AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000713-52.2015.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TATIANE MARIA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA VAKIUTI Advogado do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 Advogado do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 D E C I S Ã O
Vistos etc. ID. 360675137. Em sede de resposta à acusação, a defesa técnica da ré TATIANE MARIA DA CRUZ alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da peça acusatória. Pois bem. No presente caso, se imputa aos acusados a prática do delito previsto no art. 334, § 1º, "'b'" do Código Penal (antes da Redação dada pela Lei n° 13.008 de 26.6.2014), por fatos ocorridos em 09 de novembro de 2013, sendo a denúncia recebida em 31 de agosto de 2018.
O crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal, foi introduzido pela Lei nº 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. À época dos fatos (2013), o delito ainda estava previsto no antigo art. 334 do CP. A pena cominada era de reclusão de 1 a 4 anos. Assim, considerando a pena máxima de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, sendo este marco interruptivo do lustro prescricional segundo os termos do art. 117, I do Código Penal, não transcorreu o prazo prescricional.
Em prosseguimento verifico que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 28 DE JULHO DE 2025, às 16 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação e defesa sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Finalidade: INTIMAÇÃO dos réus e testemunhas abaixo qualificados acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR , na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato.
Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) ré TATIANE MARIA DA CRUZ, brasileira, união estável, instrução segundo grau completo, profissão manicure, filha de Ivanir Pereira da Cruz, nascida aos 03/05/1978, natural de Curitiba/PR, portadora do RG nº 7.167.087-2 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 003.***.***-48, residente na Rua Dom João VI, 151, bairro Cajuru, Curitiba/PR, telefone nº (44) 3205-2316 (fl. 146); b) réu SANDRO DA SILVA VAKIUTI, brasileiro, divorciado, instrução segundo grau completo, profissão vigilante, filho de João Vakiuti e Nadir Ferreira da Silva Vakiuti, nascido aos 10/10/1972, natural de Braganey/PR, portador do RG nº 5.892.456-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 896.***.***-87, residente na Rua Dom João VI, 151, bairro Cajuru, Curitiba/PR, telefone n° (44) 3366-7170 (fl. 150); c) testemunha GIUBERTO LUIS ALVES, RG nº 9030850-5 SSP/PR, residente na Rua Amilcare Bientinezi, 152, Pinheirinho, Curitiba/PR (fl.
21) 2. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. LUCAS GASPAROTO KLEIN - OAB MS16018.
4. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - OAB MS28111. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.