CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO (OAB 294119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0005294-58.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO:
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a) REQUERIDO: VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO - SP294119 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678 D E S P A C H O Considerando a certidão de ID 370915019, comunicando o leilão do bem imóvel de matrícula nº 67565, do 13º CRI de São Paulo/SP a ser realizado nos autos nº 0000448-83.2022.8.26.0589, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Simão/SP, o qual encontra-se indisponível por ordem judicial nos presentes autos, intime-se a exequente para que se manifeste, caso assim deseja, no prazo de 05 dias, em razão da proximidade da data do encerramento.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO (OAB 294119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0005294-58.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO:
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a) REQUERIDO: VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO - SP294119 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678 D E S P A C H O Considerando a certidão de ID 370915019, comunicando o leilão do bem imóvel de matrícula nº 67565, do 13º CRI de São Paulo/SP a ser realizado nos autos nº 0000448-83.2022.8.26.0589, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Simão/SP, o qual encontra-se indisponível por ordem judicial nos presentes autos, intime-se a exequente para que se manifeste, caso assim deseja, no prazo de 05 dias, em razão da proximidade da data do encerramento.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
XAPEC AGROPECUARIA LTDA
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO (OAB 294119/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0005294-58.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO:
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a) REQUERIDO: VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO - SP294119 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678 D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região. Traslade-se cópias da(s) r.(r.) decisão(ões) e/ou do(s) v.(v.) acórdão(s), bem como da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal n. 0005271-15.2016.4.03.6109.
Requeira a parte vencedora o que de direito. Intimadas as partes, sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Considerando que a virtualização do feito se deu na instância superior, deverá a Secretaria proceder a regularização, no sistema MUMPS-CACHÉ, do registro do processo para a Fase 133 (baixa - autos digitalizados), em observância ao Comunicado - Projeto TRF3 100% PJE - Cadastramento no PJe 1.º Grau e lançamento de fase (encaminhado pela Diretoria-Geral em 18.11.2019).
Cumpra-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA LUNARDI
Advogados
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA (OAB 164127/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005294-58.2016.4.03.6109
APELANTE: U. F. -. F. N.,
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA - SP164127-A
APELADO: U. F. -. F. N.,
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA - SP164127-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de novembro de 2021
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
XAPEC AGROPECUARIA LTDA
Advogados
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA (OAB 164127/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005294-58.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: U. F. -. F. N.,
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA - SP164127-A
APELADO: U. F. -. F. N.,
X. A. L., M. T.
L. Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA - SP164127-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA e outra, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. "GRUPO LUDIVAL/LUIZZI". ARROLAMENTOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A SOGRA OCTOGENÁRIA DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS, FEITA POR VALORES MUITO INFERIORES AOS NORMAIS DO MERCADO IMOBILIÁRIO, ACRESCIDA DA COMPLETA AUSÊNCIA DE LASTRO FINANCEIRO DESSA SOGRA, QUE FIGURA COMO COMPRADORA. EVIDENTE CASO DE TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Medida Cautelar Fiscal, na qual foi julgada parcialmente procedente para decretar a indisponibilidade de 4 (quatro) imóveis da primeira apelante transferidos à segunda apelante, uma vez constatada a presença dos requisitos previstos no art. 2º, incisos III, V, alínea "b" e VII, c/c art. 3º, inciso I e II, todos da Lei nº 8.397/92.
2. É "absolutamente inverossímil que os dois imóveis avaliados em foram vendidos por , enquanto os outros dois imóveis, que valeriam cerca de , por apenas ".
R$ 15.537.825,00
R$ 80.000,00
R$ 97.000.000,00
R$ 1.588.262,89
3. Ausência de recursos financeiros por parte da sogra de um dos corresponsáveis, para a aquisição dos mencionados bens. Na realidade, a adquirente, octogenária, "sequer tinha origem declarada de recursos para cobrir os valores de compra declarados, que são uma pequena fração dos valores de mercado dos imóveis. Por essa razão, essa fração dos valores reais (valores de compra declarados na escritura) foram lançados na declaração da pessoa física como dívidas".
4. No presente feito a parte apelante não impugna especificamente a fundamentação da sentença na parte em que expressamente reconheceu o esvaziamento patrimonial e a utilização de ato simulado em detrimento do crédito público. Desta forma, não há como cancelar a indisponibilidade dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 50.691 e 50.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP e nas matrículas nºs 131.228 e 131.229 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/ SP. [Destaquei]
5. Por outro lado, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92, a presente medida se limita a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, sob pena de se expandir indevidamente o provimento cautelar.
6. Recursos improvidos. E os embargos de declaração receberam a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. As partes embargantes afirmam a inobservância da aplicação do artigo 185-A, do CTN, por não estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens das apelantes, porém as embargantes nem chegaram a impugnar especificamente a fundamentação da decisão que expressamente reconheceu o esvaziamento patrimonial e a utilização de ato simulado. [Destaquei]
4. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 185-A, do CTN, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que o acórdão não se manifestou expressamente acerca da inobservância dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens das partes, especialmente que não foram esgotadas todas as diligências de localização de bens passíveis de penhora.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Impende esclarecer inicialmente, considerando os artigos 1.030 do CPC e 22 do Regimento Interno desta Corte, que a atribuição desta Vice-Presidência restringe-se, tão somente, à análise de admissibilidade recursal. Consistindo na verificação:
1. Do cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade; e
2. Da adequação do julgado com a jurisprudência da Corte Superior. No caso dos autos, o órgão colegiado desta Corte Regional confirmou, em apelação, a sentença de parcial procedência desta medida cautelar fiscal. Foram analisadas detidamente as provas dos autos. O acórdão recorrido consignou que a decisão singular mostra-se irretocável ante às circunstâncias fáticas do caso concreto, porquanto verificada a presença dos requisitos legais defere-se a medida pleiteada pela exequente, bem ainda que a parte recorrente não impugnou especificamente a questão relativa ao reconhecimento do esvaziamento patrimonial e a utilização de ato simulado em detrimento do crédito público, impossibilitando o cancelamento da indisponibilidade decretada.
A esse respeito, o aresto impugnado destacou: (i) “Deveras, restou demonstrada a dilapidação patrimonial encetada através da alienação providenciada em favor da anciã M. T. L., que sequer revelou em sua declaração de ajuste anual, ano-base 2012, origem declarada de recursos para as aquisições dos dois imóveis que a ela foram "passados" por seu genro LUIZ ANTÔNIO SCUSSOLINO, administrador do GRUPO LUDIVAL/LUIZZI.” (ii) “Desta forma, não há como cancelar a indisponibilidade dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 50.691 e 50.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP e nas matrículas nºs 131.228 e 131.229 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/ SP.” No caso dos autos, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado, inexiste alegada violação ao art. 489/CPC.
Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. No particular, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TESE AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. PRESENÇA DE ÓBICE PROCESSUAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) No mais, no caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, a recorrente aponta em suas razões recursais alegações genéricas a amparar seu direito sem, contudo, enfrentar os fundamentos da decisão combatida, qual seja, o esvaziamento patrimonial e a utilização de ato simulado em detrimento do crédito público, consistente na transferência dos imóveis à recorrente M.
T. L.. Dessa forma, incidente ao caso o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. Assim é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido (preclusão em relação à produção de prova), que por si só é suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) Ainda que assim não fosse, o entendimento emanado desta Corte, por todos os fundamentos, encontra respaldo na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMINAR DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. No caso dos autos, a propositura da ação cautelar fiscal mostra-se justificada, pois, além de ter sido ajuizada depois de constituído o crédito tributário pelo lançamento (REsp 466.723/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/06/2006), ostenta como causa de pedir o risco de esvaziamento do patrimônio do devedor, circunstância essa que possibilitaria a medida urgente antes mesmo da constituição do crédito tributário e até nos casos em que estivesse com a exigibilidade suspensa (REsp 1.163.392/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/08/2012). (...)
4. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de indícios suficientes para deferir a liminar postulada na ação cautelar fiscal exige o reexame de matéria fática, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453963/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PARCIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
1. Além de os simples dissabores dos sócios não implicarem dano de difícil ou impossível reparação, o Tribunal de origem, baseado em provas produzidas pela própria sociedade devedora em outra cautelar, liberou os bens necessários ao prosseguimento da atividade empresarial, ficando afastado o periculum in mora.
2. Por falta de elementos sólidos e indiscutíveis, não há como acolher a alegação de que os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, alcançam valor inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, sendo relevante observar que na sentença, mantida no acórdão recorrido, efetuou-se profunda apreciação das provas trazidas pelas partes, incidindo, em princípio, a vedação contida na Súmula 7/STJ.
3. Afasta-se o fumus boni iuris, ainda, considerando-se que o Tribunal de origem decidiu as questões jurídicas pertinentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à possível indisponibilidade dos bens dos sócios mediante fundamentação razoável e satisfatória.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.042/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DO FISCO. REMANESCÊNCIA. (...)
3. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o pedido posterior de parcelamento não traz reflexos no âmbito do julgamento da medida cautelar fiscal, haja vista o interesse processual remanescente do ente fazendário em assegurar as garantias voltadas à efetivação do crédito tributário, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes: AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; EREsp 1349584/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/5/2017; AgRg no AREsp 828.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679810/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Além disso, o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas, logo para rever o entendimento consignado por esta Corte, como pretende a parte recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, cuja pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Como bem salientado nos precedentes acima mencionados. Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado, situação não observada no recurso excepcional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para tanto, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1413950/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2021.