PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-16.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ISRAEL DOS SANTOS ROSMAN Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação distribuída em 29/08/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado improcedente pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP em 29/07/2015, que entendeu pela insuficiência da documentação apresentada para fins de constituição de início de prova material (id. 90322716 - Pág. 132).
A parte autora foi ainda condenada em honorários fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita Houve interposição de Apelação pela parte autora (id. 90322716 - Pág. 140), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/02/2016. No mérito, sustenta que o juiz de primeiro grau se equivocou ao considerar insuficiente o início de prova material apresentado.
Argumenta que o conjunto probatório, que inclui documentos qualificando o pai do demandante como lavrador (certidões de casamento e óbito), CTPS com registros rurais e a própria certidão de casamento do autor, juntamente com os depoimentos testemunhais que confirmam sua atividade rural, seria suficiente para demonstrar a condição de rurícola. O apelante também reforça que a informalidade do trabalho no campo justifica a escassez de documentos e que a prova material não precisa abranger todo o período, devendo ser complementada pela prova testemunhal.
Por fim, defende a possibilidade de cômputo do trabalho rural exercido antes dos 14 anos de idade. Contrarrazões pelo INSS.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do prévio Requerimento Administrativo: Por ocasião do Julgamento do Tema 350, a Suprema Corte examinou, luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para análise. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. É necessário destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser feito diretamente em juízo se não houver necessidade de análise de fato novo pela Administração. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), que não tenham prova de prévio requerimento quando exigível, será observado o seguinte: Se a ação foi ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica extinção do feito; Se o INSS já contestou o mérito, está caracterizado o interesse em agir; Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Cumpre ressaltar também que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Sendo assim, constata-se que o acórdão examinou de forma criteriosa as provas apresentadas pela parte autora, não havendo qualquer erro material ou ponto contraditório que exija correção ou esclarecimento.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora, postulando o enquadramento do período de 14/07/1973 a 15/10/1979 como tempo rural. Verifica-se que a requerente carreou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento dos genitores do autor, qualificando seu pai como lavrador na data de 12/11/1955 (id. 90322716 - Pág. 38); - Cópia da certidão de óbito do genitor do autor, datada de 02/01/1980 (id. 90322716 - Pág. 39); - CTPS do genitor do autor, com anotações de vínculos rurais de 1971 a1977 (id. 90322716 - Pág. 40); - CTPS do autor, com anotações de vínculos rurais a partir de 1980 (id. 90322716 - Pág. 24); - Certidão de casamento do autor, qualificando-o como lavrador em 13/07/1991 (id. 90322716 - Pág. 43).
Também foram ouvidas as testemunhas Carmen Aparecida Donizetti de Oliveira e Maria do Carmo José Fernandes, que relataram que o requerente trabalhava com seus familiares na colheita de café desde 1973 (id. 90322716 - Pág. 129/130). Primeiramente, cumpre salientar em relação aos vínculos constantes na CTPS do autor, que a relação de emprego, mesmo que exercida em ambiente rural, é caracterizada por sua natureza personalíssima, sendo substancialmente distinta da atividade exercida como segurado especial, que requer a finalidade de busca pela subsistência do grupo familiar e presume vulnerabilidade social.
Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, não podendo os vínculos de emprego rural, informados na CTPS, ser utilizados como início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial. No mais, entendo que os demais documentos apresentados pelo autor não comprovam o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, verifica-se que há um lapso temporal considerável entre a certidão de casamento do pai do demandante, emitida em 12/11/1955, e o período que este pretende ver reconhecido (14/07/1973 a 15/10/1979). Adicionalmente, as anotações em CTPS tanto do segurado quanto de seu genitor indicam que esses exerceram atividade rural na qualidade de empregados o que, conforme explicação acima, não se confunde com a condição de segurado especial.
Ademais, considerando que o pai do autor faleceu em 02/01/1980 e que sua CTPS indica a existência de vínculos empregatícios rurais até 1977, conclui-se que sua qualificação como lavrador na certidão de óbito diz respeito à sua condição de empregado rural. Por fim, cumpre salientar que em período concomitante ao óbito de seu genitor o próprio autor estava registrado como empregado rural (CTPS - id. 90322716 - Pág. 24).
Dessa forma, entendo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos pleiteados como tempo rural. Contudo, ressalvo que deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1352721/SP, no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Do direito ao benefício No exame, a parte autora integraliza 26 anos, 5 meses e 55 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. Publicada a sentença recorrida em 29/07/2015, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo Posto isto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, em observância ao artigo 267, IV, do CPC/73 e ao REsp 1352721/SP, restando PREJUDICADO o recurso do autor. P.I