 286, Centro, cruzamento com a Rua Aleixo Pigari, em Urânia/SP, ingressando no imóvel mediante arrombamento de porta metálica e escalada de um muro de cerca de 2,30 metros, e de lá retiram um cofre metálico.
O laudo pericial de ID 38988103, p 48-70 e do ID 38988104, p. 1-2 confirma o arrombamento e aponta a presença de sinais recentes compatíveis aos deixados por pés em ato de escalada no muro que guarnece a porta dos fundos da agência dos Correios de Urânia (ID 38988103, p.
53 – materialidade). Inseridos no imóvel, os denunciados se deslocaram até a sala onde se encontrava o cofre metálico e o arrastaram do local pela frente da agência, sendo a porta da frente arrombada por dentro, enquanto o portão frontal teve seu cadeado arrombado (ID 38988103, p. 56). A Polícia Militar, por volta das 03h40, recebeu uma ligação anônima alertando sobre dois indivíduos próximos ao local dos fatos falando ao celular (ID 38988103, p. 10-12).
Ao saírem da base para verificar o que estava ocorrendo, os policiais avistaram um veículo estacionado de marcha ré em frente à Agência dos Correios. Nesse momento presenciaram alguns indivíduos colocando um cofre dentro do porta-malas do veículo, possivelmente um GM/Monza. Após colocarem o cofre no veículo, os indivíduos deixaram o local em alta velocidade em direção à Avenida Aleixo Pigari. Depois disso, populares informaram que indivíduos desconhecidos haviam derrubado um cofre na Avenida Presidente Kennedy.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GOMES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos as defesas dos acusados Airton Rufino Cecílio,
C. R.
C. D. O. e F. G. B. para que apresentem as alegações finais, no prazo legal.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GOMES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B. (ID 38987919, p. 3/11) imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, em razão de terem, supostamente, de forma consciente, livre e voluntária, subtraído para si, mediante arrombamento, escalada e durante o repouso noturno, coisa alheia móvel pertencente à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos situada em Urânia/SP.
A denúncia foi recebida em 27/03/2019 pela decisão do ID 38987919, p. 32/33. F. G. B. apresentou resposta à acusação no ID 38987919, p. 61/75, arguindo a inépcia da denúncia. Requereu a expedição de ofício à operadora Vivo, para a obtenção de informações acerca de eventual clonagem da linha telefônica do acusado. Por fim, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
A. R.
C. e
C. R.
C. D. O. apresentaram resposta à acusação no ID 53824954, reservando-se o direito de analisar o mérito oportunamente, alegando inocência.
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, a tese de inépcia da petição inicial não se sustenta. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição adequada do fato delituoso. Com efeito, a peça acusatória narra que no dia 19 de abril de 2017, por volta das 03h17, os acusados se dirigiram à agência dos Correios situada na Avenida Brasil, nº 286, Centro, cruzamento com a Rua Aleixo Pigari, em Urânia/SP, ingressando no imóvel mediante arrombamento de porta metálica e escalada de um muro de cerca de 2,30 metros, e de lá retiram um cofre metálico.
Inseridos no imóvel, os acusados teriam se deslocado até a sala onde se encontrava o cofre metálico e o arrastaram do local pela frente da agência, sendo a porta da frente arrombada por dentro, enquanto o portão frontal teve seu cadeado arrombado. Especifica-se dia, local e modo de cometimento do suposto delito, no que é perfeitamente possível o exercício da ampla defesa. Dessa forma, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária, eis que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como constato ausentes na reposta à acusação demais questões preliminares e meritórias a serem debatidas.
Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. No mais, impõe-se a expedição de ofício à operadora Vivo como requerido pela defesa, porquanto a lógica da resposta à acusação permite levar em consideração que, eventualmente, a tese suscitada está na linha de argumentação defensiva passível de ser utilizada como prova.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/02/2022, às 14:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP; c) DEFIRO o pedido do acusado F.
G. B. no sentido de se expedir ofício à operadora Vivo para que informe se há algum dado que demonstre possíveis indícios de clonagem da linha telefônica em questão entre 01/01/2017 até 31/04/2017 Caberá aos réus, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU, solicitando (caso ainda não conste da denúncia) telefone de contato e endereço de e-mail para encaminhamento de link de acesso à audiência, bem como para permitir ligação de lembrete pela Secretaria, 15 dias antes da audiência. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas.
P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GOMES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000520-03.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. C.,
C. R.
C. D. O., F. G. B. Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS - SP357120 D E C I S Ã O Defiro o pedido da Defensoria Pública da União (ID 38987919 p. 106-107). Manifeste-se o MPF sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos acusados. Após, retornem os autos conclusos. JALES, 30 de novembro de 2020.
3) F. G. B. em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, à entidade assistencial, a ser especificada pelo Juízo das execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 9 de outubro de 2024.
Quando os militares chegaram ao local indicado, não havia mais nada, somente sinais de arrastamento no solo asfáltico, uma camiseta de cor preta e uma lanterna traseira direita de veículo. Posteriormente, houve a informação de que havia indivíduos tentando colocar um cofre no interior de um veículo pela Avenida Getúlio Vargas. Os policiais para lá se deslocaram e localizaram jogado no meio da via pública o cofre pertencente à Agência dos Correios, sem sinais de arrombamento – vide item II.3 do laudo pericial (ID 38988103, p. 70 e ID 38988104, p. 01-02) (materialidade).
A denúncia foi recebida em 27/03/2019 (ID 38987919, p. 32-34). Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação (ID 38987919, p. 48, 55, 61/65 e 82; ID 53824954). O MPF deixou de propor o acordo de não persecução penal (ANPP) aos acusados por não preencherem os requisitos necessários à proposição, visto que já ostentam antecedentes criminais de infrações penais graves (ID 46825940). Entendendo não estarem presentes as hipóteses de desclassificação do delito e absolvição sumária, o Juízo determinou o normal prosseguimento do feito, com a realização de instrução processual (ID 58031445).
Foram ouvidas as testemunhas Ednei Machado da Silva, Wladimilson Gouvea dos Santos, Alex Junior Pereira Vitor (mídia de IDs 244128325, 244128735, 244131387, 244129276), bem como procedeu-se aos interrogatórios dos acusados (mídia de IDs 244129276, 244129523, 244129905). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF e o Defensor Público Federal nada requereram (ID 244018336). A defesa do acusado F.
G. B. desistiu do requerimento de expedição de ofício à operadora VIVO e formulou outros dois requerimentos, consistentes na oitiva de Daniel Antônio e na remessa dos autos à delegacia para que informassem em qual região da cidade se encontrava a linha telefônica em posse do denunciado, todos indeferidos pelo juízo (ID 244018336). Foram apresentadas alegações finais, pelo MPF (ID 244633181) e pelos acusados (ID 245515360 e ID 245767841).
Segundo o MPF, a materialidade delitiva estaria escorada no Boletim de ocorrência (ID 38988103, p. 10-12); Auto de Exibição e Apreensão (ID 38988103, p. 13-14); Auto de Apreensão (ID 38988103, p. 19); Laudo Pericial (ID 38988103, p. 48-70 e ID 38988104, p. 1-2); e imagens em mídia (ID 38988104, p. 32-34) e na forma consumada, uma vez que, houve a transferência da posse do cofre para os acusados, ainda que por curto espaço de tempo.
Quanto à autoria, afirma o MPF que, apesar de somente o acusado CAIO ter confessado o crime, o teria feito para encobrir os outros dois comparsas por questão de segurança, própria e de sua família e que a autoria dos demais poderia ser evidenciada a partir do histórico de ligações registradas no telefone habilitado por CAIO um dia antes do suposto crime. A defesa de F. G. B. alega que: A testemunha arrolada pela defesa foi categórica em afirmar que o acusado no dia dos fatos estava trabalhando em sua lanchonete até cerca de 3h00, levando em consideração que o trajeto de Araçatuba até o local dos fatos e de cerca de 1h30, não seria possível o acusado estar no local conforme sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Salienta ainda que os demais acusados em depoimento na fase policial e judicial negaram conhecer o acusado FELIPE, ou seja, o único elemento de prova e a linha cadastrada em nome de FELIPE que sequer era utilizada pelo mesmo, e que desconhecia seu paradeiro. A defesa de A. R. C.,
C. R.
C. D. O. alega, em síntese, que a imputação da conduta delitiva ao acusado AIRTON se limita à relação existente entre sua linha telefônica e a pesquisa feita junto à rádio base de Urânia. Quanto ao acusado CAIO, requer-se o reconhecimento da atenuante da confissão. Certidões de distribuição e folhas de antecedentes criminais dos réus no (ID 38988101, p.
02 – ID 38987642). Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido. O furto qualificado está previsto no artigo 155, §§1º e 4º, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Quanto a incidência cumulativa do furto noturno com o furto qualificado, a 3ª Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.888.756/SP sob a sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de incompatibilidade do furto praticado em período noturno com a sua forma qualificada, de modo que deve ser excluída a causa de aumento da pena. (AgRg no HC n. 740.496/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) 1.1) DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - NA FORMA CONSUMADA: A materialidade restou devidamente comprovada por meio do Boletim de ocorrência (ID 38988103, p. 10-12); Auto de Exibição e Apreensão (ID 38988103, p. 13-14); Auto de Apreensão (ID 38988103, p. 19); Laudo Pericial (ID 38988103, p. 48-70 e ID 38988104, p. 1-2); e imagens em mídia (ID 38988104, p. 32-34).
O fato típico trazido aos autos corresponde à modalidade consumada do crime previsto no art. 155 na medida em que houve a subtração do cofre da agência dos Correios (conforme Laudo pericial, p.
55) e a retirada do objeto do local, por arastamento, conforme Laudo pericial, p. 56, mas que, momentos depois, o objeto fora deixado no meio da via pública – continuação da Avenida Getúlio Vargas, na estrada de terra que faz ligação entre Urânia e São Francisco (ID 38988103, p. 10-12, ID 38988103, p. 70 e ID 38988104, p. 1-2). Nesse sentido: Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No que se refere ao repouso noturno, embora não possa ser usado como causa de aumento, tem relevância na dosimetria, na primeira fase, circunstâncias do crime.
Quanto à prova, verifica-se que o crime fora praticado por volta das 3hs:17min, conforme Laudo Pericial (ID 38988103, p. 57). Com relação às qualificadoras: arrombamento, escalada e concurso de agentes. Segundo o Laudo Pericial (ID 38988103, p. 48-70 e ID 38988104, p. 1-2), a escalada está comprovada quando o perito afirma que: No corredor lateral esquerdo da Associação Comercial, houve escalada para, área livre dos fundos da Agência dos Correios.
A altura do muro transposto era de cerca de 2,30 metros. No que se refere ao arrombamento:
C- HÁ, internamente [no terreno da agência dos Correios], vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo ou teria acorrido escalada uso de chave falsa ou outro meio tendente à subtração de coisas? Sim. JÁ na área livre dos fundos da Agência dos Correios, o acesso à sua área construída ocorreu mediante arrombamento de porta metálica. Nela havia sinais de alavanca em toda sua extensão longitudinal, mais acentuada na região de seu trinco, além de fraturas nas alças e cadeados internos.
HÁ ainda a presença no local de cadeados arrombados (Laudo pericial, p. 64). Ademais, a perícia registra a presença de instrumentos compatíveis com o arrombamento em questão, conforme Laudo pericial, p. 58: barra metálica de aproximadamente 1,20 metros de comprimento, com uma extremidade pontiaguda e outra afilada, sendo eficaz para a ação de alavanca nos meios de acesso arrombados, além de chave inglesa, lanterna tática.
Por fim, quanto ao concurso de agentes, é inferido pela experiência, já que o cofre, objeto altamente pesado, não poderia ser suportado por um único homem médio. Referidos documentos, corroborados pela oitiva da testemunha Wladimilson, comprovam de forma inequívoca a ocorrência de furto qualificado, eis que praticado por meio de escalada (do corredor da associação para a área livre da agência dos Correios) e rompimento de obstáculo (arrombamento da porta metálica): Wladimilson Gouvea dos Santos (IDs 244128325 e 244128735): MPF: Operação Reembolso.
O que você pode dizer pra nós sobre essa operação? Wladimilson: A Operação Reembolso, ela começou investigando um roubo nas agências dos correios de Urânia, que ocorreu em janeiro de 2016, e em função dessas investigações aí, a gente acabou descobrindo outros crimes, outras situações criminosas que envolviam ali, algumas, diretamente relacionadas com a agência dos correios de Urânia, e outras cidades da região de Jales.
Mas mais especificamente com a agência dos correios de Urânia. MPF: No caso de Urânia, aconteceu mais de um fato, é isso? Wladimilson: Sim MPF: Esse fato aqui, ele aconteceu no dia 19 de abril de 2017, foi na ocasião em que o cofre caiu no meio da rua, não sei se você está lembrado desse fato específico. Wladimilson: Sim, na verdade, só pra deixar claro, eu trabalhei desde o início na operação reembolso na investigação do crime do roubo em Urânia, no decorrer das investigações, já no ano seguinte, a gente percebeu que a agência de Urânia, ela tinha uma constante alvo de ação de criminosos, e a gente acabou identificando esses criminosos como sendo de uma quadrilha ali da região de Araçatuba.
No decorrer das investigações do roubo de Urânia especificamente, apareceu essa, que foi uma tentativa até desastrosa, nas agências dos correios de Urânia, que foi com um veículo Monza, e acho que não tinha um pouco de noção do tamanho do cofre que eles iam levar, e foi até uma cena meio irônica, tentando colocar o cofre no porta-malas de um Monza, e desfilaram pela cidade e até que perderam o cofre, e isso chamou muito a atenção da região, e como nós já estávamos na investigação da operação reembolso, um analista nosso que inclusive tá intimado aqui hoje, o Edinei, ele foi incumbido de fazer uma análise das estações rádio base que cobre a agência dos correios.
E foi feito a quebra do sigilo, autorizado judicialmente e o Edinei identificou alguns números ali ne, com outro DDD, mais precisamente DDD 18 que é de usuários da região de Araçatuba e região, e foi feito um trabalho dentro desses números, e o Edinei identificou algumas informações importantes que identificaram ali um link com a operação reembolso ne. Que eu me recorde, mais precisamente com o réu aí, o Caio, o Caio inclusive, alguns meses depois desse fato ai ele foi preso em flagrante numa tentativa na mesma agência, na mesma cidade, no mesmo modus operante, deslocando ai da cidade de Araçatuba até Urânia que dá mais de 100km, numa tentativa de furto a agência, mal sucedida e que acabou culminando com a troca de tiros ai com os criminosos que estavam com o Caio, chamado Natanael, que veio a óbito com a troca de tiros com os militares.
O senhor Rufino, o número relacionado a ele já tinha sido identificado nas ligações do roubo em Urânia, os outros indivíduos ai eu não tenho como falar sobre eles, que salve engano é Felipe Gomes, não sei se tem mais algum. Ademais,
C. R.
C. D. O., em seu interrogatório, confessou o crime (IDs 244129523 e 244129905): J: É verdade algum desses fatos que o Ministério Público Federal atribui ao senhor? Particularmente a esse furto dos Correios no dia 19/04/2017, em Urânia? O senhor tem algum envolvimento com isso? C: Tem algo que é verdade, senhor. J: Que que é? C: Eu tenho envolvimento sim. Me arrependi do que eu fiz, tô cansado de ficar nesse lugar, quero voltar pra minha família, me arrependi de tudo que eu fiz.
J: Então o senhor confirma que participou desse furto aí na Agência dos Correios? C: Eu confirmo a minha participação sim, senhor. J: Entendi. Como que o senhor participou disso? C: Eu tive a participação de tentar fazer o furto na Agência dos Correios, senhor. J: E o senhor conhece o senhor Airton e senhor Felipe? C: Eu não tenho nada a ver com esses rapazes, tô mesmo (inaudível 11:02) precaver a minha família, senhor.
Mas eu posso dizer que minha participação houve, e não vejo a hora de sair desse lugar, não aguento mais. J: E o senhor participou sozinho desse crime ou teve mais alguém participando desse furto? C: Como eu te disse é precaver a minha família lá fora, prefiro não comentar disso, senhor. J: Ok, tudo bem. Palavra ao Ministério Público Federal MPF: Não tenho, Excelência. Palavra ao Defensor Público: DF: Senhor Caio, só pra que fique claro, o senhor tem ciência que o senhor tá confessando aqui a participação no crime, é isso?
C: Isso, senhor, quero pagar o que eu tenho que pagar, tô arrependido. Quero trazer mais transtorno pra ninguém não, senhor. DF: Veja bem, senhor Caio, então hoje o senhor tá dando outra versão. Quando o senhor foi preso o senhor negou, mas agora então o senhor tá reconhecendo que de fato foi o senhor que esteve no dia 18 nesse furto em Urânia? C: Sim, senhor, eu neguei até mesmo de imediato, mas hoje que eu tô nesse lugar, que pensei melhor, minha vida já é outra aqui dentro desse lugar, tô procurando trabalhar, seguir minha vida também, cuidar dos meus filhos, então eu pensei melhor e hoje tô aqui pra confessar (inaudível 00:29).
DF: O senhor já disse que não quer dizer, declinar, falar o nome das outras pessoas que tavam com o senhor, mas tinha mais gente lá? O senhor não precisa dizer nome, mas tinha mais gente? C: Não tinha como eu fazer tudo sozinho, eu não quebro um cofre né, senhor, mas como eu disse, prefiro ficar no silêncio referente as outras pessoas pra não prejudicar minha família lá fora, senhor. DF: SÓ pra ficar bem claro aqui, o senhor hoje tá arrependido desse passado criminoso que o senhor teve, é isso?
C: Sim, senhor, tô muito arrependido por isso to aqui hoje confessando, respondendo as perguntas pro Doutor sem problema algum, muito arrependido, tô com saudade da minha família, meus filhos…tenho uma filha (inaudível 01:29) senhor, precisa de mim, dois anos e oito meses, preciso sair desse lugar…hoje tô arrependido, é isso. (...) Palavra ao advogado de defesa de Felipe: Adv: Boa tarde, Caio, tudo bem?
C: Boa tarde, Doutor. Adv: Caio, você afirmou que não quer falar o nome das pessoas que fizeram esse crime com você por questão de segurança, mas cê pode responder simplesmente se o Felipe Gomes participou ou não? C: Como eu disse eu quero precaver minha família, porém eu não conheço Felipe Gomes. Adv: E o senhor Daniel Antonio de Oliveira Gomes, você conhece? C: Doutor, como eu disse não quero falar de pessoas, se não eu já tinha falado pro Doutor, senhor Juiz.
Adv: TÁ, mas essa pergunta não é se ele participou com o senhor, só se o senhor conhece ele fora da cadeia. C: Prefiro ficar em silêncio. Adv: TÁ ok, então. Obrigada, Caio. Era só isso, Excelência. Portanto, tenho que resultou preenchido o elemento objetivo do tipo penal descrito no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. DA AUTORIA: AS ESTAÇÕES RÁDIO BASE COMO PROVA DE AUTORIA Pontua a doutrina: No que concerne à estrutura, cada ERB possui torre, alimentação elétrica, antenas receptoras e transmissoras, rádios receptores e transmissores.18 Para entender melhor o funcionamento da Estação Rádio Base, indispensável a compreensão do azimute19, que é o ângulo formado pelo vetor de norte magnético da Terra e a orientação da antena, ou seja, a orientação geográfica das antenas das ERBs.
Dessa maneira, uma vez determinada a quebra de sigilo das informações atinentes às Estações Rádio Base, a empresa de telefonia repassa ao órgão investigativo ou judiciário dados como endereço, latitude e longitude referentes à posição das antenas acionadas com a utilização do aparelho celular e informações de azimute e raio que permitem delimitar onde o aparelho foi ou está sendo utilizado. Não se trata de dados de comunicação, mas informações incidentais produzidas pelo acionamento de um aparelho celular.
Porquanto, através dos sinais emitidos entre o aparelho telefônico e as ERBs permite-se que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação conheça a localização geográfica do indivíduo – bem como o horário – com uma precisão singular. O conhecimento de tal informação rapidamente gerou a simpatia daqueles que atuam em prol da persecutio criminis. (SILVA, Valine Castaldelli; PAULO, Alexandre Ribas de.
A (in)admissibilidade do uso de informações obtidas por meio da estação rádio base (ERB) no ius persequendi brasileiro. Cadernos do Programa de Pós-Graduação Direito/UFRGS, vol. 14, nº 1, 2019, p. 145). (grifos meus) Assim, do ponto de vista da efetividade, as ERBs fornecem a localização geográfica do aparelho celular e, por conseguinte, de seu portador. Obviamente, trata-se de uma presunção em relação ao portador, mas uma presunção qualificada, somente cedendo passo a uma alegação qualificada, não sendo suficiente para se refutar a presunção a mera alegação do acusado.
Nesse sentido, a presunção produzida pela ERB transfere ao acusado o ônus probatório de comprovar, concretamente, que não estava na mesma posição geográfica de seu aparelho celular. Assim, as hipóteses de clonagem de celular, furto, roubo, extravio ou quaisquer eventos que indiquem que o proprietário da linha não estava, de fato, na posse do bem, devem ser comprovados pela defesa, o que não aconteceu no caso.
É inverossímil a tese da clonagem do celular, dado o longo tempo em que a linha de FELIPE esteve em seu nome, sem, contudo, este fazer qualquer registro formal do ocorrido. A possibilidade do uso da Estação de Rádio Base encontra permissivo na seara criminal no art. 13-B do CPP, a seguir transcrito: Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Conforme SILVA, Valine Castaldelli; PAULO, Alexandre Ribas de.
A (in)admissibilidade do uso de informações obtidas por meio da estação rádio base (ERB) no ius persequendi brasileiro. Cadernos do Programa de Pós-Graduação Direito/UFRGS, vol. 14, nº 1, 2019, p. 147, ao fazer referência ao “posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência”, o legislador pretendeu se reportar às ERBs. Diferentemente do que defendido pelos autores na obra citada, não vislumbro que a prova obtida por meio das ERBs deveria se restringir ao crime previsto no art. 13-A – tráfico de pessoas – e, tampouco, que se se trataria de prova similar à interceptação telefônica, logo sujeita aos mesmos requisitos do texto constitucional.
Em verdade, no processo penal são admitidos todas os meios de prova, desde que lícitos e que respeitem a legislação. A prova penal não é tarifada, logo, é possível que o meio de prova previsto no art. 13-B seja estendido aos demais crimes. Em verdade, o que o CPP trouxe foi mais uma atualização da lei de acordo com as novas tecnologias do que uma limitação ao seu uso para a investigação e determinado crime.
Além disso, as provas registradas na ERB são estáticas, o que importa dizer, que correspondem a dados telefônicos – e não interceptação. Portanto, o uso da ERB é lícito e, no caso concreto, a quebra de sigilo telefônico foi deferida, conforme decisão de ID 38988103, p. 26-27. Ademais, e entrando parcialmente no que se discute nos autos, é possível, em tese, a comprovação da autoria de um crime com uso das ERBs.
De fato, não é necessário que o autor do crime esteja fisicamente no local do crime, bastando que tenha participado, praticando o núcleo do tipo penal, na forma do art. 29 do CP. 2.1. DA AUTORIA DE
C. R.
C. D. O., AIRTON RUFINO CECÍLIO E F. G. B.: De acordo com o que apurado pela Polícia Federal (informação policial n. 004/2018-UIP/DPF/JLS/SP, ID 38988104, p. 109-143), é possível construir uma rede de contatos e presenças físicas dos envolvidos no crime a partir das informações prestadas pela Operadora Vivo, em cumprimento à decisão judicial de ID 38988103, p. 26-27, que decretou o sigilo de dados telefônicos dos acusados.
O presente crime foi cometido no contexto de uma cadeia de crimes desbaratada pela Operação Reembolso 2 (IPL 03312016-DPF/JLS/SP). Naquele inquérito, foi apurado roubo ocorrido em 25/01/2016 na agência dos Correios de Urânia/SP. Dentre as provas, foi colhida a interceptação telefônica do número de telefone celular nº 18 996464637, um telefone pós-pago em nome de Leonice Rufino Cecílio, mãe do acusado AIRTON RUFINO CECÍLIO, sendo que este utilizava o aparelho, desde o dia 05/03/2016.
Conforme dados da Estação Rádio Base, o telefone mencionado registrou antena em Araçatuba, às 23hs16min, do dia 18/04/2017 (dia da véspera do furto); depois à 01hs06min do dia 19/04/2017 (dia do furto), só que desta vez em Urânia (local do furto), onde permaneceu até pelo menos às 03hs18min, sendo que, às 04hs09min registrou antena, neste momento, em Jales. Apenas por este fato, há um indício forte de que o acusado AIRTON, como usuário rotineiro e único do celular (fato comprovado na interceptação telefônica), se deslocou juntamente com o celular para os três lugares apontados.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos do contrário, na medida em que há qualquer registro formal de perda, furto ou roubo do aparelho telefônico, o que reforça o indício de que, de fato, a posse do bem móvel faz presumir seu possuidor. O fato número dois que liga AIRTON ao crime é o registro de duas ligações recebidas daquele aparelho celular, na véspera do crime, do acusado
C. R.
C. D. O.. HÁ ainda três ligações entre AIRTON e F. G. B., terminal 18 997983005 na noite do crime. Ademais, há registro da presença desse terminal em Urânia da 01h06min até as 03hs55min no dia 19/04/2017, data do crime, sendo que o terminal estava na noite anterior, às 22hs02min em Araçatuba. Some-se a isso o fato de que a linha 18 997983005 foi cadastrada em nome de FELIPE em 06/03/2014 e desabilitada em 26/09/2017.
Além disso, há o registro de oito ligações entre efetuadas e atendidas do telefone nº 18 997983005 para ao aparelho nº 18 996938442. Digno de nota, no particular, é que houve uma ligação que durou catorze minutos (entre 03hs19min e 03hs33min e outra de 03hs34min até as 03hs55min, demonstrando que CAIO e FELIPE se comunicaram durante as horas do furto, ocorrido às 3hs17min. Por sua vez, a linha nº 18 996938442, em nome de
C. R.
C. D. O. foi habilitada na véspera do crime e desabilitada em 26/08/2017. Além disso, há registro da presença do aparelho em Urânia da 01h09min do dia 18/04/2017 até as 03hs55min do dia 19/04/2017 (dia do crime), sendo que há registro na véspera na cidade de Araçatuba, às 22hs35min e às 04hs27min do dia 19/04/2017, há registro de trajeto retorno do aparelho a Araçatuba. O acusado CAIO foi preso em flagrante no dia 22/10/2017, ocasião em que declarou outros números de telefone, 18 9977492016 e 18 996507162, pertencentes a sua mãe Aparecida Deolinda de Campos e a sua ex-esposa Alessandra Pereira Augusto, respectivamente e ainda o nº 18 997927180, pertencente a sua atual esposa Ana Flávia.
O fato de o telefone se comunicar com a esposa, a ex-esposa e a mãe demonstram que, de fato, o telefone era usado pelo acusado CAIO e a comunicação com os acusados AIRTON e FELIPE demonstram que os acusados se comunicavam para a prática do crime. Corroborando toda a cena do crime, é possível se verificar que CAIO foi capturado por imagens de câmera situada na tesouraria da agência onde ocorreu o crime, utilizando constantemente o celular, além de ter mostrado para a câmera um celular cujo modelo é idêntico ao do aparelho IMEI nº 35.***.***/0249-79, que corresponde ao telefone celular de CAIO, já citado, isto é, o de nº 18 8996938442 (ID 38988104, p. 132-134).
Além disso, o acusado
C. R.
C. D. O., em seu interrogatório, confessou o crime (IDs 244129523 e 244129905): J: É verdade algum desses fatos que o Ministério Público Federal atribui ao senhor? Particularmente a esse furto dos Correios no dia 19/04/2017, em Urânia? O senhor tem algum envolvimento com isso? C: Tem algo que é verdade, senhor. J: Que que é? C: Eu tenho envolvimento sim. Me arrependi do que eu fiz, tô cansado de ficar nesse lugar, quero voltar pra minha família, me arrependi de tudo que eu fiz.
J: Então o senhor confirma que participou desse furto aí na Agência dos Correios? C: Eu confirmo a minha participação sim, senhor. J: Entendi. Como que o senhor participou disso? C: Eu tive a participação de tentar fazer o furto na Agência dos Correios, senhor. J: E o senhor conhece o senhor Airton e senhor Felipe? C: Eu não tenho nada a ver com esses rapazes, tô mesmo (inaudível 11:02) precaver a minha família, senhor.
Mas eu posso dizer que minha participação houve, e não vejo a hora de sair desse lugar, não aguento mais. J: E o senhor participou sozinho desse crime ou teve mais alguém participando desse furto? C: Como eu te disse é precaver a minha família lá fora, prefiro não comentar disso, senhor. J: Ok, tudo bem. Palavra ao Ministério Público Federal MPF: Não tenho, Excelência. Palavra ao Defensor Público: DF: Senhor Caio, só pra que fique claro, o senhor tem ciência que o senhor tá confessando aqui a participação no crime, é isso?
C: Isso, senhor, quero pagar o que eu tenho que pagar, tô arrependido. Quero trazer mais transtorno pra ninguém não, senhor. DF: Veja bem, senhor Caio, então hoje o senhor tá dando outra versão. Quando o senhor foi preso o senhor negou, mas agora então o senhor tá reconhecendo que de fato foi o senhor que esteve no dia 18 nesse furto em Urânia? C: Sim, senhor, eu neguei até mesmo de imediato, mas hoje que eu tô nesse lugar, que pensei melhor, minha vida já é outra aqui dentro desse lugar, tô procurando trabalhar, seguir minha vida também, cuidar dos meus filhos, então eu pensei melhor e hoje tô aqui pra confessar (inaudível 00:29).
DF: O senhor já disse que não quer dizer, declinar, falar o nome das outras pessoas que tavam com o senhor, mas tinha mais gente lá? O senhor não precisa dizer nome, mas tinha mais gente? C: Não tinha como eu fazer tudo sozinho, eu não quebro um cofre né, senhor, mas como eu disse, prefiro ficar no silêncio referente as outras pessoas pra não prejudicar minha família lá fora, senhor. DF: SÓ pra ficar bem claro aqui, o senhor hoje tá arrependido desse passado criminoso que o senhor teve, é isso?
C: Sim, senhor, tô muito arrependido por isso to aqui hoje confessando, respondendo as perguntas pro Doutor sem problema algum, muito arrependido, tô com saudade da minha família, meus filhos…tenho uma filha (inaudível 01:29) senhor, precisa de mim, dois anos e oito meses, preciso sair desse lugar…hoje tô arrependido, é isso. (...) Palavra ao advogado de defesa de Felipe: Adv: Boa tarde, Caio, tudo bem?
C: Boa tarde, Doutor. Adv: Caio, você afirmou que não quer falar o nome das pessoas que fizeram esse crime com você por questão de segurança, mas cê pode responder simplesmente se o Felipe Gomes participou ou não? C: Como eu disse eu quero precaver minha família, porém eu não conheço Felipe Gomes. Adv: E o senhor Daniel Antonio de Oliveira Gomes, você conhece? C: Doutor, como eu disse não quero falar de pessoas, se não eu já tinha falado pro Doutor, senhor Juiz.
Adv: TÁ, mas essa pergunta não é se ele participou com o senhor, só se o senhor conhece ele fora da cadeia. C: Prefiro ficar em silêncio. Adv: TÁ ok, então. Obrigada, Caio. Era só isso, Excelência. Portanto, há comprovação nos autos de que os aparelhos de AIRTON (registrado no nome da mãe, mas utilizado por este), CAIO e FELIPE estavam em Urânia no dia 19/04/2017 (data do crime) entre 01h06min até as 3hs55min.
Ademais, há registro de chamadas entre os acusados no mesmo horário. Assim, em face da coincidência de horários e datas, é inverossímil, pois, versão da defesa, produzida pela testemunha Alex Junior Pereira Vito (IDs 244131387 e 244129276), proprietário da lanchonete em que o acusado FELIPE trabalhava à época: que é dono de uma lanchonete que fica e Araçatuba; que Felipe trabalhava com ele à época dos fato; que às quintas-feiras trabalham normal, das 18h00 às 02h00; Felipe era entregador e nos momentos que não tinha nada ele ficava ajudando, fazia caixa, o que tinha pra fazer; que nunca falou com Felipe na linha 997983005;a depender do movimento a lanchonete ficava aberta até mais tarde; não permite uso do celular no trabalho, a não ser como GPS quando das entregas; que após as 2h00 não sabe o que FELIPE faz; não reconhece o número indicado anteriormente; nem sabe repeti-lo; que hoje o número de FELIPE é 18-98808.3373.
Veja-se que a afirmação da testemunha mais se assemelha a uma descrição genérica da jornada de trabalho do acusado na lanchonete do que um relato preciso e coerente da noite em que aconteceu o crime. Em verdade, a declaração da testemunha é demasiadamente vago e não tem condão de ilidir a presunção probatória produzida pela ERB, conforme apontado anteriormente, de forma que o álibi, aqui, não ficou comprovado.
Quanto às afirmações das testemunhas de acusação e sua eficácia probatória, apenas atestam o que ficou comprovado no laudo policial que analisou as informações da ERB, o que importa dizer que não são decisivas para o convencimento do juízo. De mais a mais, há fato que, junto às demais provas coligidas nos autos, reforça a tese da autoria. Com efeito. HÁ pelo menos duas ações penais em que AIRTON e CAIO foram condenados pela prática de crimes praticados nas mesmas circunstâncias.
Trata-se da ação penal nº 0000039-06.2018.403.6120, tendo como condenados Diego Estevam Rodrigues Martines, AIRTON RUFINO CECÍLIO, Alexsandro Gomes Vendrame,
C. R.
C. D. O., Claudemir Rodrigues da Silva e Matheus Augusto Loubate pelos crimes do artigo 155, 1º e 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP; artigo 329, 1º, do CP; e do artigo 288, caput, do CP. Além disso, hoive também condenação de
C. R.
C. D. O., Douglas Fernando Correia; e Larissa Fernanda Rodrigues pela prática do crime insculpido no artigo 155, 1º e 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Tudo isso leva à conclusão de que a autoria delitiva se encontra respaldada pelos testemunhos dos policiais militares e pelo próprio depoimento prestado pelo acusado, tanto na fase policial como judicial, ainda que tenha relatado os fatos de modo a minorar suas consequências e em desacordo com as provas produzidas nos autos.
À luz dessas premissas, não é de se olvidar que os acusados, em associação com os corréus, de forma deliberada, ingressaram no prédio dos Correios por meio de escalada e arrombamento com a finalidade de subtrair bens, especialmente aqueles que se encontravam dentro do cofre, e que o delito só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, reputo que o conjunto probatório coligido demonstrou suficientemente que o acusado tinha ciência de sua atividade ilícita, havendo provas suficientes do dolo de sua parte.
Concluo no sentido de que os fatos trazidos a juízo são típicos e antijurídicos, restando provadas a conduta dos réus A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B. e a consciência da ilicitude dessa conduta, sem quaisquer excludentes do tipo penal ou da ilicitude, sendo, portanto, procedente a pretensão punitiva estatal.
3)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR os réus A. R. C.,
C. R.
C. D. O. e F. G. B., qualificados nos autos, como incursos nas penas cominadas no artigo 155, caput e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal); e A seguir, passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos do artigo 68 do Código Penal: 3.1) DOSIMETRIA DO RÉU A. R. C.: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada de forma neutra, uma vez que não há elementos que permitam avaliar um juízo de reprovação mais exacerbado.
HÁ nos autos notícia de antecedentes criminais a serem considerados (ID 38988102), assim entendidos como as condenações criminais transitadas em julgado que não se amoldem ao conceito de reincidência, conforme o Tema 1077 do STJ: "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Não há elementos nos autos para avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do sentenciado, tendo em vista que a existência de outros Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não podem motivar o aumento da pena-base (Súmula 444 do STJ) e o Tema 1077 STJ já citado.
Os motivos são inerentes ao tipo. Os motivos são comuns aos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes) configuram circunstâncias qualificadoras, de modo que não podem ser apreciadas negativamente, sob pena de bis in idem. Por outro lado, a circunstância de ter sido praticado o crime durante o repouso noturno. As consequências do delito são comuns à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, levando em conta que a Quinta Turma do STJ vem reconhecendo como adequada a aplicação da fração de 1/8 como critério para valoração de cada circunstância judicial (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS). Assim, fixo a pena base de 03 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, aplicando-se o art. 61, I do CP, além do que consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), agravo a pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 113 (cento e treze) dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes ou majorantes, posto ter sido crime consumado fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 113 (cento e treze) dias-multa.
O regime inicial é o fechado, segundo interpretação do art. 33, §2º e incisos em conjunto. Conforme já se fundamentou exaustivamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP individualizadas e concretas à pessoa do acusado são bastante desfavoráveis, tanto que a pena-base foi aumentada razoavelmente em primeira fase de dosimetria. Além disso, trata-se de reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 3.2) DOSIMETRIA DO RÉU
C. R.
C. D. O.: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada de forma neutra, uma vez que não há elementos que permitam avaliar um juízo de reprovação mais exacerbado. HÁ nos autos notícia de antecedentes criminais a serem considerados (ID 38988101), assim entendidos como as condenações criminais transitadas em julgado que não se amoldem ao conceito de reincidência, conforme o Tema 1077 do STJ: "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Não há elementos nos autos para avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do sentenciado, tendo em vista que a existência de outros Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não podem motivar o aumento da pena-base (Súmula 444 do STJ) e o Tema 1077 STJ já citado.
Os motivos são inerentes ao tipo. Os motivos são comuns aos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes) configuram circunstâncias qualificadoras, de modo que não podem ser apreciadas negativamente, sob pena de bis in idem. Por outro lado, a circunstância de ter sido praticado o crime durante o repouso noturno. As consequências do delito são comuns à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, levando em conta que a Quinta Turma do STJ vem reconhecendo como adequada a aplicação da fração de 1/8 como critério para valoração de cada circunstância judicial (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS). Assim, fixo a pena base de 03 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente (ID 38988101), nos termos do artigo 63 c/c artigo 64, inciso I, ambos do Código Penal, incidindo, portanto, a circunstância agravante previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Incide, ainda, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Todavia, a multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 620640 - SC (2020/0276635-8), Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/08/2021). Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 113 (cento e treze) dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes ou majorantes, posto ter sido crime consumado fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 113 (cento e treze) dias-multa. O regime inicial é o fechado, segundo interpretação do art. 33, §2º e incisos em conjunto e Súmula 269 STJ.
Conforme já se fundamentou exaustivamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP individualizadas e concretas à pessoa do acusado são bastante desfavoráveis, tanto que a pena-base foi aumentada razoavelmente em primeira fase de dosimetria. Além disso, trata-se de reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 3.3) DOSIMETRIA DO RÉU F.
G. B.: Na primeira fase de aplicação da pena, atenta aos critérios norteadores da fixação da pena, previstos no artigo 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais, nos termos da Súmula 444 do STJ e Tema 1077 (ID 38987642). Verifico ainda que não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes) configuram circunstâncias qualificadoras, de modo que não podem ser apreciadas negativamente, sob pena de bis in idem. Por outro lado, a circunstância de ter sido praticado o crime durante o repouso noturno. As consequências do delito são comuns à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base no seu mínimo legal de 02 (dois) anos e 09 meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente (ID 38987642), nos termos do artigo 63 c/c artigo 64, inciso I, ambos do Código Penal, incidindo, portanto, a circunstância agravante previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e exaspero a pena intermediária em de 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes ou majorantes. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, conforme determina o artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c”, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. Levando em conta que os réus responderam o processo em liberdade, concedo o direito de apelar nessa situação. Fixo valor mínimo para a indenização civil no valor de R$ 2.214,22 (dois mil, duzentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado (ID 38988104, p. 80), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença, os condenados passam a ser responsáveis pelo pagamento de custas, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, bem como deve a Secretaria: a) lançar o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficiar aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; c) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio dos apenados para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedir o competente mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva.
Quanto aos bens apreendidos nestes autos, após o trânsito em julgado e nos termos do artigo 297 do Provimento CORE nº 01/2020, determino o perdimento/destruição daqueles utilizados como instrumentos do crime (artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e artigo 291 do Provimento CORE nº 01/2020), conforme listagem constante do ID 38988103, p. 19, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, à exceção do aparelho celular, que deverá ser restituído a seu titular, visto que não interessa mais ao processo e não restou comprovado que foi utilizado para a consumação do delito.
Consigno que a destinação dos veículos apreendidos já foi decidida nos autos, tendo sido determinada sua restituição a quem de direito. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e proceda-se às anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal