Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Remessa
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001404-07.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154 EXECUTADO: ANDRADE & SILVA INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA - ME, JAIR DE ASSIS ANDRADE D E S P A C H O Visando à gestão do acervo dos sobrestados, estes autos foram desarquivados, digitalizados e passarão a tramitar, exclusivamente, pelo PJE.
As partes poderão apontar ou suprir eventuais falhas da digitalização. Manifeste-se a parte exequente sobre a hipótese de prescrição intercorrente, indicando eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, sob pena de lhe ser imposta a extinção da execução. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2016
Por decisão judicial
2015
Conclusão
2014
Petição
2013
Petição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001404-07.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154 EXECUTADO: ANDRADE & SILVA INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA - ME, JAIR DE ASSIS ANDRADE S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito inscrito em dívida ativa, em que o exequente reconhece a prescrição.
A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional.
Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, bem como a manifestação do exequente em que reconhece a prescrição intercorrente, deve ser declarado o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução. Do fundamentado: Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante do cancelamento administrativo do débito. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interesse jurídico a legitimar a pretensão recursal do executado, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição