Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
- Advogados
- NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001696-97.2016.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: TANIA MARILIA DE ALMEIDA ZEFERINO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré executividade oposta pela Defensoria Pública da União enquanto curadora especial da parte executada (citada por edital), por intermédio da qual aduz a nulidade de sua citação. Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimada, a CEF se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
DECIDO. Primeiramente, oportuno esclarecer que entendo perfeitamente admissível a oposição de exceção de pré-executividade, à qual, entretanto, imponho limites, justamente para evitar o tumulto da execução impugnada, o qual ocorreria se possibilitada a abertura de instrução probatória, em razão de exceção de pré-executividade. Nestes termos, para matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas não exijam dilação probatória, sendo verificáveis de plano, com base nos elementos já constantes dos autos, é possível a oposição da mencionada exceção.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, analisando os argumentos expostos pela executada, bem como os documentos anexados aos autos, verifico que razão não assiste à DPU. Como se verifica dos autos, houve tentativa de citação da parte executada, com pesquisa de endereço junto ao Webservice, Renajud e sistemas disponíveis.
Todas as diligências resultaram negativas. Assim, verifico que a executada não foi localizado e não alterou seu domicílio junto às autoridades, sendo válida a citação editalícia. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. No mais, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Não foi apresentada qualquer prova da alegada impenhorabilidade. Não foram anexados extratos bancários, comprovantes de recebimento de salários ou proventos, nada.
