Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Por decisão judicial
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071
DESPACHO
Em ID 497331233 o exequente faz diversos pedidos, os quais passo a analisar individualmente: Indefiro o pedido reiterado de busca de ativos pelos sistemas SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. Não há elementos que indiquem utilidade em ordens sucessivas de penhora eletrônica, pois não segue de uma diligência infrutífera a probabilidade de a próxima ser bem-sucedida, especialmente em intervalos curtos de tempo.
Embora viável a reiteração pontual de requerimento de bloqueio, é necessário que se demonstre a existência de indícios de alteração da situação financeira do devedor. Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. A adoção de medidas executivas atípicas têm caráter excepcional e requer a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável. Não são cabíveis, portanto, pelo simples fato de não se localizar patrimônio do devedor, ou com base em argumentação generalista de que ele poderia contrair novas dívidas em detrimento do pagamento devido ao exequente.
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à BOVESPA e demais instituições financeiras e congêneres, tendo em vista a que tais pesquisas são obtidas através do SISBAJUD (integração das funcionalidades do antigo sistema BACENJD), já realizada nos autos. Indefiro os pedidos de pesquisas nos sistemas ARISP e CENSEC e a expedição de ofícios ao INCRA, CNA, aos órgãos de registro de empresas mercantis desta jurisdição e às administradoras de consórcio e securitizadoras, seja porque a própria exequente pode diligenciar, seja porque não apresentou indícios mínimos de que as medidas teriam efetividade.
Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar de forma indistinta visando localizar bens do executado, especialmente quando ele próprio pode fazê-lo diretamente. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Expeça-se, com a advertência de que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de devedores.
Providencie-se via SERASAJUD, juntando-se o respectivo extrato. Aponha-se etiqueta de controle nos autos eletrônicos. Com eventual notícia de pagamento ou outro meio de garantia ou de extinção do crédito em cobrança, providencie-se a imediata baixa da anotação e a remoção da etiqueta de controle. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Ato ordinatório
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Mudança de Classe Processual
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Mero expediente
Conclusão
2015
Distribuição
Expedida/certificada
Execução frustrada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 D E S P A C H O Exclua-se a certidão (id 272623548) dos autos, posto que não guarda relação com o presente feito, certificando-se no processo correto.
Intimada a exequente a requerer em termos de prosseguimento, requereu a pesquisa de bens junto ao INFOJUD (id 268914194). Indefiro o pedido, uma vez que a diligência já foi anteriormente promovida (id 261607860). Sem outros bens penhorados e esgotadas as diligências por bens penhoráveis, sem sucesso, bem como sem sucesso o leilão do bem imóvel penhorado, incide o art. 921, III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Observe-se:
1. À falta de bens a executar, suspendo o feito por 1 ano (§ 1º do art. 921 do CPC).
2. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, com baixa sobrestado (§ 2º do art. 921 do CPC).
3. Decorridos cinco anos (Código Civil, art. 206, §5º,
I) sem a indicação útil de bens penhoráreis, diligencie a secretaria pelo desarquivamento e intimação do exequente, para se manifestar em cinco dias, vindo, então, conclusos.
4. Intimem-se, para ciência. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho (id 259121163), manifeste-se o executado acerca do bloqueio de valores (id 260775124), no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO CARLOS, 28 de setembro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 D E S P A C H O Apresentado o valor atualizado da dívida, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD e DOI (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras.
No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071
DESPACHO
Tendo em vista a realização das 248ª, 252ª e 256ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo, em ambiente virtual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo no menu “Serviços Judiciais”, opção “Central de Hastas Públicas” (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leiloes-on-line), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, referente aos imóveis de nº 4.561, do CRI de Santa Cruz das Palmeiras/SP observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 265ª Hasta Pública Unificada Dia 30/05/2022, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça.
Dia 06/06/2022, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 265ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 269ª Hasta Pública Unificada Dia 25/07/2022, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça. Dia 01/08/2022, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 269ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 273ª Hasta Pública Unificada Dia 12/09/2022, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça.
Dia 19/09/2022, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Intime(m)-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 887, e parágrafos, e do art. 889 do Novo Código de Processo Civil. Consigno que eventual cota pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução será resguardada nos termos do PC. Providencie a Secretaria a juntada de certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is).
Mero expediente
Julgamento em Diligência
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 D E S P A C H O À vista do resultado negativo das hastas públicas, dê-se vista à exequente para requerer em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071
DESPACHO
Tendo em vista a realização das 248ª, 252ª e 256ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo, em ambiente virtual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo no menu “Serviços Judiciais”, opção “Central de Hastas Públicas” (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leilao-on-line/), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, referente aos imóveis de nº 4.561, do CRI de Santa Cruz das Palmeiras/SP observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 248ª Hasta Pública Unificada Dia 14/07/2021, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça.
Dia 21/07/2021, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 248ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 252ª Hasta Pública Unificada Dia 15/09/2021, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça. Dia 22/09/2021, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 252ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 256ª Hasta Pública Unificada Dia 24/11/2021, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça.
Dia 1º/12/2021, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Intime(m)-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 887, e parágrafos, e do art. 889 do Novo Código de Processo Civil. Consigno que eventual cota pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução será resguardada nos termos do art. 843, CPC. Observada a certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is) que ora junto, oficiem aos juízos nos quais existam penhoras registradas na(s) matrícula(s) informando-se a designação de datas para realização do leilão.
Expeça-se o necessário. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Cumprida as determinações, levante-se o sigilo do presente despacho.
Int.
Após, oficiem aos juízos nos quais existam penhoras registradas na(s) matrícula(s) informando-se a designação de datas para realização do leilão. Expeça-se o necessário. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto