Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CELIO ACOSTA FERNANDES
- Advogados
- GILDO BENITES RODRIGUES (OAB 9178/MS), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS), DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT (OAB 22489/PI)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000588-84.2015.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: CELIO ACOSTA FERNANDES Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT - PI22489, GILDO BENITES RODRIGUES - MS9178, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
SENTENÇA
Tendo a parte credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiado nos autos a quitação integral do débito pela parte devedora, CELIO ACOSTA FERNANDES, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte pela parte executada. Existindo nos autos penhora/constrição de bens, diligencie a Secretaria para a liberação, em particular aquela que vinha sendo cumprida pelo Município de Iguatemi, ocasião em que cópia desta sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO a fim de que, além da ciência quanto ao levantamento da penhora, eventuais valores constritos sejam restituídos ao executado
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Com o decurso do prazo, ou manifestada pela exequente a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos, com as anotações de praxe. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
