CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 222279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: J. A. G., R. F. D. S. ADVOGADO do(a) APELADO: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 ADVOGADO do(a) APELADO: RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BERALDO - SP64060 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. REU: R. P. D. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M.
C. G.: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO R. P. D.: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A
DECISÃO
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Ante o trânsito em julgado da v. Decisão de ID 582163928, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado J. A. G., nos termos do art. 107, IV, do Código Penal., determino: Retifique-se a autuação, inclusive com relação a R. F. D. S. (ID 345677951). Expeçam-se as comunicações ao INI e IIRGD. Tudo cumprido e não existindo providências pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: J. A. G. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587-A APELADO: M.
P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: R. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão ID 370150818 nos autos em epígrafe. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 4 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458-A, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 17 de março de 2025.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. REU: J. A. G., R. F. D. S., R. P. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A ADVOGADO do(a) REU: DAIANE ZOCANTE - SP435049-E ADVOGADO do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIZ LEE - SP434522-A S E N T E N Ç A Trata-se de sentença proferida em 02/08/2024 por este Juízo, condenando o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e do crime previsto no art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), ambos em concurso material (art. 69 do CP), cominando a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, bem como condenou o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 312, do CP e do crime previsto no art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98, ambos em concurso material (art. 69 do CP), cominando a pena 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
O corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO interpôs Recurso de Apelação e protestou pela apresentação da razões em segunda instância, conforme dispõe o artigo 600, § 4º do CPP. (Id.334800025) Na tentativa de intimar pessoalmente o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, o oficial de justiça foi informado que o acusado teria falecido em 27/07/2024. (Id. 342595144) No Id.343326079 consta certidão de óbito do acusado ROBERTO FÁBIO DE SOUZA.
É o relatório.
Decido Inicialmente, recebo a apelação interposta no Id. 334800025 em seus regulares efeitos. Considerando a certidão de registro de óbito encartada aos autos no Id. 343326079, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos fatos imputados a ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, brasileiro, filho de José Carlos de Souza e Giovanina Giacomazi de Souza, RG nº 8037222 - SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 917.***.***-68, atinente aos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe, oficiando-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. REU: J. A. G., R. F. D. S., R. P. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A ADVOGADO do(a) REU: DAIANE ZOCANTE - SP435049-E ADVOGADO do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIZ LEE - SP434522-A Sentença (tipo D) Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra: JOSIAS ALVES GENUÍNO, brasileiro, nascido em 26.06.1946, RG nº 5903404-X SSP/SP e CPF nº 241.***.***-00; e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 15.06.1961, RG nº 8.037.222-3 SSP/SP e CPF nº 917.***.***-68.
Além dos corréus acima, foram também denunciados SÉRGIO ROBERTO ORTIZ e JOSÉ RODRIGUES VIEIRA. Conforme decidido a Id 295853760, tendo em vista os problemas de saúde então alegados pelo corréu, determinou-se o desmembramento do feito em relação a SÉRGIO ROBERTO ORTIZ, o qual responde na ação penal nº 5007459-24.2023.4.03.6181. Quanto a JOSÉ RODRIGUES VIEIRA, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, conforme formalizado no termo de audiência de Id 269894579.
Assim, somente os corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA respondem nos presentes autos nº 0000545-65.2016.4.03.6119. De acordo com a denúncia, JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA teriam praticado os crimes de peculato ( do CP) e lavagem de valores ( do CP). JOSIAS ALVES GENUÍNO era o secretário de serviços urbanos do município de Ferraz de Vasconcelos. Segundo a inicial acusatória, em 29/08/2008 o Município de Ferraz de Vasconcelos/SP teria firmado com o Ministério do Turismo dois contratos de repasse, no valor global de , para a construção de Centro de Convenções e revitalização da Praça Central do Município mencionado.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO FABIO DE SOUZA
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. REU: J. A. G., R. F. D. S., J. R. V., R. P. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 ADVOGADO do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A ADVOGADO do(a) REU: DAIANE ZOCANTE - SP435049-E ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIZ LEE - SP434522-A ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A D E S P A C H O Concedo o prazo suplementar de cinco dias para que a defesa do réu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA apresente suas alegações finais.
Silente, intime-se pessoalmente o réu, a fim de que constitua novo defensor, o qual deverá apresentar as referidas alegações finais, no prazo de dez dias, sob pena de lhe ser nomeada a Defensoria Pública da União. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., SERGIO ROBERTO ORTIZ, J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista para apresentação de alegações finais, conforme Termo de Audiência ID 297750103. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023.
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O ID 295697356: Trata-se de pedido da defesa de Sérgio Roberto Ortiz para que seja redesignada a audiência do dia 28/07/23, às 14h30, tendo em vista que o réu se encontra internado para tratamento de saúde. Observo que já houve pedidos de adiamento ou cancelamento de audiências anteriores por conta do estado de saúde do réu ao longo de dois meses (IDs 291780016 e 295065332), de forma que não é possível prever quando ele efetivamente terá condições de acompanhar as audiências faltantes e ser interrogado.
Portanto, o caso é de desmembramento dos autos da ação penal. Assim, nos termos do Art. 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Sérgio Roberto Ortiz, com as anotações necessárias e a exclusão do seu nome desta Ação Penal. Ademais, tendo em vista o teor da certidão de ID 295940768, designo a oitiva da testemunha Jorge Abissamra, que foi indicada pela defesa de Josias Alves Genuíno, para o dia 31/07/2023, às 14h30, antes dos interrogatórios dos réus remanescentes, os quais, por sua vez, ficam mantidos.
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O ID 291780016: A defesa de Sérgio Roberto Ortiz, requereu a redesignação da audiência prevista para o dia 23/06/2023, em virtude do referido acusado estar internado para tratamento de saúde. Defiro o quanto requerido e redesigno a audiência para o dia 05 de JULHO de 2023, às 14h30, visto que a redesignação não trará prejuízo para as demais datas já designadas.
Intimem-se as testemunhas: DANIEL CASTRO PEREIRA, DEVALDO COELHO DE SOUZA (ou EDIVALDO COELHO DE SOUZA), JOSÉ DE SOUZA RÉIS, ARMINDO CORERIA LOUREIRO e RAQUEL BAGATINO DE ALMEIDA, aditando-se a Carta Precatória nº 122/2023, se necessário, valendo a presente decisão como ofício. As testemunhas também poderão ser intimadas por meio de whatsap. DÊ-se baixa na pauta de audiências. As demais audiências permanecem inalteradas.
Os réus serão intimados da redesignação da oitiva das testemunhas de acusação, na pessoa de seus advogados, salvo se justificadamente for requerida a intimação pessoal dos mesmos, no prazo de 02 (dois) dias.. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (documento assinado digitalmente)
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por Sérgio Roberto Ortiz requerendo a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 93 do CPP, até o julgamento definitivo da Apelação da Ação de Improbidade Administrativa n.0006195-30.2015.4.03.6119, em trâmite no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Alega que a ação de improbidade administrativa e o presente feito tiveram origem sobre os mesmos fatos e por esse motivo o andamento do presente processo restaria prejudicado até a decisão definitiva do processo cível, em razão da iminência do julgamento sobre a competência jurisdicional naqueles autos. (ID. 274264095) O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID. 274668313) É a breve síntese do pedido.
Decido. Inicialmente ressalto que, nos casos de delitos que envolvam o repasse de verba federal ao Município, dois são os requisitos que atraem a competência federal: o primeiro seria a existência de verba federal e o segundo a sua submissão a controle perante órgão federal. Nesse sentido, o enunciado da súmula 208 do E. STJ prevê: “compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O ID 274124291: defiro o prazo requerido pela defesa de S. R. O.. ID 274089968 e ID 274182738: não é caso de decretação de Revelia. Em que pese o réu JOSIAS ALVES GENUÍNO não ter sido localizado por ocasião de sua intimação para audiência (ID 2757338), o réu constituiu defensor que o assiste no presente feito, bem como tem comparecido aos atos processuais.
ID 274164051: verifico que o cadastramento do peticionário encontra-se regular no polo passivo do presente feito. ID 274264095: Venham conclusos para apreciação. Cancelo as audiências designadas nestes autos, tendo em vista que independentemente do pedido da defesa, o MPF insistiu na oitiva de testemunhas de acusação. São Paulo, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a não localização das testemunhas Daniel Oliveira da Silva, Mateus Cardoso dos Santos, Alexandre Cesário de Oliveira, Edson Elias Khouri, Daniel Castro Pereira, Marco Aurélio Magalhães Gomes, Givaldo Pereira de Oliveira, Marcos Tasso Martinelli, Devaldo Coelho de Souza, Flávio Batista de Souza e Eduardo Moreira Victor, bem como sobre a não localização de Josias Alves Genoino.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O ID 252081152: Trago o feito à ordem. Verifico que no r. despacho que designou as audiências (ID 252081152), constou o nome do réu José Rodrigues Vieira, tanto na data de 30 de novembro de 2022, às 14hs, bem como na data de 14 de fevereiro de 2023, às 14hs. Assim, considerando que foi feita proposta de suspensão condicional do processo ao acusado José Rodrigues Vieira, deverá este ser intimado para a audiência de designada para o dia 30 de novembro de 2022, às 14hs.
No caso de homologação da proposta, ficará desonerado de comparecer às demais audiências. Outrossim, observo que as diligências de citação do acusado José Rodrigues Vieira restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões ID 39047673 e ID 44631611. O endereço diligenciado (Rua Geraldo Damião da Silva, 241 – Ferraz de Vasconcelos/SP), é o mesmo que constou no instrumento de procuração ID 47472367, assim, intime-se a defesa para que esclareça o endereço atualizado do acusado.
Com a juntada da informação expeça-se mandado de citação a José Rodrigues Vieira, para tomar conhecimento da denúncia, bem como para intimá-lo da audiência de proposta de suspensão condicional do processo, designada. Instrua-se o mandado com o necessário. Além do que já foi exposto, verifico também que não constou data para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo réu Sérgio Roberto Ortiz.
Assim, tendo em vista a necessidade de incluir estas testemunhas na pauta de audiências, designo a data de 14 de fevereiro de 2023, às 14hs para a oitiva das testemunhas,
1) José Ivan Sigueira,
2) Eduardo Moreira Victor,
3) Aguinaldo Lopes,
4) Luis Siqueira Lopes,
5) Raquel Lopes,
6) Rute Lopes,
7) Ana Paula de Maura,
8) Allan Silva,
9) Guilherme Souto Inocêncio,
10) Mario Agostinho Consolari Filho e
11) Elton Araújo de Lima. Redesigno o interrogatório dos réus para o dia 27/02/2023, às 14hs. No que tange às demais datas designadas para as oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, permanecem inalteradas, a saber: 01, 02, 07 e 08 de fevereiro de 2023, às 14Hs. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, 08 de setembro de 2022. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O A fim de retomar o regular andamento do feito, ficam designadas as datas abaixo para a realização das audiências referidas no despacho de ID 242587367. Para a audiência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação ao réu José Rodrigues Vieira, fica designado o dia 30 de novembro de 2022, às 14 horas.
Ademais, designo o dia 01 de fevereiro de 2023, às 14 horas, para a oitiva das seguintes testemunhas de acusação: Daniel Castro Pereira; Erio Girelli; Belfrances Oliveira Azevedo; Devaldo Coelho de Sousa e Armindo Correia Loureiro. Designo o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14 horas, para a oitiva das seguintes testemunhas de acusação: José de Souza Reis; Eliane Veiga de Lima Souza; Raquel Bagatino de Almeida e Gisvaldo Pereira de Oliveira.
Para oitiva das testemunhas de defesa, ficam designados os seguintes dias. a) 07 de fevereiro de 2023, às 14 horas:
1) Alessandra Batista dos Santos,
2) Daniel Oliveira da Silva,
3) Flávio Batista de Souza,
4) Edson Elias Khouri,
5) Brandino José da Silva,
6) Mateus Cardoso dos Santos, e
7) Marco Aurélio Magalhães Gomes. b) 08 de fevereiro de 2023, às 14 horas:
1) JORGE ABISSAMRA,
2) MANOEL GOMES MARIA,
3) MARCOS TASSO MARTINELLI,
4) ROBERTO TASSO MARTINELLI e
5) M.
C. G. e
6) Alexandre Cesário de Oliveira; Por fim, designo o dia 14 de fevereiro de 2023, às 14 horas, para os INTERROGATÓRIOS dos réus J. A. G., R. F. D. S., S. R. O. e ainda J. R. V., se não for beneficiado com a suspensão condicional do processo. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas e dos réus, consignando-se que o oficial de justiça deverá anotar e confirmar seus respectivos e-mails e telefones/whatsapps, a fim de que este juízo possa encaminhar o convite para o ingresso na audiência virtual.
Intimem-se os advogados, por meio do DJen, para que informem o nome do defensor(es) que comparecerá(ão) à audiência, e respectivos e-mails e whatsapps para contato, bem como dos acusados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de maio de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra: J. A. G. pela prática, em tese das condutas previstas no artigo 312, caput, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, assim como no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 c.c. artigo 29, caput do Código Penal; Roberto Fábio de Souza, pelo artigo 312, caput, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, assim como no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 c.c. artigo 29, caput do Código Penal; Sérgio Roberto Ortiz, pelo artigo 312, caput, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, assim como no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da c.c. aput do Código Penal, no , parágrafo 3º, do Código Penal e no c.c. aput, do Código Penal; e José Rodrigues Vieira pela prática, em tese, da conduta prevista no c.c. aput, do Código Penal Segundo o Ministério Público Federal, Josias Alves, funcionário da prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP e gestor de recursos repassados pela União para a realização de obras municipais, com o auxílio de Sérgio Roberto, administrador da empresa contratada para a realização das obras, teria se apropriado da quantia de decorrente de verbas transferidas pela União.
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE RODRIGUES VIERA
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O Preliminarmente, intime-se o acusado JOSÉ RODRIGUES VIEIRA, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a fase do artigo 397 do CPP é que será analisada a possibilidade de suspensão condicional do processo. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Maio 20211 evento
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
art. 312
art. 1º
R$ 4.631.250,00
Após processos de concorrência pública, a empresa FIG Incorporadora e Construtora Ltda. teria sido contratada, com assinatura de contrato na data de 01/02/2010. No entanto, por falta de pagamentos, a empresa FIG teria deixado de executar os trabalhos contratados em janeiro de 2012. Segundo a inicial acusatória, representantes da empresa FIG e do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP teriam ajustado que a execução do contrato passaria à administração municipal, enquanto que a empresa FIG se manteria formalmente à frente das obras para receber pagamentos da Caixa Econômica Federal, repassando os recursos ao Município.
No período entre janeiro de 2012 e maio de 2012, a empresa FIG, agindo conforme acordado com servidores municipais, teria deixado de prestar os serviços de engenharia para o Município de Ferraz de Vasconcelos/SP, fraudado documentos de acompanhamento da obra para obter a liberação de recursos oriundos do contrato de repasse e transferido os recursos recebidos da CEF a quem fosse indicado por JOSIAS ALVES GENUÍNO.
De seu turno, no período entre 14/03/2012 e 30/05/2012, no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP, JOSIAS ALVES GENUÍNO, funcionário da prefeitura do referido município e gestor de recursos repassados pela União para a realização de obras municipais, com o auxílio de Sérgio Roberto, administrador da empresa contratada para a realização das obras, teria se apropriado da quantia de R$ 363.973,50 decorrente de verbas transferidas pela União.
Além disso, JOSIAS ALVES GENUÍNO teria auxiliado no desvio de R$ 9.000,00 de verbas transferidas pela União em favor de ROBERTO FÁBIO DE SOUZA. Aduz a inicial acusatória que JOSIAS ALVES GENUÍNO teria indicado a Sérgio Roberto a transferência de R$ 212.473,50 provenientes de recursos repassados pela União para a conta da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda., de propriedade de José de Souza Reis.
Para recuperar os valores depositados em conta da empresa Valência Locadora, teriam sido descontados cheques nominais a José de Souza Reis, com transferência dos recursos para contas de José de Souza Reis e de ROBERTO FÁBIO DE SOUZA. A partir do valor que teria sido repassado à empresa Valência Locadora, a quantia de R$ 130.696,00 teria sido desviada em favor de JOSIAS ALVES GENUÍNO, enquanto R$ 9.000,00 teria sido disponibilizada a ROBERTO FÁBIO DE SOUZA.
Ademais, a pedido de JOSIAS ALVES GENUÍNO, o denunciado Sérgio Roberto teria efetuado pagamentos nos valores de R$ 61.500,00 e de R$ 90.000,00 às pessoas jurídicas Correia e Loureiro Comércio de Veículo e Minimercado Gomes Ferreira Ltda., respectivamente. Os valores repassados à empresa Correia e Loureiro teriam sido utilizados com a finalidade aquisição de automóveis para Josias e para os filhos Vanessa Alves Genuíno e Ricardo Alves Jenuíno.
De seu turno, valores teriam sido transferidos ao Minimercado Gomes Ferreira Ltda., por meio de Wanderley Carlos de Souza, já falecido e irmão de ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, a título de empréstimo. Ouvido pela investigação, Armindo Alves Loureiro, sócio das empresas Correia e Loureiro e Minimercado Gomes, teria alegado que devolveu o empréstimo a Wanderley Carlos por meio de cheque no valor de R$ 35.000,00 e concessão de R$ 35.000,00 para o uso na compra de veículo, o qual foi registrado em nome de JOSIAS ALVES GENUÍNO.
Além disso, teriam sido transferidos R$ 20.000,00 para a concessionária Caltabiano a fim de custear pagamento de entrada em um veículo em nome de Wanderley. Ao final, os corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA são acusados da prática dos crimes previstos no artigo 312, caput do Código Penal e no artigo 1º, caput da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 29 do Código Penal. No aditamento de Id 22594926, o Ministério Público Federal esclareceu que a capitulação legal relativa a crime de lavagem de dinheiro imputado a JOSIAS ALVES GENUÍNO e Sérgio Roberto Ortiz, na parte em que se imputa a conversão de ativos provenientes de infração penal em bens lícitos, corresponde à previsão do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998.
A denúncia foi recebida em 10.10.2019 (Id 23073450). Citados, os denunciados ofereceram respostas à acusação (Ids 39048272 e 34441129). A decisão de Id 242587367 determinou o prosseguimento do feito. Foram realizadas audiências de instrução em 01.02.2023, 02.02.2023, 05.07.2023, 21.07.2023, 24.07.2023, 07.08.2023 e 14.08.2023. Na audiência de 01.02.2023, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Belfrances Oliveira Azevedo e Erio Girelli (Ids 274204227, 274303003 e 274303016).
Na audiência de 02.02.2023, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Eliane Veiga de Lima Souza (Ids 274331544 e 274503272). A defesa do corréu Sérgio Roberto Ortiz (atualmente respondendo nos autos nº 5007459-24.2023.403.6181) requereu a suspensão do processo conforme os termos das audiências de 01.02.2023 e 02.02.2023 (Ids 274204227 e 274331544). Após a oitiva do MPF, o pedido de suspensão do processo foi indeferido por decisão fundamentada a Id 284931939.
Na audiência de 05.07.2023, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Daniel Castro Pereira, Raquel Bagatino de Almeida, José de Souza Reis, Edvaldo Coelho Souza e Armindo Correia Loureiro (Ids 293480206, 293514219, 293514232, 293514239, 293549752 e 293556791). Na audiência de 21.07.2023, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa Flávio Batista de Souza, Brandino José da Silva e Alessandra Batista dos Santos (Ids 295289838, 295323035, 295323029 e 295323023).
Na audiência de 24.07.2023, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa Manoel Gomes Maria, Marcos Tasso Marinelli, Roberto Tasso Martinelli e M.
C. G. (Ids 295519700, 295603846, 295603015, 295603004 e 295603833). Na audiência de 07.08.2023, procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa Jorge Abissamra (Ids 297007829 e 297793171). Na audiência de 14.08.2023 foram realizados os interrogatórios dos corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA (Ids 297750103, 297795315 e 2977795321). Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelo MPF ou pelas defesas (Id 297750103).
Em alegações finais, o MPF sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, requerendo a condenação dos corréu na forma da denúncia (Id 298850279). Em alegações finais, a defesa do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO pugnou por sua absolvição, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação. Argumenta que não há prova de que o corréu tenha praticado os crimes que lhe foram imputados.
Subsidiariamente, requer a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP, referente à idade na data da sentença (Id 300057167). Em alegações finais, a defesa do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA alega preliminarmente a inépcia da denúncia; no mérito, alega a atipicidade das condutas atribuídas ao corréu por ausência de dolo e insuficiência de prova para a condenação; subsidiariamente, requer a desclassificação da acusação de peculato para conduta culposa prevista no artigo 312, § 2º do CP (Id 302799985).
Em 03.10.2023 os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Preliminar de inépcia da denúncia Afasto a preliminar de inépcia da denúncia. A denúncia descreve os fatos e as circunstâncias relevantes de forma clara e suficiente, bem como indica as provas que embasariam a posição da acusação. Assim, a denúncia possibilita a compreensão da acusação e o exercício da defesa.
2. Das provas Arrolo a seguir as principais provas apresentadas nos autos. 2.1 Documentos IPL, volume 1 (Ids 21386371 a 21386396)
1 - Ofício da CEF informando pagamentos à empresa FIG, contrato de repasse e respectivos termos e notas fiscais (Id 21386375, pp. 08/25 e Id 21386378, pp. 01/16);
2 - Relação de comprovantes de pagamentos do contrato de repasse n. 0267.048.96/2008 (Id 21386378, p. 09);
3 - Notas fiscais emitidas pela FIG referentes à construção do Centro de Eventos (contrato n. 18-6357/2009) e comprovantes de pagamentos (Id 21386378, pp. 10/16);
4 - Ofício do Ministério do Turismo (Id 21386386, pp. 05/06);
5 - Relatório circunstanciado de diligência policial (Id 21386387, pp. 17/21 e Id 21386390, p. 01);
6 - Ofício da CEF enviando documentos sobre os contratos (laudos, propostas, ART de fiscalização, prestações de contas - Id 21386390, pp. 22/23) - observação: os documentos foram apensados como Apensos V e VI;
7 - Depoimento do corréu Sergio Roberto Ortiz, prestado em 13/12/2012 (Id 21386390, p. 24 e Id 21386392, pp. 01/03);
8 - Contratos de empreitada (subcontratação) da construtora FIG com Empreiteira Mendes Vieira Ltda (Id 21386392, pp. 06/11); IPL, volume 2 (Ids 21386400 a 21386873)
9 - Relatório circunstanciado de diligência policial (Id 21386400, pp. 17/22);
10 - Ofício da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos (Id 21386853, p. 15);
11 - Depoimento de Jorge Abissamra, ouvido em 18/12/2013 (Id 21386854, pp. 12/13);
12 - Depoimento do corréu Josias Alves Genuíno, prestado em 19/12/2013 (Id 21386854, p. 22 e Id 21386855, pp. 01/03);
13 - Relatório da CGU de 10.09.2013 (Id 21386855, pp. 07/18 e Id 21386856, pp. 01/08);
14 - Ofício da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos enviando cópia dos autos de procedimento de sindicância referente às irregularidades na execução das obras na praça de eventos e do centro de convenções (Id 21386856, p. 20);
15 - Extrato de e-mails do engenheiro Daniel Castro Pereira sobre a execução das obras (Id 21386858, pp. 04/16);
16 - Ofício do Ministério do Turismo (Id 21386860, pp. 23/27);
17 - Depoimento de Jorge Augusto da Silva (Id 21386866, pp. 01/03);
18 - Depoimento de João Alfredo da Cruz (Id 21386866, pp. 04/06);
19 - Depoimento de Rodrigo Gomes de Souza (Id 21386866, pp. 10/11);
20 - Depoimento do corréu José Rodrigues Vieira, também conhecido por Mãozinha (Id 21386866, pp. 15/19);
21 - Ofício da CEF (Id 21386870, pp. 05/07); IPL, volume 3 (Ids 21386875 a 21386899)
22 - Depoimento de Edvaldo Coelho de Souza (Id 21386875, pp. 07/10);
23 - Depoimento do corréu R. F. D. S. prestado em 23.04.2015 (Id 21386877, pp. 17/20);
24 - Depoimento do corréu R. F. D. S., em reinquirição realizada em 29.04.2015 (Id 21386878, pp. 08/09);
25 - Ofício da CEF - Id 21386881, pp. 16/17;
26 - Cópia da petição inicial da ação de improbidade ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (Id 21386881, pp. 19/25 e Id 21386883, pp. 01/21);
27 - Depoimento de Gisvaldo Pereira de Oliveira (Id 21386886, pp. 07/09);
28 - Ofício da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, com cópia do relatório da comissão de sindicância e da petição inicial da ação de improbidade (Id 21386890, pp. 24/33, Id 21386895, pp. 01/28 e Id 21386897, pp. 01/19); IPL, Volume 4 (Ids 21387352 a 21387375)
29 - Relatório da comissão de sindicância da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos (Id 21387359, pp. 06/20 e Id 21387360, pp. 01/03);
30 - Depoimento de Erio Girelli (Id 21387360, pp. 13/15);
31 - Cópia da escritura de compra e venda do imóvel de Erio Girelli para o corréu Sérgio Roberto Ortiz e documentos correlatos ao negócio (Id 21387360, pp. 16/24);
32 - Depoimento de Emerson Leite de Siqueira (Id 21387362, pp. 06/08);
33 - Depoimento de Jorge Rodrigues da Silva (Id 21387362, pp. 09/11); IPL, Volume 5 (Ids 21387379 a 21388051)
34 - Depoimento de Alexandre Quintal Novaes (Id 21387381, pp. 19/21);
35 - Depoimento de Jose de Souza Reis (Id 21387385, pp. 21/23);
36 - Termo de qualificação e interrogatório do corréu Sérgio Roberto Ortiz de 13.04.2016 (Id 21387385, pp. 30/31 e Id 21387387, pp. 01/07);
37 - Depoimento de Luiz Carlos Jorge de Oliveira Leite (Id 21387387, pp. 21/23);
38 - Comprovante de depósito, comprovante de outros pagamentos e cópia do contrato de compromisso de compra e venda e respectiva escritura de compra e venda do imóvel pelo corréu R. F. D. S. (Id 21387387, pp. 28/31 e Id 21387390, pp. 01/24);
39 - Depoimento de Armindo Correia Loureiro e respectivos documentos (Id 21387395, pp. 15/26 e Id 21387396, pp. 01/13);
40 - Depoimento de Elaine Aparecida Figueiredo (Id 21387396, pp. 16/18); IPL, volume 6 (Ids 21388052 a 21388069)
41 - Certidão de óbito de Wanderley Carlos de Souza (Id 21388052, p. 20);
42 - Extratos do DETRAN de veículos mencionados nos autos (Id 21388052, pp. 21/31 e Id 21388054, pp. 01/10);
43 - Ofício do Banco do Brasil apresentando microfilmagens de cheques e informações sobre transferências interbancárias - Id 21388054, pp. 11/12 (documentos da mídia de cd-rom de fls. 1.213 – Ids 21388594 a 21389259);
44 - Ofício do Banco do Brasil apresentando extratos da conta da Valencia Locadora de Veículos Ltda - Id 21388054, pp. 13/14 (documentos da mídia de cd-rom de fls. 1.215 – Id 21389260);
45 - Depoimento de Ricardo Alves Genuino (Id 21388054, pp. 18/20);
46 - Reinquirição de José de Sousa Reis (Id 21388055, pp. 12/14);
47 - Depoimento de Leonardo Alves da Cruz (Id 21388055, pp. 15/17);
48 - Depoimento de David Luciano das Neves Reis (Id 21388059, pp. 12/13);
49 - Depoimento de Ricardo Bianchi (Id 21388060, pp. 15/17);
50 - Depoimento de Eliane Veiga de Lima Souza (Id 21388060, pp. 18/20);
51 - Depoimento de Raquel Bagatino de Almeida (Id 21388060, pp. 21/23);
52 - Ofício do Banco Central (Id 21388060, pp. 27/28);
53 - Ofício do Banco do Brasil (Id 21388063, pp. 06/11);
54 - Ofício do Banco do Brasil (Id 21388063, pp. 12/15);
55 - Interrogatório do corréu J. A. G. no inquérito, realizado em 28/08/2017 (Id 21388068, pp. 21/25); IPL, volume 7 (Ids 21388071 a 21388096)
56- Interrogatório de Jorge Abissamra (Id 21388072, pp. 09/14) – observação: essa pessoa não foi denunciada e foi posteriormente ouvida como testemunha de defesa na instrução judicial;
57 - Interrogatório de José Rodrigues Vieira (Id 21388072, pp. 16/20);
58 - Interrogatório do corréu R. F. D. S. (Id 21388072, pp. 22/26 e Id 21388073, p. 01);
59 - Relatório da autoridade policial (Id 21388074, pp. 18/29 e Id 21388076, pp. 01/21);
60 - Anexo I ao relatório policial (Id 21388076, pp. 22/23 e Id 21388080, pp. 01/08);
61 - Anexo II ao relatório policial (Id 21388080, pp. 09/14);
62 - Anexo III ao relatório policial (Id 21388080, pp. 15/22);
63 - Anexo IV ao relatório policial (Id 21388080, p. 23 e Id 21388085, pp. 01/02);
64 - Anexo V ao relatório policial (Id 21388085, pp. 03/17);
65 - Anexo VI do relatório policial (Id 21388085, pp. 18/23 e Id 21388090, pp. 01/02);
66 - Anexo VII do relatório policial (Id 21388090, pp. 03/08);
67 - Anexo VIII do relatório policial (Id 21388090, pp. 09/16);
68 - Anexo IX do relatório policial (Id 21388090, pp. 17/19);
69 - mídia anexa aos relatórios - Id 21388090, p. 20 (fl. 1.588 dos autos físicos – documentos de Ids 21391315 a 21396331); IPL vol. 8 (Ids 21388098 a 21388561)
70 - Ofício do Banco do Brasil SA e documentos (Id 21388098, pp. 03/15, Id 21388552, pp. 01/21, Id 21388553, pp. 01/15 e Id 21388554, pp. 01/14);
71 - Ofício do Banco Bradesco SA e documentos (Id 21388556, pp. 19/22, Id 21388557, pp. 01/18 e Id 21388560, pp. 01/15)
72 - documentos provenientes da CGU (mídia de cd-rom de fl. 372 - Ids 21388567, 21388568, 21388570, 21388572 e 21388572); e
73 - documentos técnicos de arquitetura (mídia de cd-rom de fl. 482 - Ids 21388575, 21388578, 21388580, 21388581, 21388583, 21388584, 21388586, 21388588, 21388590, 21388592 e 21388593). APENSOS - Apenso
I - Ids 21396783, 21396784, 21396785, 21396787, 21396789, 21396790, 21396791, 21396793, 21396794, 21396795, 21396796, 21396798, 21396799, 21396800, 21397851, 21397852 e 21397853 - autos da concorrência pública n. 003/2009 (processo n. 6.357/2009) para a construção do centro de convenções (primeira parte); - Apenso
II - Ids 21397854, 21397855, 21397856, 21397857, 21397858, 21397859 e 21397860 - autos da concorrência pública n. 003/2009 (processo n. 6.357/2009) para a construção do centro de convenções (segunda parte); - Apenso
III - Ids 21397861, 21397862,21397863, 21397864, 21397865, 21397867, 21397868 e 21397869 - notícia-criminis apresentada por Acir dos Santos à autoridade policial e documentos (RE 32/2012-11 - vol. 1); - Apenso
IV - Ids 21397870 e 21397871 - notícia-criminis apresentada por Acir dos Santos à autoridade policial e documentos (RE 32/2012-11 - vol. 2); - Apenso
V - Ids 21397872 e 21397873 - documentos apresentados pela CEF referentes à execução da construção do centro de eventos (concorrência n. 003/2009); - Apenso
VI - Ids 21397874, 21397875 e 21397876 -documentos apresentados pela CEF referentes à revitalização da praça central; - Apenso
VII - Ids 21397878, 21397880, 21397883, 21397885, 21397887 e 21397888 - documentos referentes à concorrência pública n. 002/2009 (processo n. 6.358/2009) para a revitalização da praça central (primeira parte); - Apenso
VIII - Ids 21397890, 21397892, 21397893, 21397896, 21397898, 21397900, 21398051 e 21398053 - documentos referentes à concorrência pública n. 002/2009 (processo n. 6.358/2009) para a revitalização da praça central (segunda parte); - Apenso
IX - Ids 21447656, 21447817, 21447833 e 21447660 - documentos referentes à concorrência pública n. 002/2009 (processo n. 6.358/2009) para a revitalização da praça central (terceira parte); - Apenso
X - Ids 21447838, 21447844, 21447850, 21448406, 21448417, 21448430, 21448445, 21449102, 21449111, 21449116, 21449119 e 21449127 - cópia dos autos da sindicância realizada pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos; - Apenso
XI - Ids 21449133, 21449142, 21449804, 21449814, 21449823, 21449830 e 21449840 - documentos apresentados pela CEF; - Apenso
XII - Ids 21450452, 21450463 e 21450477 - documentos apresentados pela CEF; - Apenso
XIII - Ids 21450495 e 2145090 - documentos apresentados pela CEF; - Apenso
XIV - Ids 21450921, 21450942, 21451170 e 21451188 - termo de declarações de Edvaldo Coelho de Souza e documentos referentes a compras realizadas junto ao depoente; - Apenso
XV - Ids 21451604, 21451612, 21451624, 21451630, 21451639, 21452157 e 21452168 - documentos apresentados pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos referentes a pagamentos a Edvaldo Coelho de Souza; - Apenso
XVI - Ids 21452176, 21452181, 21452187, 21452195, 21452905 e 21452910 - documentos apresentados pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos referentes a pagamentos a Meng Tsai Arquitetura e Design Ltda.; - Apenso
XVII - Ids 21453327, 21453331, 21453336, 21453344, 21454054, 21454063, 21454070, 21454080, 21454086, 21454089, 21454095 e 21454099 - documentos apresentados pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos referentes a pagamentos a Empreiteira Mendes Vieira Ltda.; - Apenso XVIII - Ids 21455006, 21455018, 21455031, 21455038, 21455044, 21455047, 21455758 e 21455762 - documentos enviados pela CEF sobre a fiscalização da CGU (primeira parte); - Apenso
XIX - Ids 21455769, 21455775, 21455779, 21455786, 21455794 e 21455797 - documentos enviados pela CEF sobre a fiscalização da CGU (segunda parte); - Apenso
XX - Ids 21456602, 21456607, 21456616, 21456622, 21456633, 21456644 e 21457205 - documentos enviados pela CEF; - Apenso
XXI - Ids 21457215, 21457221, 21457228, 21457232, 21457235, 21457236, 21457238, 21457240, 21457243 e 21457245 - documentos enviados pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos sobre a inspeção e avaliação da obra do centro de convenções; - Apenso
XXII - Ids 21457248 e 21457802 - documentos apresentados por M.
C. G.; - Apenso XXIII - Ids 21457805, 21457808, 21457811, 21457813, 21457815 e 21457819 - extratos bancários da empresa Valência Locadora de Veículos junto ao Banco do Brasil S.A.; - Apenso XXIV, vol.
I - Ids 21457822, 21457831, 21457837, 21457839, 21457841, 21457844, 21457846, 21458851, 21458875 e 21458893 - cópia dos autos do processo TC-031613/026/10 fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (primeira parte); - Apenso XXIV, vol.
II - Ids 21458900, 2146006, 21460016, 21460028, 21460035, 21460047, 21460458, 21460461, 21460462 e 21460463 - cópia dos autos do processo TC-031613/026/10 fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (segunda parte); - Apenso XXIV, vol.
III - Ids 21460472, 21460481, 21460485, 21460490, 21460494 e 21461101 - cópia dos autos do processo TC-031613/026/10 fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (terceira parte); - Apenso
XXV - Ids 21462701, 21462703 e 21462707 - extratos bancários da empresa Valência Locadora de Veículos junto ao Banco Bradesco S.A.; - Apenso
XXVI - Ids 21462709, 21462712, 21462713, 21462717, 21462722 e 21462729 - documentos apresentados pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos sobre a inspeção e avaliação da obra do centro de convenções; e - Apenso XXVII - Ids 21462730, 21462733 e 21462735 - parecer técnico apresentado pela defesa do corréu Sérgio Roberto Ortiz sobre a obra do centro de convenções. 2.2 Resumo dos depoimentos de testemunhas
1 - Testemunha de acusação Belfrances Oliveira Azevedo - Id 274303003 (05:30) "Fornecedor de materiais para obra (lajes). Conheceu os corréus Josias Alves Genuíno e José Rodrigues Vieira ao oferecer materiais para obra. O corréu Josias Alves Genuíno é empreiteiro de obra. O corréu José Rodrigues Vieira é mestre de obras. Ambos trabalham juntos. Atuaram na obra da prefeitura e em obras particulares.
O depoente apresentou orçamento aos corréus e lhes vendeu materiais, seu papel é realizar o orçamento, a medição e efetuar o pedido à indústria. A obra foi realizada. O depoente não teve contato com funcionários do município."
2 – Testemunha de acusação Erio Girelli - Id 274303016 (07:11) "Dos corréus, conheceu apenas brevemente o corréu Sérgio Roberto Ortiz, pois em 2013 ele adquiriu um apartamento de propriedade do depoente. O depoente tratou mais com a filha do corréu, porém o pagamento foi realizado pelo corréu. O corréu Sérgio Roberto Ortiz possuía uma construtora chamada FIG. A aquisição foi feita pelo corréu, não tem relação com a construtora FIG.
O apartamento é localizado em Santo André e tem natureza residencial. Os pagamentos foram realizados por meio de depósitos em conta corrente pelos anos de 2012 e 2013. A venda foi realizada para o corréu como pessoa física. Parte do pagamento foi realizado por meio de um veículo Hylux."
3 - Testemunha de acusação Eliane Veiga de Lima Souza - Id 274503272 (07:22) "Não conhece os corréus pelo nome. A depoente é bancária e trabalha no Banco do Brasil em Ferraz de Vasconcelos. Não se recorda da empresa FIG, nem da Valência Locadora de Veículos. Acredita que à época dos fatos trabalhava como caixa. Recorda-se de ter prestado depoimento à Polícia Federal em São Paulo. Não se recorda sobre seu depoimento anterior."
4 - Testemunha de acusação Daniel Castro Pereira - Id 293514219 (27:12) "Engenheiro civil, trabalha na Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos desde 2011. Na época dos fatos, atuava no apoio à fiscalização na obra do centro de convenções, entre outras atividades. O fiscal era o engenheiro Elias. A obra foi realizada por meio de recursos federais, por meio de convênio com o Ministério de Turismo. A empresa FIG foi contratada para iniciar essa obra.
O responsável por essa empresa é o corréu Sérgio Ortiz. As obras foram iniciadas antes de o depoente ingressar na prefeitura. As obras foram paralisadas em razão de repasses dos pagamentos e definição dos projetos. As empresas contratadas possuíam dificuldades para receber os pagamentos. Não se recorda exatamente de quando prestou depoimento à Polícia Federal. Participou de reuniões entre a FIG e a prefeitura.
Pelo que se recorda, as reuniões tinham por objeto discutir a paralisação da obra por falta de pagamento e a assunção da obra pela prefeitura. Foi acordado que a prefeitura iria assumir as obras. Não sabe dizer como funcionou o repasse para a prefeitura, a empresa FIG recebia os pagamentos. O corréu Josias Alves Genuíno era o responsável pela obra, dentro da prefeitura. Ele era o Secretário de Serviços Urbanos.
Não sabe dizer quem era a equipe completa daquela secretaria. Pequenas empresas foram subcontratadas para trabalhar na obra. Recorda-se que a empresa do Mãozinha foi subcontratada para essa obra, havia outras mas não se recorda o nome. Não sabe o nome correto de Mãozinha. O corréu Roberto Fábio de Souza é conhecido como Piu, mas não sabe qual a função dele na prefeitura ou a sua relação com o corréu Josias Alves Genuíno.
O depoente ia para a obra cerca de duas vezes por semana. Chegou a efetuar a fiscalização após o corréu Josias Alves Genuíno, porém por pouquíssimas vezes. Pelo que se lembra, chegou a fiscalizar a obra no início de 2012. Efetuava relatórios e os encaminhava ao seu superior por e-mail. Houve fiscalização da CGU nessas obras, foi ouvido nela. Não sabe qual foi a conclusão da CGU. Não tomou ciência de conduta irregular por parte do corréu Roberto Fábio de Souza.
A FIG executou a obra até determinada etapa, depois foi a prefeitura. Chegou a fiscalizar a obra quando era realizada pela FIG. Não se recorda de o corréu Sérgio Ortiz ter argumentado que precisava devolver a obra por falta de pagamento. Não se recorda de representantes da prefeitura terem ameaçado aplicar penalidades à FIG. Presenciou a proposta da prefeitura de retomar a obra, porém não se recorda de quem especificamente efetuou essa proposta.
Para a retomada da obra, a prefeitura precisava subcontratar empreiteiros, um deles era o Mãozinha. Não sabe como Mãozinha foi remunerado. Recorda-se que Mãozinha chegou a reclamar de atrasos nos pagamentos. Esses atrasos nos pagamentos da prefeitura eram recorrentes. O depoente não sofreu perseguição política na prefeitura, porém sua ex-madrasta possuía uma banca de jornal na praça, foi encaminhada para outro local e voltou posteriormente após o término da obra.
Naquela obra havia uma tubulação que já estava concluída quando começou a fiscalizar a obra. Durante a execução da obra uma laje de um córrego cedeu e foi necessário refazê-la. Não sabe quem executou aquela primeira tubulação."
5 - Testemunha de acusação Armindo Correia - Id 293514232 (23:00) "Conhece os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza há cerca de quinze anos. Vendeu um carro para o corréu Josias Alves Genuíno. O depoente possui uma loja de automóveis, Lauren Comércio de Veículos. Também possuía uma loja chamada Correia e Loureiro Comércio de Veículos, a qual foi encerrada por volta de 2011 ou 2012. Não conhece o corréu Sérgio Ortiz nem a empresa FIG.
A empresa do depoente recebeu cerca de R$ 61.500,00 da empresa FIG porque na época o depoente vendeu um carro para o corréu Josias Alves Genuíno e esse valor entrou como parte do pagamento. O depoente foi ouvido na Polícia Federal. O veículo foi destinado ao próprio corréu Josias Alves Genuíno e ficou em nome dele. O Minimercado Gomes Ferreira Ltda pertencia ao pai do depoente. Não se recorda a data de encerramento desse mercado, tampouco se havia movimentação financeira em 2011 ou 2012.
O Minimercado Gomes Ferreira recebeu R$ 90.000,00 provenientes da empresa FIG. Pelo que se recorda, Wanderley emprestou dinheiro ao mercado, mas o depoente não se recorda exatamente sobre esse fato. Esclarece que apresentou a documentação pertinente à Polícia Federal. Wanderley era irmão do corréu Roberto Fábio de Souza. Parte desse dinheiro recebido da empresa FIG foi repassado do Minimercado para a Correia e Loureiro Comércio de Veículos, pois Wanderley comprou um veículo e utilizou esse dinheiro para pagamento (o dinheiro era considerado de Wanderley).
Esclarece que eram dois veículos diferentes, em um caso a compra foi realizada pelo corréu Josias Alves Genuíno (uma IX35), no outro caso a compra foi realizada por Wanderley (um polo). Quanto à transferência de R$ 20.000,00 da conta do Minimercado, não se recorda a que título efetuou a transferência. Confirma que Wanderley era agiota e emprestou R$ 90.000,00 ao mercado, por meio do depósito realizado pela construtora FIG.
Pouco depois vendeu o carro a Wanderley e parte do dinheiro desse empréstimo foi devolvido por meio da para transferência para a conta da Loreira e Correio Comércio de Veículos para pagamento do veículo. Não se recorda sobre as outras transferências, a que título foram realizadas. Não conhece o corréu Sérgio Ortiz. Sobre a empresa FIG, sabe que os depósitos foram realizados por ela, mas não a conhece.
Os valores foram depositados por transferência bancária, não foram apresentados em espécie. No caso do corréu Josias Alves Genuíno também foi apresentado um carro na troca. Acredita que Wanderley era irmão do corréu Roberto Fábio de Souza (Piu)"
6 - Testemunha de acusação Edvaldo Coelho Sousa - Id 293514239 "Conhece os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza. Não conhece o corréu Sérgio Ortiz. O corréu Josias Alves Genuíno era secretário de obras da prefeitura. O depoente já prestou serviços de empreitada para a prefeitura, a pedido do Dr. Jorge. O depoente possuía uma empresa de material de construção de pequeno porte no período de 2011 até cerca de seis anos atrás (por volta de 2017).
Nessa época, possuía alguns fornecedores. A empresa do depoente já forneceu materiais de construção para a prefeitura, acredita que referentes a obras diversas. O corréu Josias Alves Genuíno encomendava diretamente o material ao depoente, mas o corréu Roberto Fábio de Souza, não. Mãozinha não solicitava material ao depoente. Não conhece a empresa Mendes Vieira, nem a pessoa de José Rodrigues Vieira.
Não sabe dizer o nome dos funcionários da prefeitura que buscavam os materiais. A prefeitura também comprava material de construção em outras lojas. O depoente recebeu parte dos pagamentos devidos pela prefeitura, porém não recebeu todo o crédito e a prefeitura lhe deve cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Cobrava os valores ao corréu Josias Alves Genuíno, porém às vezes ia direto à prefeitura efetuar a cobrança junto ao tesoureiro Wanderley.
Não se recorda de ter prestado depoimento na Polícia Federal, mas talvez tenha ido porque o processo é antigo. O corréu Josias Alves Genuíno comentava com o depoente sobre esse processo, que ele e outras pessoas estavam respondendo a um processo. Sobre o pagamento no valor de R$ 22.406,00 para a empresa Souza Campos em julho de 2012, não se recorda. Não trocava cheque a pedido do corréu Josias Alves Genuíno ou de Wanderley.
Ouviu falar da construtora FIG, ela trabalhou na obra no centro de convenções por volta de 2012 ou 2013. Não forneceu material de construção diretamente à construtora FIG. Não sabe se a prefeitura assumiu essa obra depois que a FIG parou de executar essa obra. A prefeitura buscava o material em sua loja, então não sabe para quais obras era destinado. Perguntado sobre suas declarações em sede policial a respeito do pagamento no valor de R$ 22.406,00 para a empresa Souza Campos, reitera que não se recorda sobre esse fato.
Não se recorda de ter pegado um cheque junto ao corréu Josias Alves Genuíno, muito embora conste essa informação em seu depoimento à Polícia Federal. Não sabe dizer se o corréu Roberto Fábio de Souza é a mesma pessoa que tem o apelido de Piu. Conhece Piu. Perguntado sobre suas declarações em sede policial a respeito de a obra ter sido repassada para Mãozinha, não se recorda. Apresentado ao termo de seu depoimento prestado na Polícia Federal (Id 21386875, pp. 07/09), reconhece sua rubrica e a sua assinatura.
Sobre Mãozinha, não sabe dizer se ele executou serviços para a prefeitura, mas sabe que ele é um empreiteiro em Ferraz de Vasconcelos."
7 - Testemunha de acusação Raquel Bagatino de Almeida - Id 293549752 (09:54) "Exerce a função de caixa no Banco do Brasil há cerca de oito anos. Por volta de 2011 e 2012 exercia a função de caixa na agência Ferraz, na avenida Brasil em Ferraz de Vasconcelos. Recorda-se da empresa Valência Locadora de Veículos de nome. Não se recorda se essa empresa possuía conta na agência, recorda-se apenas que houve algum tipo de atendimento.
Trabalhou naquela região por cinco anos. Não se recorda do corréu Josias Alves Genuíno. Recorda-se do corréu Roberto Fábio de Souza, pois ele era cliente daquela agência. Não conhece o corréu Sérgio Ortiz, nem a empresa FIG. Recorda-se de José de Souza Reis, ele era atendido na agência pois era beneficiário do INSS. Não se recorda de o corréu Roberto Fábio de Souza ter comparecido na agência acompanhado de José de Souza Reis para efetuar saque de valor ou desconto de cheque.
Recorda-se de o corréu Roberto Fábio de Souza ter comparecido acompanhado de um irmão, Wanderley. Recorda-se de ter prestado depoimento na Polícia Federal, em razão de fatos que teriam ocorrido referente à Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, que à época era cliente do banco. Naquela época os malotes da prefeitura eram entregues por Wanderley. Não se recorda se os corréus compareceram para acompanhar as transferências da empresa Valência.
Não acompanhou as medições da obra do centro de convenções, não sabe se foram contratadas empreiteiras para essa obra. Wanderley era irmão do corréu Roberto Fábio de Souza. Recorda-se da obra no centro de convenções, porém não tem informações sobre essa obra".
8 - Testemunha de acusação José de Sousa Reis - Id 293556791 (13:18) "O corréu Josias Alves Genuíno é casado com uma prima do depoente. Não conhece os outros corréus. Por volta de 2011 e 2012, trabalhava na Fundação Casa. O depoente foi o administrador da locadora de veículos Valência por determinado período. O corréu Josias Alves Genuíno foi o primeiro proprietário dessa locadora de veículos Valência.
Acredita que ele era sócio por volta de 2011 ou 2012. O corréu Josias Alves Genuíno foi o responsável por movimentar a conta da empresa por determinado período. Após, a sócia seguinte assinava cheques em branco e os repassava para o corréu Josias Alves Genuíno. Não sabe quantas contas a locadora de veículos Valência possuía, mas recorda-se de uma mantida junto ao Banco do Brasil. Não se recorda se havia também uma conta no banco Bradesco.
Por várias vezes o corréu Josias Alves Genuíno recebeu cheques em branco assinados, mesmo após ter saído da empresa. A princípio, todos os carros eram do corréu Josias Alves Genuíno, então a empresa lhe pagava o aluguel desses veículos. Não sabe informar de qual empresa vinham os valores depositados na conta da locadora de veículos Valência. Nunca sacou valores ou descontou cheques na boca do caixa junto com o corréu Josias Alves Genuíno.
JÁ sacou valores e descontou cheques na boca do caixa da locadora de veículos Valência. Quem fazia esse serviço bancário era com um homem conhecido por Piu, o qual era responsável pela atividade com os cheques da locadora de veículos Valência. Perguntado sobre o nome de Piu, informa que é Roberto, porém é efetivamente conhecido por Piu. Não tem certeza se o nome correto é Roberto Fábio de Souza. Piu ia com o depoente ao banco, pegava os cheques em branco da locadora de veículos Valência e os descontava, fazia essa parte financeira.
Não conhece Mãozinha, nem o corréu Sérgio Roberto Ortiz. Não conhece a FIG Incorporadora e Construtora, só soube dessa empresa ao ser convocado para depoimento pela Polícia Federal. Não tem queixa sobre a conduta de Piu. Não sabe sobre como foi executada a obra no centro de convenções."
9 - Testemunha de defesa Flávio Batista de Souza - Id 295323035 (06:51) "Conhece os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza. Recorda-se dos coqueiros na obra da praça. Não sabe quem realizou a contratação, deduz que os coqueiros fazem parte do paisagismo planejado para a praça. Não sabe como os coqueiros foram adquiridos. Eles foram plantados fora da praça, na pista, fora da cerca. O corréu Roberto Fábio de Souza era funcionário da prefeitura, ele era coordenador de serviços urbanos, já o corréu Josias Alves Genuíno era o secretário.
À época o depoente era o vice-prefeito de Ferraz de Vasconcelos, exerceu esse cargo no período de 2009 a 2012. O prefeito era Jorge Abissamra. Não se recorda de detalhes dessa obra, recorda-se que foi realizada com base em um convênio federal. A obra do centro de convenções não foi finalizada até hoje, mas a revitalização da praça já foi concluída. Atualmente o depoente é vereador."
10 - Testemunha de defesa Brandino José da Silva - Id 295323029 (06:51) "Conhece os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza. O corréu Roberto Fábio de Souza é conhecido pelo apelido Piu. Trabalhou na obra na praça. Plantou os coqueiros no centro e ao redor da praça, a pedido do então prefeito. Não sabe como os coqueiros foram adquiridos. Os coqueiros foram entregues aos trabalhadores pelos corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza.
O corréu Roberto Fábio de Souza era o chefe do depoente. Não sabe se outra empresa trabalhava nessa obra. Não havia uma divisão de setores da obra na praça, a prefeitura atuava na obra toda. O corréu Josias Alves Genuíno era o secretário e o corréu Roberto Fábio de Souza era o adjunto. O depoente trabalhava meio período na frente de trabalho e o outro período era com os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza, que eram os chefes do depoente."
11 - Testemunha de defesa Alessandra Batista dos Santos - Id 295323023 (05:10) "Conhece o corréu Roberto Fábio de Souza. Os coqueiros, palmeiras foram adquiridos pelo corréu Roberto Fábio de Souza. A depoente abriu uma loja de plantas na divisa entre Poá e Ferraz de Vasconcelos. O corréu Roberto Fábio de Souza apareceu lá e solicitou um orçamento de alguns coqueiros, não se lembra da quantidade. A depoente vendeu as plantas para ele.
O pagamento foi realizado parte em dinheiro, parte por meio de cheque da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos. Não se recorda do valor da venda. Estima que o valor da venda foi cerca de R$ 25 mil a R$ 27 mil, mas não se recorda com certeza. O corréu Roberto Fábio de Souza disse que estava fazendo uma praça em Ferraz de Vasconcelos, não sabe exatamente sua função. Os coqueiros foram plantados na praça central em Ferraz de Vasconcelos, a maioria ao redor da praça e alguns no centro da praça."
12 - Testemunha de defesa Manoel Gomes Maria - Id 295603846 (07:23) "Conhece os corréus. Na época dos fatos o depoente trabalhava na Secretaria de Serviços Urbanos de Ferraz de Vasconcelos. O corréu Josias Alves Genuíno era o secretário. O depoente era o encarregado de manutenção. Efetuava principalmente serviço de rua, asfalto, limpeza. Na época dos fatos, a secretaria efetuou trabalhos no rio próximo às obras na praça e no centro de convenções.
Também efetuou a limpeza de entulho na obra na praça. Um prédio velho foi demolido para a realização da obra na praça. A demolição foi realizada por uma empresa e o setor do depoente efetuou a limpeza do entulho."
13 - Testemunha de defesa Marcos Tasso Marinelli - Id 295603015 (04:11) "Não conhece detalhes sobre as obras. O corréu Josias Alves Genuíno era o secretário de serviços urbanos à época dos fatos. Essa secretaria é responsável pela limpeza pública, iluminação, zeladoria da prefeitura."
14 - Testemunha de defesa Roberto Tasso Martinelli - Id 295603004 (05:19) "Conhece os corréus Josias Alves Genuíno e Roberto Fábio de Souza. O depoente conhece as obras no centro de convenções e na praça. O corréu Josias Alves Genuíno era secretário de serviços urbanos. O depoente trabalhou até 2008 da prefeitura."
15 - Testemunha de defesa M.
C. G. - Id 295603833 (11:46) "O depoente foi secretário de governo na época dos fatos. O corréu Josias Alves Genuíno era o secretário de serviços urbanos. Essa secretaria era responsável pela manutenção das ruas, pequenas obras, coleta de lixo. Eram pequenas obras sem empresa contratada. As obras do centro de convenções e da praça foram realizadas com recursos federais, por isso deveriam ser fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura.
A Secretaria de Serviços Urbanos possuía uma frente de trabalho que realizava serviços sem grande complexidade, então realizaram diversos trabalhos nessa praça, notadamente para a retirada do entulho e limpeza do local. O depoente participou de algumas reuniões a respeito dessas obras, especialmente para tratar de medições e encaminhamentos junto à CEF. Não tratou da execução da obra em si. Tem pouco conhecimento sobre a cessão da obra pela empresa contratada para a prefeitura.
Acredita que a denúncia constitui questão política. A prefeitura não possuía pessoas qualificadas para executar essa obra diretamente. Daniel Castro Pereira era o engenheiro da prefeitura. Não se recorda de ter presenciado a reunião para transferir a obra da empresa contratada para a prefeitura."
16 - Testemunha de defesa Jorge Abissamra - Id 297793171 (15:49) "O depoente era o prefeito de Ferraz de Vasconcelos à época dos fatos. O corréu Josias Alves Genuíno era o secretário de serviços urbanos nessa época. Essa secretaria exercia as funções de monitorar as obras, realizar limpeza pública, reforma de próprios municipais, tapar buracos. As obras no centro de convenções e da praça receberam recursos federais do Ministério do Turismo.
A secretaria precisava realizar a limpeza do local para disponibilizá-lo à empresa que iria executar a obra. Não se recorda se houve canalização de córregos, o depoente teve Covid por duas vezes e não se recorda dos detalhes das obras. A Secretaria de Fazenda gerenciava os recursos. As obras eram gerenciadas pela Secretaria de Serviços Urbanos e pela Secretaria de Obras. Os recursos são recebidos pela prefeitura por meio da Secretaria de Fazenda.
O gerenciamento dos recursos é realizado pela secretaria incumbida da atividade. As obras na praça e no centro de eventos eram fiscalizadas por ambas as secretarias, tanto a de obras como a de serviços urbanos. Porém, o recurso era destinado somente à Secretaria de Serviços Urbanos. Os pagamentos realizados à empresa FIG eram providenciados pela tesouraria, após a fiscalização da secretaria afeita à obra, no caso a de serviços urbanos." 2.3 Resumo dos depoimentos dos corréus em seus interrogatórios
1 - Interrogatório de Josias Alves Genuíno - Id 297795315 (17:41) “Declara auferir renda mensal atual de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - 02:15 a 02:33). Nega ter cometido crime. Não recebeu o dinheiro. Sua função na prefeitura era executar os serviços urbanos e sequer possuía gabinete, atuava somente no campo. Foi responsável somente pela canalização de um córrego que passava no local onde seriam executadas as obras na praça e no centro de convenções.
Foi necessário demolir alguns prédios. Havia uma empresa terceirizada para realizar as obras dos convênios. Ficou sabendo que a empresa FIG terceirizou a obra para outra empresa, em razão da distância de sua sede ao município de Ferraz de Vasconcelos. Apenas acompanhou alguns passos da obra da FIG porque a prefeitura possuía uma contraprestação nessa obra. Não possuía acesso à parte financeira. Não participou das licitações.
Sobre a locadora de veículos Valência, foi sócio dela e firmou um contrato com José de Sousa Reis. Problemas surgiram e o interrogado decidiu sair desse negócio. Os veículos continuaram no nome do interrogado. A empresa passou para os filhos de José de Sousa Reis e a empresa Valência passava cheques para pagar os veículos que ficaram no nome do interrogado. Wanderley era o tesoureiro da prefeitura.
A FIG repassou a obra para José Mendes, o Mãozinha, mas ele também não tinha condições financeiras de executar a obra. Mãozinha arranjou um pessoal e Wanderley informou ao interrogado que era necessário executar essa obra por ordem do prefeito. Havia uma relação de confiança, o interrogado deixava cheques em branco para Wanderley e esse último era o responsável por realizar as transações financeiras através da FIG e da conta do interrogado.
O interrogado não tinha acesso a isso, apesar de terem utilizado seu nome. Entende que foi acusado porque era o secretário de serviços urbanos, então acabaram o culpando, apesar de a responsabilidade ser da Secretaria de Obras. O corréu Roberto Fábio de Souza era o coordenador de secretaria, trabalhou junto com o interrogado."
2 - Interrogatório de Roberto Fábio de Souza - Id 2977795321 (17:03) “Declara auferir renda mensal atual de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - 01:40 a 02:00). Com relação aos R$ 9.000,00 (nove mil reais), esclarece que à época dos fatos trabalhava na prefeitura na parte de jardinagem e o prefeito queria que fossem colocados alguns coqueiros na parte de fora da praça. Como o interrogado já possuía acesso a uma firma de jardinagem, a procurou e ela lhe pediu que providenciasse o transporte dos coqueiros.
Ela pediu que o dinheiro fosse adiantado. O irmão do interrogado era o tesoureiro da prefeitura e lhe garantiu que se o interrogado antecipasse os valores do transporte dos coqueiros, seriam então ressarcido. Por isso os R$ 9.000,00 (nove mil reais) entraram na conta do interrogado, porém não sabe a razão para o dinheiro ter vindo da conta da locadora de veículos Valência. Os coqueiros foram devidamente plantados.
A fornecedora das plantas tinha dificuldades de receber pela prefeitura e por isso o interrogado atuou de forma antecipada. O interrogado foi surpreendido pela transferência dos R$ 9.000,00 (nove mil reais) para sua conta, vindos da locadora de veículos Valência. Sua intenção era ajudar na conclusão da praça. O interrogado não possui relação com as atividades de seu irmão, o tesoureiro. O interrogado era o coordenador de serviços urbanos.
Era um cargo de confiança, contratado pela prefeitura, não era concursado. Os R$ 9.000,00 foram adiantados para o transporte dos coqueiros, não foram usados para a aquisição em si. Não houve pesquisa de preços ou licitação porque não havia tempo hábil, pois o prefeito estava com muita pressa. A fornecedora dos coqueiros pediu o adiantamento de R$ 9.000,00 em dinheiro em espécie. A praça foi concluída e os coqueiros lá se encontram.
Não sabe como essa despesa de R$ 9.000,00 foi formalizada na prefeitura. Não houve crime ou ilicitude. A praça precisava ser concluída rapidamente por ordem do prefeito, porque era época de eleição. A floricultura já prestou serviços à prefeitura antes. O então prefeito era uma pessoa autoritária que acompanhava as obras. Nega ter obtido vantagem ilícita ou presenciado a prática de crime."
3. Mérito - art. 312 do Código Penal 3.1 Mérito - art. 312 do Código Penal - materialidade Dispõe o artigo 312 do Código Penal: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O pedido é procedente. Segundo consta dos autos, o Município de Ferraz de Vasconcelos celebrou dois contratos de repasse com a União, por meio do Ministério do Turismo: a) CR.NR.0267048-96 (SIAFI 643980), vigência de 29/08/2008 a 29/08/2012, no valor de R$ 2.681.250,00 (contrapartida municipal de R$ 297.916,67), para a construção de um centro de convenções na praça central da cidade; e b) CR.NR. 0266708-60 (SIAFI 643975), vigência de 29/08/2008 a 28/02/2013, no valor de R$ 1.950.000,00 (contrapartida de R$ 216.666.67), para a revitalização da praça central.
O município contratou a empresa FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA para a realização de ambas as obras. A empresa FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA iniciou as obras por volta de 2011, porém durante o curso das obras a empresa as abandonou, alegando falta de pagamento. No início de 2012, a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos assumiu as obras diretamente, mediante acordo verbal com a empresa FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, a qual continuou apresentando notas para recebimento dos pagamentos dos valores dos contratos de repasse.
Esses valores eram repassados por meio da Caixa Econômica Federal. Assim, os gastos continuaram a encargo dos contratos de repasse, porém a execução passou de fato a ser realizada pela própria prefeitura. A construtora assumiu um papel formal para o recebimento dos valores, simulando realizar as obras, as quais eram efetivamente tocadas pela própria prefeitura. Conforme demonstrado nos autos, parte dos valores recebidos pela FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA foram repassados para a execução das obras.
Porém, parte dos valores foi apropriada ilicitamente. No caso da acusação de prática de peculato, a empresa FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA repassou a quantia de R$ 212.473,50 à empresa Valência Locadora de Veículos Ltda e a quantia de R$ 151.500,00 para as empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda. Esses valores eram destinados pela União às obras objeto dos contratos de repasse e foram desviados por ordem de funcionários públicos municipais.
As empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda não prestaram serviços ou efetuaram vendas à empresa FIG INCORPORADORA e o dinheiro foi recebido com o objetivo de apropriação de recursos públicos. A consumação do crime de peculato ocorreu com a transferência dos valores para as empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda com a finalidade de desvio.
Dessa forma, está demonstrada de forma clara e suficiente a materialidade do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 3.2 Mérito - art. 312 do Código Penal – autoria e dolo 3.2.1 JOSIAS ALVES GENUÍNO O corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO era o então secretário de serviços urbanos e assumiu a responsabilidade pela execução das obras. Está demonstrado nos autos que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO conduziu o direcionamento dos valores obtidos pela empresa FIG INCORPORADORA, resultando nos desvios efetuados às empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda.
A testemunha Edvaldo Coelho Sousa esclareceu que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO encomendava diretamente ao depoente o material utilizado nas obras (Id 293514239). Em sentido semelhante, a testemunha Belfrances Azevedo afirmou que conheceu o corréu Josias Alves Genuíno como “empreiteiro de obra”, já José Rodrigues Vieira seria “mestre de obras” e “ambos trabalham juntos”, tanto na obra da prefeitura como em obras particulares (Id 274303003).
As testemunhas Daniel Castro Pereira (Id 293514219) e Brandino José da Silva (Id 295323029) apresentaram informações semelhantes, indicando que a obra foi assumida pela prefeitura e seu responsável foi o corréu Josias Alves Genuíno. Esses depoimentos são corroborados pelos demais depoimentos constantes dos autos que indicam que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO era de fato o executor das obras e o dinheiro destinado às obras era aplicado conforme suas ordens, conforme análise do RIF 17038 elaborada pela autoridade policial no anexo I ao relatório do inquérito policial (Id 21388076, pp. 22/23 e Id 21388080, pp. 01/08; RIF 17038 encontra-se a Id 21392305).
Conforme o referido RIF 17038, no período de 23/03/2012 a 25/06/2012 a conta n. 1192.003.3754-3 de titularidade da FIG INCORPORADORA recebeu a quantia de R$ 1.268.671,28 e transferiu R$ 1.265.323,60 a terceiros. A quantia recebida (R$ 1.268.671,28) é proveniente de três transferências realizadas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos por meio da conta n. 1192.013.647028-9, a qual é vinculada ao contrato de repasse CR.NR.0266708-60 – SIAFI 643975 (revitalização da Praça Central de Ferraz de Vasconcelos – a indicação do vínculo da conta com o contrato n. 0266.708-60 encontra-se no ofício de Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos no Apenso VI ao IPL, a Id 21397876, p. 08).
Da quantia transferida a terceiros, R$ 212.473,50 foram destinados à empresa Valência Locadora de Veículos Ltda e R$ 151.500,00 foram destinados às empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda (Id 21392305, pp. 03/04). Conforme narrou a testemunha de acusação José de Sousa Reis (Id 293556791), a empresa Valência Locadora de Veículos Ltda inicialmente pertencia ao corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO.
O quadro societário foi alterado posteriormente, porém o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO continuou utilizando a conta bancária da referida empresa para a movimentação de valores. Os valores eram sacados por meio de cheques ou destinados a contas. A autoridade policial analisou o uso da conta bancária da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda junto ao Banco do Brasil S.A. (conta n. 27.019-9, ag. 2062-1) pelo acusado no anexo V ao relatório do inquérito policial (Id 21388085, pp. 03/17).
Conforme a tabela elaborada pela autoridade policial Id 21388085, p. 06), foram realizados depósitos diretamente em benefício do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO nos valores de R$ 24.986,50 (conta Bradesco), R$ 22.550,00 (conta Bradesco), R$ 18.186,50 (conta Bradesco) e R$ 15.000,00 (conta Banco do Brasil). Essas informações foram prestadas pelo Banco do Brasil no ofício de Id 21388063, pp. 06/11 e são confirmadas pelos respectivos extratos de Id 21388098, p. 09 e Id 21388557, pp. 04/05.
As transferências ocorrem no período de 14/03/2012 a 27/03/2012. Esses depósitos demonstram a autoria e dolo do acusado. Além disso, a Valência Locadora de Veículos Ltda foi utilizado para o desvio de R$ 9.000,00 em favor do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, conforme esclarece o anexo V ao relatório do inquérito policial (Id 21388085, p. 06). Com relação aos valores destinados às empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda, a testemunha de acusação Armindo Correia esclareceu que parte do dinheiro foi utilizada em favor do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, e parte em favor do investigado falecido Wanderley Carlos de Souza, irmão do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA (Id 293514232).
As transferências realizadas por FIG INCORPORADORA ocorreram no mesmo dia (19.04.2012). A destinação dos valores é detalhada no anexo IV ao relatório do inquérito policial (Id 21388080, p. 23 e Id 21388085, pp. 01/02). O corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO recebeu cerca de R$ 35.000,00 para suposto pagamento de um veículo gol vendido a Wanderley Carlos de Souza. Esse dinheiro foi inicialmente depositado por FIG INCORPORADORA em favor do Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e posteriormente transferido a Loureiro Comércio de Veículos Ltda.
JÁ os R$ 61.500,00 depositados por FIG INCORPORADORA em favor de Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda foram destinados para a aquisição de veículos registrados em nome dos filhos do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO (R$ 19.500,00 para pagamento parcial de um veículo Duster em favor de sua filha Vanessa; e R$ 42.000,00 para pagamento de um veículo Gol em favor de seu filho Ricardo). Os documentos referentes às transações com os veículos encontram-se a Id 21387395, pp. 18/27 e Id 21387396, pp. 01/13.
Os demais R$ 55.000,00 depositados por FIG INCORPORADORA em favor do Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda foram apropriados por Wanderley Carlos de Souza com a anuência do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, o qual foi responsável pelo direcionamento dos pagamentos realizados por FIG INCORPORADORA. Assim, está demonstrado nos autos que JOSIAS ALVES GENUÍNO agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de peculato.
Houve consumação de dois crimes de peculato: (i) R$ 212.473,50 destinados à empresa Valência Locadora de Veículos Ltda; e (ii) R$ 151.500,00 foram destinados às empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda. Em conclusão, entendo comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 312 do Código Penal por duas vezes, devendo o réu ser responsabilizado criminalmente pelos fatos que lhes são imputados. 3.2.2 ROBERTO FÁBIO DE SOUZA Também conhecido como “PIU”, o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA era o coordenador de serviços urbanos, atuando como adjunto do então secretário de serviços urbanos (corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO) e o auxiliou na execução das obras.
Conforme analisado no tópico referente à imputação de peculato ao corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, está demonstrado que esse último conduziu o direcionamento dos valores obtidos pela empresa FIG INCORPORADORA, resultando nos desvios efetuados às empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda. Desses valores desviados, a quantia de R$ 9.000,00 transferida a Valência Locadora de Veículos Ltda foi posteriormente remetida em favor do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, conforme detalhado no anexo V ao relatório do inquérito policial (Id 21388085, p.06).
Essa informação foi prestada pelo Banco do Brasil no ofício de Id 21388063, pp. 06/11 e é confirmada pelo respectivo extrato de Id 12388553, p. 04, no qual consta que em 20.04.2012 foi realizado depósito online no valor de R$ 9.000,00 em benefício do corréu. Esse depósito demonstra a autoria e dolo do acusado. Em seu interrogatório e na resposta à acusação (Id 34441129), o corréu alega que a quantia de R$ 9.000,00 consistiria em suposta reparação de valor adiantado para a execução da obra na praça.
Alega que teria adiantado R$ 9.000,00 do próprio bolso para viabilizar o transporte de coqueiros, os quais foram plantados na praça central. A transferência efetuada pela FIG por intermédio do Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda. consistiria na restituição da quantia adiantada. Para corroborar sua afirmação, indicou a testemunha de defesa Alessandra Batista dos Santos (Id 295323023). Entretanto sua alegação não é corroborada por outros elementos probatórios nos autos.
Não há registro documental de como a compra dos coqueiros foi efetuada, muito menos de como os pagamentos foram realizados. Ainda que a testemunha de defesa Alessandra Batista dos Santos tenha vendido as plantas para o município, não há qualquer registro de como o suposto pagamento teria sido efetuado. Por outro lado, há elementos probatórios nos autos que indicam que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA atuou no desvio de valores em conjunto com o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO em todas as atividades ilícitas e irregulares descritas na denúncia.
Consta dos autos que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA exercia o cargo de coordenador na Secretaria de Serviços Urbanos, atuando como adjunto do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO na Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, e nessa condição atuou na execução direta das obras pela prefeitura, bem como atuou na intermediação de valores por meio da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda. Conforme narrou a testemunha de acusação José de Sousa Reis (Id 293556791), a movimentação de valores por meio da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda, no interesse do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, foi realizada diretamente pelo corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, também conhecido como “Piu”.
Informou que Piu ia com o depoente ao banco, pegava os cheques em branco da locadora de veículos Valência e os descontava, fazia essa parte financeira (Id 293556791). Ademais, seu irmão Wanderley era tesoureiro na prefeitura e também foi beneficiado por desvios de valores transferidos para a FIG, atuando em sincronia com os corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA. Afasto a alegação de peculato culposo, eis que os elementos probatórios indicam claramente o dolo do acusado, que não só foi beneficiado pessoalmente como também possibilitou a contínua movimentação de valores no interesse do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO.
Assim, está demonstrado nos autos que ROBERTO FÁBIO DE SOUZA agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de peculato. Houve consumação de um crime de peculato: R$ 9.000,00 transferidos à Valência Locadora de Veículos Ltda, posteriormente remetidos em benefício do corréu em 20.04.2012 (Id 21388063, pp. 06/11 e Id 12388553, p. 04). Em conclusão, entendo comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 312 do Código Penal por uma vez, devendo o réu ser responsabilizado criminalmente pelos fatos que lhes são imputados. 4 Mérito - art. 1o da Lei n. 9.613/98 4.1 Mérito – art. 1º da Lei n. 9.613/98 - materialidade Dispõe o artigo 1º da Lei n. 9.613/98, com a redação vigente na data dos fatos (antes de 10.07.2012): Art. 1o.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...)
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.” O pedido é procedente. Segundo consta dos autos, os valores desviados dos contratos de repasse para as obras foram ocultados em empresas que: (i) não possuíam qualquer relação com a execução das obras; (ii) pertenciam formalmente a terceiros; e (iii) suas contas bancárias foram utilizadas para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores desviados.
Conforme demonstrado nos autos, parte dos valores recebidos pela FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA foram repassados para a execução das obras. Porém, parte dos valores foi apropriada ilicitamente. Conforme analisado no tópico sobre a acusação de prática de peculato, a empresa FIG – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA repassou a quantia de R$ 212.473,50 à empresa Valência Locadora de Veículos Ltda e a quantia de R$ 151.500,00 para as empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda.
Ao ingressar nas contas bancárias das referidas empresas, o peculato foi consumado, eis que passou à disposição econômica dos acusados. As empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda não prestaram serviços ou efetuaram vendas à empresa FIG INCORPORADORA e o dinheiro foi recebido com o objetivo de apropriação de recursos públicos.
Contudo, o uso dessas contas bancárias de terceiros ocultou e dissimulou a natureza ilícita dos valores desviados. Os valores circularam por essas empresas antes da destinação final no patrimônio dos acusados. A circulação dos valores apropriados ocorreu por meio de cheques assinados ou por transferências bancárias. No caso da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda. Parte dos valores foi destinada à aquisição de automóveis em nome próprio e de terceiros, em uma nova camada de lavagem para a ocultação e dissimulação da natureza ilícita dessas quantias.
A consumação do crime de lavagem ocorreu com a movimentação dos valores originários da prática de crime contra a administração pública, por meio das contas bancárias das empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda (art. 1º, caput da Lei n. 9.613/98). Além disso, houve conversão de recursos de origem ilícita em ativos lícitos, por meio da aquisição de veículos (art. 1º, § 1º, I da Lei n. 9.613/98).
Dessa forma, está demonstrada de forma clara e suficiente a materialidade do crime de lavagem de valores (art. 1º, caput e § 1º, I da Lei n. 9.613/98). 4.2 Mérito – art. 1º da Lei n. 9.613/98 – autoria e dolo 4.2.1 JOSIAS ALVES GENUÍNO A denúncia atribui ao corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO a prática de lavagem de valores por meio das contas bancárias das empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda (art. 1º, caput da Lei n. 9.613/98), bem como pela conversão de recursos de origem ilícita em ativos lícitos, por meio da aquisição de veículos (art. 1º, § 1º, I da Lei n. 9.613/98).
Está demonstrado nos autos que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO ocultou a origem ilícita do produto do peculato, utilizando as contas bancárias das empresas Valência Locadora de Veículos Ltda, Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda. Ademais, está demonstrado nos autos que após a ocultação da origem ilícita nas contas bancárias de terceiros, o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO converteu parte desses valores em ativos lícitos, adquirindo veículos.
Dois desses veículos foram registrados em nome de seus filhos. Assim, houve uma segunda camada de lavagem de valores, distanciando ainda mais o produto do crime de sua origem ilícita. Os valores objeto do crime de peculato correspondem às quantias de R$ 212.473,50 (empresa Valência Locadora de Veículos Ltda) e R$ 151.500,00 (empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda).
Referidos valores foram ocultados por meio das contas bancárias das referidas empresas, as quais foram utilizadas como interpostas pessoas para a ocultação da origem ilícita do produto do crime (Id 21392305, pp. 03/04). Conforme narrou a testemunha de acusação José de Sousa Reis (Id 293556791), a empresa Valência Locadora de Veículos Ltda inicialmente pertencia ao corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO. O quadro societário foi alterado posteriormente, porém o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO continuou utilizando a conta bancária da referida empresa para a movimentação de valores.
Os valores eram sacados por meio de cheques ou destinados a contas. A autoridade policial analisou o uso da conta bancária da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda junto ao Banco do Brasil S.A. (conta n. 27.019-9, ag. 2062-1) pelo acusado no anexo V ao relatório do inquérito policial (Id 21388085, pp. 03/17). Conforme a tabela elaborada pela autoridade policial Id 21388085, p. 06), foram realizados depósitos diretamente em benefício do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO nos valores de R$ 24.986,50 (conta Bradesco), R$ 22.550,00 (conta Bradesco), R$ 18.186,50 (conta Bradesco) e R$ 15.000,00 (conta Banco do Brasil).
Essas informações foram prestadas pelo Banco do Brasil no ofício de Id 21388063, pp. 06/11 e são confirmadas pelos respectivos extratos de Id 21388098, p. 09 e Id 21388557, pp. 04/05. As transferências ocorrem no período de 14/03/2012 a 27/03/2012. Da mesma forma, as empresas Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda foram utilizadas para a ocultação da origem ilícita do produto do crime contra a administração pública.
A testemunha de acusação Armindo Correia esclareceu que parte do dinheiro depositado nas contas das referidas empresas foi utilizada em favor do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, e parte em favor do investigado falecido Wanderley Carlos de Souza, irmão do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA (Id 293514232). As transferências realizadas por FIG INCORPORADORA ocorreram no mesmo dia (19.04.2012). A destinação dos valores é detalhada no anexo IV ao relatório do inquérito policial (Id 21388080, p. 23 e Id 21388085, pp. 01/02).
Assim sendo, verifica-se que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO utilizou conta bancárias de três pessoas jurídicas pertencentes a terceiros, porém sob sua orientação, para ocultar a origem ilícita do produto do crime de peculato, no valor total de R$ 363.973,50 (valores históricos – março a maio de 2012). Além disso, houve uma segunda camada de lavagem de parte dos valores ocultados, por meio de aquisições de veículos, caracterizando assim a conversão de parte do produto do crime em ativos lícitos.
Conforme consta dos autos, o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO recebeu cerca de R$ 35.000,00 para suposto pagamento de um veículo gol vendido a Wanderley Carlos de Souza. Esse dinheiro foi inicialmente depositado por FIG INCORPORADORA em favor do Mini Mercado Gomes Ferreira Ltda e posteriormente transferido a Loureiro Comércio de Veículos Ltda. Igualmente, R$ 61.500,00 depositados por FIG INCORPORADORA em favor de Correia e Loureiro Comércio de Veículos Ltda foram destinados para a aquisição de veículos registrados em nome dos filhos do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO (R$ 19.500,00 para pagamento parcial de um veículo Duster em favor de sua filha Vanessa; e R$ 42.000,00 para pagamento de um veículo Gol em favor de seu filho Ricardo).
Os documentos referentes às transações com os veículos encontram-se a Id 21387395, pp. 18/27 e Id 21387396, pp. 01/13. Assim, está demonstrado que o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO converteu os seguintes valores em ativos lícitos: - R$ 35.000,00 para pagamento de um veículo VW/Gol 1.6 de placas FBA 7572 em 11.05.2012, adquirido em nome próprio (Id 21387395, pp. 23); - R$ 19.500,00 para pagamento parcial de um veículo Renault/Duster 1.6 de placas FBA 7584 em 06.06.2012, adquirido em nome de sua filha Vanessa Alves Genuíno (Id 21387395, pp. 24/25); e - R$ 42.000,00 para pagamento de um veículo VW/Gol 1.6 de placas FBA 7216 em 28.04.2012, adquirido em nome de Ricardo Alves Genuíno (Id 21387396, pp. 02/04).
A testemunha de acusação Armindo Correia enviou mensagens eletrônicas para a autoridade policial, informando a destinação dos valores (Id 21387396, pp. 09/13). Assim, está demonstrado nos autos que JOSIAS ALVES GENUÍNO agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de lavagem de valores, tanto na modalidade ocultação (art. 1º, caput), como na modalidade conversão em ativos lícitos (art. 1º, §1º, I).
Houve consumação de dois crimes de lavagem de valores: (i) R$ 363.973,50 ocultados por meio de empresas interpostas; e ii) R$ 96.500,00 por conversão do produto do crime em ativos lícitos. Em conclusão, entendo comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 1º, caput e § 1º, I da Lei n. 9.613/98 por duas vezes, devendo o réu ser responsabilizado criminalmente pelos fatos que lhes são imputados. 4.2.2 ROBERTO FÁBIO DE SOUZA A denúncia atribui ao corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA a prática de lavagem de valores por meio da conta bancária da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda (art. 1º, caput da Lei n. 9.613/98).
Conforme consta da denúncia, o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA atuou em coautoria com o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO na ocultação dos valores de origem ilícita movimentados na conta bancária da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda. O corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, conhecido como “Piu”, recebia cheques em branco assinados e acompanhava José de Souza Reis para o saque de valores da conta da Valência Locadora de Veículos Ltda, atendendo a instruções do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO.
Está demonstrado nos autos que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA ocultou a origem ilícita do produto do peculato, utilizando as contas bancárias da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda. No caso, o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA é responsável pela ocultação da origem ilícita de valores movimentados na conta da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda, tanto do valor desviado em seu benefício (R$ 9.000,00) como do montante restante, eis que atuou de forma contínua como longa manus do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO nessa atividade de lavagem de valores.
Conforme narrou a testemunha de acusação José de Sousa Reis (Id 293556791), a movimentação de valores por meio da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda, no interesse do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, foi realizada diretamente pelo corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, também conhecido como “Piu”. Informou que Piu ia com o depoente ao banco, pegava os cheques em branco da locadora de veículos Valência e os descontava, fazia essa parte financeira (Id 293556791).
Conforme analisado na imputação de peculato, foi informado pelo Banco do Brasil que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA recebeu R$ 9.000,00 da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda em 20.04.2012 (ofício de Id 21388063, pp. 06/11 e extrato de Id 12388553, p. 04). Assim, o conjunto probatório demonstra que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA atuou em conjunto com o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO para a ocultação do produto do crime de peculato por meio da conta bancária da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda, no valor de R$ 212.473,50 (valores históricos – março a maio de 2012).
Assim, está demonstrado nos autos que ROBERTO FÁBIO DE SOUZA agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de lavagem de valores na modalidade ocultação (art. 1º, caput). Houve consumação de um crime de lavagem de valores: R$ 212.473,50 ocultados por meio de empresa interposta (Valência Locadora de Veículos Ltda). Em conclusão, entendo comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 1º, caput da Lei n. 9.613/98 por uma vez, devendo o réu ser responsabilizado criminalmente pelos fatos que lhes são imputados. 5 Dosimetria 5.1.
Introdução. Passo a realizar a dosimetria da pena na forma do art. 68 do Código Penal. As penas serão dosadas segundo o critério trifásico, que consiste: (i) na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) na aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase; e (iii) na aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase.
No que toca à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), a jurisprudência do STJ firmou-se que, para a “elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, entre outros.
Assim a elevação para cada circunstância desfavorável ocorre por padrão na razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena-mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a critério do juízo conforme o tipo penal e o caso concreto. Caso presentes circunstâncias que justifiquem patamares diversos, elas serão apresentadas para justificar a agravação da pena. Não há direito subjetivo a um patamar fixo de alteração da pena.
Havendo concurso de crimes, serão adotados os critérios previstos na lei penal de acordo com a relação entre os crimes (artigos 69 a 71 do Código Penal). A pena de multa será calculada na forma do art. 49 do Código Penal: Art.
49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. A respeito dos critérios para a fixação da multa, será observado o seguinte: a) O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente.
A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Nesse sentido o disposto no art. 60 do Código Penal: Art.
60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Assim sendo, o valor do dia-multa varia de acordo com a situação econômica de cada réu, e é fixado na mesma quantia para todos os crimes dos quais um mesmo réu é condenado.
A proporção mais adequada é a renda mensal dividida por trinta (a renda de um mês, dividida por trinta, equivale a um dia de trabalho; por isso o mínimo é um trinta avos de salário-mínimo). b) A quantidade de dias-multa fixada para cada crime deve ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada para cada crime no caso concreto. A lei penal não indica como realizar o cálculo dos dias-multa a serem fixados e a jurisprudência apresenta diferentes orientações sobre como o cálculo deve ser realizado.
Entendo que a orientação mais adequada é a que preserva o sentido original do art. 49 do Código Penal, que delimita o mínimo em 10 (dez) dias-multa e o máximo em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por mínimo e máximo, entenda-se, para cada crime do qual o réu é condenado. Como o Código Penal não estabelece distinção na multa a ser aplicada para cada crime, conclui-se que o disposto no art. 49 do Código Penal se aplica a todos os crimes com previsão de multa, sem distinção.
Excetuam-se dessa norma alguns crimes específicos previstos na legislação especial que apresentam normas próprias para a fixação da multa. Para que seja possível a aplicação dos limites previstos no art. 49 do Código Penal a todos os crimes com previsão de multa, deve haver correlação entre a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto, e a quantidade de dias-multa fixada para o mesmo crime.
Para essa relação ser proporcional aos limites dispostos no art. 49 do Código Penal, a correlação deve ser estabelecida na razão da proporção dos limites mínimo e máximo de pena privativa de liberdade fixados no tipo penal. Essa relação de proporção é obtida por meio do critério matemático conhecido como “regra de três”, sendo empregados como fatores a variação da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (mínimo e máximo), a variação da pena de multa segundo o art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa) e a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto.
Esse critério corresponde à seguinte fórmula: X / Y = A / B, onde X é a pena de multa fixada no caso concreto, Y é a variação entre o mínimo e o máximo legal de dias-multa, A é a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto e B é a variação entre o mínimo e o máximo legal da pena privativa de liberdade. Observe-se que o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena de multa é de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (360 – 10).
Frações de dia-multa não serão computadas. Registro que há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça confirmando a dosimetria da multa na forma aqui exposta (HC nº 273.483/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/02/2017, publicado no DJe de 23/02/2017). Da mesma forma, a Corte Especial do E. STJ adotou o critério de proporcionalidade aqui exposto ao definir as penas de multa dos condenados na APn 300/ES (STJ, CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/10/2016). Passo agora à dosimetria da pena em concreto. 5.2 JOSIAS ALVES GENUÍNO 5.2.1 Peculato (art. 312 do CP) 5.2.1.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância neutra.
No caso concreto, o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO praticou o crime de peculato no exercício de cargo em comissão e de função de direção, pois era o secretário de serviços urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos. Essa circunstância é prevista como causa de aumento no art. 327, §2º do CP e o fato foi narrado na denúncia. Assim sendo, essa circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria. b) Antecedentes.
Circunstância neutra. Não há certidões nos autos indicando maus antecedentes. c) Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade: Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos: Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime.
Circunstância neutra. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime de peculato. 5.2.1.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a circunstância atenuante da prevista no artigo 65, I do CP, pois o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO é maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa.
No caso concreto, não há elementos que indiquem a necessidade de alteração da proporção padrão. Assim sendo, reconhecida uma circunstância atenuante, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Observe-se que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para tempo inferior à pena mínima prevista no tipo penal (súmula 231 do E. STJ).
Ante o exposto, a pena cominada na segunda fase da dosimetria é mantida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime de peculato. 5.2.1.3 Causas de Diminuição e de Aumento Não há causa de diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do CP: “§ 2º - A pena é aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” O corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO praticou os crimes de peculato no exercício de cargo em comissão e de função de direção, pois os praticou utilizando-se de sua posição como secretário de serviços urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Esse fato é narrado da denúncia e foi demonstrado na instrução processual. Assim sendo, aplico a causa de aumento prevista no 327, § 2º do CP para os dois crimes de peculato e aumento a pena em 1/3 (um terço) em ambos os casos, o que equivale a 08 (meses) meses de reclusão. Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima, que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na segunda fase é de 33 (trinta e três) dias–multa para cada crime: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 312 do CP: 02 a 12 anos de reclusão; intervalo: 10 anos (120 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 08 meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 120 meses: 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 23 dias-multa (6,66% de 350). (v) Total da multa: 33 dias-multa (acréscimo de 83 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 5.2.1.4 Concurso de Crimes – Continuidade Delitiva - Exasperação da Pena Tendo em vista que ambos os crimes de peculato são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, e maneira de execução, verifico que o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro.
Assim, reconheço a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP: “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Ao todo, foram praticadas duas condutas de peculato.
Usualmente, a proporção da exasperação é fixada de acordo com a quantidade de condutas – um sexto para duas condutas, um quinto para três condutas, um quarto para quatro condutas, um terço para cinco condutas, metade para seis condutas e dois terços para sete condutas. Tendo em vista o número de condutas (duas), aplico a exasperação na proporção de um sexto da pena, o que equivale no caso concreto ao acréscimo de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Assim, na forma do artigo 71, do CP, a pena para o crime de peculato é unificada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. 5.2.2 Lavagem de valores (art. 1º e § 1º, I da Lei nº 9.613/98) 5.2.2.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta.
Circunstância neutra. No caso concreto, a culpabilidade no crime de lavagem é inerente ao crime. b) Antecedentes. Circunstância neutra. Não há certidões nos autos indicando maus antecedentes. c) Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade: Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos: Circunstância neutra.
O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime. Circunstância neutra. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime de lavagem de valores. 5.2.2.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a circunstância atenuante da prevista no artigo 65, I do CP, pois o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO é maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa.
No caso concreto, não há elementos que indiquem a necessidade de alteração da proporção padrão. Assim sendo, reconhecida uma circunstância atenuante, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Observe-se que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para tempo inferior à pena mínima prevista no tipo penal (súmula 231 do E. STJ).
Ante o exposto, a pena cominada na segunda fase da dosimetria é mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime de lavagem de valores. 5.2.2.3 Causas de Diminuição e de Aumento Não há causa de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena cominada na terceira fase da dosimetria é mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime de lavagem de valores. 5.2.2.4 Concurso de Crimes – Continuidade Delitiva - Exasperação da Pena Tendo em vista que ambos os crimes de lavagem de valores são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, e maneira de execução, verifico que o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro.
Assim, reconheço a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP: “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Ao todo, foram praticadas duas condutas de lavagem de valores.
Usualmente, a proporção da exasperação é fixada de acordo com a quantidade de condutas – um sexto para duas condutas, um quinto para três condutas, um quarto para quatro condutas, um terço para cinco condutas, metade para seis condutas e dois terços para sete condutas. Tendo em vista o número de condutas (duas), aplico a exasperação na proporção de um sexto da pena, o que equivale no caso concreto ao acréscimo de 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Assim, na forma do artigo 71, do CP, a pena para o crime de lavagem de valores é unificada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5.2.3 Concurso de Crimes – Concurso Material Reconheço o concurso material de crimes entre as condutas de peculato e lavagem de valores, devendo as penas de cada crimes serem somadas na forma do artigo 69 do CP. O réu foi condenado às seguintes penas: a) Art. 312 do CP: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa; e b) Art. 1º e § 1º, I da Lei nº 9.613/98: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Assim sendo, a pena total consolidada na forma do artigo 69 do CP é de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. 5.2.4 Valor da Multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO informou que possui renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (Id 297795315, 02:15 a 02:33).
Assim, o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, cerca de R$ 166,66 (R$ 5.000,00 / 30 = R$ 166,66). O valor total da multa é R$ 8.166,34 (oito mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), o que corresponde a 49 dias-multa no valor de R$ 166,66 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). 5.2.5 Consolidação da Pena.
A pena imposta ao corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO é consolidada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 166,66 e o valor total da multa é R$ 8.166,34 (oito mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). 5.2.6 Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Possibilidade de Substituição da Pena ou Concessão de Sursis.
Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto. No caso concreto, estão presentes uma circunstância desfavorável (causa de aumento em razão de prática dos crimes de peculato no exercício de cargo em comissão e de direção); e uma circunstância favorável (idade superior a setenta anos na data da sentença).
Considerando as circunstâncias acima, entendo que não há necessidade de fixação de regime mais grave para início de cumprimento de pena, sendo o regime inicial semiaberto suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelas razões expostas, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena – art. 33, § 2º, “b” do CP). Tendo em vista a quantidade de pena cominada, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como inviável a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), ante o exposto nos artigos 44, I e 77 do CP. 5.3 ROBERTO FÁBIO DE SOUZA 5.3.1 Peculato (art. 312 do CP) 5.3.1.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade.
A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância desfavorável. No caso concreto, o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA praticou o crime de peculato no exercício de cargo em comissão e de função de assessoramento, pois era o assessor do secretário de serviços urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos (corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO).
Essa circunstância é prevista como causa de aumento no art. 327, §2º do CP, porém no caso do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, não foi narrada na denúncia. Assim sendo, essa circunstância não pode ser considerada na terceira fase da dosimetria (causa de aumento). Por outro lado, essa circunstância consta da instrução processual e é incontroversa, eis que há diversos elementos probatórios que indicam que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA possuía função relevante na administração pública, assessorando diretamente o secretário de serviços urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Assim, pode ser valorada na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), se for considerada relevante no caso concreto. Verifico que se trata de circunstância relevante no caso concreto, pois o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA desempenhava papel relevante na execução das obras pela prefeitura, obteve acesso a recursos e materiais destinados às referidas obras, bem como orientou e direcionou os trabalhos de outros colaboradores empregados nas obras.
Da mesma forma, está demonstrado nos autos que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA atuou como braço direito do corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO, fielmente executando todas as orientações ilícitas e indevidas concebidas pelo então secretário de serviços urbanos. Verifica-se de todo o conjunto probatório que os desvios de recursos somente foram possíveis graças à relevante contribuição do corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA no exercício do cargo de assessor do secretário municipal.
Assim sendo, sua conduta é mais reprovável do que o normal ao tipo e a culpabilidade deve ser valorada negativamente. No caso concreto, agravo a pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima, ou seja, em 04 (quatro) meses em razão dessa circunstância. b) Antecedentes. Circunstância neutra. Não há certidões nos autos indicando maus antecedentes. c) Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade: Circunstância neutra.
Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos: Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime. Circunstância neutra. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de peculato. Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima, que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na primeira fase é de 21 (vinte e um) dias-multa. Essa quantia é obtida pelas seguintes equações: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 312 do CP: 02 a 12 anos de reclusão; intervalo: 10 anos (120 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 04 meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 120 meses: 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 11 dias-multa (3,33% de 350). (v) Total da multa: 21 dias-multa (acréscimo de 11 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 5.3.1.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ante o exposto, a pena cominada na segunda fase da dosimetria é mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para o crime de peculato. 5.3.1.3 Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição e de aumento de pena. Conforme esclarecido no item referente à circunstância judicial da culpabilidade (5.3.1.1.a), não é possível reconhecer a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do CP porque não foi descrita na denúncia com relação ao corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA.
Ante o exposto, a pena cominada na terceira fase da dosimetria é mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para o crime de peculato, restando a pena definitiva para esse crime, eis que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA foi condenado somente pela prática de uma conduta de peculato, conforme a fundamentação acima. 5.3.2 Lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98) 5.3.2.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade.
A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância neutra. No caso concreto, a culpabilidade no crime de lavagem é inerente ao crime. b) Antecedentes. Circunstância neutra. Não há certidões nos autos indicando maus antecedentes. c) Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade: Circunstância neutra.
Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos: Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime. Circunstância neutra. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores. 5.3.2.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ante o exposto, a pena cominada na segunda fase da dosimetria é mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores. 5.3.2.3 Causas de Diminuição e de Aumento Não há causa de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena cominada na terceira fase da dosimetria é mantida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores, restando a pena definitiva para esse crime, eis que o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA foi condenado somente pela prática de uma conduta de lavagem de valores, conforme a fundamentação acima. 5.3.3 Concurso de Crimes – Concurso Material Reconheço o concurso material de crimes entre as condutas de peculato e lavagem de valores, devendo as penas de cada crimes serem somadas na forma do artigo 69 do CP.
O réu foi condenado às seguintes penas: a) Art. 312 do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; e b) Art. 1º da Lei nº 9.613/98: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim sendo, a pena total consolidada na forma do artigo 69 do CP é de 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. 5.3.4 Valor da Multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente.
A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA informou que possui renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (Id 2977795321, 01:40 a 02:00). Assim, o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, cerca de R$ 166,66 (R$ 5.000,00 / 30 = R$ 166,66). O valor total da multa é R$ 5.166,46 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 49 dias-multa no valor de R$ 166,66 o dia-multa.
O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). 5.3.5 Consolidação da Pena. A pena imposta ao corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA é consolidada em 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 166,66 e o valor total da multa é R$ 5.166,46 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). 5.3.6 Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Possibilidade de Substituição da Pena ou Concessão de Sursis. Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto.
No caso concreto, está presente uma circunstância desfavorável (culpabilidade no crime de peculato). Considerando as circunstâncias acima, entendo que não há necessidade de fixação de regime mais grave para início de cumprimento de pena, sendo o regime inicial semiaberto suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelas razões expostas, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena – art. 33, § 2º, “b” do CP).
Tendo em vista a quantidade de pena cominada, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como inviável a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), ante o exposto nos artigos 44, I e 77 do CP.
6. Disposições Finais 6.1. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não houve pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia (art. 387, IV, do CPP). 6.2. Tendo em vista que os corréus condenados responderam ao processo em liberdade, e ante a inexistência das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, os corréus poderão recorrer em liberdade. 6.3. Com fundamento no artigo 91, II, b e §§ 1º e 2º do CP, determino a perda em favor da União do produto do crime, correspondente aos valores sequestrados das contas bancárias dos corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA nos autos n. 0014756-51.2015.403.6181 (decisão de Id 169006741, extrato Sisbajud de Id 331348041). 6.4.
Com fundamento no artigo 92, I, a e b, determino a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo dos corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo dos corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA é medida necessária e adequada ao caso concreto, eis que referidos agentes públicos abusaram da função pública para obtenção de vantagem pessoal, causando notáveis prejuízos à sociedade, haja vista que a obra no Centro de Convenções não foi concluída adequadamente.
Ademais, terceiros foram utilizados como interpostas pessoas (laranjas) para a movimentação de valores. Os elementos probatórios indicam que os corréus foram responsáveis por vários irregularidades ao longo da execução das obras. Assim, faz-se necessária a aplicação da pena acessória prevista no artigo 92, I, a e b, do CP. Observe-se que ambas as alíneas a e b são aplicáveis, eis que as penas cominadas aos corréus superam quatro anos, bem como houve prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para A) CONDENAR o corréu JOSIAS ALVES GENUÍNO pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e do crime previsto no art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), ambos em concurso material (art. 69 do CP), cominando a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 166,66 e o valor total da multa é R$ 8.166,34 (oito mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). O regime inicial fixado é o semiaberto. B) CONDENAR o corréu ROBERTO FÁBIO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 312, do CP e do crime previsto no art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98, ambos em concurso material (art. 69 do CP), cominando a pena 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 166,66 e o valor total da multa é R$ 5.166,46 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), devendo ser atualizado desde a data do último fato (06/2012 - art. 49, §2º, do CP). O regime inicial fixado é o semiaberto. Condeno os corréus JOSIAS ALVES GENUÍNO e ROBERTO FÁBIO DE SOUZA ao pagamento das custas processuais. Houve decretação de perda do produto do crime (item 6.3) e de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (item 6.4).
Oficie-se conforme adequado. Transitada em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, III da Constituição Federal. Comunique-se ao IRGD e ao INI. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O Tendo em vista o teor da petição de ID 296176194, designo a oitiva da testemunha de defesa Jorge Abissamra para o dia 07/08/2023, às 14h30. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente os termos do despacho de ID 295853760. I.C. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Proceda a secretaria às intimações necessárias. Ressalto que a defesa do réu Sérgio pode continuar acompanhando a presente ação penal, mantendo-se o cadastro de seus advogados nestes autos. A oitiva de suas testemunhas, bem como o seu interrogatório, serão redesignados para data oportuna nos autos desmembrados. I.C. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458, RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522-A, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Observo que algumas das testemunhas não foram intimadas para as audiências designadas anteriormente. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem nos seguintes termos:
1. O MPF, sobre a não localização da testemunha de acusação Armindo Correia Loureiro (ID 274184482, pág. 18);
2. A defesa de JOSIAS ALVES GENUÍNO, sobre a não localização das testemunhas M.
C. G. (ID 263333193) e Marcos Tasso Martinelli (ID 273573778);
3. A defesa de SÉRGIO ROBERTO ORTIZ, sobre a não localização das testemunhas José Ivan Siqueira e Allan Silva (ID 275098004);
4. A defesa de ROBERTO FÁBIO DE SOUZA, sobre a não localização das testemunhas Daniel Oliveira da Silva, Edson Elias Khouri, Mateus Cardoso dos Santos, Marco Aurélio Magalhães Gomes e Alexandre Cesário de Oliveira (ID 273573778). Após, aguarde-se a audiência designada. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Por sua vez, o enunciado da súmula 209 do E. STJ prevê que será competência da Justiça Estadual nos casos em que o prefeito desviar verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Ou seja, verba entregue em um contexto de repasses automáticos ante a distribuição constitucional e legal de competências entre os entes federativos, sem submissão ao regime de prestação de contas à União. Essas verbas não são tecnicamente "verba federal", mas verbas cuja arrecadação compete à União, porém são devidas aos entes federativos.
Dessa forma, conclui-se que nos casos em que a verba for incorporada ao município, inexistente o dever de prestação de contas à União, a competência deixa de ser da Justiça Federal, por ausência de interesse da União. Por outro lado, havendo delito que envolva verba federal não incorporada ao patrimônio municipal e sujeita à prestação de contas ao órgão federal, o interesse passa a ser da União e, consequentemente, a competência será da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal.
Pois bem. No presente caso, a denúncia informa que a União firmou dois convênios/contratos de repasse com a Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos para a execução de duas obras. À referida prefeitura competia cumprir as cláusulas do contrato firmado, prestando contas sobre o investimento da verba federal transferida ao Município. Inclusive, a Controladoria Geral da União exercia o papel de fiscalizar o cumprimento das regras estipuladas no convênio, analisando as contas prestadas pela Prefeitura, tendo os contratos expressamente previsto cláusula de prestação de contas pelo Município e auditoria pelos órgãos de controle interno e externo da União (Id 21386375, pp. 16/17, cláusulas décima segunda e décima quarta).
Dessa forma, tendo em vista que a verba federal repassada não havia sido incorporada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como a Prefeitura tinha o dever de prestar contas perante a CGU, não resta dúvidas que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os presentes autos. Importante destacar que as Súmulas 208 e 209 do STJ são exemplificativas e suas razões devem ser estendidas a todos os delitos envolvendo dinheiro público proveniente de verba federal, não se limitando aos crimes imputados a prefeitos municipais ou somente ao crime de peculato.
Assim, havendo verba federal proveniente de convênio, não incorporada pelo município, haja vista a submissão a controle de órgão federal, todo o procedimento fraudulento passa a ser de interesse da Justiça Federal. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal.
2. É de sabença comum que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo indubitavelmente do impetrante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada e desde que isso não implique uma incursão aprofundada na seara fático-probatória própria do processo de conhecimento.
3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ.
4. Ordem não conhecida.(STJ - HC - HABEAS CORPUS - 182874 2010.01.54748-7, Rel Min. JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2011) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
1. “OPERAÇÃO PATROLA”. FRAUDE EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PELO MUNICÍPIO. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. CONTROLE DE ÓRGÃO FEDERAL.
2. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ILÍCITA APENAS A UTILIZAÇÃO DA VERBA MUNICIPAL. CISÃO DA RUBRICA INVIÁVEL FÁTICA E JURIDICAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ.
3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. Precedentes.
2. Cada processo licitatório fraudulento foi viabilizado por meio de convênio firmado entre a União e o Município de Tangará/SC, para a liberação de verbas federais a serem complementadas por verbas municipais, estando identificadas, no entanto, sob a mesma rubrica, com a finalidade de aquisição de maquinário pesado.
3. Não é possível considerar que o procedimento licitatório foi em parte escorreito, no que concerne à verba federal utilizada, e em parte fraudulento, no que se refere à verba municipal, considerando-se que o valor do superfaturamento é proveniente exclusivamente do Município. Essa cisão não é viável no mundo fático muito menos no mundo jurídico, razão pela qual, havendo parcela de verba federal proveniente de convênio submetido a controle de órgão federal, todo o procedimento licitatório fraudulento passa a ser de interesse da Justiça Federal, conforme dispõe o verbete n. 208 da Súmula desta Corte.
Incidência também da Súmula 122/STJ. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos narrados na inicial, cabendo ao Juízo competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados. (STJ - HC 364.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE DATA: 04/10/2016) Ademais, o juízo cível e o juízo criminal são esferas independentes, sendo que a decisão do juízo cível quanto à competência jurisdicional é totalmente irrelevante e indiferente para a fixação da competência na esfera criminal.
Observe-se que o fundamento constitucional para a competência criminal do juízo federal, no caso presente, é o artigo 109, IV da Constituição Federal, que atribui a competência diretamente à existência de interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas. O interesse é aferido diretamente pelo juízo, considerando o teor da denúncia. Não há intimação da União para manifestação de interesse, bem como é irrelevante a opinião do representante da União acerca da suposta existência de dano ao erário.
A ação penal é pública incondicionada, ou seja, seu ajuizamento independe da manifestação da suposta vítima. Enfim, a auditoria da CGU não tem por objetivo principal a apuração de prática criminal, objetivo do inquérito policial. Seus elementos podem ou não contribuir para a apuração de suposto crime, porém a conclusão da auditoria não vincula a opinião da autoridade policial ou do Ministério Público.
No caso da competência cível do juízo federal, o fundamento constitucional é diverso: art. 109, I da Constituição Federal. Referido dispositivo exige a presença do ente federal em juízo para a fixação da competência da Justiça Federal. Observe-se que a presença do MPF supre a ausência da representação judicial da União (AGU). E ainda que assim não fosse, verifico que o objeto do processo criminal é muito mais abrangente que o do processo cível.
Os fatos relatados e que ensejaram a suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, estelionato e falsidade ideológica no âmbito de dois contratos para a execução de duas obras (construção do centro de convenções e revitalização da praça central), analisados no presente processo, não foram analisados no processo de improbidade administrativa. Consta da denúncia acusação de que o corréu Josias Aves Genuíno supostamente teria desviado dinheiro da obra para benefício próprio, que o corréu Sérgio Roberto Ortiz teria induzido a CEF em erro para apropriar-se de valores da obra e utilizá-los para a aquisição de um imóvel, entre outros fatos.
O que foi analisado na r. sentença naqueles autos refere-se à suposta má execução de um dos contratos firmados entre a União e o Município de Ferraz de Vasconcelos (construção do centro de convenções). Não há menção naquela r. sentença a supostos desvios específicos de valores para benefício próprio dos corréus. Não há como utilizar o mesmo critério de fixação de competência, sendo que a matéria se difere em todos os outros aspectos.
Assim, não vislumbro motivo para a suspensão do processo como requer Sérgio Roberto Ortiz, visto que a decisão na esfera cível, qualquer que seja o resultado daquele processo, não afetará o processamento e julgamento do presente feito. Verifico, ainda, que o art.
93. do Código de Processo Penal dispõe que caberá a suspensão do curso do processo criminal apenas se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão do juízo cível e, desde que seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Como se observa dos autos, a conclusão sobre a existência ou não do crime no presente feito não depende da decisão a ser proferida pelo TRF3 nos autos da improbidade administrativa, não interferindo em nada para o andamento e julgamento deste processo.
Qualquer que seja a decisão naquele feito, isso não interfere na existência ou não dos crimes imputados na denúncia do presente processo. Assim, independentemente da decisão, não irá interferir na existência ou não do crime, cuja dilação probatória já está sendo devidamente realizado nestes autos. Portanto, o resultado do processo criminal não depende da decisão a ser prolatada em apelação cível. Da mesma forma, a questão não é de difícil solução, pois não depende de análise de qualquer outro elemento.
Os fundamentos da presente decisão são suficientes para afastar a necessidade de suspensão processual. Por fim, ressalto que o parecer da Procuradoria Regional da República (ID. 228613992) é meramente opinativa, bem como não trouxe nenhum argumento relevante para que ensejasse uma possível alteração da competência federal para estadual no âmbito criminal, notadamente porque não há análise dos fatos especificamente narrados na denúncia da presente ação penal, referentes à imputação da suposta prática de peculato, lavagem de valores, estelionato e falsidade ideológica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo requerido por Sérgio Roberto Ortiz e determino o prosseguimento do feito. Desta feita, em continuidade à fase instrutória, designo audiência de instrução para as seguintes datas: Dia 23 de junho de 2023, às 14h30, para a oitiva das seguintes testemunhas de acusação:
1) Daniel Castro Pereira,
2) Devaldo Coelho de Sousa,
3) Armindo Correia Loureiro,
4) José de Souza Reis, Raquel,
5) Bagatino de Almeida e
6) Gisvaldo Pereira de Oliveira. Dia 21 de Julho de 2023, às 14h30, para a oitiva das seguintes testemunhas de defesa:1) Alessandra Batista dos Santos,
2) Daniel Oliveira da Silva,
3) Flávio Batista de Souza,
4) Edson Elias Khouri,
5) Brandino José da Silva,
6) Mateus Cardoso dos Santos, e
7) Marco Aurélio Magalhães Gomes. Dia 24 de Julho de 2023, às 14h30, para a oitiva das seguintes testemunhas de defesa:
1) Jorge Abissamra,
2) Manoel Gomes Maria,
3) Marcos Tasso Martinelli,
4) Roberto Tasso Martinelli e
5) M.
C. G. e
6) Alexandre Cesário de Oliveira. Dia 28 de Julho de 2023, às 14h30, para a oitiva das testemunhas,
1) José Ivan Sigueira,
2) Eduardo Moreira Victor,
3) Aguinaldo Lopes,
4) Luis Siqueira Lopes,
5) Raquel Lopes,
6) Rute Lopes,
7) Ana Paula de Maura,
8) Allan Silva,
9) Guilherme Souto Inocêncio,
10) Mario Agostinho Consolari Filho e
11) Elton Araújo de Lima. Por fim, designo o dia 31 de Julho de 2023, às 14h30, para os INTERROGATÓRIOS dos réus J. A. G., R. F. D. S., S. R. O. e ainda J. R. V., se não for beneficiado com a suspensão condicional do processo. Considerando as determinações da Resolução PRES nº 481/2022, do CNJ, a audiência será realizada presencialmente, ficando facultado às partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam participar da audiência de forma remota, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso afirmativo, as defesas deverão informar, no mesmo prazo, o endereço de e-mail e telefone de contato, por meio do qual será encaminhado o link para ingresso em audiência virtual, inclusive do acusado. As manifestações sobre participação das audiências remotamente ou presencial, não necessitam de deferimento, servem para que a Secretaria possa efetuar a logística para as audiências, bem como para que os links de ingressos sejam devidamente encaminhados.
Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas e dos réus, consignando-se que o oficial de justiça deverá anotar e confirmar se estes desejam participar de forma presencial ou remota, e no caso desta última, deverá ser anotado seus respectivos e-mails e telefones/whatsapps, na certidão de diligência, a fim de que este juízo possa encaminhar o convite para o ingresso na audiência virtual.
Intimem-se os advogados para ciência desta decisão, bem como para que informem o nome do defensor(es) que comparecerá(ão) à audiência, e respectivos e-mails e whatsapps para contato, bem como dos acusados, no caso de participação remota. Havendo servidores públicos a serem intimados, requisite-se ao superior hierárquico.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
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Lei nº 9.613/1998
artigo 29, c
artigo 171
artigo 299
artigo 29, c
artigo 299
artigo 29, c
R$ 363.973,50
Além disso, Josias Alves teria auxiliado no desvio de R$ 9.000,00 de verbas transferidas pela União em favor de Roberto Fábio. Consta, ainda, que Josias Alves teria indicado a Sérgio Roberto a transferência de R$ 212.473,50 provenientes de recursos repassados pela União para a conta da empresa Valência Locadora de Veículos Ltda, do qual teria sido desviada a quantia de R$ 130.696,00 em favor de Josias Alves, enquanto R$ 9.000,00 teria sido disponibilizada a Roberto Fábio.
Ademais, consta da denúncia que, a pedido de Josias Alves, o denunciado Sérgio Roberto teria efetuado pagamentos nos valores de R$ 61.500,00 e de R$ 90.000,00 às pessoas jurídicas Correia e Loureiro Comércio de Veículo e Minimercado Gomes Ferreira Ltda. Os valores repassados à empresa Correia e Loureiro teriam sido utilizados com a finalidade aquisição de automóveis para Josias e para os filhos Vanessa Alves Genuíno e Ricardo Alves Jenuíno, enquanto os valores transferidos ao Minimercado Gomes Ferreira Ltda. teriam sido transferidos a Wanderley Carlos, já falecido e irmão de Roberto Fábio, por meio de cheque no valor de R$ 35.000,00 e concessão de R$35.000,00 para o uso na compra de veículo, o qual foi registrado em nome de Josias Alves.
Foram transferidos, ainda, R$ 20.000,00 para a concessionária Caltabiano a fim de custear pagamento de entrada em um veículo em nome de Wanderley. Quanto ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, Sérgio Roberto, proprietário da empresa FIG Incorporadora e Construtora Ltda., teria obtido vantagem ilícita mediante induzimento em erro da Caixa Econômica Federal, a partir da emissão de formulários de medição e de notas fiscais para demonstrar que a empresa FIG teria executado obras no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
No entanto, as obras relativas aos recursos repassados por meio da CEF já teriam sido transferidas à execução direta pelo Município de Ferraz de Vasconcelos/SP, o que teria possibilitado a Sérgio Roberto a apropriação de R$ 296.660,00, em tese, utilizados para a aquisição de imóvel que serviria de residência. Por fim, no que tange ao delito de falsidade ideológica, o denunciado Sérgio Roberto teria apresentado à autoridade policial dois contratos com conteúdo falso, supostamente celebrados por Sérgio e por José Rodrigues Vieira, que diriam respeito a subcontratação das obras de construção de Centro de Convenções e revitalização da Praça Central do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP, inicialmente contratadas com a empresa FIG.
No entanto, a referida subcontratação não teria ocorrido, uma vez que a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP teria assumido a construção e demais serviços de engenharia, recebendo remuneração repassada pela empresa FIG. Após o regular recebimento da denúncia em 10.10.2019 (id. 23073450), os denunciados J. A. G., Roberto Fábio de Souza, Sérgio Roberto Ortiz e José Rodrigues Vieira foram citados nos id. 27758500 e id.32463307.
J. A. G. apresentou resposta escrita à acusação no id. 39048272 e alegou a existência das circunstâncias que excluam crime ou que o isentem da pena, bem como a total ausência de dolo e de dano ao erário e, sucessivamente, requereu seja descaracterizado o delito para o artigo 312 § 2º do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição. Por sua vez, Roberto Fábio de Souza apresentou resposta escrita à acusação no id. 34441129 requerendo a rejeição da denúncia, em razão da falta de justa causa para a ação penal diante de sua conduta atípica.
Sérgio Roberto Ortiz apresentou resposta escrita à acusação no id. 42267392 sustentando a ocorrência da inépcia da denúncia, bem como a atipicidade dos fatos que lhe foram atribuídos, requerendo a absolvição sumária. Por fim, José Rodrigues Vieira apresentou resposta escrita à acusação no id. 171637970 informando que provará o réu sua inocência ao decorrer da instrução processual. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Quanto aos denunciados citados, prevê o artigo 397 do Código de Processo Penal as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente os acusados: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. De fato, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade dos agentes, sendo necessária a dilação instrutória para verificar a prática ou não dos delitos a eles imputados.
Ademais, a denúncia é apta, sendo as condutas das quais os réus são acusados narradas de forma clara e suficientemente individualizada para a compreensão da acusação. Observe-se que o Ministério Público Federal individualizou claramente as condutas de cada acusado, criando tópicos referentes a cada um dos delitos. A respeito da suposta ausência de precisão absoluta na narrativa, é bem verdade que, nos presentes delitos, os detalhes das condutas dos acusados são necessariamente mais vagos.
Isto porque, diferentemente de um roubo praticado à luz do dia, os delitos indicados nos autos são crimes cometidos dentro de escritórios, sem a presença de testemunhas. A individualização da conduta, pois, fica exposta de forma mais genérica, porém, ainda assim é perfeitamente possível o exercício da ampla defesa, que pode argumentar a inexistência de crime e de autoria, como de fato fizeram os denunciados, ou até de fatos excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por sua vez, as alegações relacionadas à prova de materialidade ou de autoria são matérias tipicamente de mérito cujo conhecimento e análise ante o conjunto probatório depende do esgotamento da instrução processual. Assim, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra os acusados, determino o prosseguimento desta ação penal em relação aos réus J. A. G., Roberto Fábio de Souza, Sérgio Roberto Ortiz e José Rodrigues Vieira.
No entanto, o Ministério Público Federal, quanto ao denunciado José Rodrigues Vieira, entendeu preenchidas as condições do art. 89 da Lei 9.099/95 e propôs a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos mediante o cumprimento das seguintes condições (id.160617634): (a) proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária onde reside, sem autorização do judicial, por período superior a 30 (trinta) dias; (b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, 05 (cinco) horas por semana, em entidade de natureza filantrópica vinculada ao Juízo Federal, perante o qual deverá ocorrer a comprovação da prática do ato; OU prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de entidade de natureza filantrópica vinculada a esse MM.
Juízo Federal. Sendo assim, providencie a Secretaria:
1) a designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na qual o réu José Rodrigues Vieira poderá ou não aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público Federal no ID 160617634; e
2) a designação das audiências de instrução e julgamento, independentemente do item anterior. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSIAS ALVES GENUINO
Advogados
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATALIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 Advogado do(a) REU: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699 TERCEIRO INTERESSADO: M.
C. G. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MONICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 D E S P A C H O Decidido em inspeção. A fim de não tumultuar o andamento do processo, desentranhem-se os documentos referentes ao pedido de restituição formulado por M.
C. G., distribuindo-se por dependência a estes. Após, dê-se vista ao MPF para manifestação sobre o pedido de ID 47472366. No mais, solicitem-se ao Juízo deprecado informações sobre a carta precatória de ID 44982892.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 07 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000545-65.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. G., R. F. D. S., S. R. O., J. R.
V. Advogado do(a) REU: JOSAFA ALVES GENUINO - SP52458 Advogado do(a) REU: JOSE BERALDO - SP64060 Advogados do(a) REU: DAIANE ZOCANTE - SP435049-E, FABIO LUIZ LEE - SP434522, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915 D E S P A C H O DÊ-se vista ao MPF para que se manifeste sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 39047673 e 44631611), em relação ao réu JOSÉ RODRIGUES VIEIRA. Sem prejuízo, intime-se a defesa do réu SÉRGIO ROBERTO ORTIZ, a fim de que regularize sua representação processual.