PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005300-39.2020.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ANTONIO CARLOS BARROS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual postula o reconhecimento e a averbação, como tempo de serviço especial, de períodos laborados na função de vigilante, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (25/11/2019, NB 42/194.856.042-6) ou desde 13/11/2019, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Narrou, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 25/11/2019, indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado 31 anos, 11 meses e 00 dias até a DER, quando exigidos 35 anos (Comunicação de Decisão de 18/02/2020 e Despacho de indeferimento da APS São Paulo - Santa M., de 18/02/2020 – Processo Administrativo, Anexo ID 66567765). Sustentou que, em requerimento anterior (NB 42/179.877.391-8, DER em 22/09/2016), a Sétima Junta de Recursos da Previdência Social (decisório n.º 2.110/2018) e a Terceira Câmara de Julgamento de Recursos (decisório n.º 542/2019) já haviam reconhecido a especialidade de períodos laborados como vigilante até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.5.7 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64).
Postulou, assim, o reconhecimento da natureza especial dos seguintes interregnos: (a) 01/02/1989 a 18/02/1989 (Ambiental Vigilância Ltda.); (b) 07/01/1992 a 06/09/1992 (Vigilância Especializada Ekixper Ltda.); (c) 29/04/1995 a 29/05/1995 (Vigilância Especializada Ekixper Ltda.); (d) 29/05/1995 a 13/10/1997 (Proforte S/A Transporte de Valores); (e) 16/10/1998 a 01/01/1999 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.); (f) 01/01/1999 a 10/02/2001 (Elmo – Segurança e Preservação de Valores S/C Ltda.); (g) 10/07/2004 a 06/02/2006 e 07/07/2006 a 07/11/2012 (Security Vigilância e Segurança S/C Ltda.); (h) 01/11/2012 a 25/01/2018 (G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.); e (i) 20/01/2018 a 20/11/2019 (Security Segurança Ltda.).
Fundamentou a pretensão no enquadramento por categoria profissional (vigilante equiparado a guarda) e, quanto aos períodos posteriores, na periculosidade decorrente do porte habitual e permanente de arma de fogo, invocando o artigo 193, inciso II, da CLT (com a redação da Lei n.º 12.740/2012), a Súmula n.º 26 da TNU e precedentes daquela Turma Nacional. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal para suprir a ausência de PPP emitido pela empregadora quanto ao período de 01/01/1999 a 10/02/2001 (Elmo).
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.540,00 e postulou os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos. Não houve pedido de tutela provisória. Com a inicial vieram procuração e documentos, dentre os quais cópia da CTPS, dos formulários previdenciários (PPP) e dos processos administrativos NB 42/179.877.391-8 e NB 42/194.856.042-6. O autor nasceu em 15/01/1968, conforme extrato do CNIS. Regularmente citado o INSS por meio eletrônico, conforme Certidão n.º 6331001330/2021, de 17/02/2021, o feito veio a ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS).
Feita a citação do INSS no ID 7912353, em 17/02/2021, não houve a juntada de contestação e, em seguida, determinada a suspensão do processo no ID 79123535, em 13/04/2021. Publicado o acórdão de mérito do RE 1.368.225/RS em 04/03/2026, com a fixação da tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal”, sobreveio o despacho de 20/05/2026 (ID 583983641), que determinou o levantamento do sobrestamento e a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos extrato atualizado do CNIS, emitido em 30/07/2026, e os demonstrativos de tempo de contribuição elaborados por meio da Fábrica de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (calculadora rgps.beneficios v10.9.2), um deles apurado na data de entrada do requerimento e outro com reafirmação da DER para 30/07/2026.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. A parte autora arrolou testemunhas para demonstrar o porte habitual e permanente de arma de fogo no período de 01/01/1999 a 10/02/2001 (Elmo – Segurança e Preservação de Valores S/C Ltda.), sob o argumento de que a empregadora foi extinta e não forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Ocorre que, como se demonstrará adiante, após a fixação da tese do Tema 1.209 da Repercussão Geral, o porte de arma de fogo tornou-se juridicamente irrelevante para a caracterização da especialidade da atividade de vigilante. Vale dizer: ainda que a prova oral confirmasse integralmente a tese fática da parte autora, o resultado jurídico seria idêntico, pois o fato a ser provado perdeu relevância para o desate da lide.
A prova requerida é, portanto, inútil, e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal. II.2 – Do regime jurídico da atividade especial e do princípio tempus regit actum O reconhecimento da natureza especial do labor rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado à medida que os dias de trabalho vão sendo prestados (tempus regit actum).
Trata-se de orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização. Nessa perspectiva, três regimes normativos sucedem-se no tempo: (i) até 28/04/1995, sob a égide dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 mantidos em vigor pelo artigo 295 do Decreto n.º 357/91 e pelo artigo 292 do Decreto n.º 611/92 , a especialidade decorria de presunção legal, bastando a comprovação do exercício de profissão arrolada nos quadros anexos (enquadramento por categoria profissional), ou, alternativamente, a demonstração de exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; (ii) a partir de 29/04/1995, com a Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que suprimiu do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 a expressão “conforme categoria profissional”, extinguiu-se o enquadramento por presunção, passando a exigir-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; (iii) a partir de 06/03/1997, por força do artigo 66, § 2º, do Decreto n.º 2.172/97, tornou-se exigível o formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho; e, desde 01/01/2004 (IN INSS/DC n.º 99/2003), o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser o documento próprio.
Registro, desde logo, que não prospera a tese da inicial de que o enquadramento por categoria profissional teria subsistido até 05/03/1997, sob o argumento de que a Lei n.º 9.032/95 somente teria sido regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97. A supressão do critério do grupo profissional operou-se por lei, com eficácia imediata a partir de sua publicação em 28/04/1995, não dependendo de regulamentação para produzir efeitos.
O Decreto n.º 2.172/97 cuidou de tema diverso - a forma de comprovação da exposição , não de repristinar critério já extinto pelo legislador. A jurisprudência é firme no sentido de que o marco final do enquadramento por categoria profissional é 28/04/1995. II.3 – Dos períodos anteriores a 29/04/1995: enquadramento por categoria profissional (procedência) Os períodos de 01/02/1989 a 18/02/1989 (Ambiental Vigilância Ltda.) e de 07/01/1992 a 06/09/1992 (Vigilância Especializada Ekixper Ltda.) são anteriores a 28/04/1995 e, portanto, submetem-se ao regime da presunção legal por categoria profissional.
O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 arrolava, sob o código 2.5.7, as ocupações de “bombeiros, investigadores e guardas”, com jornada normal, para fins de aposentadoria especial aos 25 anos. A atividade de vigilante equipara-se à de guarda, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 26 da Turma Nacional de Uniformização: “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64”.
No caso concreto, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 20/04/1988 registram, de forma cronológica e sem rasuras, os vínculos mantidos com Ambiental Vigilância Ltda., na função de “Vigilante B”, e com Vigilância Especializada Ekixper Ltda., na função de “Vigilante”, ambas empresas cujo objeto social é a prestação de serviços de segurança privada. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula n.º 75 da TNU), não infirmada por qualquer elemento dos autos.
Acresce que o próprio INSS, na esfera administrativa, já havia reconhecido a especialidade desses interregnos. Com efeito, o decisório n.º 2.110/2018, da Primeira Composição Adjunta da Sétima Junta de Recursos da Previdência Social, proferido no NB 42/179.877.391-8, deu parcial provimento ao recurso do segurado para enquadrar os períodos até 28/04/1995 “como especial em função da categoria profissional por equiparação, como previsto no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64, observando-se [que] a legislação vigente à época da prestação do serviço não faz menção à necessidade de utilização de arma de fogo, levando-se em consideração a anotação da atividade como vigilante na CTPS e o ramo de atividade das empresas empregadoras”.
Tal orientação foi mantida pela Terceira Câmara de Julgamento de Recursos (decisório n.º 542/2019). Registro a inconsistência administrativa: embora o Despacho de indeferimento de 18/02/2020 afirme, em seu item 7, que “foram aproveitados os períodos já enquadrados no processo anterior”, o cômputo do NB 42/194.856.042-6 não contemplou a conversão dos interregnos de 01/02/1989 a 18/02/1989 e de 07/01/1992 a 06/09/1992, ao passo que o item 5 do mesmo despacho consignou, contraditoriamente, que os formulários relativos a períodos anteriores a 28/04/1995 “não podem ser enquadrados administrativamente”.
A contradição, por si só, evidencia o erro do ato administrativo quanto a esses dois interregnos. II.4 – Do alcance do Tema 1.209 da Repercussão Geral quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995 É necessário delimitar, com precisão, o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral (ARE 1.368.225/RS, Rel. Min. Nunes Marques, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2026, Info 1205), assim redigida: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A questão constitucional submetida à Suprema Corte era específica e delimitada: saber se o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, isto é, na exposição ao risco, sem exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A resposta foi negativa, ao fundamento de que o rol constitucional não comporta a periculosidade como agente ensejador da aposentadoria especial, raciocínio reforçado pelo Tema 656 (RE 608.588), em que a Corte negou o benefício aos guardas municipais, e pela preocupação com a extensão indiscriminada da tese a outras categorias profissionais expostas a risco. Ora, a pergunta assim formulada pressupõe, logicamente, um sistema normativo que exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sistema que somente passou a existir com a Lei n.º 9.032, de 28/04/1995.
O regime anterior, fundado em presunção legal por categoria profissional, repousava em base normativa inteiramente diversa: não se indagava de exposição a agente nocivo algum, mas apenas do exercício de ocupação arrolada em quadro regulamentar. Essa técnica de enquadramento não foi objeto do julgamento e não poderia sê-lo, pois nele não se discutiu a validade dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 sob o prisma do artigo 201, § 1º, da Constituição.
Some-se a isso que o direito à contagem diferenciada do tempo trabalhado sob a égide daquele regime incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado dia a dia, na exata medida em que o labor foi prestado, sendo protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Interpretação diversa implicaria atribuir eficácia retroativa a precedente vinculante para desconstituir situação jurídica consolidada sob lei anterior, o que não se compatibiliza com a segurança jurídica nem com o princípio tempus regit actum, reiteradamente afirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária.
Por fim, e de modo decisivo para o caso concreto, o próprio INSS reconheceu administrativamente, por duas instâncias recursais do Conselho de Recursos da Previdência Social, a especialidade da atividade de vigilante exercida pelo autor até 28/04/1995, precisamente sob o fundamento do enquadramento por categoria profissional. Trata-se de matéria incontroversa na via administrativa, cuja desconstituição em juízo, de ofício, agravaria a situação do segurado (vedação da reformatio in pejus).
Conclui-se, pois, que a tese do Tema 1.209 não alcança os períodos anteriores a 29/04/1995 enquadrados por categoria profissional, razão pela qual DEFIRO o pedido de reconhecimento da natureza especial dos interregnos de 01/02/1989 a 18/02/1989 e de 07/01/1992 a 06/09/1992. II.5 – Dos períodos posteriores a 28/04/1995: aplicação do Tema 1.209 (improcedência) Situação diversa é a dos demais interregnos postulados, todos posteriores a 28/04/1995, a saber: 29/04/1995 a 29/05/1995 (Ekixper); 29/05/1995 a 13/10/1997 (Proforte S/A Transporte de Valores); 16/10/1998 a 01/01/1999 (Gocil); 01/01/1999 a 10/02/2001 (Elmo); 10/07/2004 a 06/02/2006 e 07/07/2006 a 07/11/2012 (Security); 01/11/2012 a 25/01/2018 (G4S Vanguarda); e 20/01/2018 a 20/11/2019 (Security).
Quanto a esses períodos, a pretensão apoia-se exclusivamente na periculosidade inerente à função de vigilante, materializada no porte habitual e permanente de arma de fogo , como se extrai dos próprios PPP juntados, que não indicam exposição a qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico, mas apenas o “risco que poderá contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)” e a utilização de arma de fogo calibre
38. Esse é exatamente o fundamento repelido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. A tese firmada é expressa ao afastar a especialidade da atividade de vigilante “com ou sem o uso de arma de fogo”, tornando superadas as orientações anteriormente adotadas pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 0524936-20.2011.4.05.8100 e n.º 5007749-73.2011.4.04.7105) e a construção que buscava extrair da legislação trabalhista, artigo 193, inciso II, da CLT, na redação da Lei n.º 12.740/2012 , fundamento para o enquadramento previdenciário.
Com efeito, a Suprema Corte assentou que a periculosidade não integra o rol de agentes que autorizam a aposentadoria especial na moldura do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, cuja finalidade é proteger o segurado contra o desgaste da saúde e da integridade física decorrente da exposição a agentes nocivos, e não contra o risco de eventos externos e aleatórios. A norma trabalhista que qualifica a atividade como perigosa para fins de adicional de periculosidade não se comunica, automaticamente, com o regime previdenciário, que possui pressupostos e finalidades próprios.
Anoto, ainda, que a aplicação imediata do precedente independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma e da apreciação dos embargos de declaração pendentes, conforme já assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ARE 930.647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/03/2016) e reconhecido no despacho de ID 583983641. Por conseguinte, REJEITO o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos posteriores a 28/04/1995.
II.6 – Da ADI 6.309/DF: conversão do tempo especial e forma de cálculo Impõe-se, ainda, considerar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.309/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. do acórdão Min. André Mendonça, j. 03/06/2026, Info 1220), que examinou as três alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 na disciplina da aposentadoria especial. Naquele julgamento, a Corte (i) declarou INCONSTITUCIONAL a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, por incompatível com a finalidade protetiva do benefício, na medida em que obrigaria o segurado a permanecer exposto ao agente nocivo por período superior ao tolerado pelo ordenamento; e (ii) declarou CONSTITUCIONAIS tanto a vedação à conversão do tempo especial em comum quanto à nova forma de cálculo do benefício, por atuarem sobre o tempo posterior à emenda e sobre a média do salário de benefício, reduzindo distorções atuariais e de isonomia de modo proporcional.
A repercussão do julgado sobre o caso concreto é a seguinte: (a) a inconstitucionalidade da idade mínima é, aqui, irrelevante, porquanto o autor não reúne o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, único requisito que a decisão preserva; (b) a constitucionalidade da vedação à conversão confirma que a transformação de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, permanece admissível apenas quanto aos períodos anteriores a 13/11/2019, exatamente a hipótese dos interregnos ora reconhecidos (1989 e 1992), o que legitima sua conversão para fins de contagem do tempo de contribuição.
II.7 – Da apuração do tempo de contribuição e do tempo especial Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 18/02/1989 e de 07/01/1992 a 06/09/1992, procedeu-se à recontagem do tempo de contribuição do autor por meio da Fábrica de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (calculadora rgps.beneficios v10.9.2), tomando por base o extrato do CNIS atualizado em 30/07/2026, do que resultaram os demonstrativos juntados aos autos.
Nos demonstrativos, os dois interregnos ora reconhecidos foram lançados como atividade especial (motivo “SENT”), com conversão pelo fator 1,40 , de 18 dias para 25 dias e de 8 meses para 11 meses e 6 dias , perfazendo 8 meses e 18 dias de tempo especial. Observou-se, ainda, a vedação de cômputo cumulativo de vínculos concomitantes, o que explica pequenos ajustes nas datas iniciais de alguns interregnos em relação ao pedido (Proforte a partir de 30/05/1995; Gocil a partir de 17/10/1998; Elmo a partir de 02/01/1999; e G4S Vanguarda a partir de 08/11/2012), sem prejuízo algum ao autor, porquanto os dias correspondentes já se encontram computados nos vínculos anteriores.
O tempo de contribuição, já com a conversão determinada nesta sentença, é o seguinte: Marco temporal Tempo apurado Carência apurada Tempo exigido Carência exigida 16/12/1998 (EC 20/1998) 10a 2m 21d 128 30a 102 22/09/2016 (DER do NB 42/179.877.391-8) 27a 1m 23d 334 35a 180 13/11/2019 (EC 103/2019) 30a 3m 14d 372 35a 180 30/07/2026 (DER reafirmada) 36a 9m 07d 450 35a 180 Na data de entrada do requerimento destes autos (25/11/2019), o tempo apurado corresponde ao verificado em 13/11/2019 acrescido de doze dias, permanecendo, portanto, em torno de 30 anos e 4 meses , muito aquém dos 35 anos exigidos.
Quanto ao tempo de atividade especial, a apuração é a seguinte: Referência Tempo apurado Tempo exigido Tempo especial reconhecido em juízo 0a 8m 18d 25a Anoto que os demonstrativos computaram como tempo comum os interregnos que o INSS já havia enquadrado como especiais na esfera administrativa (19/02/1989 a 31/03/1990, 10/05/1990 a 10/10/1990, 01/05/1991 a 14/11/1991 e 07/09/1992 a 28/04/1995). Tais períodos permanecem incontroversos e devem ser mantidos nos assentamentos da autarquia, independentemente desta sentença.
Ainda que sobre eles incidisse o fator de conversão 1,40, o que acresceria cerca de 1 ano e 11 meses ao tempo de contribuição e elevaria o tempo especial para aproximadamente 5 anos e 5 meses , nenhuma das conclusões adiante expostas se alteraria. Da apuração resulta que o autor não faz jus aos benefícios postulados: (a) Aposentadoria especial (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91): o tempo especial apurado, 8 meses e 18 dias, ou, na hipótese mais favorável acima cogitada, cerca de 5 anos e 5 meses, é manifestamente inferior aos 25 anos exigidos.
Torna-se irrelevante, por consequência, a discussão sobre a idade mínima afastada pela ADI 6.309/DF, único requisito que aquele julgado suprimiu. (b) Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n.º 103/2019 (direito adquirido, artigo 201, § 7º, inciso I, da CF, em sua redação originária, e artigo 3º da EC n.º 20/98): em 13/11/2019 o autor contava 30 anos, 3 meses e 14 dias, aquém dos 35 anos exigidos ao segurado do sexo masculino.
Tampouco se enquadra na regra proporcional do artigo 9º da EC n.º 20/98: na DER de 22/09/2016 possuía 48 anos, 8 meses e 7 dias de idade (exigidos 53 anos) e 27 anos, 1 mês e 23 dias de tempo com pedágio (exigidos 37 anos, 10 meses e 27 dias). Inexiste, pois, direito adquirido a resguardar. II.8 – Da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) O extrato do CNIS revela que o autor permaneceu vertendo contribuições após a DER, mediante os vínculos mantidos com Security Segurança Ltda. (até 31/05/2022), Oftalmo Prest Prestação de Serviços Médicos Ltda. e Centerfort Segurança e Proteção Ltda., além de dois períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.929.498-9, de 06/06/2024 a 24/06/2024, e NB 730.967.317-5, de 14/04/2026 a 31/05/2026).
Impunha-se, pois, examinar a reafirmação da data de entrada do requerimento, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, o que se fez até 30/07/2026, conforme o segundo demonstrativo juntado. Nessa data, o autor conta 36 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, 450 contribuições a título de carência e 58 anos, 6 meses e 15 dias de idade. Ainda assim, nenhuma das regras de aposentadoria programada se implementa: Regra Apurado em 30/07/2026 Exigido Resultado Art. 15 da EC 103 (pontos) 36a 9m 07d de contribuição; 95 pontos 35a de contribuição; 103 pontos Não cumprido Art. 16 da EC 103 (idade mínima progressiva) 36a 9m 07d de contribuição; 58a 6m 15d de idade 35a de contribuição; 64a 6m de idade Não cumprido Art. 17 da EC 103 (pedágio de 50%) 30a 3m 14d até 13/11/2019; 36a 9m 07d com pedágio 33a até 13/11/2019; 37a 4m 08d com pedágio Não cumprido Art. 19 da EC 103 (regra geral) 36a 9m 07d de contribuição; 58a 6m 15d de idade 20a de contribuição; 65a de idade Não cumprido Art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%) 36a 9m 07d com pedágio; 58a 6m 15d de idade 39a 8m 16d com pedágio; 60a de idade Não cumprido Como se observa, embora o autor já supere o piso de 35 anos de tempo de contribuição, não alcança a pontuação exigida pela regra do artigo 15 (95 pontos apurados contra 103 exigidos), nem a idade mínima progressiva da regra do artigo 16 (faltam-lhe cerca de seis anos), tampouco satisfaz os pedágios dos artigos 17 e 20 ou a idade da regra geral do artigo
19. A reafirmação da DER, portanto, revela-se inócua. Registro, por fim, que os demonstrativos foram elaborados com o parâmetro de exclusão das competências recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. Ainda que se afastasse tal critério quanto ao período anterior à EC n.º 103/2019, porquanto, na condição de empregado, o autor não poderia ser penalizado por recolhimento a menor de responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91) , o acréscimo seria de poucos meses, insuficiente para colmatar a defasagem de oito pontos na regra do artigo 15, os quase seis anos de idade nas regras dos artigos 16, 19 e 20, ou os dois anos e oito meses faltantes ao pedágio do artigo
17. Fica ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o autor formular novo requerimento administrativo quando implementados os requisitos, computando-se o tempo especial ora reconhecido e as contribuições supervenientes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a natureza especial da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/02/1989 a 18/02/1989 (Ambiental Vigilância Ltda.) e de 07/01/1992 a 06/09/1992 (Vigilância Especializada Ekixper Ltda.), por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, condenando o INSS a averbá-los como tempo especial e a convertê-los em tempo comum pelo fator 1,40; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 29/04/1995 a 29/05/1995 (Vigilância Especializada Ekixper Ltda.), 29/05/1995 a 13/10/1997 (Proforte S/A Transporte de Valores), 16/10/1998 a 01/01/1999 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.), 01/01/1999 a 10/02/2001 (Elmo – Segurança e Preservação de Valores S/C Ltda.), 10/07/2004 a 06/02/2006 e 07/07/2006 a 07/11/2012 (Security Vigilância e Segurança S/C Ltda.), 01/11/2012 a 25/01/2018 (G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.) e 20/01/2018 a 20/11/2019 (Security Segurança Ltda.), em razão da tese firmada no Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em 13/11/2019, seja na data de entrada do requerimento administrativo (25/11/2019), seja, ainda, mediante reafirmação da DER até 30/07/2026, por não implementados os requisitos legais, conforme a fundamentação.
Indefiro a produção de prova testemunhal, pelas razões expostas no item II.1. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos ao autor. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Transitada em julgado, comunique-se o INSS para a averbação determinada no item “a” e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SANTOS/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0