22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100
AUTOR: JOSE ROALD CONTRUCCI, MICHEL AFONSO OLIVEIRA SILVA, BETINA SAMPAIO BORDIN, ALEXANDRE FREIRE PERRI, PAULO CESAR LONGHUE Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO.
Impedimento do Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, os Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator), NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e CARLOS MUTA.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal NERY JUNIOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
APELADO: U. F. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Ao revés, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos.
Não sendo, pois, do interesse da parte obter a integração da decisão embargada, de rigor o desprovimento da insurreição, pela inadequação da via processual eleita, mormente quando sobejam recursos e ações autônomas de impugnação cabíveis, a objurgar o decisum. A propósito, acerca da evidente inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração à decisão que delibera acerca dos pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de agravo -, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem inclusive proclamado que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso excepcional, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo, consoante ementas dos julgados a seguir transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
C. L. Advogados do(a) APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A APELADO: U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
APELADO: U. F. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. R.
C. e outros, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Remetidos ao Colegiado Julgador para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, à luz do Tema 823/STF, os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência, nos termos da decisão monocrática de ID 267453943, tendo a parte recorrente sido regularmente intimada. D e c i d o. O recurso não merece admissão.
A decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo. Da decisão unipessoal, constante de ID 267453943, caberia a interposição do recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
C. L. Advogados do(a) APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os presentes autos foram devolvidos a este Relator pela Vice-Presidência, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC, por ocasião da decisão do E. Supremo Tribunaç Federal no julgamento do RE nº 883.642, Tema nº 823, no tocante a legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar os integrantes da categoria.
Inicialmente, deve-se observar que o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 883.642, assentou que “ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Não obstante, tal entendimento não colide com o que vem sendo adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional, na medida em que, no caso específico deste processo, reconheceu-se que, em regra, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal.
Nesse sentido, se a decisão na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato para a propositura de cumprimento de sentença. Em sentido contrário, havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título.
Dessa forma, tendo em vista que a parte exequente não está inserida na lista de associados representados na ação coletiva movida pelo SINTRAJUD, tem-se que é parte ilegítima para executar o título executivo, ante a expressa delimitação da coisa julgada efetuada naqueles autos. Assim sendo, não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Egrégia Vice-Presidência do Tribunal para fins de juízo de admissibilidade.
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
C. L. Advogados do(a) APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A APELADO: U. F. D E S P A C H O Verifico, nesta oportunidade, a existência de erro material na decisão ID 261582502. Desse modo, corrijo de ofício o erro material para que os últimos parágrafos da referida decisão passe a veicular a seguinte redação: "Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie.
Torno sem efeito a decisão de ID 259693872, julgado prejudicados os embargos de declaração ID 260281220" Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 260281220. Trata-se de agravo interposto por J. R.
C. E OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal foi proferida a decisão (ID 258998608) determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário refere-se a paradigma já resolvidos na sistemática da repercussão geral.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 883.642/RG, Tema 823, assim decidiu: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto por J. R.
C. E OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal foi proferida a decisão (ID 258998608) determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário refere-se a paradigmas já resolvidos na sistemática da repercussão geral (ARE nº 748.371/RG, RE nº 883.642/RG e ARE nº 901.963/RG).
Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 748.371/RG e ARE nº 901.963/RG, decidiu que a questão abordada no recurso em referência não possui repercussão geral, conforme ementas que seguem: Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: J. R. C., M. A. O. S., B. S. B., A. F. P., P.
APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por J. R.
C. E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo constitucional pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que os efeitos da sentença na ação coletiva coisa, julgada erga omnens, sem limitação territorial. No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: ADMINISTRATIVO.
OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo à disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 152429896, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Junior e da senhora Juíza Federal Giselle França, vencido o relator senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito subjetivo dos autores à execução do título formado na ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100, proposta por sindicato representativo de sua categoria profissional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de julho de 2021.
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2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante não logrou demonstrar a alegada tempestividade.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1752778/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, descabem Embargos de Declaração contra decisão que inadmite o Recurso Especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interpor Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.521.581/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2019; AgInt na PET no REsp 1.793.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.738.347/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2019.
2. Logo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1667343/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 09/09/2020) Em face do exposto, não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023.
SENTENÇA
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Assim, no caso em exame, aparentemente, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie. Torno sem efeito a decisão de ID 259693872.
Int.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.
2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados.
Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).
3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 901963 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015) Por outro lado, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE nº 883.642/RG, decidiu que a questão abordada no recurso em referência possui repercussão geral, conforme ementa que segue: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral (ARE nº 748.371/RG e ARE nº 901.963/RG), bem como que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (RE nº 883.642/RG).
Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Int.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009.
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa.
4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1732071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ ROALD CONTRUCCI E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. EXCEPTIO. DESCABIMENTO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. No mérito. Cinge-se a vexata quaestio em saber qual o foro competente para a execução individualizada de título judicial coletivo: se o do domicílio do exequente (art. 109, § 2º da CRFB-88) ou o do juízo prolator da sentença coletiva.
2. A execução individual de sentença coletiva se trata de competência territorial concorrente, entre o foro do exequente e o foro do executado. Tratando-se de competência concorrente, não há que se falar em exceção de incompetência, porque, conforme asseverado, não há qualquer problema, falta ou modificação de competência, pois a fixação, num ou noutro órgão, não a alterará. Com efeito, nos termos do art. 304, do CPC, somente: “é licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art.135).”
3. Explicitando-se a controvérsia, a execução individual de título judicial coletivo encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência no sentido da possibilidade de sua instauração tanto no foro do domicílio do exequente, com base no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (que é aplicado subsidiariamente in casu), como no foro do executado, uma vez que essa é sempre uma possibilidade (o CPC permite e o art. 101, I, do CDC diz que a ação pode ser ajuizada, uma vez que sempre existe a possibilidade de executar no domicílio do executado).
4. Afasta-se, portanto, a obrigatoriedade de ajuizamento no foro que processou e julgou a ação coletiva, sob pena de se congestionar o juízo, a teor dos diversos precedentes consolidados deste e. Regional.
5. Ademais, como se pode constatar na cópia da petição inicial da execução (fl. 06), esta foi ajuizada pelo sindicato ASSIBGE, cujo domicílio é na cidade do Rio de Janeiro (fl. 06), indicando-se dez substituídos. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88 e no art. 3º da Lei 8.073/90, o sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando à obtenção de sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC.
Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária. Precedentes.
6. JÁ o IBGE, executado, também possui sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro (art. 1º de seu Estatuto, instituído pelo Decreto 4.740, de 13 de junho de 2003).
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (eDOC 1, p.126) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIII, LIV; e 109 § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Aduz, ainda, que estando os exequentes domiciliados fora do Estado do Rio de Janeiro, nada justifica que proponham ação em Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentindo de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, correspondente ao tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado por esta Corte, quanto aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 796.473, de minha relatoria, DJe 21.10.2014, correspondente ao tema 715 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.” O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 13.105/15 e Lei 8.078/90), consignou que a execução individual de título judicial coletivo pode ser feita tanto no foro do domicílio do exequente, quanto no foro do executado.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ora, tratando-se de competência concorrente, não há que se falar em exceção de incompetência, porque, conforme asseverado, não há qualquer problema, falta ou modificação de competência, pois a fixação, num ou noutro órgão, não a alterará. Com efeito, nos termos do art. 304, do CPC, somente: “é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art.135)” Explicitando-se a controvérsia, a execução individual de titulo judicial coletivo encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência no sentido da possibilidade se sua instauração tanto no foro do domicílio do exequente, com base no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor( que é aplicado subsidiariamente in casu), como no foro do executado, uma vez que essa é sempre uma possibilidade (o CPC permite e o art. 101, I, do CDC diz que a ação pode ser ajuizada, uma vez que sempre existe a possibilidade de executar no domicílio do executado).
Afasta-se, portanto, a obrigatoriedade de ajuizamento no foro que processou e julgou a ação coletiva, sob pena de se congestionar o juízo, a teor dos diversos precedentes consolidados deste e. Regional.” (eDOC 1, p. 119) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR NÃO FILIADO. ESTENSÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF.
1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE-AgR 913.110, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.3.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido.” (ARE 736.800, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.6.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). (ARE 1.113.461/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, processo Eletrônico DJe-077 DIVULG 20/04/2018 PUBLIC 23/04/2018) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.