AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000679-03.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. D. U. REU: R. G. S., A. E. R. Advogados do(a) REU: R. G. S. - SP396560, DANIEL SEIXAS RONDI - SP189211 Advogado do(a) REU: DANIEL SEIXAS RONDI - SP189211 D E S P A C H O VISTOS. ID 98318204: Indefiro, pois todas as mídias digitais estão acauteladas em Secretaria à disposição das partes, consoante ID(s) 57947703, 76992061, 76994297, 76999001, 77000811, 77000844, 77002864, 77003904, 77003948, 77004734, 77005441, 77006170, 77006834, 77009429, 77012515, 770014203, 77016258, 77019333, 77022859, 77024740, 84081112, 84087087 e 84090000.
Designo o dia 27 de abril de 2022, às 16 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Jose Buranello Filho, Ana Alice Prata, Alvaro Cerveira, Frederico Regis de Oliveira e Rodrigo Guidolin da Silva. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020.
Ademais, a situação de pandemia impõe a necessidade de isolamento e de distanciamento social, devendo ser resguardada, não só a saúde das partes e testemunhas, mas também dos Oficiais de Justiça que atuam em diligências externas em prol do processamento do feito. Sob este prisma, entendo as atividades externas dos Oficiais de Justiça devem ser praticadas apenas em casos excepcionais, de urgência, não sendo esse o caso dos autos.
Outrossim, cabe ressaltar que a comunicação de atos por meio eletrônico vem se tornando uma praxe jurídica, principalmente após a digitalização do acervo criminal. Em razão disso, determino a intimação da defesa para que comunique as testemunhas da audiência ora designada, devendo, ainda, apresentar ao Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
A defesa deverá apresentar, ainda, endereço de e-mail do réu e dos advogados que participarão do ato. Desde já, faculto à defesa a apresentação de declarações escritas nos casos de testemunha meramente abonatória. O réu deverá ser intimado exclusivamente por intermédio de seu defensor. Não sendo possível a apresentação das testemunhas, a defesa deverá, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, justificar a necessidade de intimação por este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, procuradores e testemunhas que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco. Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected]. Aduzo que na hipótese de o defensor não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que o réu e sua defesa poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado ao réu o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. A ausência injustificada do réu será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Tratando-se de processo incluído na META 2 do CNJ, imponha-se a prioridade necessária quanto à sua tramitação, inclusive no que tange à marcação de audiência, devendo a Secretaria promover o cumprimento dos atos processuais com maior celeridade.
No tocante, considerando que o plano de ação do CNJ, mormente à META 2, abriga, em sua essência, o princípio constitucional da duração razoável do processo, sem perder o horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso, e tendo em vista que, in casu, há a possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, determino, sem prejuízo do regular processamento do feito, a intimação do Parquet Federal para que se manifeste sobre o tema; e da defesa para que, se lhe for de interesse, entre em contato com o Ministério Público Federal, pelo canal digital “MPF serviços”, no sítio eletrônico www.mpf.mp.br, mencionando o número dos autos.
Anoto que o acordo de não persecução penal, ao meu ver, traduz-se em boa prática processual, tendo em vista que o processo terá uma tramitação mais breve no Judiciário, sem perder o horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso, já que a ação penal trará uma resposta rápida e útil à sociedade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal