30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003209-07.2014.4.03.6130 EXEQUENTE: J. R. F.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
A dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo contratante para pagamento direto do advogado é permitida, desde que este colacione aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE CAUSÍDICO E CLIENTE, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-14, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS - AI: 700.***.***-14 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 09/10/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2013).
Verifico que o precatório já foi liberado, a impedir o destaque. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESTAQUE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.O artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/94 reporta-se aos honorários advocatícios contratuais e estabelece que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".O dispositivo não contempla a expedição de ofício requisitório autônomo em favor do(a) advogado(a).
É viável, contudo, o destaque ou a reserva dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.No caso dos autos, o contrato de honorários foi firmado, bem como juntado autos após a elaboração do precatório, em inobservância ao disposto no artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/94 e no artigo 19 da Resolução CJF n° 405/2016, vigente à época.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016540-23.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido do autor ID 105721446. Considerando que o RPV 202.***.***-82 foi liberado em 07/2021, disponível para saque em qualquer agência da CEF, comprove nos autos o levantamento, no prazo de 15 dias. Após, considerando que os valores referentes ao requisitório n. 202.***.***-80 estão na proposta de 2022, devem os autos aguardar no arquivo sobrestado.