PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001682-53.2018.4.03.6106 APELANTE: M. P.
C. ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A APELADO: M. P. F. -. P. Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por MARCELO PERPÉTUO CECÍLIO, com fulcro nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DE PRODUÇÃO (ART. 240, CAPUT), COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A, CAPUT) E ARMAZENAMENTO (ART. 241-B, CAPUT) DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES DE CAPTURA DE TELA, EDIÇÃO DE IMAGENS E APLICATIVOS P2P (ARES E SHAREAZA). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA (art. 2410 do eca).
CONCURSO MATERIAL BEM RECONHECIDO. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMADA. - Materialidade delitiva. A materialidade delitiva não foi impugnada pelas partes e restou sobejamente comprovada nos autos em análise, com base em Laudos Periciais que demonstraram que o acusado produziu, armazenou e compartilhou vasto acervo de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil, muitos deles resultantes de gravações feitas diretamente no computador sob sua posse, com uso de softwares específicos como ZD Soft Screen Recorder e Split Cam. - Autoria delitiva.
Art. 240, caput, do ECA. A conclusão de que pessoas foram gravadas durante sessões de bate-papo com vídeo em redes sociais foi tecnicamente fundamentada em perícia realizada no disco rígido do microcomputador apreendido com o acusado. A análise foi conduzida pelo Perito Criminal Marcelo Hajime Ikeda, conforme registrado no Laudo Pericial nº 403.877/2016, utilizando os softwares especializados EnCase e Magnet Forensics IEF, reconhecidos por sua eficácia na recuperação e análise de dados digitais. - Nos vídeos recuperados, foram identificadas imagens com elementos gráficos típicos das janelas de bate-papo por vídeo de plataformas como Skype, MSN Messenger e Facebook Messenger, incluindo ícones, barras de título, e nomes de usuários conectados.
Em determinados trechos, eram visíveis os nomes dos perfis conectados durante as sessões, o que permitiu a identificação do réu. - A alegação do acusado de que outras pessoas, como seus sobrinhos, também utilizavam o computador, foi considerada sem credibilidade, visto que nenhuma prova foi apresentada para corroborar essa versão, nem foram indicadas testemunhas ou evidências que sustentassem tal hipótese. - Em seu interrogatório judicial, o acusado demonstrou conhecimento de informática acima da média, inclusive relatando a realização de curso de informática do SENAC, o que reforça a premissa de que ele sabia exatamente como funcionavam os softwares instalados em seu computador. - Este conhecimento, longe de ser neutro, foi um facilitador da prática criminosa, permitindo ao réu utilizar subterfúgios técnicos (ex: Split Cam) para executar as filmagens.
O domínio técnico que possuía permitia, portanto, que ele utilizasse com intencionalidade as ferramentas digitais, o que exclui qualquer possibilidade de erro ou desconhecimento quanto à tecnologia envolvida. - Artigo 241-A, caput, do ECA. O insurgente compartilhou os arquivos durante o período de 24.09.2012 a 10.07.2016, tempo suficiente para que aprendesse a manusear esses tipos de programas de compartilhamento automático. - O réu declarou em seu interrogatório judicial que tem segundo grau completo, mostrou-se articulado ao responder as perguntas formuladas pelo magistrado e reafirmou ter feito curso técnico em informática no SENAC, provando-se que não é pessoa inculta ou alhia ao progresso tecnológico. - Verifica-se que o réu buscou por arquivos pedopornográficos, já que tais arquivos estavam nominados com termos claramente relacionados à pornografia infantil como "lolita", "PHTC - PreTeen HardCore" (pré-adolescente em sexo pesado) e "10 yo" (10 years old = 10 anos de idade). - Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, permitem aferir que o apelante tinha consciência da funcionalidade do aplicativo que operava, assim como do conteúdo dos arquivos e da ilicitude de sua conduta. - Crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA.
A perícia realizada no microcomputador apreendido na posse do réu reuniu um conjunto robusto de provas técnicas e materiais que demonstram a manutenção de arquivos com conteúdo pedopornográfico. A análise foi conduzida pelo Perito Criminal Marcelo Hajime Ikeda, conforme descrito no Laudo Pericial nº 403.877/2016. - Os arquivos recuperados estavam organizados em pastas nomeadas de forma clara, o que sugere consciência e intenção por parte do usuário em manter e gerenciar esse conteúdo.
Além disso, os vídeos estavam distribuídos por categorias e formatos, incluindo amostras armazenadas em diferentes locais do sistema, como "Videos Recuperados - Redes SociaisVideos". - Rememore-se que parte dos arquivos recuperados foi produzida diretamente no computador examinado, utilizando o software ZD Soft Screen Recorder, que estava instalado e configurado para salvar vídeos na pasta "C:\Screen Recordings".
Um arquivo Thumbs.db, também localizado nessa pasta, continha miniaturas de vídeos com cenas extraídas de bate-papos com vídeo, revelando não só a posse, mas a produção e a manipulação dos arquivos. - Ficou evidenciado, ainda, que o réu direcionou as buscas a esse tipo de conteúdo espúrio. Por exemplo, os trabalhos técnicos da polícia destacaram arquivos como 12 anos peladinha; Menina Da 6ª Serie Faz Sexo No Colégio; 11 anos; 10 anos; Menininha de 5 Anos Molestada Pelo Pai; Pedofilia; Lolita; Gordo Comendo A Filha De 9 Anos; Novinha 13 anos No Banho; Novinha delicia 12 anos, dentre outros de fácil compreensão. - O fato de o réu apagar posteriormente as imagens de seu computador aepnas reforça o dolo de sua conduta, já que esse ato dificulta o processo dos peritos em recuperar os arquivos de mídia apagados, sendo necessário realizar o data carving de forma mais rebuscada. - Dosimetria das penas.
Art. 240, caput, do ECA. A r. sentença monocrática fixou a pena no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional. - Continuidade delitiva. O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 659, estabelecendo que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Na espécie, o réu produziu, ao menos, 80 (oitenta) arquivos distintos, conforme anexo 07 e 08 da perícia realizada, razão pela qual se deve manter a fração de 1/2 (ausente recurso ministerial), o que conduz a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. - Artigo 241-A, caput, do ECA. A r. sentença monocrática fixou a pena no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta.
E. Corte Regional. - Artigo 241-B, caput, do ECA. Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do ECA, e, à míngua de recurso da acusação, mantém-se a fração eleita pela sentença de 1/3 (um terço). Portanto, resta mantida a reprimenda intermediária fixada em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 05 (cinco) dias-multa. - Concurso material e pena definitiva.
Lançando mão da figura do concurso material de crimes (previsto no art. 69 do Código Penal), chega-se à pena unificada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que enseja a fixação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. - Detração.
Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo-crime em liberdade. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - Dispositivo. Apelação defensiva desprovida e r. sentença penal condenatória confirmada.
DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990; (2) negativa de vigência ao artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, pois o recorrente não agiu com dolo; em relação ao crime do artigo 240 da Lei nº 8.069/1990, por ausência de prova para embasar a condenação; (3) contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, em relação ao crime do artigo 240 da Lei nº 8.069/1990, pois não há indicação do número exato de delitos cometidos, devendo o percentual de aumento ser reduzido para 1/6 (ID 333875551).
Contrarrazões pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 241-B do ECA, e, no restante, pela inadmissão do recurso (ID 335715707).
Decido Preliminarmente, observa-se que o recurso especial se encontra prejudicado em relação ao crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, como bem destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas contrarrazões: ...IV - DA PRELIMINAR DE MÉRITO IV.1 - Da alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente Assiste razão ao Recorrente quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o delito do artigo 241-B, caput, do ECA.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme se infere da dosimetria da pena, a pena definitiva aplicada a [M.P.C.] pelo crime do artigo 241-B, caput, do ECA, foi de 06 (seis) meses de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos se o máximo da pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 01 (um) ano, como no caso dos autos.
Os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, para a análise da prescrição intercorrente, são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. No presente caso, a denúncia ofertada pelo MPF foi recebida em 18/12/2018 (ID 273851214 - págs. 13/16) e a sentença condenatória foi publicada em 29/11/2022 (ID 273851437). Ao se computar o lapso temporal entre essas datas, verifica-se que transcorreram 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
Esse período é superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável ao delito do artigo 241-B do ECA, em razão da pena concretamente aplicada. Desta forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente para o delito específico do artigo 241-B, caput, do ECA. Para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, o acréscimo de pena decorrente do concurso material de crimes não é considerado, sendo a análise individualizada para cada delito.
Assim, o Ministério Público Federal reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o delito do artigo 241-B, caput, do ECA, e requer a extinção da punibilidade do Recorrente em relação a este crime, prosseguindo o feito em relação aos demais delitos... (ID 335715707) Perfazendo a prescrição matéria de ordem pública e diante do aval do Parquet Federal, que é o autor da ação penal, é de rigor o seu reconhecimento ao teor do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ...
6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos.
In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.
7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. (STJ - AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Assim, declaro a extinção da punibilidade de MARCELO PERPÉTUO CECÍLIO pelo crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Passo ao exame do juízo de admissibilidade do recurso especial em relação aos delitos remanescentes, previstos nos artigos 240 e 241-A da Lei nº 8.069/1990. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 334380081). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as alegações defensivas e concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que MARCELO PERPÉTUO CECÍLIO praticou os crimes previstos nos artigos 240 e 241-A da Lei nº 8.069/1990, confirmando a sua condenação: ...DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 240, CAPUT, DO ECA, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A douta defesa pleiteia a absolvição do réu no que se refere ao crime do art. 240, caput, da Lei Federal n° 8.069/1990, alegando insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Sustenta, em síntese, que o programa de gravação de tela do computador veio pré-instalado na máquina e, possivelmente, foi utilizado por terceiros para a gravação dos menores desnudos em chats da internet. Sustenta, outrossim, que é possível que terceiras pessoas tenham utilizado o seu computador, cujo acesso era livre em sua residência, ou, ainda, que os arquivos baixados pelos programas de compartilhamento automático possam ter feito o download desse tipo de material, isto é, sem o seu consentimento.
Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pela douta defesa, nenhum sucesso se lhe reserva. Falece ao recorrente quaisquer dos fundamentos invocados nas razões de Apelação. Não há falar na edição de decreto absolutório, bem assim fundamentado em insuficiência probatória. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsável o réu.
Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela douta defesa, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal do insurgente.
A conclusão de que pessoas foram gravadas durante sessões de bate-papo com vídeo em redes sociais foi tecnicamente fundamentada em perícia realizada no disco rígido do microcomputador apreendido com o acusado. A análise foi conduzida pelo Perito Criminal Marcelo Hajime Ikeda, conforme registrado no Laudo Pericial nº 403.877/2016, utilizando os softwares especializados EnCase e Magnet Forensics IEF, reconhecidos por sua eficácia na recuperação e análise de dados digitais.
Inicialmente, a varredura realizada pelo EnCase permitiu a recuperação de arquivos de vídeo e de imagem relacionados à pornografia infantil. Segundo a perícia, parte desses arquivos apresentava evidências claras de terem sido produzidos no próprio computador periciado, com o uso do software ZD Soft Screen Recorder, ferramenta destinada à gravação de porções da tela do computador, e do programa Split Cam, utilizado para manipulação de imagens e vídeos enviados em chamadas por webcam.
Nos vídeos recuperados, foram identificadas imagens com elementos gráficos típicos das janelas de bate-papo por vídeo de plataformas como Skype, MSN Messenger e Facebook Messenger, incluindo ícones, barras de título, e nomes de usuários conectados. Em determinados trechos, eram visíveis os nomes dos perfis conectados durante as sessões, o que permitiu a identificação do réu. A alegação do acusado de que outras pessoas, como seus sobrinhos, também utilizavam o computador, foi considerada sem credibilidade, visto que nenhuma prova foi apresentada para corroborar essa versão, nem foram indicadas testemunhas ou evidências que sustentassem tal hipótese.
As testemunhas de acusação, policiais federais responsáveis pelas investigações, regularmente inquiridos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também confirmaram a existência do material pedopornográfico nos computadores e dispositivos eletrônicos localizados na residência do réu. Outrossim, em seu interrogatório judicial, o acusado demonstrou conhecimento de informática acima da média, inclusive relatando a realização de curso de informática do SENAC, o que reforça a premissa de que ele sabia exatamente como funcionavam os softwares instalados em seu computador.
Este conhecimento, longe de ser neutro, foi um facilitador da prática criminosa, permitindo ao réu utilizar subterfúgios técnicos (ex: Split Cam) para executar as filmagens. O domínio técnico que possuía permitia, portanto, que ele utilizasse com intencionalidade as ferramentas digitais, o que exclui qualquer possibilidade de erro ou desconhecimento quanto à tecnologia envolvida. Por fim, o sobredito Laudo de Exame Pericial (ID 273851206 - fls. 56/84 e IDs subsequentes) apontou a existência de vídeos e imagens de menores com os quais o réu conversava através das redes sociais Skype, MSN Messenger, Facebook Chat e Facebook Messenger, possivelmente produzidos entre 03.02.2012 a 15.08.2016, sem consentimento dos mesmos.
Nos vídeos recuperados é possível observar que o acusado se passava por criança ou adolescente para estabelecer contato com menores, para convencê-los a exibirem seus corpos, além de citações de conotação sexual. Portanto, bem comprovada a autoria delitiva relacionada ao artigo 240, em sua forma fundamental, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS (ARTIGOS 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA) Art. 241-A do ECA.
A combativa defesa sustenta ausência do elemento subjetivo do tipo penal, forte no argumento de que o réu não teria agido com o propósito específico e refletido de compartilhar o material pedopornográfico. Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pela douta defesa técnica, falece ao recorrente quaisquer dos fundamentos invocados nas razões de Apelação. Os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual permitem dizer que o réu agiu imbuído do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
Os programas do tipo P2P (peer-to-peer), como os utilizados pelo réu (ARES GALAXY e SHAREAZA), são caracterizados pela criação de uma pasta (diretório) na qual os arquivos ali inseridos são automaticamente compartilhados com todos os demais utilizadores do software, a menos que as configurações do programa sejam alteradas. Outrossim, não havendo a modificação dos padrões do aplicativo, os arquivos permanecem em compartilhamento com a rede mundial até serem apagados do diretório original.
É da essência desses aplicativos a disponibilização dos arquivos baixados a outros usuários, a fim de que não se carregue um único servidor, permitindo-se a pulverização dos arquivos a um número maior de internautas. Quem faz uso desse programa, o faz sabendo que ele foi criado para esta função. No caso concreto, o insurgente compartilhou os arquivos durante o período de 24.09.2012 a 10.07.2016, tempo suficiente para que aprendesse a manusear esses tipos de programas de compartilhamento automático.
Ademais, o réu declarou em seu interrogatório judicial que tem segundo grau completo, mostrou-se articulado ao responder as perguntas formuladas pelo magistrado e reafirmou ter feito curso técnico em informática no SENAC, provando-se que não é pessoa inculta ou alheia ao progresso tecnológico. A propósito, verifica-se que o réu buscou por arquivos pedopornográficos, já que tais arquivos estavam nominados com termos claramente relacionados à pornografia infantil como "lolita", "PHTC - PreTeen HardCore" (pré-adolescente em sexo pesado) e "10 yo" (10 years old = 10 anos de idade).
A grande quantidade de compartilhamentos efetuados também revela certa expertise por parte do réu no uso dos programas de compartilhamento automático, já que são necessários tempo e muita dedicação para que sejam compartilhados tantos arquivos. A percepção de que o upload está sendo realizado, a propósito, é nítida, haja vista que a internet fica sobrecarregada (ainda que se disponha de uma assinatura com grande capacidade) e o computador mais vagaroso no desempenhar de outras funções.
Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, permitem aferir que o apelante tinha consciência da funcionalidade dos aplicativos do tipo "P2P" que operava, assim como do conteúdo dos arquivos e da ilicitude de sua conduta. Com essas considerações, mantém-se o édito penal condenatório relacionado ao artigo 241-A, caput, do ECA. ... DA DOSIMETRIA DAS PENAS ART. 240, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 1ª etapa da dosimetria A r. sentença monocrática fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta.
E. Corte Regional. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase relacionada à dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco inconformismo das partes. Portanto mantém-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª etapa da dosimetria Na terceira fase da dosimetria penal, deixou-se de reconhecer causas de aumento ou diminuição de pena. A r. sentença reconheceu o aumento pela continuidade delitiva, já que o réu produziu arquivos de cunho pedopornográfico durante o período de 03.02.2012 a 15.08.2016.
Elegeu, para tanto, a fração de aumento em 1/2 (metade). A defesa pede a redução da fração estabelecida para o mínimo legal (1/6 um sexto). Não lhe assiste razão. O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 659, estabelecendo que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Na espécie, o réu produziu, ao menos, 80 (oitenta) arquivos distintos, conforme anexo 07 e 08 da perícia realizada (ID 273851207 - fls. 33 e ss.), razão pela qual se deve manter a fração de 1/2 (ausente recurso ministerial), o que conduz a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa... (ID 331735996) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ - AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, pois ...O acórdão recorrido, entendeu que o uso do software Ares/Shareaza automaticamente implica em disponibilizar arquivos (artigo 241-A do ECA), ainda que não haja prova de efetivo compartilhamento (uploads).
Tal situação configura interpretação extensiva in malam partem, violando a legalidade estrita penal...; o recorrente não agiu com dolo; (2) contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em relação ao artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, pois o recorrente não agiu com dolo; (3) contrariedade ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, em relação ao crime do artigo 240 da Lei nº 8.069/1990, por ausência de prova para embasar a condenação; (4) contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, em relação ao crime do artigo 240 da Lei nº 8.069/1990, pois não há indicação do número exato de delitos cometidos, devendo o percentual de aumento ser reduzido para 1/6 (ID 333875555).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 335715589).
Decido Tendo em vista a extinção da punibilidade de MARCELO PERPÉTUO CECÍLIO pelo crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, no bojo do recurso especial, passo ao exame do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário em relação aos delitos remanescentes, previstos nos artigos 240 e 241-A da Lei nº 8.069/1990. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 334380081).
Na alegada contrariedade ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a prova do dolo do recorrente em relação ao crime do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF - ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.
De igual forma, na alegada contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é o número de delitos cometidos para aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal contraria o Tema 660, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; ARE 1550517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025; ARE 1545697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; ARE 1543099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025.
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário em relação à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, e no restante, nego seguimento.
Intime-se.