AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004903-96.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A.
L. D. S., J. J. P. CONDENADO: D.
C. B.,
L. R. F. A., M. D. S. T. ABSOLVIDO: M. J. R. Advogados do(a) CONDENADO: ROBERTO DE CARVALHO CUSTODIO - SP241076, ANDRE LUIZ BUSCATTI - SP99419 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDERSON ROSA SANTOS - RJ132894, VIVIANE ALVES DE DEUS - RJ128253, ROBSON DA SILVA CARDEIRA - SP242868, RUBENS PERES MARTINS FILHO - SP101123, GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 11/04/2007, contra J. J. P., JÂNIO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA, D.
C. B., LUIZ ROGÉRIO FREIRE ALVES, M. D. S. T. e M. J. R., pela prática, em tese, do crime descrito no Artigo 12, "caput", da Lei n.º 6.368/76, c.c. artigo 18, inciso I, do mesmo diploma, c.c. artigo 29 do CP, porque entre os dias 28 e 31 de março de 2005, os denunciados adquiriram, tinham em depósito e guardavam substância entorpecente (cerca de 271 – duzentos e setenta e um – quilos de cocaína), que determina dependência química e psíquica, sem autorização legal, para remetê-la ao Exterior (ID 31685526 - Pág. 14/18).
A apuração dos fatos transcorreram da investigação empreendida nos autos n. 0000087-42.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica e telemática), na chamada "Operação Kolibra". Estes deram origem aos autos n. 0013708-72.2006.4.03.6181 (representação policial por busca e apreensão e arresto, e prisões preventiva e temporária), onde foram decretadas as prisões cautelares, em 12/12/2006. Inicialmente, foram decretadas as prisões preventivas dos réus D.
C. B., LUIZ ROGÉRIO FREIRE ALVES, M. D. S. T., sendo cumpridas de DOUGLAS e LUIZ ROGÉRIO, respectivamente, em 30/05/2007 (ID 31685544 - Pág.
41) e 24/07/2007 (ID 31685544 - Pág. 168), tendo a acusada MARCELA estado foragida por toda a instrução. A denúncia foi recebida 11/10/2007, sendo decretada a prisão preventiva de J. J. P., JÂNIO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA e M. J. R. (ID 31685544 - Pág. 276/285), sendo cumprido o mandado de prisão em desfavor de MILTON em 15/02/2008 (ID 31685547 - Pág. 148). Em 27/02/2008, foi declarado suspenso os autos com relação aos acusados J.
J. P. e JÂNIO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 31685547 - Pág. 143). Após regular instrução, sobreveio em 04/08/2009, sentença julgando parcialmente procedente o pedido da denúncia para: (...) a) condenar LUIZ ROGÉRIO FREIRE ALVES, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma anteriormente mencionada, e à pena pecuniária de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa, cada qual à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; b) condenar D.
C. B. e MARCELA DA SILVA TURIONE, qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma anteriormente mencionada, e à pena pecuniária de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, devendo ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; c) absolver MILTON JOSÉ RAMOS, qualificado nos autos, do crime imputado na denúncia, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.. (...) (ID 31686454 - Pág. 56/112).
Os autos transitaram em julgado para o Ministério Público Federal em 24/08/2009 (ID 31686454 - Pág. 132). Na data de 20/05/2010, o eg. Tribunal Regional Federal publicou o seguinte acórdão: (...)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, para afastar para os três apelantes - LUIZ ROGÉRIO, MARCELA e DOUGLAS - a obrigação de pagamento de indenização pelos danos causados à Saúde Pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...) (ID 31686454 - Pág. 288/301).
O referido acórdão transitou em julgado para a defesa da acusada M. D. S. T. em 05/07/2010, e para a defesa de LUIZ ROGÉRIO FREIRE ALVES em 01/09/2010 (ID 31686457 - Pág. 27). Em 27/05/2011, o c. STJ em julgamento do REsp Nº 1244371 / SP (2011/0050694-5) do réu D.
C. B., proferiu a seguinte decisão monocrática: (...)
Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. (...) (ID 31686457 - Pág. 43/48). Os autos transitaram em julgado para o réu D.
C. B. em 21/06/2011 (ID 31686457 - Pág. 50). Na data de 30/06/2020, foi determinado por este juízo a regularização dos mandados de prisão no sistema BNMP do c. CNJ, estando pendentes de cumprimento o Mandado de Prisão Preventiva n. 0004903-96.2007.4.03.6181.01.0003-25, em desfavor de JÂNIO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA (ID 34754671), o Mandado de Prisão Preventiva n. 0004903-96.2007.4.03.6181.01.0002-23, em desfavor de J.
J. P. (ID 34754672), bem como o Mandado de Prisão Definitiva n. 0004903-96.2007.4.03.6181.01.0005-01, em desfavor de M. D. S. T. (ID 34938547). É o necessário.
Decido. I-) Encaminhem-se este despacho que servirá como ofício, aos setores competentes da Polícia Civil e Federal, a fim de que procedam as diligências necessárias para o cumprimento do(s) referido(s) mandado(s) de prisão; II-) Solicite-se informações junto a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, se o(a)(s) réu(ré)(s) encontra-se atualmente preso(a)(s) em algum estabelecimento prisional; III-) Proceda-se pesquisa de novos endereços no sistema SISBAJUD; IV-) Abra-se vista ao Ministério Público Federal, a fim de que decline novos endereços não diligenciados; V-) Tudo cumprido, arquivem-se os autos provisoriamente aguardando a captura do(s) réu(ré)(s).
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica.