ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E TERCEIRO INTERESSADO: B., JUÍZO DA FALÊNCIA DA 2ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO, A.
J. S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública (Ministério Público Federal - MPF) em face deJOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e J.
L. G. C.pela suposta prática do crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86. Consta nos autos que JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S. D. M. S. e J.
L. G.
C. foram denunciados, junto com os demais corréus FABIANO FELIPE VERGARA ATAYDE, O. D. S. N., N. M. J., JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, IVAN CORREA DE TOLEDO FILHO, SAUL GARCIA, SILVIO ZACARELLA, RONALD LEAL, SANDRA MARIA BRANCO MALAGO, SONIA MARIZA BRANCO, CHANG CHIN AN, YANG JUNFENG, CHEN MING CHI, MARIO CESAR ROZA, NORBERTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, como incursos no crime tipificado no da (ID 35640075 - Pág. 5/16).
Segundo consta da exordial acusatória (ID 35640075 - Pág. 5/16), a pessoa jurídica ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA. teria celebrado, entre 24/11/2005 e 03/03/2006, ao menos 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 12.211.000,00 (doze milhões e duzentos e onze mil dólares estadunidenses). De acordo com o Ministério Público Federal, os recursos utilizados pela ÁUREA a fim de que os sobreditos contratos fossem liquidados tiveram origem a partir de créditos recebidos de outras empresas, que, somados, totalizariam R$ 27.828.884,79 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Narra a denúncia, ainda, que a ÁUREA teria passado a demandar importações de mercadorias em altas quantidades e valores, mediante os devidos pagamentos, não havendo, todavia, registros das referidas importações. Dessa forma, segundo o MPF, os responsáveis legais pela empresa ÁUREA e pelas demais pessoas jurídicas teriam aportado recursos financeiros para a realização dos contratos de câmbio com o fim, em tese, de realizar a remessa ilegal de valores para o exterior, o que caracterizaria o delito previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86.
A exordial acusatória foi recebida em 09 de agosto de 2013 (ID 35640075 - Pág. 17/20), tendo este Juízo, nessa oportunidade, também determinado o desmembramento dos autos nos seguintes termos: “(...)
10. Considerando o elevado número de réus denunciados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal brasileiro, determino o desmembramento do feito em outras duas ações penais. Saliento que tal providência se mostra necessária, tendo em vista que um feito criminal contendo uma grande quantidade de réus denunciados tende a se prolongar excessivamente no tempo, contrariando o princípio da duração razoável do processo, e até mesmo, na pior das hipóteses, ter a pretensão punitiva fulminada pela prescrição.
Destarte, nesta ação penal deverão ser mantidos os réus Fabiano Felipe Vergara Atayde, O. D. S. N., N. M. J., José Luiz Ferreira Carneiro, S. D. M. S., J.
L. G.
C. e José Ubirajara Cobra de Carvalho. Os demais deverão ser excluídos desta lide e incluídos nas duas ações. penais a serem formadas da seguinte forma: i. uma ação deverá ter em seu polo passivo os acusados Ivan Correa de Toledo Filho, Saul Garcia, Silvio Zacarella, Ronald Leal, Sandra Maria Branco Malago e Sonia Mariza Branco; e ii. por sua vez, a outra ação restarão os réus Chang Chin An, Yang Junfeng, Chen Ming Chi, Mario Cesar Roza, Norberto de Campos, Paulo Roberto Guimarães de Azevedo e Carlos Eduardo Chiaverini. (id. 35640075 - Pág. 19)”.
Nessa mesma decisão, também foi deferido o compartilhamento de provas com a SRF e o B., requerido pelo Ministério Público Federal. Dessa forma, prosseguiu-se a ação penal em desfavor de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S. D. M. S., J.
L. G. C., além de FABIANO FELIPE VERGARA ATAYDE, O. D. S. N., N. M. J. e JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO. Os acusados foram devidamente citados e intimados acerca da denúncia para apresentação de resposta à acusação (JOSÉ UBIRAJARA - ID 35640075 - Pág. 68/69; SÉRGIO DE MOURA SOEIRO – ID 35640076 - Pág. 22/28; JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO - ID 35640076 - Pág. 68/70; NILSON MARQUES – ID 35640076 - Pág. 118/119; JORGE LUIZ - ID 35638444 - Pág. 89/91).
Ressalto que o acusado JOÃO LUIZ, embora devidamente citado e intimado, não constituiu defensor, razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para representá-lo, bem como para apresentar resposta à acusação (ID 35640076 - Pág. 71). Os acusados apresentaram resposta à acusação (JOSÉ UBIRAJARA – ID 35640075 - Pág. 70/82; SÉRGIO - ID 35640076 - Pág. 29/48; JOÃO LUIZ - ID 35640076 - Pág. 103/110; NILSON - ID 35638444 - Pág. 3/56; JORGE LUIZ – ID 35638444 - Pág. 65/87).
Foi declarada por este Juízo extinta a punibilidade de O. D. S. N., em razão de seu óbito, conforme certidão constante no ID 35638444 - Pág. 111 (ID 35638444 - Pág. 121). No que tange ao acusado FABIANO FELIPE VERGARA ATAYDE, tendo em vista não ter sido localizado nos endereços constantes nos autos, foi procedida a sua citação por edital (ID 35638445 - Pág. 24/27). Entretanto, o referido denunciado não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 366 do CPP.
Este Juízo também determinou o desmembramento dos autos com relação a FABIANO, com o intuito de dar maior celeridade à presente ação penal, haja vista a existência de outros acusados (ID 35638445 - Pág. 37). Este Juízo não vislumbrou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, ratificando, assim, o recebimento da denúncia, em 13 de agosto de 2019, e determinando o regular prosseguimento do feito em relação a JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S.
D. M. S., J.
L. G. C., além de N. M. J. e JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO (ID 35638445 - Pág. 43/50). Em 10 de setembro de 2019, este Juízo deferiu o pedido formulado pela defesa de NILSON MARQUES e determinou a suspensão do processo, estendendo os efeitos aos demais acusados, inclusive dos feitos desmembrados, até o julgamento do RE n.º 1.055.941 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ID 35638445 - Pág. 78/79). Em 27 de janeiro de 2020, este Juízo determinou a retomada do trâmite processual dos autos, em virtude da r. decisão do e.
Supremo Tribunal Federal, proferida RE n.º 1.055.941 (ID 35638445 - Pág. 93/94). Os advogados dos réus JOÃO LUIZ, JORGE LUIZ e SÉRGIO DE MOURA juntaram substabelecimento (ID 35638445 - Pág. 96/99). Este Juízo, em 12 de julho de 2021, intimou as partes sobre os documentos físicos digitalizados para que indicassem eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa mesma decisão, este Juízo determinou que os subscritores da petição ID 35638445 - Pág. 96/99 esclarecessem se também representavam o réu JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, haja vista não ter sido encontrada nos autos a respectiva procuração, mas tão somente em relação aos outros réus JORGE LUIZ e SÉRGIO DE MOURA.
Assim, em caso positivo, determinou que fosse juntada a respectiva procuração em nome de JOÃO LUIZ (ID 55378678). O réu JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO juntou aos autos a procuração solicitada, conforme IDs 57928002 e 57928008, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi excluída dos autos e deixou de promover a sua representação e respectiva defesa (IDs 98288567 e 98378558). Este Juízo determinou a suspensão da ação penal em relação ao réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000 (ID 169020948).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Ana Paula Menna Barreto Cardinali Ferreira (ID 149957191), Diva Beraldo de Campos Jesus (ID 149957195), Eliane Cristina Roza (ID 149957199), Márcio Garcia (ID 256035167), Anderson Pauferro Pereira (ID 256035183), Lucia Helena de Oliveira (ID 256035200), Ricardo Simões Fontes (ID 259863698), Vanessa Martins de Jesus (ID 259864005), Fabio Pastor (ID 259864017), Fernando Shuiti Makuda (ID 259864026).
Em 30 de agosto de 2022, foi realizada a audiência na qual foram interrogados os acusados: NILSON MARQUES (IDs 261522404 e 261522414), SERGIO SOEIRO (IDs 261522906 e 261522927), JOÃO LUIZ (IDs 261523377, 261523386 e 261523396), JORGE LUIZ (IDs 261524483 e 261525008). Na fase do art. 402 do CPP, o i. Ministério Público Federal nada requereu (ID 261684011), assim como a i. defesa de N. M. J. (ID 262883659).
JÁ a i. defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO requereu "a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, responsável pela nomeação do interventor da EURO DTVM, para que forneça o contrato da empresa junto a UP2 e as consequentes ordens de transferências para a beneficiária ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA." (ID 261684279), o que foi deferido por este Juízo, conforme ID 270985374. Ademais, sobreveio informação nos autos acerca do trancamento da ação penal em relação a NILSON MARQUES JÚNIOR, em razão de ordem concedida no Habeas Corpus nº 767.081/SP (2022/0270826-9) pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 266911132), tendo este Juízo determinando a retificação da autuação do presente feito fazendo constar a referida informação (ID 270985374).
Em resposta ao ofício expedido, o B. alegou estar impossibilitado de atender à requisição, pois o acervo documental da EURO DTVM teria sido entregue ao A. J. nomeado pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), Jaime Nader Canha (ID 278699531). No ID 307343538 foi juntada a Ação de Falência da Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O Sr. Jaime Nader Canha, por sua vez, foi por 2 vezes intimado a fornecer a documentação requisitada pelo Juízo (IDs 289783454 e 304172295), quedando-se inerte.
À vista disso, determinou o Juízo (i) fosse aberta vista ao MPF para tomada das providências cabíveis para apuração de possível crime de desobediência e (ii) fosse oficiado o Juízo de Falência da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo fossem tomadas as providências necessárias para o cumprimento da ordem deste Juízo (ID 306709231). O A. J. então apresentou ao Juízo as informaçõesque conseguiu levantaracerca da EURO (IDs307180536, 307343524 e 307996840).
Alegou ainda, em linhas gerais, que, embora desconhecesse o assunto em questão, diligenciou para encontrar a documentação requisitada, porém não encontrouqualquer referência sobre a ÁUREA no processo falimentar, apenas sobre a UP2, sem menção à ÁUREA. Ademais, esclareceu que os documentos da massa falida se encontram armazenadosem espaço precário, de forma desordenada e sem manipulaçãodesde 2014,e queos recursos humanos da EURO resumem-se atualmente a um advogado e ao próprio A.
J.. Ante a dificuldade relatada e a dita "amplitude do pedido", sugeriu a retirada, pelo Ministério Público,dascaixas com osdocumentos financeiros e/ou contábeis para análise dadocumentação disponível. O Ministério Público manifestou desinteresse na retirada dos documentos em questão, já que a prova fora requerida pela defesa deJOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. A respeito da apuração de eventual crime de responsabilidade, entendeu não haver providências a serem tomadas, já que, mesmo que tardiamente, dentro do possívela determinação judicial foi atendida, além de não terem sidoexauridas as demais medidas legais passíveis de adoção no presente caso, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC (ID 309743136). Ante a manifestação do MPF de que não lhe caberia periciar prova solicitada pela defesa, pleiteou esta, parte interessada na diligência, a retiradada documentação armazenada para análise, frisando, contudo, que caberiaao A.
J.a devida ordenação dos documentos da massa falida. Nesse passo, requer seja oficiado ao A. J. para designação de data para retirada, pela Defesa, dos documentos da massa falida EURO DTVM (ID 310366755). Este Juízo deferiu em parte o pedido da Defesa, autorizando a consulta da documentação da massa falida da EURO pela defesa de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, J.
L. G.
C. e JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, pelo prazo de 15 dias, comunicando-se o A. J. (ID 313760067). Após, a i. Defesa trouxe aos autos cópia da documentação constante nos arquivos da Massa Falida da EURO DTVM e que estariam relacionados à empresa UP2 Assessoria e Serviços LTDA (IDs 318565020 a 318566929). O MPF apresentou alegações finais em memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do CPP, requerendo a condenação de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S.
D. M. S. e J.
L. G. C., nos termos da denúncia (ID 321705771). A i. defesa dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S. D. M. S. e J.
L. G.
C. apresentou suas alegações finais, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição total da pretensão punitiva do réu SÉRGIO, e dos réus JOÃO LUIZ e JORGE LUIZ no que diz respeito ao crime previsto no artigo 21, parte final, da Lei nº 7.492/86, e ainda o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição dos réus, em razão da atipicidade do fato imputado, da inexistência de provas a respeito da ocorrência do fato e da concorrência dos réus para o cometimento da infração penal, e em razão da insuficiência de provas para condenação.
Requereu, ainda, que, em caso de condenação, seja a pena base fixada no mínimo legal (ID 322611745). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.
I – DAS PRELIMINARES
1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar invocada pelas i. defesas de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, S. D. M. S. e J.
L. G.
C. não merece acolhimento. Com efeito, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de suas circunstâncias, apontando o grau de participação de cada acusado no enredo e a individualização das respectivas condutas, não havendo qualquer dificuldade imposta aos réus capaz de afetar o entendimento daquilo que lhes é imputado. Urge salientar, ainda, que a exordial foi recebida com observância aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido levado em conta, ainda, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual.
Como dito, a denúncia descreve de maneira objetiva os fatos, em tese, delituosos e sua correlação com os acusados. Portanto, a aptidão da peça acusatória já foi analisada tanto por ocasião do recebimento da denúncia, quanto durante a análise das respostas à acusação. Em ambas as oportunidades, reconheceu-se que a denúncia expunha com clareza os elementos essenciais à instauração válida do processo penal, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
A pretensão de rediscutir a suficiência formal da inicial acusatória, neste momento processual, revela-se, portanto, incabível e superada, não havendo razão jurídica para o acolhimento da preliminar de inépcia. Portanto, afasto a alegação de inépcia da denúncia.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU SÉRGIO DE MOURA SOEIRO A i. defesade SÉRGIO DE MOURA SOEIRO requer a extinção de suapunibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O crime tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 prevê pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão. Para essa pena, segundo a regra disposta no artigo 109, III, do Código Penal, a prescrição se opera em 12 (doze) anos.
Contudo, o acusado possui idade superior a 70 anos, já que nascido em 13/08/1951, conforme consta nos autos (IDs 35638427 - Pág. 76, 35638441 - Pág. 20/21, 35638429 - Pág. 22/23), fazendo incidir, portanto a redução, pela metade, do prazo de prescrição, nos termos do que dispõe o art. 115 do Código Penal. Assim, a prescrição aplicável é de 6 (seis) anos. Observo que entre o recebimento da denúncia, em 09/08/2013, e a presente data, houve o transcurso de lapso temporal superior a 6 (seis) anos, pelo que é de rigor reconhecer, in casu, a prescrição em favor de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO.
Destarte, deve ser declarada extinta a punibilidade de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G.
C. A i. defesade JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G.
C. requer a extinção de suapunibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito ao crime previsto no artigo 21, parte final, da Lei nº 7.492/86. Ocorre que o crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/86 não é objeto da presente ação penal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos réus apenas o cometimento do crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86.
No que tange a esse crime, a pretensão punitiva estatal não foi fulminada pela prescrição, quanto aos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C.. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela i. Defesa dos réus. Passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
1. Do crime de evasão de divisas – artigo 22 da Lei nº 7.492/86 A) Enquadramento típico e materialidade delitiva: O artigo 22 da Lei nº 7.492/86 assim tipifica a evasão de divisas: Art.
22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. A conduta imputada na denúncia se subsome, em tese, à figura do caput, uma vez que os acusados teriam, em tese, realizado operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover a evasão de divisas do país.
Trata-se de norma penal em branco, que necessita ser complementada por norma administrativa editada pelo Banco Central do Brasil – B., autarquia responsável por cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, autorizar instituições financeiras a praticar operações de câmbio, fiscalizar tais entidades e atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial (Lei nº 4595/64). Sobre tal conduta típica, ensina Leandro Paulsen1: [...] efetuar operação de câmbio, não autorizada, com o fim de evadir divisas significa trocar uma moeda por outra, violando proibição constante do ordenamento jurídico ou em desconformidade com as normas para tanto estabelecidas, com o fim específico de que a moeda ou o título que nela possa ser convertido saia do país.
Pois bem. Entendo que a materialidade delitiva dos fatos narrados na inicial acusatória, consistentes na prática do crime previsto no art. 22,caput, da Lei nº 7.492/86, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a empresa AUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA. realizou, no período entre 24/11/2005 e 03/03/2006, 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importação sem a devida comprovação do ingresso de mercadorias em território nacional ou, então, a repatriação do valor correspondente dentro do prazo legal.
Segundo o órgão acusatório, no período antecedente à realização do câmbio, a conta bancária da ÁUREA foi beneficiada com depósitos de diversas pessoas jurídicas, sem relação aparente de negócio comercial. Conforme apurado pelo B., a empresa ÁUREA recebeu depósitos que, somados, totalizariam R$ 27.828.884,79 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Assim, concluiu o Ministério Público Federal que a suposta evasão de divisas promovida pela ÁUREA teria sido fomentada, entre outros, a partir de recursos de empresa vinculada aos corréus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., qual seja, a empresa EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 05.***.***/0001-25), que teria repassado R$ 11.730.802,80 (aproximadamente 42% do total dos depósitos efetuados) para a ÁUREA. Dessa forma, depreende-se que a acusação está amparada na informação do B. – Processo Administrativo nº 0601348861 (Apenso I, Volume
01 - ID 35640453 – Pág. 04/21), dando conta da realização de 48 contratos de câmbio de importação, pela empresa ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., sem a devida comprovação de desembaraço de mercadorias ou da correspondente repatriação de valores, bem como nos extratos bancários fornecidos pelo BankBoston (fls. 550/557 e 558/572, do Anexo 02 parte B – ID 35640113 – Pág. 62/84), que identifica os supostos fornecedores dos recursos que teriam fomentado os sobreditos contratos cambiários.
Entendo, assim, que há prova suficiente da prática de evasão de divisas por meio da empresa ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., uma vez que cabalmente demonstrada a inexistência, de fato, das importações que deram lastro aos contratos de câmbio por meio dos quais os recursos saíram do país. Em consequência, não havia autorização legal para a remessa dos valores ao exterior, restando configurado o crime do artigo 22,caput, da Lei 7.492/86.
Em conclusão, considero comprovada a materialidade delitiva da evasão de divisas, prevista no art. 22,caput, da Lei nº 7.492/86, praticada por meio da pessoa jurídica ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 72.***.***/0001-65. Comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. B) Autoria: A autoria dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G.
C. não restou plenamente comprovada. Conforme demonstrado no tópico relativo à materialidade delitiva, a empresa ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 72.***.***/0001-65., efetuou 48 (quarenta e oito) operações de câmbio não autorizadas, no período entre 24/11/2005 e 03/03/2006, no valor total de US$ 12.211.000,00 (doze milhões e duzentos e onze mil dólares estadunidenses), porquanto lastreadas em operações de importação fictícias, com o fim de promover evasão de divisas do país.
Conforme apurado pelo B. no Processo Administrativo nº 0601348861, tais contratos tiveram como recebedor a empresa LEADER EXPORT IMPORT BUSINESS SUPPORTS INC. (ID 35640453 – Pág. 04/21). Os recursos utilizados pela ÁUREA para liquidar os referidos contratos de câmbio tiveram origem a partir de créditos recebidos de diversas de empresas, entre elas a empresa EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ nº 05.***.***/0001-25, que teria repassado R$ 11.730.802,80 (aproximadamente 42% do total dos depósitos efetuados) para a ÁUREA.
O Ministério Público Federal imputa aos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G.
C. a prática do crime previsto no art. 22,caput, da Lei nº 7.492/86, tendo em vista serem apontados como sócios administradores da empresa EURO DTVM. Na denúncia, o órgão acusatório atribui aos réus a autoria do mencionado delito ao argumento de que “aportaram recursos necessários ao fechamento dos contratos de câmbio de importação, unicamente para a remeterem ilegalmente divisas para o exterior”. Colaciono abaixo trechos da denúncia que se referem à empresa EURO DTVM e aos réus, vejamos: “(...) As empresas responsáveis pelos créditos identificados em favor da empresa Áurea, segundo tabela informativa e documentos cedidos pela instituição financeira BankBoston Banco Múltiplo S.A. às fls. 02-B e 551/571, respectivamente (vol.
II docs. em apenso), estão as seguintes:
1 – EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – R$ 11.730.802,80 (aproximadamente 42 % do total dos depósitos efetuados), que tinha por sócios administradores: JOSÉ [sic] LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MORA SOEIRO e J.
L. G. C.; (...) As supracitadas empresas atuam nos mais diversos segmentos econômicos, sendo estranho a realização de importação, por meio da ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA, de um mesmo produto, o microprocessador ‘Labeler, micro-processor control’. (...) A EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – que aportou aproximadamente 42 % do total dos depósitos efetuados na conta da ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA -, valeu-se de idêntico procedimento outras duas vezes, enviando dólares ao exterior por meio das empresas KLITEC IMPORTAÇÃO (fato ocorrido entre 06/12/2005 e 23/03/2006) e METALÚRGICA UNIÃO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO SERVIÇOS LTDA (fato ocorrido entre 29/03/2006 e 04/07/2006).
Curiosamente, a empresa LEADER EXPORT IMPORT BUSINESS SUPPORTS INC. – USA também foi a recebedora estrangeira destas remessas. Por todo o exposto, fica evidente que a remessa de dinheiro efetuada pela ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA ao exterior não se prestava ao pagamento de importações, fato este comprovado pelo não ingresso das mercadorias em território nacional, bem como pela utilização do mesmo modus operandi em outras ocasiões.
No curso do Inquérito Policial nº 0059/2007-11 – SR/DPF/SP, foram realizadas diversas oitivas, bem como juntada de documentos que serviram para esclarecer os seguintes pontos: (...) (2) – JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, sócios da EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, foram ouvidos e informaram desconhecer a ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA ou seus sócios FABIANO FELIPE VERGARA ATAYDE, O. D. S. N. E MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 282/283, 225/226 e 513/514). (...) Em suma, conclui-se que não apenas os administradores da ÁUREA, mas os de todas as demais empresas referidas aportaram recursos necessários ao fechamento dos contratos de câmbio de importação, unicamente para remeterem ilegalmente divisas para o exterior”.
Com isso, importa saber, no presente caso, se há prova cabal de que os réus transferiram recursos para a empresa ÁUREA a fim de que fossem remetidos ao exterior sem autorização legal. Inicialmente, saliento que, de fato, os réus são acionistas e diretores da empresa EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme documentação acostada aos autos (ID 318566910 - Pág. 14/20). Contudo, das provas amealhadas, não é possível se aferir, com um grau mínimo de certeza, que os corréus tinham conhecimento de que os valores transferidos à ÁUREA seriam evadidos de forma ilegal para o exterior.
Conforme se denota da denúncia, a acusação basicamente aponta que a empresa EURO DTVM transferiu valores para a ÁUREA com o intuito de remetê-los ao exterior, e teriam atuado de maneira semelhante em outras duas oportunidades, por meio das empresas KLITEC IMPORTAÇÃO (fato ocorrido entre 06/12/2005 e 23/03/2006) e METALÚRGICA UNIÃO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO SERVIÇOS LTDA (fato ocorrido entre 29/03/2006 e 04/07/2006).
Entretanto, tais alegações, por si só, não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação dos corréus. Analisando detidamente os autos, verifico que não há provas contundentes de tais fatos, tendo apenas sido mencionado no Relato Sucinto da Ocorrência encaminhado pelo Banco Central Do Brasil, nos itens 11 a 13 do mencionado documento, ao analisar as movimentações financeiras da empresa ÁUREA (ID 35640453 - Pág. 8).
Ademais, de qualquer sorte, ainda que tivessem sido suficientemente demonstradas, as supostas transferências da empresa EURO DTVM para as empresas KLITEC IMPORTAÇÃO e METALÚRGICA UNIÃO COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO SERVIÇOS LTDA não constituem objeto da presente ação penal, de modo que não poderiam servir, por si só, de substrato para a condenação dos corréus. A denúncia se limita, assim, a imputar aos corréus a conduta prevista no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 com base tão somente na remessa de valores da EURO DTVM para a ÁUREA e em suposta prática pretérita de atos similares.
Nesse cenário, verifica-se que a acusação não apresentou provas dos motivos que ensejaram a remessa dos valores pela EURO DTVM à ÁUREA; ou seja, o MPF não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o intuito da EURO DTVM era o envio de valores para o exterior ilegalmente pela ÁUREA. Não se sabendo a que título ocorreu essa remessa de valores à ÁUREA, não há como se imputar aos corréus a prática do crime de evasão de divisas, tão somente por serem sócios/diretores da pessoa jurídica EURO DTVM.
É totalmente factível que a empresa ÁUREA tivesse recebido o dinheiro por qualquer outro motivo, e, após, decidido remetê-lo para o exterior, sem anuência ou ciência dos sócios da EURO DTVM. Em outras palavras, não há prova segura de que os corréus, na qualidade de sócios da EURO DTVM, tenham remetido dinheiro ao exterior em conluio com os responsáveis pela empresa ÁUREA. Registro que o órgão acusatório não buscou produzir provas da relação jurídica existente entre tais empresas que pudesse evidenciar a razão de transações em montantes tão significativos; tampouco requereu o Parquet o afastamento do sigilo bancário da EURO DTVM ou de sócios, a fim de demonstrar eventual natureza espúria de tais operações.
De outro lado, a i. defesa dos corréus, em sede de alegações finais, sustenta que “a empresa UP2 foi a responsável pela ordem de transferência de valores da EURO à empresa ÁUREA – REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA, conforme se extraí dos documentos juntados ao Id. 318566918. Os documentos acostados aos autos demonstram, acima de qualquer dúvida, que a UP2 trouxe, por meio de contrato de apresentação de negócios, cliente para a empresa EURO DTVM, de forma que os créditos efetuados em favor da ÁUREA, se deram por indicação da empresa UP2, em razão das comissões devidas pela EURO à empresa UP2” (ID 322611745 - Pág. 16/17).
Assim, a defesa aduz que os valores enviados à ÁUREA foram feitos por ordem da empresa UP2. Inclusive, em seu interrogatório, o corréu JOÃO LUIZ (ID 261523386) alegou que não tinha qualquer acesso às informações dos clientes e que fazia as transferências bancárias "por conta e ordem" de outra instituição - no caso a UP2 - que trouxe o cliente por meio de contrato de apresentação de negócios, o que seria um procedimento absolutamente comum no mercado.
JÁ o corréu JORGE LUIZ chegou a mencionar em seu interrogatório que “quem deveria estar em meu lugar é a UP2” (ID 261525008). De fato, a documentação apresentada pela defesa dos corréus, que diligenciou junto à massa falida da empresa EURO DTVM, corrobora, ao menos em parte, a tese defensiva (IDs 318565020, 318566909 e seguintes). Isso porque foi juntado documento no qual a empresa UP2 – Assessoria e Serviços LTDA. determina à EURO DTVM a transferência dos valores resultantes de negociações de NTN-Bs, que lhes eram devidos, a terceiros indicados, entre eles, a empresa ÁUREA, com base em denominado “consórcio de participação, apresentação e encaminhamento de negócios” (ID 318566918).
Não se ignora que a movimentação de cifras milionárias por meio de tal “consórcio de participação, apresentação e encaminhamento de negócios” entre as empresas EURO DTVM e UP2, levanta suspeita de sua licitude. Porém, a acusação não trouxe quaisquer provas aptas a demonstrar a ilicitude, na seara penal, das referidas movimentações, fundadas em tal contrato de parceria, tampouco a adesão dos sócios da EURO DTVM a esse eventual propósito criminoso.
Conforme já dito, é sem dúvida bastante suspeita a movimentação de milhões de reais por empresa de pequeno porte, que receberia apenas comissões, sendo tal dinheiro pulverizado em contas de terceiros e, posteriormente, remetido ao exterior por empresa aparentemente de fachada. No entanto, a mera suspeita, sem um arcabouço probatório que demonstre de forma segura a prática do crime pelos corréus, não é apta a fundamentar um decreto condenatório.
A acusação, como se viu, limitou-se a reproduzir o relatório do B. relativo às remessas ao exterior pela empresa ÁUREA, sem se aprofundar nas circunstâncias relativas à própria remessa de recursos pela EURO DTVM, que abasteceram a conta bancária da empresa que evadiu as divisas. Contudo, os corréus, responsáveis pela EURO DTVM, alegaram ter efetuado a remessa à ÁUREA por conta e ordem de terceiro, e lograram êxito em obter documento junto à massa falida da EURO dando suporte a essa alegação.
Cabia, assim, evidentemente, à acusação demonstrar, extreme de dúvidas, ter tal ajuste natureza espúria e/ou a ciência dos diretores da EURO do destino ilícito de tais montantes. O conjunto probatório produzido não possibilita, assim, afirmar que a EURO simulou pagamentos a ÁUREA com o fim exclusivo de possibilitar a remessa de moeda para o exterior à margem da lei. Embora hígida a fundada suspeita inicialmente aventada sobre a regularidade dos negócios envolvendo as empresas citadas na exordial, entendo que, com o aprofundamento da instrução, não foram angariadas, nestes autos, provas concretas de autoria delitiva quantos aos corréus JOÃO LUIZ e JORGE LUIZ.
A acusação não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar, extreme de dúvidas, que a evasão de divisas promovida pela empresa ÁUREA contou com a participação dolosa da empresa EURO DTVM, que lhe transferiu recursos à época. Veja-se que o órgão acusatório, em momento algum, indicou quem seriam os controladores de fato da empresa ÁUREA e a sua relação com os acusados e a respectiva empresa. Por conseguinte, não é possível descartar que os valores tenham sido depositados pela pessoa jurídica EURO DTVM na conta da ÁUREA, de fato, a pedido da empresa UP2, sem conhecimento de que seriam, posteriormente, remetidos de forma ilegal ao exterior.
Dessa forma, entendo ser de rigor a absolvição JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de S. D. M. S. (CPF nº 343.***.***-20), nesta ação penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV c/c 109,III e 115, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal; e JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada na inicial para ABSOLVER JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO (CPF nº. 407.***.***-91) e J.
L. G.
C. (CPF nº 388.***.***-06), nesta ação penal, quanto aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado para a acusação, providencie a Secretaria as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais (ID 316150030).
SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E D E S P A C H O
Vistos. IDs 315421698, 315991834 e 316145890: Tendo em vista que a Defesa de JOÃO, SERGIO e JORGE teve acesso na data de ontem à documentação da EURO, intime-se para manifestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo in albis, vista ao MPF para apresentação de suas alegações finais no prazo legal. Na sequência, às Defesas para o mesmo fim, em igual prazo. Do contrário, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E D E S P A C H O
Vistos. ID 307180536 e seguintes: Vista às partes dos documentos juntados. Concedo ao administrador judicial o prazo suplementar de 20 dias para cumprimento integral da determinação judicial (ID 306709231).
Intime-se por e-mail. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E D E S P A C H O
Vistos. ID 307180536 e seguintes: Vista às partes dos documentos juntados. Concedo ao administrador judicial o prazo suplementar de 20 dias para cumprimento integral da determinação judicial (ID 306709231).
Intime-se por e-mail. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E C I S Ã O
Vistos. Encerrada a instrução processual, foi deferido ao Ministério Público Federal e às defesas prazo sucessivo de 3 (três) dias, para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 261349407). O Ministério Público Federal nada requereu (ID 261684011), a exemplo da i. defesa de N. M. J. (ID 262883659). Em contrapartida, a i. defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, responsável pela nomeação do interventor da EURO DTVM, a fim de que este forneça o contrato da sobredita pessoa jurídica com a empresa “UP2” – que seria a responsável, em tese, pela ordem de transferência de valores da EURO à ÁUREA REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA.
É o breve relatório.
Decido. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, cabe às partes apresentarem eventuais pedidos de diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos verificados no contexto da instrução processual. HÁ, portanto, um campo estreito de cognição, não sendo o momento processual atual adequado para veicular questões de natureza diversa não previstas pelo dispositivo legal supracitado.
Pois bem. Considerando o relato dos réus em audiência no que toca ao suposto envolvimento da empresa UP2 no repasse de recursos da EURO à ÁUREA, reputo cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), responsável pela nomeação do interventor da EURO DTVM, para que este encaminhe eventual instrumento contratual que teria sido firmado entre a EURO e a UP2 e as cópias das ordens de transferências da EURO à ÁUREA.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela i. Defesa. Expeça-se ofício ao BACEN para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja fornecida a cópia integral de eventual contrato que teria sido firmado entre a EURO DTVM e a empresa “UP2” e das ordens de transferência de valores da EURO à ÁUREA REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA, acompanhada das demais informações que o interventor reputar relevantes. Informe-se ao interventor que as defesas alegam que os valores transferidos à ÁUREA teriam sido por conta e ordem da empresa UP2, solicitando-se que encaminhe os documentos pertinentes, se houver.
Com a resposta, intimem-se. Após, superada a fase do art. 402 do CPP, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. A seguir, em prazo comum, dê-se vista às defesas para o mesmo fim. No mais, considerando-se o teor da comunicação de julgamento do HC 767.081/SP (2022/0270826-9) pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 266911132), retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar, no que diz respeito ao acusado N.
M. J., a classificação relativa ao trancamento do processo. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos trinta dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois, às 14h00, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRA.
MICHELLE CAMINI MICKELBERG, comigo, Analista Judiciário, foi feito o pregão relativo ao processo acima referido, que a Justiça Pública move contra N. M. J. E OUTROS. Aberta a audiência e apregoadas as partes, encontravam-se presentes a representante do Ministério Público Federal DRA. LISIANE BRAECHER, as advogadas DRA. e a DRA. KARIME ESMAIL RAMES TOHME, atuando na defesa de N.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O
Vistos. ID 259040767:
Intime-se a defesa de N. M. J. para que informe endereço atualizado para intimação pessoal do réu para o interrogatório ou confirme a presença deste independentemente da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Tendo em vista que as testemunhas MÁRCIO GARCIA e LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA aparentemente tiveram um problema de conexão temporário, intimem-se para prestar novo depoimento por videoconferência, por meios próprios, diretamente com esta Vara.
Expeça-se o necessário. Com relação à testemunha A. P. P., que alegou não possuir condições técnicas para a conexão por videoconferência, expeça-se carta precatória à Comarca de Francisco Morato para que seja intimado a prestar depoimento presencial neste Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA feito pelo MPF. ID 123770365: apresentado o documento de identidade pela defesa do acusado João Luiz Ferreira Carneiro, verifico que está em conformidade com o registrado na autuação do PJE, onde consta o nome JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, CPF 407.***.***-91.
ID 135316995: nego o pedido de trancamento desta ação penal, pelos próprios fundamentos da deliberação na audiência do dia 05/10/2021. Suspendo a ação penal com relação ao acusado JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000. Anote-se.
Cumpra-se o item 5 da deliberação da audiência de 05/10/2021, oficiando-se. Cancelo o interrogatório designado para o dia 30/11/2021, às 14:00. Designo o dia 06 de julho de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de acusação MÁRCIO GARCIA, A. P. P., LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE JESUS SOUZA, caso este seja localizado pelo acusado MÁRIO CÉSAR ROZA no processo 0011760-51.2013, que terá audiência de oitiva de testemunhas de acusação conjunta com os presentes autos.
Designo o dia 16 de agosto de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de defesa. Designo o dia 30 de agosto de 2022, às 14:00, para o interrogatório dos réus. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. Expeça-se o necessário para cumprimento das audiências. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: - SP187896 D E S P A C H O Tendo em vista que as testemunhas MÁRCIO GARCIA e LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA aparentemente tiveram um problema de conexão temporário, intimem-se para prestar novo depoimento por videoconferência, por meios próprios, diretamente com esta Vara.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Tendo em vista que as testemunhas MÁRCIO GARCIA e LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA aparentemente tiveram um problema de conexão temporário, intimem-se para prestar novo depoimento por videoconferência, por meios próprios, diretamente com esta Vara.
Expeça-se o necessário. Com relação à testemunha A. P. P., que alegou não possuir condições técnicas para a conexão por videoconferência, expeça-se carta precatória à Comarca de Francisco Morato para que seja intimado a prestar depoimento presencial neste Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA feito pelo MPF. ID 123770365: apresentado o documento de identidade pela defesa do acusado João Luiz Ferreira Carneiro, verifico que está em conformidade com o registrado na autuação do PJE, onde consta o nome JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, CPF 407.***.***-91.
ID 135316995: nego o pedido de trancamento desta ação penal, pelos próprios fundamentos da deliberação na audiência do dia 05/10/2021. Suspendo a ação penal com relação ao acusado JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000. Anote-se.
Cumpra-se o item 5 da deliberação da audiência de 05/10/2021, oficiando-se. Cancelo o interrogatório designado para o dia 30/11/2021, às 14:00. Designo o dia 06 de julho de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de acusação MÁRCIO GARCIA, A. P. P., LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE JESUS SOUZA, caso este seja localizado pelo acusado MÁRIO CÉSAR ROZA no processo 0011760-51.2013, que terá audiência de oitiva de testemunhas de acusação conjunta com os presentes autos.
Designo o dia 16 de agosto de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de defesa. Designo o dia 30 de agosto de 2022, às 14:00, para o interrogatório dos réus. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. Expeça-se o necessário para cumprimento das audiências. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: - SP187896 D E S P A C H O Tendo em vista que as testemunhas MÁRCIO GARCIA e LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA aparentemente tiveram um problema de conexão temporário, intimem-se para prestar novo depoimento por videoconferência, por meios próprios, diretamente com esta Vara.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO DE MOURA SOEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: - SP187896 D E S P A C H O Tendo em vista que as testemunhas MÁRCIO GARCIA e LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA aparentemente tiveram um problema de conexão temporário, intimem-se para prestar novo depoimento por videoconferência, por meios próprios, diretamente com esta Vara.
Outubro 20215 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e um, às 14h, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRª MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo aos processos acima referidos, que a Justiça Pública move contra NILSON MARQUES JÚNIOR e outros (0002961-29.2007.403.6181) e MÁRIO CESAR ROZA e outros (0011760-51.2013.403.6181).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 202110 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O ID 98562130: Homologo a desistência das testemunhas PEDRO CARLOS STORTI VIEIRA, ANDRÉ LUÍS NEVES, SÍLVIO MANOEL CUSTÓDIO RIBEIRO, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA e WAGNER CLEMENTINO DE OLIVEIRA.
ID 98593156: Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho: DEMÉTRIO COZZI NETO, SABINO IODICE, CELSO MARTINEZ CORREA, CARLOS CÉSAR M. MEGALE e GERALDO XAVIER S. VALENTE. Em virtude de audiência em horário coincidente designada anteriormente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e aproveitando o horário vago pela desistência das testemunhas do acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho, antecipo do dia 21 de outubro de 2021 para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min a oitiva das testemunhas EDMÍLSON DOS ANJOS ALVES e NÉLSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ficando, portanto, cancelada a audiência de 21 de outubro de 2021.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20215 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, para que indiquem ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os subscritores da petição de fls. 1096/1099 (ID 35638445), se representam também o acusado JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, e, nesse caso, apresentem a respectiva procuração, pois nos autos constam somente procurações (fls. 995/1000 - ID 35368444) relativas aos acusados J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 12 de julho de 2021.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
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Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: N. M. J., J. U.
C. D.
C. REU: J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E D E C I S Ã O
Vistos. Na fase das diligências art. 402 do CPP, a defesa comum de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, responsável pela nomeação do interventor da EURO DTVM, a fim de que fornecesse o contrato da EURO DTVM com a empresa “UP2”, em tese responsável pela ordem de transferência de valores da EURO à ÁUREA REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA (ID 261684279). O pedido foi deferido (ID 270985374), determinando-se a expedição de ofício ao B. para que fosse fornecida a cópia integral de eventual contrato firmado entre a EURO e a UP2 e das ordens de transferência de valores da EURO à ÁUREA, acompanhada das demais informações que o interventor reputasse relevantes.
O B., por sua vez, alegou-se impossibilitado de atender a requisição, pois o acervo documental da EURO DTVM teria sido entregue ao A. J. nomeado pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), o Sr. Jaime Nader Canha (ID 278699531). O Sr. Jaime Nader Canha, por sua vez, foi por 2 vezes intimado a fornecer a documentação requisitada pelo Juízo (IDs 289783454 e 304172295), quedando-se inerte. À vista disso, determinou o Juízo i) fosse aberta vista ao MPF para tomada das providências cabíveis para apuração de possível crime de desobediência e ii) fosse oficiado o Juízo de Falência da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo fossem tomadas as providências necessárias para o cumprimento da ordem deste Juízo (ID 306709231).
O A. J. então apresentou ao Juízo as informações que conseguiu levantar acerca da EURO (IDs 307180536, 307343524 e 307996840). Alegou ainda, em linhas gerais, que embora desconhecesse o assunto em questão, diligenciou para encontrar a documentação requisitada, porém não encontrou qualquer referência sobre a ÁUREA no processo falimentar, apenas sobre a UP2, sem menção à ÁUREA. Ademais, esclareceu que os documentos da massa falida encontram-se armazenados em espaço precário, de forma desordenada e sem manipulação desde 2014, e que os recursos humanos da EURO resumem-se atualmente a um advogado e ao próprio A.
J.. Ante a dificuldade relatada e a dita "amplitude do pedido", sugere a retirada, pelo Ministério Público, das caixas com os documentos financeiros e/ou contábeis para análise da documentação disponível. O Ministério Público manifestou desinteresse na retirada dos documentos em questão, já que a prova fora requerida pela defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. A respeito da apuração de eventual crime de responsabilidade, entendeu não haver providências a serem tomadas, já que, mesmo que tardiamente, dentro do possível a determinação judicial foi atendida, além de não terem sido exauridas as demais medidas legais passíveis de adoção no presente caso, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC (ID 309743136). Ante a manifestação do MPF de que não lhe caberia periciar prova solicitada pela defesa, pleiteou esta, parte interessada na diligência, a retirada da documentação armazenada para análise, frisando, contudo, que caberia ao A.
J. a devida ordenação dos documentos da massa falida. Nesse passo, requer seja oficiado ao A. J. para designação de data para retirada, pela Defesa, dos documentos da massa falida EURO DTVM (ID 310366755).
É o relatório necessário.
Decido. De início, cabe pontuar que não cabe a este Juízo impor ao A. J. da massa falida da EURO, auxiliar do Juízo de Falências da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que conserve e organize a documentação sob sua responsabilidade, tampouco autorizar a retirada, pela Defesa, dos documentos de seu interesse, que, querendo, pode efetuar tal pleito diretamente ao A. J.. No entanto, defiro em parte o pedido da Defesa, para autorizar a consulta da documentação da massa falida da EURO pela defesa de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, J.
L. G.
C. e JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO pelo prazo de 15 dias. Comunique-se, por e-mail, ao A. J.. Decorrido o prazo in albis, vista ao MPF para apresentação de suas alegações finais no prazo legal. Na sequência, à Defesa. Do contrário, tornem conclusos. Ainda, oficie-se ao Juízo de Falências da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, encaminhando cópias das manifestações do A. J., a fim de lhe dar ciência sobre a situação em que se encontra o acervo documental da massa falida da EURO DTVM, para eventuais providências que entender cabíveis.
Esta decisão servirá como ofício. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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VERONICA ABDALLA STERMAN
M. J.; e os advogados DR. LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES e DR. JOÃO VICTOR STALL BUENO, atuando na defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e J.
L. G. C.. Presentes os acusados N. M. J., JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e J.
L. G. C.. Os réus foram qualificados e, após alertado quanto ao direito constitucional ao silêncio, foi ouvido com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio áudio visual, conforme dispõe o artigo 405, par. 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08. Após, foi dada a palavra às partes para dizer se tinham requerimentos adicionais a formular, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal requereu o prazo de 03 (três) dias para análise dos pedidos de diligências, assim como a Defesa de N. M. J. e a Defesa de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C.. Pela MMª Juíza foi dito:
1) Ressalto que a presente audiência foi realizada na modalidade telepresencial, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020. Destaco, ainda, que, as partes não apresentaram oposição à realização da audiência em tal modalidade;
2) Diante da realização da audiência em ambiente virtual, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência;
3) Defiro prazo de 03 (três) dias para fins do artigo 402 do CPP ao MPF e às defesas, sucessivamente. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, IHR, Analista Judiciário (RF 8732), digitei. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos trinta dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois, às 14h00, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRA.
MICHELLE CAMINI MICKELBERG, comigo, Analista Judiciário, foi feito o pregão relativo ao processo acima referido, que a Justiça Pública move contra N. M. J. E OUTROS. Aberta a audiência e apregoadas as partes, encontravam-se presentes a representante do Ministério Público Federal DRA. LISIANE BRAECHER, as advogadas DRA. VERONICA ABDALLA STERMAN e a DRA. KARIME ESMAIL RAMES TOHME, atuando na defesa de N.
M. J.; e os advogados DR. LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES e DR. JOÃO VICTOR STALL BUENO, atuando na defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e J.
L. G. C.. Presentes os acusados N. M. J., JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e J.
L. G. C.. Os réus foram qualificados e, após alertado quanto ao direito constitucional ao silêncio, foi ouvido com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio áudio visual, conforme dispõe o artigo 405, par. 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08. Após, foi dada a palavra às partes para dizer se tinham requerimentos adicionais a formular, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal requereu o prazo de 03 (três) dias para análise dos pedidos de diligências, assim como a Defesa de N. M. J. e a Defesa de SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C.. Pela MMª Juíza foi dito:
1) Ressalto que a presente audiência foi realizada na modalidade telepresencial, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020. Destaco, ainda, que, as partes não apresentaram oposição à realização da audiência em tal modalidade;
2) Diante da realização da audiência em ambiente virtual, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência;
3) Defiro prazo de 03 (três) dias para fins do artigo 402 do CPP ao MPF e às defesas, sucessivamente. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, IHR, Analista Judiciário (RF 8732), digitei. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
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Vistos. ID 253157834: Vista à defesa da certidão negativa de intimação da testemunha
V. M. D. J.. Tendo em vista sua não localização pelo Juízo no endereço fornecido, faculto à defesa sua apresentação em audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ID 254525220: Defiro a dispensa de comparecimento dos réus SÉRGIO, JORGE e JOÃO nas audiências de oitivas de testemunhas. ID 255652990: Diligencie a Secretaria junto à Comarca de Francisco Morato sobre a viabilidade de comparecimento pessoal da testemunha Anderson naquele fórum; em caso afirmativo, expeça-se carta precatória de intimação com urgência.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Vistos. ID 251554536: Defiro o requerimento da defesa do réu N. M. J. de interrogatório presencial, sendo a audiência realizada na forma mista, de modo a possibilitar, a quem deseje, participar à distância. Providencie-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP), CLAUDIO MINUSSI (OAB 138278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: J. U.
C. D.
C. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO.
Em virtude da adoção do sistema Microsoft Teams para a realização de audiências, altero o despacho ID 169020948. Determino a intimação da defesa para que comunique as testemunhas das audiência designadas, devendo, ainda, apresentar ao Juízo os endereços eletrônicos e telefones celulares das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A defesa deverá apresentar, ainda, endereços de e-mails e telefones celulares dos réus e dos advogados que participarão do ato.
Desde já, faculto à defesa a apresentação de declarações escritas nos casos de testemunha meramente abonatória. Os réus deverão ser intimados exclusivamente por intermédio de seus defensores. Não sendo possível a apresentação das testemunhas, a defesa deverá, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, justificar a necessidade de intimação por este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As audiências serão realizadas pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicos informados pelos participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Instruções pormenorizadas serão encaminhadas por e-mail, juntamente com o link de convite da reunião. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected]. Aduzo que na hipótese de o defensor não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Ainda, destaco o entendimento desta magistrada de que a ausência injustificada do defensor à audiência configura abandono de causa, estando sujeito a multa, nos termos do artigo 265 do CPP. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
As audiências serão realizadas na modalidade telepresencial (virtual), nos termos do artigo 3º, "caput", da Resolução CNJ nº 354/2020; concedo, porém, prazo de 05 (cinco) dias, para as partes manifestarem eventual interesse na realização presencial do referido ato. O silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
Expeça-se o necessário. Ciência às partes. SÃO PAULO, 11 de maio de 2022.
NEYMAR BORGES DOS SANTOS
Expeça-se o necessário. Com relação à testemunha A. P. P., que alegou não possuir condições técnicas para a conexão por videoconferência, expeça-se carta precatória à Comarca de Francisco Morato para que seja intimado a prestar depoimento presencial neste Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA feito pelo MPF. ID 123770365: apresentado o documento de identidade pela defesa do acusado João Luiz Ferreira Carneiro, verifico que está em conformidade com o registrado na autuação do PJE, onde consta o nome JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, CPF 407.***.***-91.
ID 135316995: nego o pedido de trancamento desta ação penal, pelos próprios fundamentos da deliberação na audiência do dia 05/10/2021. Suspendo a ação penal com relação ao acusado JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000. Anote-se.
Cumpra-se o item 5 da deliberação da audiência de 05/10/2021, oficiando-se. Cancelo o interrogatório designado para o dia 30/11/2021, às 14:00. Designo o dia 06 de julho de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de acusação MÁRCIO GARCIA, A. P. P., LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE JESUS SOUZA, caso este seja localizado pelo acusado MÁRIO CÉSAR ROZA no processo 0011760-51.2013, que terá audiência de oitiva de testemunhas de acusação conjunta com os presentes autos.
Designo o dia 16 de agosto de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de defesa. Designo o dia 30 de agosto de 2022, às 14:00, para o interrogatório dos réus. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. Expeça-se o necessário para cumprimento das audiências. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
NEYMAR BORGES DOS SANTOS
Expeça-se o necessário. Com relação à testemunha A. P. P., que alegou não possuir condições técnicas para a conexão por videoconferência, expeça-se carta precatória à Comarca de Francisco Morato para que seja intimado a prestar depoimento presencial neste Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA feito pelo MPF. ID 123770365: apresentado o documento de identidade pela defesa do acusado João Luiz Ferreira Carneiro, verifico que está em conformidade com o registrado na autuação do PJE, onde consta o nome JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, CPF 407.***.***-91.
ID 135316995: nego o pedido de trancamento desta ação penal, pelos próprios fundamentos da deliberação na audiência do dia 05/10/2021. Suspendo a ação penal com relação ao acusado JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000. Anote-se.
Cumpra-se o item 5 da deliberação da audiência de 05/10/2021, oficiando-se. Cancelo o interrogatório designado para o dia 30/11/2021, às 14:00. Designo o dia 06 de julho de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de acusação MÁRCIO GARCIA, A. P. P., LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE JESUS SOUZA, caso este seja localizado pelo acusado MÁRIO CÉSAR ROZA no processo 0011760-51.2013, que terá audiência de oitiva de testemunhas de acusação conjunta com os presentes autos.
Designo o dia 16 de agosto de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de defesa. Designo o dia 30 de agosto de 2022, às 14:00, para o interrogatório dos réus. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. Expeça-se o necessário para cumprimento das audiências. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
NEYMAR BORGES DOS SANTOS
Expeça-se o necessário. Com relação à testemunha A. P. P., que alegou não possuir condições técnicas para a conexão por videoconferência, expeça-se carta precatória à Comarca de Francisco Morato para que seja intimado a prestar depoimento presencial neste Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA feito pelo MPF. ID 123770365: apresentado o documento de identidade pela defesa do acusado João Luiz Ferreira Carneiro, verifico que está em conformidade com o registrado na autuação do PJE, onde consta o nome JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, CPF 407.***.***-91.
ID 135316995: nego o pedido de trancamento desta ação penal, pelos próprios fundamentos da deliberação na audiência do dia 05/10/2021. Suspendo a ação penal com relação ao acusado JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, em cumprimento à r. decisão liminar proferida no HC 5024849-91.2021.4.03.0000. Anote-se.
Cumpra-se o item 5 da deliberação da audiência de 05/10/2021, oficiando-se. Cancelo o interrogatório designado para o dia 30/11/2021, às 14:00. Designo o dia 06 de julho de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de acusação MÁRCIO GARCIA, A. P. P., LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE JESUS SOUZA, caso este seja localizado pelo acusado MÁRIO CÉSAR ROZA no processo 0011760-51.2013, que terá audiência de oitiva de testemunhas de acusação conjunta com os presentes autos.
Designo o dia 16 de agosto de 2022, às 14:00, para oitiva das testemunhas de defesa. Designo o dia 30 de agosto de 2022, às 14:00, para o interrogatório dos réus. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência. Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas.
Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório. Expeça-se o necessário para cumprimento das audiências. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente na sala virtual o representante do Ministério Público Federal, DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE; ausentes na sala virtual os réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., e o defensor comum, DR. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES, ausente o réu NILSON MARQUES JÚNIOR, presentes suas defensoras, DR.ª VERÔNICA ABDALLA STERMAN e DR.ª LAIZA ROESNER SIN, presentes o réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, e seu defensor, DR. NEYMAR BORGES DOS SANTOS, (ref. aos autos nº 0002961-29.2007.403.6181), presentes na sala virtual o réu MARIO CESAR ROZA, e seu defensor, DR. CLAUDIONOR DE MATOS, ausentes o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e seu defensor DR.
LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, presentes o réu CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO, e seu defensor, DR. EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, (ref. aos autos nº 0011760-51.2013.403.6181), presentes e ouvidas as testemunhas comuns D. B. D.
C. J., A. P. M. B.
C. F. e E.
C. R., presentes, porém com dificuldades técnicas, as testemunhas comuns M. G. e LUCIA HELENA CABRAL DE OLIVEIRA, ausentes as testemunhas comuns A. P. P. e J. D. J. S.. Em relação à testemunha MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, consta informação de óbito no ID 121525304. As testemunhas qualificadas em termos apartados, e ouvidas, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, cuja mídia digital, contendo os arquivos de áudio e vídeo, será encartada aos autos.
Pela defesa de JOÃO LUIZ CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e JORGE LUIZ CHRISPIM, foi requerida a dispensa dos réus. Insistiu na oitiva das testemunhas não localizadas e não ouvidas. Pela defesa de NILSON MARQUES JÚNIOR, foi reiterado o pedido de absolvição sumária ou subsidiariamente o trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado no ID 118360213. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada
V. M. D. J. e requereu a dispensa do acusado na presente audiência. Pela defesa de JOSÉ UBIRAJARA DE CARVALHO, foi formulado neste ato pedido de extensão de absolvição sumária, tendo em vista que o réu era sócio de IVAN CORRÊA DE TOLEDO FILHO. Pela defesa de CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, foi reiterado o pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, formulado no ID 118661297. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO e requereu a dispensa do réu na presente audiência.
Pela defesa de MÁRIO CESAR ROZA insistiu na oitiva da testemunha comum arrolada ausente. Pelo Ministério Público Federal: se manifesta pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal, pois já teria precluido a fase para tanto e o trancamento equivaleria a Habeas Corpus contra ato do próprio Juízo. Insistiu na oitiva das testemunhas não ouvidas. Pela MMª Juíza foi dito: “1) Inicialmente, observo que, diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, a presente audiência foi realizada em ambiente virtual, com o MPF, defesas, acusados, testemunhas e esta magistrada sendo ouvidos por videoconferência.
Também por este motivo, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência. Ademais, as partes apresentaram seus documentos ao servidor responsável pelo auxílio na realização da audiência, para que fossem conferidas as suas identidades antes do início do ato;
2) DEFIRO a dispensa dos réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e NILSON MARQUES JÚNIOR para a presente audiência;
3) Tendo em vista que apesar de intimado, o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO não compareceu e nem requereu dispensa, DECRETO A REVELIA do réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO;
4) Tendo em vista que apesar de intimado, o advogado DR. LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, do réu PAULO AZEVEDO, não compareceu, não retornou os diversos contatos da Secretaria deste Juízo, nem justificou a ausência, reconheço o abandono da causa e com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal aplico a multa de dez salários mínimos para o advogado LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, diante do tempo decorrido desde a designação do ato e a complexidade do feito.
Expeça-se o necessário para cobrança.
Intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União;
5) Nomeio como ad hoc a defensora DR.ª YANG SHEN MAI CORRÊA, OAB/SP 120.402, fixando seus honorários em 2/3 do valor mínimo da tabela vigente à época do pagamento. Oficie-se para pagamento;
6) Diante da informação de que a qualificação na denúncia está incorreta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa de João Luiz Ferreira Carneiro juntar aos autos cópia do RG;
7) Tendo em vista a atual fase do feito e que já foi realizado por duas vezes o Juízo de justa causa (no recebimento e na análise das respostas à acusação), rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus e prossigo com a instrução, sendo que as alegações defensivas serão analisadas em sede de sentença com cognição exauriente.
8) Diante da impossibilidade técnica de oitiva das testemunhas via videoconferência e da proximidade da audiência de continuação designada, a fim de observar a ordem legal de oitiva, CANCELO as audiências designadas para o dia 19 e 20 de outubro de 2021;
9) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal e a defesa apresentem novos endereços da testemunha não localizada J. D. J. S.. Ausentes novos endereços, deverão as partes desde logo requerer o que entenderem cabível.
10) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de CARLOS CHIAVERINI apresentar novos endereços da testemunha não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO, bem como atualizar o endereço do réu que não foi localizado para intimação, sob pena de revelia;
11) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de NILSON MARQUES apresentar novos endereços da testemunha não localizada
V. M. D. J.;
12) Tudo feito, abra-se conclusão para designação da audiência de continuação, sendo que diante da impossibilidade de conexão própria pelas testemunhas M. G., Lucia Helena de Oliveira e A. P. P., a intimação destas testemunhas deverá ser para comparecimento presencial no fórum para oitiva, caso em que a Secretaria deverá providenciar o necessário contato com a subseção do Rio de Janeiro para agendamento e realização dos tramites necessários para videoconferência da testemunha Lucia Helena de Oliveira.
Saem cientes as partes presentes”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, FIO, Técnico Judiciário (RF 952), digitei. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e um, às 14h, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRª MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo aos processos acima referidos, que a Justiça Pública move contra NILSON MARQUES JÚNIOR e outros (0002961-29.2007.403.6181) e MÁRIO CESAR ROZA e outros (0011760-51.2013.403.6181).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente na sala virtual o representante do Ministério Público Federal, DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE; ausentes na sala virtual os réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., e o defensor comum, DR. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES, ausente o réu NILSON MARQUES JÚNIOR, presentes suas defensoras, DR.ª VERÔNICA ABDALLA STERMAN e DR.ª LAIZA ROESNER SIN, presentes o réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, e seu defensor, DR. NEYMAR BORGES DOS SANTOS, (ref. aos autos nº 0002961-29.2007.403.6181), presentes na sala virtual o réu MARIO CESAR ROZA, e seu defensor, DR. CLAUDIONOR DE MATOS, ausentes o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e seu defensor DR.
LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, presentes o réu CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO, e seu defensor, DR. EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, (ref. aos autos nº 0011760-51.2013.403.6181), presentes e ouvidas as testemunhas comuns D. B. D.
C. J., A. P. M. B.
C. F. e E.
C. R., presentes, porém com dificuldades técnicas, as testemunhas comuns M. G. e LUCIA HELENA CABRAL DE OLIVEIRA, ausentes as testemunhas comuns A. P. P. e J. D. J. S.. Em relação à testemunha MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, consta informação de óbito no ID 121525304. As testemunhas qualificadas em termos apartados, e ouvidas, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, cuja mídia digital, contendo os arquivos de áudio e vídeo, será encartada aos autos.
Pela defesa de JOÃO LUIZ CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e JORGE LUIZ CHRISPIM, foi requerida a dispensa dos réus. Insistiu na oitiva das testemunhas não localizadas e não ouvidas. Pela defesa de NILSON MARQUES JÚNIOR, foi reiterado o pedido de absolvição sumária ou subsidiariamente o trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado no ID 118360213. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada
V. M. D. J. e requereu a dispensa do acusado na presente audiência. Pela defesa de JOSÉ UBIRAJARA DE CARVALHO, foi formulado neste ato pedido de extensão de absolvição sumária, tendo em vista que o réu era sócio de IVAN CORRÊA DE TOLEDO FILHO. Pela defesa de CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, foi reiterado o pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, formulado no ID 118661297. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO e requereu a dispensa do réu na presente audiência.
Pela defesa de MÁRIO CESAR ROZA insistiu na oitiva da testemunha comum arrolada ausente. Pelo Ministério Público Federal: se manifesta pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal, pois já teria precluido a fase para tanto e o trancamento equivaleria a Habeas Corpus contra ato do próprio Juízo. Insistiu na oitiva das testemunhas não ouvidas. Pela MMª Juíza foi dito: “1) Inicialmente, observo que, diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, a presente audiência foi realizada em ambiente virtual, com o MPF, defesas, acusados, testemunhas e esta magistrada sendo ouvidos por videoconferência.
Também por este motivo, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência. Ademais, as partes apresentaram seus documentos ao servidor responsável pelo auxílio na realização da audiência, para que fossem conferidas as suas identidades antes do início do ato;
2) DEFIRO a dispensa dos réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e NILSON MARQUES JÚNIOR para a presente audiência;
3) Tendo em vista que apesar de intimado, o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO não compareceu e nem requereu dispensa, DECRETO A REVELIA do réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO;
4) Tendo em vista que apesar de intimado, o advogado DR. LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, do réu PAULO AZEVEDO, não compareceu, não retornou os diversos contatos da Secretaria deste Juízo, nem justificou a ausência, reconheço o abandono da causa e com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal aplico a multa de dez salários mínimos para o advogado LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, diante do tempo decorrido desde a designação do ato e a complexidade do feito.
Expeça-se o necessário para cobrança.
Intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União;
5) Nomeio como ad hoc a defensora DR.ª YANG SHEN MAI CORRÊA, OAB/SP 120.402, fixando seus honorários em 2/3 do valor mínimo da tabela vigente à época do pagamento. Oficie-se para pagamento;
6) Diante da informação de que a qualificação na denúncia está incorreta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa de João Luiz Ferreira Carneiro juntar aos autos cópia do RG;
7) Tendo em vista a atual fase do feito e que já foi realizado por duas vezes o Juízo de justa causa (no recebimento e na análise das respostas à acusação), rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus e prossigo com a instrução, sendo que as alegações defensivas serão analisadas em sede de sentença com cognição exauriente.
8) Diante da impossibilidade técnica de oitiva das testemunhas via videoconferência e da proximidade da audiência de continuação designada, a fim de observar a ordem legal de oitiva, CANCELO as audiências designadas para o dia 19 e 20 de outubro de 2021;
9) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal e a defesa apresentem novos endereços da testemunha não localizada J. D. J. S.. Ausentes novos endereços, deverão as partes desde logo requerer o que entenderem cabível.
10) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de CARLOS CHIAVERINI apresentar novos endereços da testemunha não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO, bem como atualizar o endereço do réu que não foi localizado para intimação, sob pena de revelia;
11) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de NILSON MARQUES apresentar novos endereços da testemunha não localizada
V. M. D. J.;
12) Tudo feito, abra-se conclusão para designação da audiência de continuação, sendo que diante da impossibilidade de conexão própria pelas testemunhas M. G., Lucia Helena de Oliveira e A. P. P., a intimação destas testemunhas deverá ser para comparecimento presencial no fórum para oitiva, caso em que a Secretaria deverá providenciar o necessário contato com a subseção do Rio de Janeiro para agendamento e realização dos tramites necessários para videoconferência da testemunha Lucia Helena de Oliveira.
Saem cientes as partes presentes”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, FIO, Técnico Judiciário (RF 952), digitei. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e um, às 14h, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRª MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo aos processos acima referidos, que a Justiça Pública move contra NILSON MARQUES JÚNIOR e outros (0002961-29.2007.403.6181) e MÁRIO CESAR ROZA e outros (0011760-51.2013.403.6181).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente na sala virtual o representante do Ministério Público Federal, DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE; ausentes na sala virtual os réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., e o defensor comum, DR. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES, ausente o réu NILSON MARQUES JÚNIOR, presentes suas defensoras, DR.ª VERÔNICA ABDALLA STERMAN e DR.ª LAIZA ROESNER SIN, presentes o réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, e seu defensor, DR. NEYMAR BORGES DOS SANTOS, (ref. aos autos nº 0002961-29.2007.403.6181), presentes na sala virtual o réu MARIO CESAR ROZA, e seu defensor, DR. CLAUDIONOR DE MATOS, ausentes o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e seu defensor DR.
LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, presentes o réu CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO, e seu defensor, DR. EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, (ref. aos autos nº 0011760-51.2013.403.6181), presentes e ouvidas as testemunhas comuns D. B. D.
C. J., A. P. M. B.
C. F. e E.
C. R., presentes, porém com dificuldades técnicas, as testemunhas comuns M. G. e LUCIA HELENA CABRAL DE OLIVEIRA, ausentes as testemunhas comuns A. P. P. e J. D. J. S.. Em relação à testemunha MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, consta informação de óbito no ID 121525304. As testemunhas qualificadas em termos apartados, e ouvidas, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, cuja mídia digital, contendo os arquivos de áudio e vídeo, será encartada aos autos.
Pela defesa de JOÃO LUIZ CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e JORGE LUIZ CHRISPIM, foi requerida a dispensa dos réus. Insistiu na oitiva das testemunhas não localizadas e não ouvidas. Pela defesa de NILSON MARQUES JÚNIOR, foi reiterado o pedido de absolvição sumária ou subsidiariamente o trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado no ID 118360213. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada
V. M. D. J. e requereu a dispensa do acusado na presente audiência. Pela defesa de JOSÉ UBIRAJARA DE CARVALHO, foi formulado neste ato pedido de extensão de absolvição sumária, tendo em vista que o réu era sócio de IVAN CORRÊA DE TOLEDO FILHO. Pela defesa de CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, foi reiterado o pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, formulado no ID 118661297. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO e requereu a dispensa do réu na presente audiência.
Pela defesa de MÁRIO CESAR ROZA insistiu na oitiva da testemunha comum arrolada ausente. Pelo Ministério Público Federal: se manifesta pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal, pois já teria precluido a fase para tanto e o trancamento equivaleria a Habeas Corpus contra ato do próprio Juízo. Insistiu na oitiva das testemunhas não ouvidas. Pela MMª Juíza foi dito: “1) Inicialmente, observo que, diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, a presente audiência foi realizada em ambiente virtual, com o MPF, defesas, acusados, testemunhas e esta magistrada sendo ouvidos por videoconferência.
Também por este motivo, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência. Ademais, as partes apresentaram seus documentos ao servidor responsável pelo auxílio na realização da audiência, para que fossem conferidas as suas identidades antes do início do ato;
2) DEFIRO a dispensa dos réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e NILSON MARQUES JÚNIOR para a presente audiência;
3) Tendo em vista que apesar de intimado, o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO não compareceu e nem requereu dispensa, DECRETO A REVELIA do réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO;
4) Tendo em vista que apesar de intimado, o advogado DR. LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, do réu PAULO AZEVEDO, não compareceu, não retornou os diversos contatos da Secretaria deste Juízo, nem justificou a ausência, reconheço o abandono da causa e com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal aplico a multa de dez salários mínimos para o advogado LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, diante do tempo decorrido desde a designação do ato e a complexidade do feito.
Expeça-se o necessário para cobrança.
Intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União;
5) Nomeio como ad hoc a defensora DR.ª YANG SHEN MAI CORRÊA, OAB/SP 120.402, fixando seus honorários em 2/3 do valor mínimo da tabela vigente à época do pagamento. Oficie-se para pagamento;
6) Diante da informação de que a qualificação na denúncia está incorreta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa de João Luiz Ferreira Carneiro juntar aos autos cópia do RG;
7) Tendo em vista a atual fase do feito e que já foi realizado por duas vezes o Juízo de justa causa (no recebimento e na análise das respostas à acusação), rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus e prossigo com a instrução, sendo que as alegações defensivas serão analisadas em sede de sentença com cognição exauriente.
8) Diante da impossibilidade técnica de oitiva das testemunhas via videoconferência e da proximidade da audiência de continuação designada, a fim de observar a ordem legal de oitiva, CANCELO as audiências designadas para o dia 19 e 20 de outubro de 2021;
9) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal e a defesa apresentem novos endereços da testemunha não localizada J. D. J. S.. Ausentes novos endereços, deverão as partes desde logo requerer o que entenderem cabível.
10) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de CARLOS CHIAVERINI apresentar novos endereços da testemunha não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO, bem como atualizar o endereço do réu que não foi localizado para intimação, sob pena de revelia;
11) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de NILSON MARQUES apresentar novos endereços da testemunha não localizada
V. M. D. J.;
12) Tudo feito, abra-se conclusão para designação da audiência de continuação, sendo que diante da impossibilidade de conexão própria pelas testemunhas M. G., Lucia Helena de Oliveira e A. P. P., a intimação destas testemunhas deverá ser para comparecimento presencial no fórum para oitiva, caso em que a Secretaria deverá providenciar o necessário contato com a subseção do Rio de Janeiro para agendamento e realização dos tramites necessários para videoconferência da testemunha Lucia Helena de Oliveira.
Saem cientes as partes presentes”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, FIO, Técnico Judiciário (RF 952), digitei. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e um, às 14h, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRª MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo aos processos acima referidos, que a Justiça Pública move contra NILSON MARQUES JÚNIOR e outros (0002961-29.2007.403.6181) e MÁRIO CESAR ROZA e outros (0011760-51.2013.403.6181).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente na sala virtual o representante do Ministério Público Federal, DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE; ausentes na sala virtual os réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., e o defensor comum, DR. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES, ausente o réu NILSON MARQUES JÚNIOR, presentes suas defensoras, DR.ª VERÔNICA ABDALLA STERMAN e DR.ª LAIZA ROESNER SIN, presentes o réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, e seu defensor, DR. NEYMAR BORGES DOS SANTOS, (ref. aos autos nº 0002961-29.2007.403.6181), presentes na sala virtual o réu MARIO CESAR ROZA, e seu defensor, DR. CLAUDIONOR DE MATOS, ausentes o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e seu defensor DR.
LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, presentes o réu CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO, e seu defensor, DR. EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, (ref. aos autos nº 0011760-51.2013.403.6181), presentes e ouvidas as testemunhas comuns D. B. D.
C. J., A. P. M. B.
C. F. e E.
C. R., presentes, porém com dificuldades técnicas, as testemunhas comuns M. G. e LUCIA HELENA CABRAL DE OLIVEIRA, ausentes as testemunhas comuns A. P. P. e J. D. J. S.. Em relação à testemunha MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, consta informação de óbito no ID 121525304. As testemunhas qualificadas em termos apartados, e ouvidas, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, cuja mídia digital, contendo os arquivos de áudio e vídeo, será encartada aos autos.
Pela defesa de JOÃO LUIZ CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e JORGE LUIZ CHRISPIM, foi requerida a dispensa dos réus. Insistiu na oitiva das testemunhas não localizadas e não ouvidas. Pela defesa de NILSON MARQUES JÚNIOR, foi reiterado o pedido de absolvição sumária ou subsidiariamente o trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado no ID 118360213. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada
V. M. D. J. e requereu a dispensa do acusado na presente audiência. Pela defesa de JOSÉ UBIRAJARA DE CARVALHO, foi formulado neste ato pedido de extensão de absolvição sumária, tendo em vista que o réu era sócio de IVAN CORRÊA DE TOLEDO FILHO. Pela defesa de CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, foi reiterado o pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, formulado no ID 118661297. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO e requereu a dispensa do réu na presente audiência.
Pela defesa de MÁRIO CESAR ROZA insistiu na oitiva da testemunha comum arrolada ausente. Pelo Ministério Público Federal: se manifesta pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal, pois já teria precluido a fase para tanto e o trancamento equivaleria a Habeas Corpus contra ato do próprio Juízo. Insistiu na oitiva das testemunhas não ouvidas. Pela MMª Juíza foi dito: “1) Inicialmente, observo que, diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, a presente audiência foi realizada em ambiente virtual, com o MPF, defesas, acusados, testemunhas e esta magistrada sendo ouvidos por videoconferência.
Também por este motivo, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência. Ademais, as partes apresentaram seus documentos ao servidor responsável pelo auxílio na realização da audiência, para que fossem conferidas as suas identidades antes do início do ato;
2) DEFIRO a dispensa dos réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e NILSON MARQUES JÚNIOR para a presente audiência;
3) Tendo em vista que apesar de intimado, o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO não compareceu e nem requereu dispensa, DECRETO A REVELIA do réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO;
4) Tendo em vista que apesar de intimado, o advogado DR. LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, do réu PAULO AZEVEDO, não compareceu, não retornou os diversos contatos da Secretaria deste Juízo, nem justificou a ausência, reconheço o abandono da causa e com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal aplico a multa de dez salários mínimos para o advogado LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, diante do tempo decorrido desde a designação do ato e a complexidade do feito.
Expeça-se o necessário para cobrança.
Intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União;
5) Nomeio como ad hoc a defensora DR.ª YANG SHEN MAI CORRÊA, OAB/SP 120.402, fixando seus honorários em 2/3 do valor mínimo da tabela vigente à época do pagamento. Oficie-se para pagamento;
6) Diante da informação de que a qualificação na denúncia está incorreta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa de João Luiz Ferreira Carneiro juntar aos autos cópia do RG;
7) Tendo em vista a atual fase do feito e que já foi realizado por duas vezes o Juízo de justa causa (no recebimento e na análise das respostas à acusação), rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus e prossigo com a instrução, sendo que as alegações defensivas serão analisadas em sede de sentença com cognição exauriente.
8) Diante da impossibilidade técnica de oitiva das testemunhas via videoconferência e da proximidade da audiência de continuação designada, a fim de observar a ordem legal de oitiva, CANCELO as audiências designadas para o dia 19 e 20 de outubro de 2021;
9) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal e a defesa apresentem novos endereços da testemunha não localizada J. D. J. S.. Ausentes novos endereços, deverão as partes desde logo requerer o que entenderem cabível.
10) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de CARLOS CHIAVERINI apresentar novos endereços da testemunha não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO, bem como atualizar o endereço do réu que não foi localizado para intimação, sob pena de revelia;
11) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de NILSON MARQUES apresentar novos endereços da testemunha não localizada
V. M. D. J.;
12) Tudo feito, abra-se conclusão para designação da audiência de continuação, sendo que diante da impossibilidade de conexão própria pelas testemunhas M. G., Lucia Helena de Oliveira e A. P. P., a intimação destas testemunhas deverá ser para comparecimento presencial no fórum para oitiva, caso em que a Secretaria deverá providenciar o necessário contato com a subseção do Rio de Janeiro para agendamento e realização dos tramites necessários para videoconferência da testemunha Lucia Helena de Oliveira.
Saem cientes as partes presentes”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, FIO, Técnico Judiciário (RF 952), digitei. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO DE MOURA SOEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: A. P. M. B.
C. F., A. P. P., D. B. D.
C. J., E.
C. R., M. G. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. TESTEMUNHA: F.
C. P., F. S. M.,
L. A. B., R. S. F.,
V. M. D. J. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e um, às 14h, na Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente a MMª Juíza Federal, DRª MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo, Técnico Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo aos processos acima referidos, que a Justiça Pública move contra NILSON MARQUES JÚNIOR e outros (0002961-29.2007.403.6181) e MÁRIO CESAR ROZA e outros (0011760-51.2013.403.6181).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente na sala virtual o representante do Ministério Público Federal, DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE; ausentes na sala virtual os réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e J.
L. G. C., e o defensor comum, DR. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES, ausente o réu NILSON MARQUES JÚNIOR, presentes suas defensoras, DR.ª VERÔNICA ABDALLA STERMAN e DR.ª LAIZA ROESNER SIN, presentes o réu JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, e seu defensor, DR. NEYMAR BORGES DOS SANTOS, (ref. aos autos nº 0002961-29.2007.403.6181), presentes na sala virtual o réu MARIO CESAR ROZA, e seu defensor, DR. CLAUDIONOR DE MATOS, ausentes o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO e seu defensor DR.
LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, presentes o réu CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO, e seu defensor, DR. EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, (ref. aos autos nº 0011760-51.2013.403.6181), presentes e ouvidas as testemunhas comuns D. B. D.
C. J., A. P. M. B.
C. F. e E.
C. R., presentes, porém com dificuldades técnicas, as testemunhas comuns M. G. e LUCIA HELENA CABRAL DE OLIVEIRA, ausentes as testemunhas comuns A. P. P. e J. D. J. S.. Em relação à testemunha MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, consta informação de óbito no ID 121525304. As testemunhas qualificadas em termos apartados, e ouvidas, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizado por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, cuja mídia digital, contendo os arquivos de áudio e vídeo, será encartada aos autos.
Pela defesa de JOÃO LUIZ CARNEIRO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO e JORGE LUIZ CHRISPIM, foi requerida a dispensa dos réus. Insistiu na oitiva das testemunhas não localizadas e não ouvidas. Pela defesa de NILSON MARQUES JÚNIOR, foi reiterado o pedido de absolvição sumária ou subsidiariamente o trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado no ID 118360213. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada
V. M. D. J. e requereu a dispensa do acusado na presente audiência. Pela defesa de JOSÉ UBIRAJARA DE CARVALHO, foi formulado neste ato pedido de extensão de absolvição sumária, tendo em vista que o réu era sócio de IVAN CORRÊA DE TOLEDO FILHO. Pela defesa de CARLOS EDUARDO CHIAVERINI, foi reiterado o pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, formulado no ID 118661297. Insistiu na oitiva da testemunha de defesa não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO e requereu a dispensa do réu na presente audiência.
Pela defesa de MÁRIO CESAR ROZA insistiu na oitiva da testemunha comum arrolada ausente. Pelo Ministério Público Federal: se manifesta pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal, pois já teria precluido a fase para tanto e o trancamento equivaleria a Habeas Corpus contra ato do próprio Juízo. Insistiu na oitiva das testemunhas não ouvidas. Pela MMª Juíza foi dito: “1) Inicialmente, observo que, diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, a presente audiência foi realizada em ambiente virtual, com o MPF, defesas, acusados, testemunhas e esta magistrada sendo ouvidos por videoconferência.
Também por este motivo, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência. Ademais, as partes apresentaram seus documentos ao servidor responsável pelo auxílio na realização da audiência, para que fossem conferidas as suas identidades antes do início do ato;
2) DEFIRO a dispensa dos réus SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, J.
L. G.
C. e NILSON MARQUES JÚNIOR para a presente audiência;
3) Tendo em vista que apesar de intimado, o réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO não compareceu e nem requereu dispensa, DECRETO A REVELIA do réu PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE AZEVEDO;
4) Tendo em vista que apesar de intimado, o advogado DR. LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, do réu PAULO AZEVEDO, não compareceu, não retornou os diversos contatos da Secretaria deste Juízo, nem justificou a ausência, reconheço o abandono da causa e com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal aplico a multa de dez salários mínimos para o advogado LUIZ FURTADO FERREIRA, OAB/RJ 21.837, diante do tempo decorrido desde a designação do ato e a complexidade do feito.
Expeça-se o necessário para cobrança.
Intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União;
5) Nomeio como ad hoc a defensora DR.ª YANG SHEN MAI CORRÊA, OAB/SP 120.402, fixando seus honorários em 2/3 do valor mínimo da tabela vigente à época do pagamento. Oficie-se para pagamento;
6) Diante da informação de que a qualificação na denúncia está incorreta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa de João Luiz Ferreira Carneiro juntar aos autos cópia do RG;
7) Tendo em vista a atual fase do feito e que já foi realizado por duas vezes o Juízo de justa causa (no recebimento e na análise das respostas à acusação), rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus e prossigo com a instrução, sendo que as alegações defensivas serão analisadas em sede de sentença com cognição exauriente.
8) Diante da impossibilidade técnica de oitiva das testemunhas via videoconferência e da proximidade da audiência de continuação designada, a fim de observar a ordem legal de oitiva, CANCELO as audiências designadas para o dia 19 e 20 de outubro de 2021;
9) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal e a defesa apresentem novos endereços da testemunha não localizada J. D. J. S.. Ausentes novos endereços, deverão as partes desde logo requerer o que entenderem cabível.
10) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de CARLOS CHIAVERINI apresentar novos endereços da testemunha não localizada JOÃO VITOR RIBEIRO, bem como atualizar o endereço do réu que não foi localizado para intimação, sob pena de revelia;
11) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de NILSON MARQUES apresentar novos endereços da testemunha não localizada
V. M. D. J.;
12) Tudo feito, abra-se conclusão para designação da audiência de continuação, sendo que diante da impossibilidade de conexão própria pelas testemunhas M. G., Lucia Helena de Oliveira e A. P. P., a intimação destas testemunhas deverá ser para comparecimento presencial no fórum para oitiva, caso em que a Secretaria deverá providenciar o necessário contato com a subseção do Rio de Janeiro para agendamento e realização dos tramites necessários para videoconferência da testemunha Lucia Helena de Oliveira.
Saem cientes as partes presentes”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, FIO, Técnico Judiciário (RF 952), digitei. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Expeça-se o necessário. Intimem-se. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O ID 98562130: Homologo a desistência das testemunhas PEDRO CARLOS STORTI VIEIRA, ANDRÉ LUÍS NEVES, SÍLVIO MANOEL CUSTÓDIO RIBEIRO, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA e WAGNER CLEMENTINO DE OLIVEIRA.
ID 98593156: Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho: DEMÉTRIO COZZI NETO, SABINO IODICE, CELSO MARTINEZ CORREA, CARLOS CÉSAR M. MEGALE e GERALDO XAVIER S. VALENTE. Em virtude de audiência em horário coincidente designada anteriormente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e aproveitando o horário vago pela desistência das testemunhas do acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho, antecipo do dia 21 de outubro de 2021 para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min a oitiva das testemunhas EDMÍLSON DOS ANJOS ALVES e NÉLSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ficando, portanto, cancelada a audiência de 21 de outubro de 2021.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O ID 98562130: Homologo a desistência das testemunhas PEDRO CARLOS STORTI VIEIRA, ANDRÉ LUÍS NEVES, SÍLVIO MANOEL CUSTÓDIO RIBEIRO, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA e WAGNER CLEMENTINO DE OLIVEIRA.
ID 98593156: Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho: DEMÉTRIO COZZI NETO, SABINO IODICE, CELSO MARTINEZ CORREA, CARLOS CÉSAR M. MEGALE e GERALDO XAVIER S. VALENTE. Em virtude de audiência em horário coincidente designada anteriormente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e aproveitando o horário vago pela desistência das testemunhas do acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho, antecipo do dia 21 de outubro de 2021 para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min a oitiva das testemunhas EDMÍLSON DOS ANJOS ALVES e NÉLSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ficando, portanto, cancelada a audiência de 21 de outubro de 2021.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O ID 98562130: Homologo a desistência das testemunhas PEDRO CARLOS STORTI VIEIRA, ANDRÉ LUÍS NEVES, SÍLVIO MANOEL CUSTÓDIO RIBEIRO, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA e WAGNER CLEMENTINO DE OLIVEIRA.
ID 98593156: Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho: DEMÉTRIO COZZI NETO, SABINO IODICE, CELSO MARTINEZ CORREA, CARLOS CÉSAR M. MEGALE e GERALDO XAVIER S. VALENTE. Em virtude de audiência em horário coincidente designada anteriormente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e aproveitando o horário vago pela desistência das testemunhas do acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho, antecipo do dia 21 de outubro de 2021 para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min a oitiva das testemunhas EDMÍLSON DOS ANJOS ALVES e NÉLSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ficando, portanto, cancelada a audiência de 21 de outubro de 2021.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO DE MOURA SOEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR94830, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O ID 98562130: Homologo a desistência das testemunhas PEDRO CARLOS STORTI VIEIRA, ANDRÉ LUÍS NEVES, SÍLVIO MANOEL CUSTÓDIO RIBEIRO, CLELMA LÚCIA LIMA FREIRE OLIVEIRA e WAGNER CLEMENTINO DE OLIVEIRA.
ID 98593156: Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho: DEMÉTRIO COZZI NETO, SABINO IODICE, CELSO MARTINEZ CORREA, CARLOS CÉSAR M. MEGALE e GERALDO XAVIER S. VALENTE. Em virtude de audiência em horário coincidente designada anteriormente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e aproveitando o horário vago pela desistência das testemunhas do acusado José Ubirajara Cobra de Carvalho, antecipo do dia 21 de outubro de 2021 para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min a oitiva das testemunhas EDMÍLSON DOS ANJOS ALVES e NÉLSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, ficando, portanto, cancelada a audiência de 21 de outubro de 2021.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), GIOVANA CECCÍLIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB 94830/PR), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU: Manoel Rodrigues dos Santos, Márcio Garcia, Eliane Cristina Roza, Diva Beraldo de Campos Jesus, Anderson Pauferro Pereira, José de Jesus Souza, Lúcia Helena Cabral de Oliveira e Ana Paula Menna Barreto Cardinalli Chiaverini.
Designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Joé Ubirajara Cobra de Carvalho e Nílson Marques Júnior: Demétrio Cozzi Neto, Sabino Iodice, Celso Martinez Correa, Carlos César M. Megale, Geraldo Xavier S. Valente, Ricardo Simões Fontes, Vanessa Martins de Jesus, Fábio Chagas Pastor, Fernando Suiti Makuda e Luiz Antônio Blois. Designo o dia 21 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Sérgio de Moura Soeiro e J.
L. G. C.: Pedro Carlos Storti Vieira, Edmílson dos Anjos Alves, André Luís Neves, Sílvio Manoel Custódio Ribeiro, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Nélson Sebastião de Almeida e Wagner Clementino de Oliveira; Designo o dia 30 de novembro de 2021, às 14h00min, para o interrogatório dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, NÍLSON MARQUES JÚNIOR e J.
L. G. C.. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular dos acusados, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada dos réus será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Expeça-se o necessário para cumprimento da audiência. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU: Manoel Rodrigues dos Santos, Márcio Garcia, Eliane Cristina Roza, Diva Beraldo de Campos Jesus, Anderson Pauferro Pereira, José de Jesus Souza, Lúcia Helena Cabral de Oliveira e Ana Paula Menna Barreto Cardinalli Chiaverini.
Designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Joé Ubirajara Cobra de Carvalho e Nílson Marques Júnior: Demétrio Cozzi Neto, Sabino Iodice, Celso Martinez Correa, Carlos César M. Megale, Geraldo Xavier S. Valente, Ricardo Simões Fontes, Vanessa Martins de Jesus, Fábio Chagas Pastor, Fernando Suiti Makuda e Luiz Antônio Blois. Designo o dia 21 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Sérgio de Moura Soeiro e J.
L. G. C.: Pedro Carlos Storti Vieira, Edmílson dos Anjos Alves, André Luís Neves, Sílvio Manoel Custódio Ribeiro, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Nélson Sebastião de Almeida e Wagner Clementino de Oliveira; Designo o dia 30 de novembro de 2021, às 14h00min, para o interrogatório dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, NÍLSON MARQUES JÚNIOR e J.
L. G. C.. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular dos acusados, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada dos réus será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Expeça-se o necessário para cumprimento da audiência. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU: Manoel Rodrigues dos Santos, Márcio Garcia, Eliane Cristina Roza, Diva Beraldo de Campos Jesus, Anderson Pauferro Pereira, José de Jesus Souza, Lúcia Helena Cabral de Oliveira e Ana Paula Menna Barreto Cardinalli Chiaverini.
Designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Joé Ubirajara Cobra de Carvalho e Nílson Marques Júnior: Demétrio Cozzi Neto, Sabino Iodice, Celso Martinez Correa, Carlos César M. Megale, Geraldo Xavier S. Valente, Ricardo Simões Fontes, Vanessa Martins de Jesus, Fábio Chagas Pastor, Fernando Suiti Makuda e Luiz Antônio Blois. Designo o dia 21 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Sérgio de Moura Soeiro e J.
L. G. C.: Pedro Carlos Storti Vieira, Edmílson dos Anjos Alves, André Luís Neves, Sílvio Manoel Custódio Ribeiro, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Nélson Sebastião de Almeida e Wagner Clementino de Oliveira; Designo o dia 30 de novembro de 2021, às 14h00min, para o interrogatório dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, NÍLSON MARQUES JÚNIOR e J.
L. G. C.. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular dos acusados, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada dos réus será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Expeça-se o necessário para cumprimento da audiência. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU: Manoel Rodrigues dos Santos, Márcio Garcia, Eliane Cristina Roza, Diva Beraldo de Campos Jesus, Anderson Pauferro Pereira, José de Jesus Souza, Lúcia Helena Cabral de Oliveira e Ana Paula Menna Barreto Cardinalli Chiaverini.
Designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Joé Ubirajara Cobra de Carvalho e Nílson Marques Júnior: Demétrio Cozzi Neto, Sabino Iodice, Celso Martinez Correa, Carlos César M. Megale, Geraldo Xavier S. Valente, Ricardo Simões Fontes, Vanessa Martins de Jesus, Fábio Chagas Pastor, Fernando Suiti Makuda e Luiz Antônio Blois. Designo o dia 21 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Sérgio de Moura Soeiro e J.
L. G. C.: Pedro Carlos Storti Vieira, Edmílson dos Anjos Alves, André Luís Neves, Sílvio Manoel Custódio Ribeiro, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Nélson Sebastião de Almeida e Wagner Clementino de Oliveira; Designo o dia 30 de novembro de 2021, às 14h00min, para o interrogatório dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, NÍLSON MARQUES JÚNIOR e J.
L. G. C.. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular dos acusados, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada dos réus será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Expeça-se o necessário para cumprimento da audiência. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO DE MOURA SOEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela DPU: Manoel Rodrigues dos Santos, Márcio Garcia, Eliane Cristina Roza, Diva Beraldo de Campos Jesus, Anderson Pauferro Pereira, José de Jesus Souza, Lúcia Helena Cabral de Oliveira e Ana Paula Menna Barreto Cardinalli Chiaverini.
Designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Joé Ubirajara Cobra de Carvalho e Nílson Marques Júnior: Demétrio Cozzi Neto, Sabino Iodice, Celso Martinez Correa, Carlos César M. Megale, Geraldo Xavier S. Valente, Ricardo Simões Fontes, Vanessa Martins de Jesus, Fábio Chagas Pastor, Fernando Suiti Makuda e Luiz Antônio Blois. Designo o dia 21 de outubro de 2021, às 14h00min, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Sérgio de Moura Soeiro e J.
L. G. C.: Pedro Carlos Storti Vieira, Edmílson dos Anjos Alves, André Luís Neves, Sílvio Manoel Custódio Ribeiro, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Nélson Sebastião de Almeida e Wagner Clementino de Oliveira; Designo o dia 30 de novembro de 2021, às 14h00min, para o interrogatório dos réus JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JOSÉ UBIRAJARA COBRA DE CARVALHO, SÉRGIO DE MOURA SOEIRO, NÍLSON MARQUES JÚNIOR e J.
L. G. C.. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. Quanto ao ponto, anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM;
2. Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”. Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido;
3. Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”;
4. Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”;
5. A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera. Clicar em Permitir;
6. Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected] . Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular dos acusados, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que os réus e suas defesas poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos réus o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada dos réus será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Expeça-se o necessário para cumprimento da audiência. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NILSON MARQUES JUNIOR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, para que indiquem ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os subscritores da petição de fls. 1096/1099 (ID 35638445), se representam também o acusado JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, e, nesse caso, apresentem a respectiva procuração, pois nos autos constam somente procurações (fls. 995/1000 - ID 35368444) relativas aos acusados J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 12 de julho de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, para que indiquem ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os subscritores da petição de fls. 1096/1099 (ID 35638445), se representam também o acusado JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, e, nesse caso, apresentem a respectiva procuração, pois nos autos constam somente procurações (fls. 995/1000 - ID 35368444) relativas aos acusados J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 12 de julho de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, para que indiquem ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os subscritores da petição de fls. 1096/1099 (ID 35638445), se representam também o acusado JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, e, nesse caso, apresentem a respectiva procuração, pois nos autos constam somente procurações (fls. 995/1000 - ID 35368444) relativas aos acusados J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 12 de julho de 2021.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO DE MOURA SOEIRO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (OAB 345833/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002961-29.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. M. J., J.
L. F. C., S. D. M. S., J.
L. G. C., J. U.
C. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. D. S. N. Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogados do(a) REU: LEANDRO FARHAT BOWEN - SP347548, RODOLFO HEROLD MARTINS - PR48811, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR27865, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR16950 Advogado do(a) REU: NEYMAR BORGES DOS SANTOS - SP187896 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, para que indiquem ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os subscritores da petição de fls. 1096/1099 (ID 35638445), se representam também o acusado JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, e, nesse caso, apresentem a respectiva procuração, pois nos autos constam somente procurações (fls. 995/1000 - ID 35368444) relativas aos acusados J.
L. G.
C. e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO. SILVIA MARIA ROCHA JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente) SÃO PAULO, 12 de julho de 2021.