AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004743-90.2015.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M.
C. B. N. Advogado do(a) REU: MARCELO CARVALHO LIMA - SP139608 D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a diligência negativa (ID nº 39038549), decreto a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, designo o dia 09 de SETEMBRO de 2021, às 14H00, para a realização de audiência de suspensão condicional do processo, conforme proposta oferecida pelo Ministério Público Federal. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6 e
7 - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, a audiência será realizada por videoconferência. Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de réu solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC , levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E.
TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada. Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado.
A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos. Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). Anoto que as partes e procuradores que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema Cisco. A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando as ferramentas já disponíveis nesta Subseção Judiciária para realização de videoconferências e teleaudiências, viabilizando a participação de partes, procuradores e testemunhas, nos termos da parágrafo terceiro do artigo 6º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020.
Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência: - Requisitos para participar de uma videoconferência: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E CAIXA DE SOM; - Acessar o endereço da sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br e digitar o número 80002 no campo “Meeting ID”.
Em seguida, pressione a tecla ENTER ou clique em “JOIN MEETING”. Importante: o campo “PASSCODE” não deve ser preenchido; - Inserir o seu nome (nome do participante) no campo “YOUR NAME” e apertar a tecla “ENTER” ou clicar em “JOIN MEETING”; - Em seguida, será iniciada a tela de teste de microfone, câmera e som, em que será solicitada permissão para exibir notificações: clicar em “Permitir”; - A seguir, será solicitada permissão para acessar seu microfone e câmera.
Clicar em Permitir; - Clicar em “JOIN MEETING” para entrar na sala.
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para o seguinte e-mail: [email protected]. Aduzo que na hipótese de o defensor constituído não ingressar na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas, apresentem e-mail e telefone celular das partes, advogados e testemunhas, sob pena de preclusão. Observo que o réu e sua defesa poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado ao réu o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada do réu será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, na hipótese do término do isolamento social no dia marcado para a realização da audiência, as partes e testemunhas poderão ainda, se quiserem participar de forma remota; ou pessoalmente na sala de audiências da 2ª Vara Federal Criminal situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, São Paulo capital.
A manutenção ou não do teletrabalho na Justiça Federal poderá ser confirmada nos sites www. trf3.jus.br ou no e-mail [email protected]. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)