AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000809-47.2003.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. R. T. Advogado do(a) REU: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA - SP183137 S E N T E N Ç A VISTOS ETC. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de J. R. T., em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.
A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2007 (fls. 170/171, ID n.º 35874974). Após diversas tentativas de citação do réu, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 250, ID n.º 35874975). Os autos foram digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no ambiente virtual do PJe. Instado a se manifestar sobre eventual interesse na persecução penal, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do réu, diante da atipicidade dos fatos (ID n.º 64531112).
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. Não obstante o feito encontrar-se, ainda, na fase de citação, entendo que carece de justa causa a continuidade da presente ação penal. Com efeito, a denúncia imputa ao réu J. R. T. a conduta prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, tendo em vista que o acusado teria realizado compras nos Estados Unidos da América, mediante uso de cartões de crédito internacionais, para fins evidentemente comerciais, violando normas do BACEN, mais especificamente o item 2-14-2, Seção II, da Consolidação das Normas Cambiais.
Contudo, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta descrita na exordial vem sendo considerada atípica, sob a ótica penal, pois trata-se de mero ilícito administrativo. Para melhor ilustrar, transcrevo alguns julgados: PENAL. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. ABSOLVIÇÃO. - Fatos de pagamentos com cartões de crédito de compras no exterior considerados como efetivas importações. - Hipótese pela jurisprudência reconhecida como de mera importação irregular. - Delito que não se configura também pelo retorno do equivalente em bens e serviços a descaracterizar a hipótese de capital evadido. - Recurso da defesa provido. (TRF3, APCrim 0005595-37.2003.4.03.6181, Desembargador Federal Relator PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014) PENAL/PROCESSUAL PENAL.
EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.22, DA LEI 7.492/86. AFASTADA SAQUES COM CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COMPRAS COM FINALIDADE COMERCIAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART.22, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE.
I- No caso do art.22, da Lei nº 7.492/86, o tipo, em toda sua plenitude (espacial, temporal, pessoal e quantitativa), já está na própria figura ao proscrever a operação de câmbio não autorizada, assim como seu parágrafo único (" Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente) que remetem à Circular do BACEN para a fixação dos parâmetros submetidos para a configuração do tipo penal.
II - Na sentença, o juízo singular calcou-se efetivamente nesse acervo documental a demonstrar, segundo consta, inúmeras operações de saque com cartão de crédito internacional e posterior cambio de moeda nacional, já no país, além de compras efetuadas no exterior, também utilizando-se do cartão de crédito, porém consideradas sem arrimo legal, porquanto de caráter comercial.
III - Esposando a corrente jurisprudencial pátria mais atual a aquisição de mercadorias de cunho comercial, adquiridas com o uso de cartão de crédito internacional, salvo prova da internalização do bem, com a sua respectiva apreensão pelas autoridades, não é de molde a configurar ilícito penal, resolvendo-se a irregularidade por via administrativa.
IV - A documentação angariada sugere a existência de importação irregular de mercadorias, na medida em que, ao ser operada daquela maneira, entende-se não ter o condão de frustrar o sistema de controle cambial interno, posto que a remessa de divisas, realizada através da utilização de cartão de crédito, não é apta a ser ocultada das autoridades competentes, sendo facilmente verificável pelo Banco Central, situação, de fato, verificada nos autos.
V- Não parece controverso - posto que o próprio réu as confirma - a realização dos saques em moeda estrangeira fora do Brasil, em diversas oportunidades, reconhecendo até sua eventual clandestinidade, sob o pretexto de "girar" seu capital, ingressando com o montante no país (acima do limite legal), trocando aqui a moeda, ganhando tempo em razão da cotação dólar-real da época, efetuando o pagamento do cartão somente na data do vencimento da sua fatura.
VI - Diante da inexistência de provas em contrário que o réu tenha efetuado a operação com objetivo final (ou único) de transferir numerário ao estrangeiro de forma clandestina, sendo essas operações sujeitas ao controle por parte do Banco Central.
VII- A saída de divisas por meio de pagamento via cartão de crédito é contrária àquelas hipóteses em que há remessas de divisas à margem de controles cambiais ou fazendários, pois a saída de divisas, feita daquela forma, não permite a ocultação da operação para as autoridades competentes.
VIII - Embora se vislumbre um ilícito penal, o quadro fático sugere uma das figuras da Lei 8.137/90, desclassificação que, entretanto, e neste momento, não se torna viável ante a ausência da comprovação, nestes autos, do término do procedimento administrativo fiscal.
IX - Provido o recurso da defesa para absolver o réu das imputações do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c/c o artigo 71 do Código Penal, com fundamento no art.386, III, do Código de Processo Penal. (TRF3, APCrim 0000177-70.200.4.03.6003, Desembargadora Federal Relatora CECILIA MELLO, Segunda Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013) Note-se que a conduta praticada pelo acusado resume-se em importar mercadorias com pagamento mediante cartão de crédito internacional.
Diversamente do que ocorre na prática de remessa de divisas ao exterior, o fato descrito não ofende ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. O artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 condena aquele que promove a saída clandestina de recursos do país, ofendendo o equilíbrio das contas financeiras do país. O que pode se aferir da conduta de J. R. T., é que houve a importação irregular de mercadorias, ou seja, ocorreu apenas um ilícito administrativo, afastando a tipicidade material imputada na exordial acusatória.
Com efeito, o uso do cartão de crédito internacional se deu em desacordo com o estipulado pela Consolidação das Normas Cambiais e a desembaraço ao amparo de Declaração de Importação. No entanto, não há que se falar em saída de divisas à margem do controle estatal, uma vez que as informações relativas aos pagamentos feitos através de cartão de crédito são transmitidas, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil.
Assim, no presente caso, não houve fraude aos sistemas de controle cambiais ou fazendários, uma vez que, conforme o exposto, foi possível ao BACEN realizar o acompanhamento de tais operações. Ademais, é digno de registro que o próprio Ministério Público Federal, titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), pugnou pela absolvição do réu em razão da atipicidade dos fatos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado J. R. T., nesta ação penal, com relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Custa ex lege. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 da Portaria n.º 44/2021 desta 2ª Vara Criminal Federal.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL