Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA
- Advogado
- KARINA CATHERINE ESPINA (OAB 261512/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005316-13.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROBERTO OTAVIO ANDREIU, FABIO RIBEIRO DA SILVA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005316-13.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROBERTO OTAVIO ANDREIU, FABIO RIBEIRO DA SILVA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Especial nº 1.645.333/SP, representativo da controvérsia, na medida em que conheceu em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter a decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, pois não compunham o quadro social da pessoa jurídica na data dos fatos geradores.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005316-13.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROBERTO OTAVIO ANDREIU, FABIO RIBEIRO DA SILVA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA, SUPERMERCADO TERRANOVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Esta turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento (id 265395894 - págs. 142/149) e, apresentado recurso especial (id cit. – págs. 175/185), a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a este órgão na forma do .040, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.645.333/SP, representativo da controvérsia (id cit - págs. 204/205).
