16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] 1ª Vara Federal de Assis CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Revisão do Saldo Devedor] 0000783-93.2016.4.03.6116 EXEQUENTE:
C. D. H. P. D. B.,
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967 EXECUTADO:
C. D. S., R. M. D. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS YAGO DA SILVA - SP367477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS YAGO DA SILVA - SP367477 D E C I S Ã O ID 270111475: A executada R.
M. D. S. alega impenhorabilidade relativamente aos valores constritos em suas contas bancárias através do SISBAJUD. Argumenta que o montante de R$ 188,17 (cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos) tornado indisponível junto à conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal se refere a quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos e que o montante de R$ 646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) bloqueado junto à conta bancária mantida perante o banco Santander é decorrente de salário.
Aduz, ainda, que o veículo HYUNDAI HB20S foi refinanciado no mês de abril de 2022 e, portanto, ainda não lhe pertence. Requer a liberação temporária da restrição de transferência junto ao RENAJUD sob o argumento de que a constrição realizada vem impedindo a transferência do bem para o seu nome para realizar o respectivo licenciamento. Na mesma oportunidade noticiou o óbito do coexecutado
C. D. S.. Argumenta que a dívida executada não é solidária e requer a declaração de que deve ser cobrada à proporção de 50%, sobretudo em razão do seguro contratual. Formulou proposta de acordo e juntou documentos (ID 270111476 a ID 270111486). Instada a se manifestar, a exequente discordou do pedido de desbloqueio. Assevera não haver comprovação de que os valores depositados na conta corrente sejam fruto de verba de caráter alimentar.
Requereu a penhora sobre percentual entre 15% a 30% sobre o salário da executada e requereu a expedição de ofício ao banco proprietário fiduciário a fim de formalizar a penhora dos direitos sobre o veículo constrito. Ressalta que os valores inadimplidos do contrato não são cobertos pelo seguro do SFH e, portanto, não há que se falar em quitação do débito, uma vez que a dívida objeto dos autos é anterior ao sinistro.
Por fim, refutou a proposta de acordo formulada nos autos e requereu o prosseguimento da execução em face da coexecutada R. M. D. S..
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. - Do saldo devedor em razão do falecimento do coexecutado O óbito do coexecutado
C. D. S., havido em 19/09/2021, não tem o condão de afastar a responsabilidade dos demais executados pela integralidade da dívida, uma vez que se deu posteriormente à condenação solidária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2021. A questão afeta à responsabilidade securitária e eventual indenização não guarda relação com a presente lide. - Da impenhorabilidade relativa à contrição através do SISBAJUD: Por ora, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis da conta bancária mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal.
Isto porque o documento juntado no ID 270111476 é genérico, não possui a indicação de qual conta se refere. A anotação feita pela própria parte não tem o condão de comprovar que se trata de conta poupança em nome da coexecutada e, assim, inviabiliza a análise da impenhorabilidade alegada. De igual modo, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis da conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Santander.
O extrato bancário juntado pela parte relativamente ao mês de novembro de 2022 demonstra o recebimento de verba salarial no dia 18/11/2022, mas também indica o recebimento de PIX nos dias 14/11/2022, 07/11/2022 e 28/10/2022, sem qualquer informação e/ou comprovação da natureza de tais transações bancárias. Além disso, não foram juntados extratos relativos aos meses anteriores a fim de demonstrar as transações realizadas, saldos e eventual natureza alimentícia dos referidos créditos na conta corrente mantida pela executada. - Da remoção da restrição de transferência: De fato, o veículo Hyundai HB20S objeto de restrição através do RENAJUD foi entregue em garantia, conforme se verifica da cédula de crédito bancário juntada no ID 270111481, com vencimento somente em 12/04/2025.
Frise-se que a referida transação ocorreu em abril de 2022, portanto, anteriormente à data da restrição judicial nestes autos, formalizada em 07/11/2022. Assim sendo, determino a remoção da restrição de transferência que recaiu sobre o veículo Hyundai HB20S, placa GGU 7799/SP, indicado no extrato de ID 267730618, através do RENAJUD. Por decorrência, indefiro o pedido de bloqueio de transferência e circulação do veículo nos termos em que requerido pela exequente, uma vez que o bem ainda não integra o patrimônio da executada.
A penhora sobre os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária também se mostra inviável, posto que nele o fiduciante encontra-se na posição de devedor, não detendo, portanto, qualquer crédito. A mera expectativa de direito de consolidação da propriedade em caso de pagamento do débito não é direito, e, portanto, não é penhorável. - Da penhora sobre a folha de pagamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais.
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Transcrevo a ementa do referido julgamento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018) Assim, faz-se necessária a ponderação do montante salarial recebido pela executada com o percentual de constrição pretendido, sendo descabida a autorização generalizada e irrestrita de penhora. Nesse mesmo sentido, o recente precedente do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso concreto, a ora agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do ora agravado, para a cobrança de valores oriundos de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes. Ao compulsar dos autos originários, verifica-se que foi efetuado o bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado foi irrisório; outrossim, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, denota-se que o bem localizado é insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por conseguinte, a exequente pleiteou a penhora sobre percentual do salário do executado, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, por força do contido no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante recorreu, alegando a possiblidade da penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, porquanto este autorizou o desconto em sua folha de pagamento quando da celebração dos contratos de empréstimo consignado.
II. Com relação à impenhorabilidade do salário constante do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o STJ já decidiu no sentido de que esta regra comporta exceção, desde que preservado percentual de tal verba capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).III.
No caso concreto, contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a situação financeira do executado e o valor de sua remuneração, inexistindo parâmetros para o estabelecimento de percentual de penhora sobre o seu salário de modo a assegurar a manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento do pleito da agravante.IV. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021361-31.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022). In casu, os holerites juntados no ID 270111478 demonstram que a executada aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) junto à empresa OSC - Organização Contábil Cardoso LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-23. A penhora limitada a 13% (treze por cento) sobre a folha de salário da executada equivale a aproximadamente R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) mensais e se mostra adequada, pois resguarda o montante superior a R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais) para a subsistência mínima do grupo familiar da executada, o que equivale ao dobro do salário mínimo nacional.
Destaca-se, ainda, que a própria executada formulou proposta de acordo para pagamento mensal em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corrobora a viabilidade da constrição no patamar acima indicado.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido formulado pela exequente e determino a realização de penhora no percentual de 13% (treze por cento) sobre os proventos da executada, diretamente sobre a folha de pagamento junto à empresa OSC - Organização Contábil Cardoso LTDA, limitada ao valor atualizado do débito a ser apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Se atendida a determinação supra, OFICIE-SE ao representante legal da empregadora OSC - Organização Contábil Souza Cardoso LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-23, situada à Rua André Perini, 874, sala 1, Vila Santa Cecília, Assis/SP, endereço eletrônico: [email protected], Tel: (18) 3022-3386, requisitando os descontos mensais no percentual de 13% (treze por cento) sobre os proventos da executada R.
M. D. S. - CPF: 096.***.***-27, limitados ao valor do débito a ser apresentado pela exequente. Os valores descontados mensalmente deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada a estes autos junto à Caixa Econômica Federal – Ag. 4101 – PAB deste Juízo, comprovando-se nos autos. Este despacho assinado eletronicamente, acompanhado das cópias necessárias para o fiel cumprimento, servirá de ofício.
Preclusos os efeitos da presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD (ID 267727077) para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. ASSIS, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal