Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2024
Remessa
2022
Baixa Definitiva
Decisão2021
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Remessa
Remessa
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-74.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA
7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial
2020
Expedida/certificada
Remessa
Remessa
Recebimento
Petição
Publicação
Não-Provimento
Mérito
Inclusão em pauta
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2017
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
2016
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004032-74.2016.4.03.6141
AUTOR: RIVALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381, AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, Considerando que o v. acórdão manteve a sentença proferida em primeiro grau e não havendo valores devidos nestes autos, determino a remessa dos autos ao arquivo. Anoto, ademais, que as partes já foram devidamente intimadas na Egrégia Corte. Nos termos do art. 266 do Provimento CORE 01/2020, não consta nos autos bens ou valores pendentes de destinação. Assim, intime-se e arquive-se. SÃO VICENTE, 27 de janeiro de 2022.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ.
2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos.
3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29.06.2012) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Distribuição
Improcedência
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição