Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- DIEGO FERRAZ D AVILA PERALTA (OAB 11566/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005117-08.2008.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: O. D. A. D. B. S. M. G. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FERRAZ D AVILA PERALTA - MS11566 EXECUTADO: M. A. N. F. D. S. S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela O. D. A. D. B. S. M. G. D. S. em face de M. A. N. F. D. S.. Instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente requereu a desistência da ação.
É o relato do necessário.
DECIDO. Em que pese o pedido de desistência, observo que o caso é de prescrição intercorrente. Com efeito, há prescrição intercorrente quando, no curso do processo, a parte autora/exequente permanece inerte e deixa de praticar atos que lhe competiam, dando causa à paralização injustificada do feito por prazo superior àquele definido em lei para a perda da pretensão. Por sua vez, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
No caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumentos particulares, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, 5º, I, do Código Civil, vale dizer, de cinco anos. No caso concreto, em 16.07.2012 iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano, quando a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis (id. 64765066 – Pág. 4). Em 16.07.2013 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente.
Desde então já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e não houve a superveniência de qualquer outra causa de interrupção/suspensão da prescrição. Assim, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão da execução encontrava-se disciplinada no art. 791, do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, dentre as hipóteses disciplinadas, a ausência de bens penhoráveis como causa de suspensão do feito executivo.
2. Não havendo o diploma processual civil previsto o prazo aplicável para a suspensão da execução, a lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do prazo de 1 (um) ano estabelecido pelo , da .
