AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000746-23.2007.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E.
L. M., R. D.
C. V. Advogado do(a) REU: FABIANA SANT ANA DE CAMARGO - SP199369 Advogado do(a) REU: PATRICIA DA CONCEICAO VASCONCELLOS - SP121354 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
1) DÊ-se ciência às partes da virtualização dos autos para conferência dos documentos digitalizados e indicação ao Juízo, em 5 (cinco) dias, acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades.
2) Saneados os autos e decorrido o prazo supra, prossiga-se conforme segue: a) Ante o que restou decidido nos autos e o trânsito em julgado do feito (ID 44328461, fl. 50), expeçam-se guias de execução das penas impostas aos condenados, E.
L. M. e ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS; b) conforme deliberação da E. Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Resposta n° 5963018/2020, tratando-se de pena imposta aos condenados a ser cumprida em regime inicial aberto com substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, bem como considerando a Súmula Vinculante nº 56 do E. STF que veda o encaminhamento de condenado a estabelecimento penal em regime prisional mais gravoso, e ainda, tendo em vista a incompatibilidade do Sistema do BNMP 2.0 que não admite registro de Guia de Execução Penal sem prévio registro de Mandado de Prisão, deverá ser observada a forma indicada na Resolução 113/2010 do E.CNJ bem como na Resolução n° 287/2019 da Presidência do TRF da 3ª Região, ou seja, a expedição fora do sistema BNMP 2.0, seguindo modelo estabelecido nos referidos atos normativos; c) Ante o certificado no ID 44709291, dando conta que o condenado, ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, já é ingresso em estabelecimento penal sob administração do Estado de São Paulo, e tendo em vista a Súmula nº 192, do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.”, e consoante o o disposto nos e 6º, §2º, ambos da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, com as alterações introduzidas pela Resolução PRES n.º 310, de 10 de outubro de 2019, que esclarecem ser competência do juízo de conhecimento, responsável pelo julgamento, a expedição e encaminhamento da guia de execução para o setor de distribuição em que localizada a vara competente para o processamento da execução, determino seja a Guia de Execução Penal pertinente ao referido condenado encaminhada ao DEECRIM de São José dos Campos SP; d) Quanto ao condenado, E.