EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002920-15.2015.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 EXECUTADO:
I. M. D.
C. B. -. M.,
I. M. D.
C. B. Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, em que, apesar de promovidas as diligências requeridas pela parte exequente, não houve a localização do executado ou de bens penhoráveis. Dada vista à parte exequente acerca da infrutífera tentativa de localização, o feito foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil/2015, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31/05/2016.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada em relação ao período decorrido sem que houvesse a intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é considerada aquela que ocorre no curso do processo, depois de proposta a ação, quando não for localizado o requerido/executado ou bens penhoráveis, tendo como termo inicial a ciência da parte autora/exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização, sujeitando-se à suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
O prazo prescricional intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão objeto do feito, consideradas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, bem como as regras específicas dispostas no artigo 921 do CPC. Tratando-se de ação de execução, a pretensão sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
No presente caso, observo que o crédito exequendo está prescrito, haja vista que, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e após transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, transcorreu por inteiro o prazo de prescrição intercorrente relativo à pretensão da parte exequente, sem que tenha sobrevindo, nesse ínterim, a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
Logo, decorridos os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, sem notícias de que tenha ocorrido qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se reconhecer que a pretensão de execução buscada neste feito está prescrita, sem que se cogite de prejuízo à ampla defesa da parte exequente, a quem foi oportunizada a manifestação em relação à extinção da execução por prescrição.
Diante do exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, já que a extinção não decorreu de qualquer ato produzido pelos representantes da parte autora, mas em razão do insucesso na busca pelo executado ou por bens penhoráveis. Determino a liberação dos bens eventualmente atingidos por restrição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal